Agravo de Instrumento Nº 5004976-83.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE: CARLOS DOUGLAS REINHARDT
ADVOGADO: CARLOS DOUGLAS REINHARDT JUNIOR (OAB PR038504)
ADVOGADO: RODRIGO PINTO DE CARVALHO (OAB PR043079)
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PARANÁ - CRO/PR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que no âmbito de execução de sentença promovida pelo CRO/PR tendo por objeto o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados nos embargos n.º 5009130-09.2012.4.04.7000 à execução n.º 50039686720114047000, rejeitou a impugnação da parte executada nos seguintes termos (evento 40, DESPADEC1):
"CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PARANÁ - CRO/PR promoveu, no evento 29, cumprimento de sentença em face de CARLOS DOUGLAS REINHARDT visando o percebimento da verba honorária arbitrada na sentença proferida no evento 10, mantida em sede recursal. O cálculo da execução apontou como devido o montante de R$ 278,95, para julho/2017.
Intimado, o executado apresentou impugnação no evento 35, alegando que seria beneficiário da assistência judiciária gratuita e que não teria ocorrido a alteração da sua situação financeira.
A parte exequente, no evento 38, informou que não teria sido demonstrada a concessão do benefício da justiça gratuita à parte exequente, bem assim que "tendo a sentença julgado procedente os Embargos, cuja execução objetivava o recebimento de verbas honorárias pertencentes ao Advogado, a condenação deve ser suportado por este, o qual não consta concessão do benefício de gratuidade da Justiça".
DECIDO.
Preliminarmente, impende considerar que os honorários ora em execução foram fixados na sentença proferida em sede de embargos que haviam sido opostos à execução de verba honorária.
Destarte, a concessão da justiça gratuita à parte autora dos autos originários (cliente do advogado que executou os honorários) não aproveita ao respectivo causidico. É o que se verifica da sentença proferida no evento 10 (que originou o presente cumprimento de sentença):
Destaque-se, ainda, que o benefício da justiça gratuita foi concedido nos autos originários à parte autora, em virtude da sua situação financeira, circunstância que não abrange a pessoa dos advogados. Assim, como a execução ora objeto de embargos é respeitante aos honorários (verba autônoma dos advogados), não há razão para deixar de fixar a verba sucumbencial, in casu, pois ela é devida pelos causídicos (e não pela parte em favor de quem foi concedida a assistência judiciária gratuita).
Em suma: ao devedor dos honorários em execução não foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, pelo que não prosperam os argumentos apresentados pela parte executada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 35, para o fim de determinar o prosseguimento do presente cumprimento de sentença pelo valor inicialmente postulado.
Condeno a parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$50,00, a ser atualizado pela variação do IPCA-E com termo final na data do efetivo pagamento. Considero, para tanto, o pequeno valor da execução e a existência de impugnação.
INTIMEM-SE as partes a respeito desta decisão, bem assim para que a parte exequente requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
SILVIA REGINA SALAU BROLLO,
Juíza Federal"
Inconformada, a parte Agaravante alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do executado vez que o crédito exequendo é devido pelo advogado e não pela parte. Quanto mérito, aduz que a parte Executada é beneficiária de AJG, não lhe sendo exigível o pagamento.
O recurso foi recebido e a parte Agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Traçando-se uma breve retrospectiva dos fatos que culminaram na execução de que se trata, tem-se que 02/03/2011, Carlos Douglas Reinhardt, cirurgião dentista aposentado, representado pelos procuradores Carlos Douglas Reinhardt Jr. e Rodrigo Pinto de Carvalho, ajuizou ação ordinária contra o CRO/PR objetivando a declaração de inexigibilidade do seu registro nos cadastros de pessoa física do CRO-PR, com o cancelamento de todas as cobranças de anuidades físicas dele cobradas, e indenização por dano moral.
A ação foi julgada parcialmente procedente nos temos da sentença que deu provimento a embargos de declaração da parte autora para sanar omissão e de cujo dispositivo assim constou (evento 58, SENT1, dos autos 50039686720114047000)
"III - Dispositivo
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios, suprindo a omissão concernente à análise de pedido de condenação em danos morais, pedido este que rejeito, nos termos da fundamentação acima.
Via de consequência, com a integralização da sentença do evento 53 nos termos supra, passa o dispositivo do decisum a contar com a seguinte redação:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial ao efeito de:
a) declarar, enquanto permanecer o autor inativo relativamente ao exercício profissional da odontologia, a inexigibilidade de seu registro nos cadastros do Conselho Regional de Odontologia-CRO a partir de sua aposentadoria, cancelando-se as cobranças de anuidades abertas em seu desfavor (anos de 2004/2011);
b) rejeitar o pedido de indenização em danos morais, nos termos da fundamentação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca entre os litigantes, dou por compensadas as custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A presente sentença é parte integrante da do evento 52.
