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Agravo de Instrumento Nº 5030706-86.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu a extensão do benefício da gratuidade da justiça aos procuradores da parte exequente, bem como fixou os honorários da fase do cumprimento do julgado em 10% sobre a diferença entre o valor indicado pelo executado e o homologado, nos termos do § 3º do art. 85 do CPC, a cargo do INSS.
Assevera a parte agravante, em síntese, que o cumprimento de sentença foi promovido quanto à totalidade do crédito exequendo, em exercício de legitimidade concorrente em relação aos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), devendo o benefício da gratuidade da justiça, portanto, ser estendido aos procuradores e/ou sociedade de advogados. Alega, ainda, que devem ser arbitrados honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em relação ao valor total executado (R$ 48.686,74), a ser requisitado por RPV, nos termos do art. 85, §§ 1º, 3º, I, e 7º, do CPC.
Liminarmente, foi deferido em parte o pedido de antecipação da tutela recursal (
).Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (
):Nos termos do art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, I, ambos do CPC, para a antecipação da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo é necessária a conjugação de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, de modo que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida.
A decisão agravada tem o seguinte teor (
):1. Mantenho o benefício da Justiça Gratuita deferido na fase de conhecimento (
), relativa ao polo ativo, não extensiva aos advogados constituídos.2. Diante da falta de impugnação do INSS, homologo o cálculo do
.3. Arbitro o pagamento de honorários para o cumprimento do julgado em 10% sobre a diferença entre o cálculo do
e o ora homologado, nos termos do § 3º do art. 85 do CPC, a cargo do INSS.4. Prossiga-se com a digitação da requisição de pagamento, anotando-se o destaque de honorários contratuais (
) em nome de Ferreira, Fonseca, Jaques & Veiga Sociedade de Advogados, CNPJ 22.402.791/0001-19, OAB/RS 5.363.I.Intimem-se. Cumpra-se.
Do benefício da gratuidade da justiça
O §1º do art. 24 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia, assim estabelece:
Art. 24. ...
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
Dessa forma, possível a execução da verba honorária em autos apartados ou de forma conjunta com o crédito principal, sendo desnecessária, nesta hipótese, a inclusão do procurador no polo ativo do cumprimento de sentença, tendo em vista a legitimidade concorrente do particular para pleitear tal verba.
Quanto à possibilidade de extensão aos procuradores do benefício da gratuidade de justiça concedido ao particular, o entendimento desta Corte tem se firmado no sentido de que a suspensão da exigibilidade abrange também os honorários fixados em decorrência da sucumbência no cumprimento de sentença nos casos em que há execução conjunta - principal e honorários de sucumbência - em nome do segurado beneficiário de gratuidade judiciária, compreendendo-se aí a desoneração do pagamento de custas judiciais.
Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. EXTENSÃO DA AJG. 1. Com a vigência do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a verba honorária sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo sua execução ser promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 24, § 1º). 2. Possível a execução dos honorários de sucumbência conjuntamente com o principal, em exercício da legitimidade concorrente, nos mesmos autos, sendo extensível à cobrança dos honorários o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. (TRF4, AG 5009541-17.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/07/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXTENSÃO DA AJG. 1. Na hipótese de o cumprimento de sentença ter sido promovido pela parte autora quanto à totalidade do crédito exequendo, em legitimidade concorrente relativamente aos honorários sucumbenciais, e sendo ela beneficiária de assistência judiciária gratuita, cabível a extensão da benesse à cobrança dos honorários. (TRF4, AG 5009554-16.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/07/2023)
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONJUNTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1. Com a vigência do Estatuto da Advocacia, a verba advocatícia sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo a sua execução ser promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 24, § 1º); a despeito, não há óbice à execução em nome do cliente quando também o principal é executado, havendo "um litisconsórcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem". (CAHALI, Yussef Said, Honorários Advocatícios, RT, 1997, 3ª edição, p. 805). 2. Logo, não há respaldo legal à responsabilização direta do advogado se não é autônoma a execução do crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. In casu, como a execução foi promovida pela parte autora - beneficiária da justiça gratuita - quanto à totalidade do crédito exequendo, a suspensão da exigibilidade abrange também a verba advocatícia. (TRF4, AG 5015324-24.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 21/06/2023)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS. REGIME DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Na hipótese em que o cumprimento de sentença é promovido pela parte autora quanto à totalidade do crédito exequendo, em exercício da legitimidade concorrente relativamente aos honorários sucumbenciais, é desnecessário que o advogado seja incluído no polo ativo da execução. 2. Embora não se cogite de extensão automática da AJG ao advogado da parte beneficiada, a suspensão da exigibilidade do ônus de sucumbência também abrange as custas relativas ao cumprimento de sentença promovido pela parte beneficiada. 3. Os honorários contratuais não tem o mesmo tratamento dos honorários de sucumbência, a teor do disposto no art. 21, § 2º, da Resolução nº 168 do CJF, para fins de classificação do requisitório. Isso posto, os honorários contratuais devem necessariamente observar a mesma modalidade de pagamento do crédito principal. 4. É possível que a execução de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda Pública se faça mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) na hipótese de não excederem o valor limite a que se refere o art. 100, § 3º, da Constituição Federal, ainda que o crédito dito "principal" seja executado por meio do regime de precatórios. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5047665-40.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/02/2023).
