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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO SOBRE O VALOR REQUISITADO. POSSIBILIDADE DE L...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:46:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO SOBRE O VALOR REQUISITADO. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO 1. "A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais." (REsp 1903416/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021). 2. A jurisprudência vem admitindo como razoável a retenção em até 30% da quantia a ser recebida pelo constituinte via RPV ou precatório para pagamento dos honorários contratuais ao advogado já descontado os valores de benefício inacumulável, sobre o efetivo proveito econômico da parte exequente. (TRF4, AG 5020491-27.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020491-27.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: JORGE SOMMER

ADVOGADO: IVAN JOSÉ DAMETTO (OAB RS015608)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:

"SÍNTESE DO CASO. Trata-se de cumprimento de sentença em que postula o advogado da parte autora seja a totalidade dos atrasados requisitada em favor da sociedade que integra, a título de honorários contratuais, tendo adotado como base de incidência do percentual convencionado inclusive os valores de auxílio-doença pagos no decorrer da ação. Alega que o pagamento administrativo do auxílio-doença acarretou redução dos valores atrasados a serem disponibilizados em execução, sendo tal montante muito inferior ao proveito econômico obtido. Além do contrato de honorários, o advogado anexa declaração atual, firmada pela parte autora, em que esta expressamente concorda com sua pretensão de honorários contratuais.

HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Estabelece o art. 22, §4º, da Lei nº8.906/94 que "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". Os honorários contratuais não constituem crédito autônomo, e sim parte integrante do montante principal. Neste cumprimento de sentença, no que se refere ao benefício previdenciário, a relação de crédito e débito envolve a parte autora e o INSS. O direito do advogado da parte autora, quanto aos honorários contratuais, é um direito de crédito perante a parte (cliente). A requisição dos valores relativos ao crédito da parte autora deve ocorrer em favor desta, admitindo-se que uma fração de tal crédito seja requisitada em prol do advogado, a título de honorários contratuais. Muito embora, no presente caso, o contrato de honorários preveja incidência destes também sobre valores pagos na via administrativa (cláusula 2.3), não tem cabimento requisitar o pagamento de honorários contratuais incidentes sobre valores cujo pagamento não será requisitado. Tal pretensão do advogado, a despeito da expressa concordância da parte autora, não se enquadra na dedução de honorários prevista no mencionado dispositivo legal. Nesse sentido, já decidiu o TRF da 4ª Região que o percentual de honorários contratuais deve incidir "sobre o valor principal depositado (requisitado via precatório ou RPV), não podendo o causídico utilizar-se da execução judicial para cobrar a parcela de honorários relativa ao pagamento realizado na via administrativa, que, não obstante ajustada e devida, deverá ser resgatada, em caso de inadimplemento, no foro Estadual competente” (AG 5054464-41.2017.4.04.0000, Terceira Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, julgado em 15/05/2018). Importante salientar que não se está diante de uma ação de cobrança ou de execução de honorários, nem de cessão de crédito entre cliente e advogado. Nada impede, evidentemente, que a parte autora dê aos valores recebidos judicialmente a destinação que entenda adequada, inclusive pagando os honorários contratuais relativos aos valores recebidos na via administrativa, ou que o advogado interessado postule, em ação própria, na Justiça Estadual, competente para tanto, o restante de seus pretendidos honorários. Assim, e a teor da cláusula 2.2 do respectivo instrumento, deve a requisição de honorários contratuais, em favor da sociedade de advogados, corresponder a 30% (trinta por cento) do montante dos valores atrasados devidos nesta execução.

HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Tendo em vista o disposto no art. 85, §§1º a 3º e 7º, do CPC, são fixados honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor devido.

PROCESSAMENTO. Proceda-se à intimação do INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC, pelo valor de R$47.009,45 (principal R$37.548,51, honorários sucumbenciais R$5.187,36 e honorários da execução R$4.273,58), referente a fevereiro/2019. Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pagamento, devendo figurar a sociedade de advogados como beneficiária dos valores correspondentes aos honorários, inclusive os contratuais.

(...)."

A parte agravante alega que percentual de 30% relativo aos honorários contratuais devem recair sobre todo o proveito econômico da ação, independentente do desconto de valores recebidos administrativamente por conta de outro benefício inacumulável; refere que o montante do crédito principal seria originalmente de R$ 223.667,08, que foi reduzido pelo desconto a R$ 37.548,51, valor que a parte autora concordou seja pago diretamente à sociedade de advogados a título de honorários convencionais, pugnando que isso seja observado quando da expedição da requisição de pagamento.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Previamente, cabe notar que, inicialmente, foi sobrestado o prosseguimento da execução nestes termos (evento 10):

"Há decisão anterior que gerou agravo (5001845-66.2019.4.04.0000) já julgado pela Turma. A questão era se o segurado poderia executar os atrasados do benefício concedido por meio da sentença e manter outro deferido posteriormente pelo INSS no curso da ação. O agravo foi desprovido e o INSS recorreu ao STJ (AREsp n. 1.538.229). O segurado então formulou novo requerimento, aduzindo que, se não fosse a concessão do benefício mais recente, o seu advogado receberia, em função do contrato firmado, valor bem superior. Como agora se executa apenas o saldo (foram descontadas as parcelas do novo benefício já recebidas no âmbito da Administração), o total da execução poderia ser destinado diretamente ao seu procurador como quitação dos honorários devidos em face desta demanda. O Juiz rejeitou a pretensão. A decisão é o objeto deste novo agravo.