Curitiba, 13 de outubro de 2011.
Nicolau Konkel Junior
Juiz Federal"
Após o trânsito em julgado passado aos 24/11/2011, o advogado Carlos Douglas Reinhardt Jr., em nome próprio, promoveu a execução de R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios (evento 70, EXECRUMP1).
O CRO/PR opôs embargos à execução n.º 50091300920124047000 alegando o descabimento da respectiva cobrança sob o fundamento de que a sentença que inicialmente havia lhe condenado ao pagamento de honorários (evento 52) fora parcialmente reformada em sede de embargos de declaração (evento 58) para, suprindo omissão e rejeitando o pedido do autor de indenização por danos morais, estabelecer a sucumbência recíproca entre as partes e dar por compensados os honorários advocatícios.
Em 22/06/2012 foi proferida sentença de procedência dos embargos nos seguintes termos (evento 10, SENT1):
"I - Relatório
Trata-se de embargos à execução de sentença proferida nos autos de ação ordinária sob nº 5003968-67.2011.404.7000, sentença esta mediante a qual foi julgada parcialmente procedente a pretensão deduzida por Carlos Douglas Reinhardt face o Conselho Regional de Odontologia do Paraná - CRO/PR.
Alega o embargante, em suma, que não há valores a serem executados, uma vez, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, houve modificação da parte dispositiva da sentença, tendo sido compensados os honorários anteriormente firmados. Assevera que, não obstante o conhecimento pela parte embargante de que a verba honorária havia sido afastada, interpôs execução contra a fazenda pública, tentando induzir em erro este Juízo, caracterizando, assim, a litigância de má-fé. Requer, por fim, a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios, bem como sua condenação por litigância de má-fé.
Devidamente intimada, a parte embargada apresenta sua resposta no evento 6, alegando, em síntese, que, por um erro eminentemente técnico, não constatou que a sentença que havia julgado os embargos de declaração havia modificado e compensado a condenação dos honorários e custas em seu dispositivo, confessando, assim, o erro cometido na execução, razão pela qual não interpôs recurso de apelação na época. Requer a extinção do feito neste ponto, bem assim que reconheça a ausência de má-fé por ausência de deslealdade processual. Alega, ainda, que a parte embargante descumpriu o julgado, uma vez que continuou enviando boletos de cobrança de anuidade profissional do CRO-PR, referente ao exercício de 2012, mesmo com sentença transitada em julgado, sofrendo com isso abalos de natureza moral, requerendo indenização.
II - Fundamentação
Do estudo do presente caderno processual afigura-se inexistir controvérsia a ser dirimida nos presentes autos, uma vez que a parte embargada, em seu petitório do evento 06 manifestou expressa concordância com a insurgência apresentada pela executada.
De fato, do exame dos autos originários (nº 5003968-67.2011.404.7000) verifica-se que a sentença proferida no evento 52 (na qual foi arbitrada verba honorária sucumbencial em desfavor do ora embargante) foi parcialmente modificada em sede de embargos de declaração (evento 58), tendo sido afastada a condenação ao pagamento de honorários, tidos por compensados.
À vista das considerações apresentadas pela parte embargada, conclui-se que, de fato, a execução foi apresentada em manifesto equívoco, não merecendo acolhida o pedido do embargante de condenação da parte exequente nas penalidades por litigância de má-fé.
De fato, não obstante tenha o exequente proposto execução face sentença originariamente proferida, ignorando a modificação promovida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, não se afigura que tal tenha ocorrido com o intento de induzir em erro este juízo, ou o embargante.
Vislumbra-se, em verdade, que a pretensão executiva foi formulada por equívoco do peticionante, equívoco este prontamente reconhecido nos presentes embargos, inexistindo fundamento para que se reconheça atuação desleal ou de má-fé, o que ora se firma.
Por fim, o ônus da sucumbência deve ser suportado pela parte embargada, uma vez que deu causa à propositura da presente ação. Nesse sentido, já se decidiu em hipótese análoga:
'HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM VIRTUDE DE ERRO DE ESCRITURAÇÃO POR PARTE DO CONTRIBUINTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. O princípio da sucumbência, adotado pelo art. 20, do CPC, encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Assim, se em embargos do devedor se demonstra que a execução fiscal foi ajuizada em virtude de erro de escrituração do contribuinte, a este incumbem os ônus sucumbenciais.