O art. 99 do Código de Processo Civil, em seus §§ 4º e 5º, por outro lado, determina que:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
...
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
Ou seja, nos casos em que o cumprimento de sentença refira-se tão somente aos honorários sucumbenciais, ainda que executados nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, a gratuidade judiciária concedida à parte autora não é extensível aos seus patronos, haja vista o caráter personalíssimo do benefício, consoante se observa dos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTENSÃO DE EFEITOS DA AJG AO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE PATROCINOU A CAUSA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. Com o advento do Estatuto da Advocacia, a verba sucumbencial passou a constituir direito autônomo do advogado, representando uma contraprestação pelos serviços o prestados em juízo, admitida sua cobrança nos próprios autos da ação em que tenha atuado. Não há óbice, porém, que o advogado promova a cobrança da verba em nome do seu cliente pelo valor total da execução, quando também o crédito principal é executado. Nestes casos, forma-se 'um litisconsórcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem (Cahali, Yussef Said, Honorários Advocatícios, RT, 1997, 3ª edição, p. 805). No caso dos autos, porém, a execução de sentença foi inaugurada pela parte agravante somente quanto ao crédito de honorários advocatícios, sem qualquer pedido com relação ao valor principal. Assim, por se tratar de "crédito autônomo" do advogado, motivos não há para que cobrança seja levada a cabo pela parte autora no exercício da legitimidade concorrente. Nesse caso, o causídico deverá ser incluído no pólo ativo da ação, beneficiando-se da AJG somente se possuir direito próprio ao instituto. (TRF4, AG 5030286-52.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/06/2023)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO INSS. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. Nos casos em que o cumprimento de sentença refira-se tão somente aos honorários sucumbenciais, ainda que executados nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o entendimento desta Turma é no sentido de que a gratuidade judiciária concedida à parte autora não é extensível aos seus patronos, haja vista o caráter personalíssimo do benefício. (TRF4, AG 5007773-56.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 31/05/2023)
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXCLUSIVAMENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESCABIMENTO. 1. O benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora não se estende ao seu advogado quando a execução/cumprimento de sentença é exclusivamente dos honorários advocatícios. Precedentes. 2. In casu, o cumprimento de sentença foi promovido pela parte autora beneficiária da justiça gratuita, porém se cingiu apenas à verba advocatícia sucumbencial da fase cognitiva, pelo que não há suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios da fase executiva. (TRF4, AG 5037458-45.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/05/2023)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO RESTRITA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DO ADVOGADO EXEQUENTE. AJG CONCEDIDA AO LITIGANTE. NÃO EXTENSÃO AO ADVOGADO. Nos termos do que preceitua o §5º do art. 99 do CPC, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Entendimento que se aplica também à hipótese de impugnação de cumprimento de sentença que contemple tão somente a verba sucumbencial. (TRF4, AG 5044678-94.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 17/05/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EXTENSÃO AOS ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os honorários advocatícios fixados em decorrência do reconhecimento de excesso de execução da verba honorária sucumbencial devem ser arcados pelos advogados da parte exequente. 2. Não é cabível a extensão da gratuidade da justiça, concedido à parte autora/exequente, a seus procuradores (TRF4, AG 5009245-92.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023)
Compulsando os autos originários, observa-se que a parte autora executa a totalidade do crédito exequendo (
), em exercício da legitimidade concorrente quanto aos honorários, razão pela qual é cabível a extensão da gratuidade da justiça aos procuradores, nos termos da fundamentação.Consigna-se que não se desconhece a afetação pela Corte Especial do STJ do Tema 1242:
Definir se há legitimidade concorrente do advogado e da parte para promover a execução dos honorários advocatícios.