Porém, no último dia 16-9, o Ministro HERMAN BENJAMIN proferiu decisão no AREsp n. 1.538.229:

'Pelo exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015 e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.'

Nestas condições, acredito que a execução tenha que ter o seu curso suspenso até decisão definitiva do agravo anterior, pois a depender da decisão do Superior Tribunal de Justiça, a própria execução em curso perderia o seu objeto. Intimem-se (as partes ficam cientes da possível incidência dos §§ 4º e 5º do artigo 1.021 do CPC). Comunique-se o Juízo de origem para que suspenda a tramitação da execução. Após, determino o sobrestamento deste agravo."

Havia uma relação de prejudicialidade com a questão objeto do Tema 1.018/STJ, que foi resolvido em 08/06/2022 (acórdão publicado em 01/07/2022), com a seguinte tese firmada:

"O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."

Portanto, não há mais o óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença nos autos originários, assim como, por conseguinte, ao julgamento do presente recurso.

Neste passo, é de consignar que a diretriz jurisprudencial assentou no sentido de que o percentual avençado a título de honorários advocatícios (Lei 8.906/94, art. 22, § 4º) deve recair sobre apenas sobre o crédito principal a ser pago por precatório ou RPV, sem que isso implique a alteração da base de cálculo estipulada contratualmente entre advogado e o seu constituinte.

Deveras, a questão não envolve a redução dos honorários convencionados nem a redução da sua base de cálculo, mas sim possibilidade de limitação do respectivo desconto da quantia a ser recebida pelo constituinte via RPV ou precatório.

Nesta perspectiva é que o Superior Tribunal de Justiça, assim como esta Corte Regional Federal, reconheceram a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais sobre o valor requisitado já descontado os valores de benefício inacumulável, sobre o efetivo proveito econômico da parte exequente.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019.
3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.
4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.
5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.
6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art.
105, III, da CF).
7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).
8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento.
9. Recurso Especial não provido.
(REsp 1903416/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Embora cabível o destaque dos honorários pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeito o crédito principal, está limitado ao percentual máximo de 30% (trinta por cento), não sendo razoável percentual mais elevado, notadamente quando se trate de processo previdenciário. (TRF4, AG 5027104-29.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 30/09/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1. Independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório. 2. Merece prosperar a pretensão da agravante, uma vez que a juntada do contrato de honorários ocorreu em momento anterior à expedição dos alvarás de pagamento. 3. Cabível autorizar que o destaque dos honorários ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal, limitado ao percentual razoável de 30% (trinta por cento), conforme amplo entendimento jurisprudencial nesta Corte. (TRF4, AG 5002254-71.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/05/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. BASE DE CÁLCULO. 1. O percentual avençado a título de honorários contratuais não incide sobre as parcelas pagas administrativamente a título de benefício inacumulável, no curso da demanda, pois têm como devedor o vencedor, não constituindo proveito econômico que o advogado tenha assegurado ao cliente. 2. Mantida a decisão agravada que determinou o destaque dos honorários contratuais no requisitório, limitados a 30% do montante devido à parte exequente, já descontado os valores de benefício inacumulável, sobre o efetivo proveito econômico da parte exequente. (TRF4, AG 5030168-13.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 12/11/2021)

Em sintonia com a diretriz acima, deve ser mantida a decisão agravada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003380665v13 e do código CRC 40aa0a94.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 12/9/2022, às 15:22:4


5020491-27.2019.4.04.0000
40003380665.V13


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020491-27.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: JORGE SOMMER

ADVOGADO: IVAN JOSÉ DAMETTO (OAB RS015608)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença. honorários advocatícios contratuais. retenção sobre o valor requisitado. possibilidade de limitação

1. "A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais." (REsp 1903416/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021). 2. A jurisprudência vem admitindo como razoável a retenção em até 30% da quantia a ser recebida pelo constituinte via RPV ou precatório para pagamento dos honorários contratuais ao advogado já descontado os valores de benefício inacumulável, sobre o efetivo proveito econômico da parte exequente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003380666v5 e do código CRC b5623254.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 12/9/2022, às 15:22:4


5020491-27.2019.4.04.0000
40003380666 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5020491-27.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

AGRAVANTE: JORGE SOMMER

ADVOGADO: IVAN JOSÉ DAMETTO (OAB RS015608)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/09/2022, na sequência 341, disponibilizada no DE de 29/08/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:57.

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