...'
(STJ, 1ª Turma, RESP n° 299621/SC, Processo n° 2001/0003592-2, Rel. Ministro José Delgado, j. em 03/05/2001, DJ 13/08/2001, p. 73) - gn -.
Destaque-se, ainda, que o benefício da justiça gratuita foi concedido nos autos originários à parte autora, em virtude da sua situação financeira, circunstância que não abrange a pessoa dos advogados. Assim, como a execução ora objeto de embargos é respeitante aos honorários (verba autônoma dos advogados), não há razão para deixar de fixar a verba sucumbencial, in casu, pois ela é devida pelos causídicos (e não pela parte em favor de quem foi concedida a assistência judiciária gratuita).
III - Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão deduzida nos presentes embargos, para o fim de julgar extinta a execução correspondente.
A demanda é isenta de custas (Lei nº 9.289/96, art. 7°).
Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do § 4°, observados os requisitos do § 3°, ambos do art. 20 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, traslade-se para os autos principais cópia desta decisão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sem prejuízo, tendo em vista as questões levantadas pelo embargante no final da peça impugnatória (atinentes ao alegado descumprimento do julgado) e considerando tratar-se de matéria estranha ao presente feito, traslade-se cópia da petição e do documento do evento 6 ao feito originário, lá intimando-se o Conselho Regional de Odontologia do Paraná para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Curitiba, 14 de junho de 2012.
Nicolau Konkel Junior
Juiz Federal" Destaquei
Inconformados, Carlos Douglas Reinhardt e Carlos Douglas Reinhardt Jr. interpuseram apelação alegando que estaria havendo descumprimento do título judicial pelo CRO/PR ao não suspender a cobrança das anuidades e postulando que " Ademais, por ter havido condenação de honorários advocatícios na pessoa do seu advogado, Carlos Douglas Reinhardt Jr nos autos de execução de sentença, requer que tal benefício seja estendido ao aludido advogado pelo fato de o mesmo também faz jus à concessão da gratuidade de Justiça, haja vista que o mesmo não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorárias advocatícios em detrimento de seu sustento e de sua família." (evento 15, APELAÇÃO1).
Por decisão monocrática proferida aos 31/08/2012 pelo Eminente Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz o respectivo recurso, entretanto, resultou improcedente (evento 2, DEC1 da AC 50091300920124047000):
"(...)
DECIDO.
Pelo exame dos autos e dadas as peculiaridades do feito, tenho que não está a merecer reparos o decisum, assim fundamentado:
Do estudo do presente caderno processual afigura-se inexistir controvérsia a ser dirimida nos presentes autos, uma vez que a parte embargada, em seu petitório do evento 06 manifestou expressa concordância com a insurgência apresentada pela executada.
De fato, do exame dos autos originários (nº 5003968-67.2011.404.7000) verifica-se que a sentença proferida no evento 52 (na qual foi arbitrada verba honorária sucumbencial em desfavor do ora embargante) foi parcialmente modificada em sede de embargos de declaração (evento 58), tendo sido afastada a condenação ao pagamento de honorários, tidos por compensados.
À vista das considerações apresentadas pela parte embargada, conclui-se que, de fato, a execução foi apresentada em manifesto equívoco, não merecendo acolhida o pedido do embargante de condenação da parte exequente nas penalidades por litigância de má-fé.
De fato, não obstante tenha o exequente proposto execução face sentença originariamente proferida, ignorando a modificação promovida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, não se afigura que tal tenha ocorrido com o intento de induzir em erro este juízo, ou o embargante.
Vislumbra-se, em verdade, que a pretensão executiva foi formulada por equívoco do peticionante, equívoco este prontamente reconhecido nos presentes embargos, inexistindo fundamento para que se reconheça atuação desleal ou de má-fé, o que ora se firma.
Por fim, o ônus da sucumbência deve ser suportado pela parte embargada, uma vez que deu causa à propositura da presente ação. Nesse sentido, já se decidiu em hipótese análoga:
'HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM VIRTUDE DE ERRO DE ESCRITURAÇÃO POR PARTE DO CONTRIBUINTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. O princípio da sucumbência, adotado pelo art. 20, do CPC, encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Assim, se em embargos do devedor se demonstra que a execução fiscal foi ajuizada em virtude de erro de escrituração do contribuinte, a este incumbem os ônus sucumbenciais.
...'
(STJ, 1ª Turma, RESP n° 299621/SC, Processo n° 2001/0003592-2, Rel. Ministro José Delgado, j. em 03/05/2001, DJ 13/08/2001, p. 73) - gn -.