Contudo, houve determinação de suspensão apenas dos recursos especiais e dos agravos em recursos especiais na segunda instância e ou no Superior Tribunal de Justiça, não havendo óbice ao julgamento do presente agravo.
II - Incidência de honorários advocatícios nas hipóteses em que o pagamento se faz mediante RPV - condenação for até 60 salários mínimos
II.a) Iniciado o cumprimento por iniciativa do ente público - cumprimento espontâneo ou "execução invertida" - não são devidos honorários advocatícios referentes ao cumprimento, ainda que o pagamento seja realizado mediante RPV, e independentemente da data em que ele tenha sido deflagrado.
II.b) Iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente antes de intimado o ente público da baixa dos autos e/ou para cumprir espontaneamente o título judicial ("execução invertida"), não são devidos honorários advocatícios, independentemente da data em que deflagrado o cumprimento, na linha do que disposto, feitas as devidas adequações, na Súmula 517 do STJ - "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada" (REsp n. 1.134.186/RS, Rel Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 1/8/2011 - que deu origem aos Temas Repetitivos 407, 408, 409, 410). No mesmo sentido: REsp nº 1.532.486/SC, 2ª T, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06-08-2015; AgInt no REsp nº 1.473.684/SC, 2ª T, Rel. Min.Og Fernandes. DJe 23-02-2017; Ag Int no REsp 1.397.901/SC, 1ª T, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 27-06-2017.
II.c) Iniciado o cumprimento pelo exequente para cobrança de valor a ser pago mediante RPV após escoado o prazo de intimação do ente público acerca da baixa dos autos e/ou para cumprir espontaneamente o título judicial ("execução invertida"):
II.c.1 - em se tratando de cumprimento deflagrado até 01/07/2024 (data da publicação do acórdão proferido no REsp 2029636 - Tema 1190 do STJ) são devidos honorários advocatícios, ainda que não impugnado o cálculo apresentado.
II.c.2 - em se tratando de cumprimento deflagrado após 01/07/2024 (data da publicação do acórdão proferido no REsp 2029636 - Tema 1190 do STJ) não são devidos honorários advocatícios se não houver impugnação.
II.d) A renúncia ao montante excedente aos 60 salários mínimos, em momento posterior à deflagração do cumprimento de sentença, não torna exigíveis honorários advocatícios para os cumprimentos deflagrados até 01/07/2024, nos termos do que decidido pelo STJ na apreciação do Tema 721 (REsp 1.406.296/RS, Rel. Min Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 26/2/2014) e de precedente do STF (AReg no RE 679.164/RS, 1ª T, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 11-12-2012)
II.e) Apresentada impugnação pelo ente público em cumprimento de sentença sujeito à expedição de RPV, abrem-se várias hipóteses, e as principais podem assim ser explicitadas:
II.e.1 - Rejeição da impugnação que questiona total ou parcialmente o débito :
II.e.1.1 - em se tratando de cumprimento deflagrado até 01/07/2024, não cabe fixação de novos honorários em favor do exequente, sendo mantidos honorários da execução fixados inicialmente, uma vez que, como decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 408: "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença".
II.e.1.2 - em se tratando de cumprimento deflagrado após 01/07/2024, o ente público executado deve ser condenado a pagar ao exequente honorários advocatícios, fixados em percentual incidente sobre o valor controvertido.
II.e.2 - Acolhimento integral de impugnação que questiona todo o débito:
II.e.2.1 - em se tratando de cumprimento deflagrado até 01/07/2024, ficam prejudicados os honorários do cumprimento de sentença, pois ele será extinto.
II.e.2.2 - independentemente da data em que deflagrado o cumprimento, o exequente deve ser condenado a pagar ao ente público honorários fixados em percentual incidente sobre todo o valor do débito, na linha do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 409: "Em caso de sucesso da impugnação, com extinção do feito mediante sentença (art. 475-M, § 3º), revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias".
II.e.3 - Acolhimento parcial de impugnação que questiona todo o débito:
II.e.3.1 - em se tratando de cumprimento deflagrado até 01/07/2024, não cabe fixação de novos honorários em favor exequente, na linha do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 408 antes referido, e fica reduzida, observados os limites do acolhimento, a base de cálculo sobre a qual originalmente foram fixados honorários em favor do exequente.
II.e.3.2 - independentemente da data em que deflagrado o cumprimento, o exequente deve ser condenado a pagar ao ente público honorários fixados em percentual incidente sobre o valor decotado, ou seja, em relação ao qual houve acolhimento da impugnação, na linha do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 409 antes referido.