Destaque-se, ainda, que o benefício da justiça gratuita foi concedido nos autos originários à parte autora, em virtude da sua situação financeira, circunstância que não abrange a pessoa dos advogados. Assim, como a execução ora objeto de embargos é respeitante aos honorários (verba autônoma dos advogados), não há razão para deixar de fixar a verba sucumbencial, in casu, pois ela é devida pelos causídicos (e não pela parte em favor de quem foi concedida a assistência judiciária gratuita).
Ademais, as demandas executórias devem guardar fina sintonia com a decisão judicial trânsita em julgado.
Nesse sentido:
'EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. CONTROLE JUDICIAL. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DA EXECUÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO.
Cabe ao juiz da execução controlar, inclusive de ofício, a adequação entre a memória de cálculo e o título executivo, por força do princípio da fidelidade da execução ao título, o que pode ser feito a qualquer tempo, no curso da execução, contanto que não se trate de questão explicitamente decidida, a cujo respeito se operou a preclusão.'
(TRF/4ªR, AI nº 200804000372224/RS Órgão Julgador: QUINTA TURMA D.E. 16/03/2009 Relator RÔMULO PIZZOLATTI)
'PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MARCO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E VERBA HONORÁRIA. REDISCUSSÃO. OFENSA À COISA JULGADA. (...)
2. A execução de título judicial pressupõe a observância do comando da decisão trânsita em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. Assim, impossível a rediscussão a respeito de marco inicial para a contagem de correção monetária e verba honorária.
3. Apelação e remessa desprovidas.'
(TRF/4ªR, AC nº 200604000120390/RS, 4ª Turma, DJ 06/09/2006, Rel. Marga Inge Barth Tessler)
'PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DA SENTENÇA EXEQÜENDA OBSERVADO PELO MAGISTRADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Em execução de sentença, devem as partes se ater ao quanto decidido, não sendo possível a alteração dos limites do título judicial, em obediência à garantia constitucional da coisa julgada e em prestígio à segurança jurídica.
2. Resulta em inovação da ré, sem amparo legal, o pedido para que seja reconhecida falta de interesse de agir dos apelados.
3. Apelação improvida. Sentença confirmada.'
(TRF/4ªR, AC nº 200771000258235/PR, 4ª Turma, DJ 13/12/2007 Rel. Amaury Chaves de Athayde)
Ainda, a respaldar a manutenção dos comandos sentenciais, os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCURADOR QUE EXECUTA A VERBA EM NOME PRÓPRIO. AJG DEFERIDA AO AUTOR DO PROCESSO PRINCIPAL INCOMUNICABILIDADE. 1. A legitimidade ativa para execução de honorários advocatícios do processo de conhecimento pertence à parte vencedora ou ao advogado que a patrocinou na causa originária. 2. A isenção das custas processuais decorrentes do benefício da Assistência Judiciária Gratuita abrange também a execução de honorários advocatícios. 3. As isenções previstas no art. 3º da Lei 1.060/50 são restritas ao beneficiário da assistência judiciária, não sendo possível o seu aproveitamento pelo profissional do direito que o patrocina, razão pela qual, nas execuções autônomas dos honorários advocatícios propostas pelo procurador da parte, é inviável a extensão, em favor deste, do benefício da assistência judiciária gratuita concedida ao demandante no processo principal. Precedente desta Turma.
(TRF4, AG 5002468-77.2012.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 14/05/2012)
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - DIREITO AUTÔNOMO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADVOGADO QUE ATUA EM NOME PRÓPRIO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INCOMUNICABILIDADE - DESERÇÃO. 1. Os honorários advocatícios reconhecidos em decisão transitada em julgado são direito do advogado, caracterizando-se por sua autonomia em relação ao direito de propriedade. 2. O benefício da assistência judiciária gratuita é direito de natureza personalíssima e transferível apenas aos herdeiros que continuarem na demanda e necessitarem dos favores legais (art. 10 da Lei 1.060/50). Sujeita-se à impugnação e a pedidos de revogação pela parte contrária, cabendo ao juiz da causa resolver sobre a existência ou sobre o desaparecimento dos requisitos para a sua concessão. 3. As isenções de taxas judiciárias, selos, emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça, previstos no art. 3º da Lei 1.060/50 são restritas ao beneficiário da assistência judiciária, não sendo possível o seu aproveitamento pelo profissional do direito que o patrocina. 4. Hipótese em que o advogado, procurador da parte que goza do benefício da Lei 1.060/50, recorrendo em nome próprio para defender seu direito autônomo previsto no art. 23 da Lei 8.906/94, deixou de recolher o porte de remessa e retorno, incorrendo na deserção do recurso especial. 5. Recurso especial não conhecido.
(RESP 200602540928 RESP - RECURSO ESPECIAL - 903400 Relatora ELIANA CALMON Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA:06/08/2008)
PROCESSUAL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, CPC. FGTS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO QUE OBJETIVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO QUE NÃO SE ESTENDE AO AVOGADO. 1.A hipossuficiência é da parte (art. 4º, Lei n. 1.060/50), razão pela qual lhe foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. O Estatuto dos Advogados (art. 23, Lei n. 8.906/94) estabelece que os honorários pertencem ao advogado, tendo inclusive direito autônomo para executar a sentença nesta parte, bem como para recorrer da condenação relativa à sucumbência. 3.Portanto, se é verdadeiro que o advogado não é parte, também é correto afirmar que quando postula a majoração da verba honorária atua no feito na condição de terceiro interessado, situação que, à toda evidência, não se confunde com a daquele que representa em juízo. Tratando-se de pessoas e direitos distintos, também por essa razão a assistência judiciária gratuita não o alcança.Precedentes desta Corte. 4- Agravo a que se nega provimento.
(AI 00041087220084030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 325460 Relator JUIZ CONVOCADO ALEXANDRE SORMANI Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2009 PÁGINA: 37)
Por esses motivos, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à apelação.
Intimem-se. Publique-se.
Porto Alegre, 31 de agosto de 2012.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator" GRIFEI
Esse entendimento foi mantido tanto por ocasião do julgamento do agravo interno no âmbito desta Corte (em 03/10/2012, evento 10 da AC 50091300920124047000), quanto pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no Ag no REsp. 524.817/PR, tendo transitado em julgado aos 31/05/2017.
Assim, em 10/07/2017, Everson da Silva Biazon e Alexandre R. Mazzetto (procuradores do CRO/PR) promoveram a cobrança de R$ 278,95 a título de honorários de sucumbência dos embargos à execução contra Carlos Douglas Reinhardt (evento 29 dos autos 50091300920124047000).
Foi então apresentada impugnação na qual a parte Executada postulou a extinção da cobrança em virtude da ilegitimidade passiva e de ser beneficiário de AJG (evento 35, IMPUGNA1).
Rejeitada tal pretensão pela decisão recorrida, houve a interposição do presente recurso.
Feitos tais apontamentos, verifica-se que a execução que ensejou a interposição dos respectivos embargos no âmbito do qual arbitrada a verba honorária ora executada foi promovida de forma autônoma pelo advogado Carlos Douglas Reinhardt Jr (em nome próprio).
O título executivo judicial, portanto, foi constituído em face do advogado Carlos Douglas Reinhardt Jr., tendo, inclusive, constado de forma expressa da sentença e do julgamento nesta Corte a circunstância de não lhe ser extensível o benefício da AJG concedido à parte (Carlos Douglas Reinhardt).
Todavia, a execução foi proposta em face de Carlos Douglas Reinhardt.
Assim, forçoso o reconhecimento acerca da ilegitimidade passiva da parte para responder pelos honorários advocatícios arbitrados em embargos à execução promovida de forma autônoma pelo advogado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001384007v11 e do código CRC 018a0ba8.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5004976-83.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE: CARLOS DOUGLAS REINHARDT
ADVOGADO: CARLOS DOUGLAS REINHARDT JUNIOR (OAB PR038504)
ADVOGADO: RODRIGO PINTO DE CARVALHO (OAB PR043079)
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PARANÁ - CRO/PR
EMENTA
agravo de instrumento. cumprimento de sentença. honorários advocatícios. condenação constituída em face do advogado. execução promovida contra a parte. ilegitimidade passiva.
Tendo o título judicial proferido em embargos à execução contra a cobrança de honorconários advocatícios promovida pelo advogado em nome próprio estabelecido a condenação do Embargado ao pagamento de honorários dos embargos, a legitimidade passiva para a respectiva cobrança é do advogado e não da parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001384008v4 e do código CRC 9f2b9c57.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 22/10/2019
Agravo de Instrumento Nº 5004976-83.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
AGRAVANTE: CARLOS DOUGLAS REINHARDT
ADVOGADO: CARLOS DOUGLAS REINHARDT JUNIOR (OAB PR038504)
ADVOGADO: RODRIGO PINTO DE CARVALHO (OAB PR043079)
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PARANÁ - CRO/PR
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 22/10/2019, às , na sequência 1186, disponibilizada no DE de 03/10/2019.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:15.