II.e.3.3 - em se tratando de cumprimento deflagrado após 01/07/20234, o executado deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o valor mantido (ou valor efetivamente devido), ou sejam em relação ao qual houve rejeição da impugnação.
II.e.4 - Acolhimento integral de impugnação que questiona parte do débito - independentemente da data em que deflagrado o cumprimento, o exequente deve ser condenado ao pagamento de honorários, em percentual incidente sobre o valor decotado, na linha, feitas as devidas adaptações, do Tema Repetitivo 409 do STJ, já mencionado.
II.e.5 - Acolhimento parcial de impugnação que questiona parte do débito
II.e.5.1 - em se tratando de cumprimento deflagrado até 01/07/2024, não cabe fixação de novos honorários em favor do exequente, na linha do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 408 antes referido, e fica reduzida, observados os limites do acolhimento, a base de cálculo sobre a qual originalmente foram fixados honorários em favor do exequente.
II.e.5.2 - independentemente da data em que deflagrado o cumprimento, o exequente deve ser condenado a pagar ao ente público honorários fixados em percentual incidente sobre o valor decotado, ou seja, em relação ao qual houve acolhimento da impugnação, na linha do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 409 antes referido.
II.e.5.3 - em se tratando de cumprimento deflagrado após 01/07/20234, o executado deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o valor mantido (ou valor efetivamente devido), ou sejam em relação ao qual houve rejeição da impugnação.
II. f) os honorários advocatícios, nas hipóteses em que cabíveis, devem ser fixados como regra no percentual de 10%.
III - Incidência de honorários advocatícios no caso de impugnação do exequente em cumprimento deflagrado por iniciativa do ente público - cumprimento espontâneo ou "execução invertida"
Considerando os princípios da sucumbência e da causalidade, as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, observados(s) os(s) respectivos(s) decaimento(s). Em outras palavras:
III.a. o exequente, se for o caso, deve ser condenado ao pagamento de honorários sobre os valores que eventualmente tenha cobrado a maior.
III.b - o ente público, se for o caso, deve ser condenado ao pagamento de honorários sobre os valores que eventualmente tenha deixado de ofertar.
IV - Incidência de honorários advocatícios em cumprimento de sentença no qual são cobrados de honorários de sucumbência
O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível, em tese, a incidência de honorários advocatícios em cumprimento de sentença no qual cobrados honorários sucumbenciais, uma vez que só se poderia cogitar de "bis in idem" no caso de fixação de nova verba honorária sobre honorários estabelecidos na mesma fase processual (fase de conhecimento ou fase de cumprimento de sentença).
Nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. FASES DIVERSAS. CABIMENTO. VERBA QUE NÃO SERIA DEVIDA PORQUANTO SUPOSTAMENTE NÃO EMBARGADA A EXECUÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
1. "O acórdão recorrido está em dissonância com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à possibilidade da fixação de honorários sobre honorários, sem que isso implique bis in idem, porquanto referente a fase diversa (execução)" (AgRg no REsp 1493474/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016).
2. Quanto à tese de que seria indevida a verba honorária, porquanto supostamente não embargada a execução movida contra a Fazenda Pública, "é vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgInt no REsp 1.536.146/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2016).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no REsp 1627578/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS SOBRE OS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. FASES DIVERSAS. CABIMENTO.
1. A tese recursal refere-se à possibilidade de os honorários fixados na execução incindirem sobre os honorários de sucumbência fixados na ação de conhecimento.
2. A base de cálculo dos honorários devidos pela propositura da execução pode incluir os honorários arbitrados na fase de conhecimento, sem que isso implique bis in idem, porquanto referentes a fases diversas. Precedentes: REsp 1.551.850/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/10/2015; AgInt no REsp 1.593.812/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016.
3. Permanece naturalmente íntegra, pois sequer recorrida, a determinação do tribunal recorrido no sentido de que, "a depender do desfecho dos embargos, haverá reflexo na verba devida na execução, fixada que é sobre o proveito econômico efetivamente auferido pelo exequente. Em última análise, a cumulação de honorários somente ocorre se houver, também cumulativamente, a procedência da execução e a improcedência dos embargos. E, mesmo nessa hipótese, o valor total resultante da cumulação deve observar o limite percentual máximo de 20% ou, se for o caso, o recomendado pelos critérios de equidade, a teor do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC (STJ, AgRg nos EREsp 1.242.537/RS, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 15/12/2011)".
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1461068/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017)
Por outro lado, "Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios", consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 608 (REsp n. 1.347.736/RS, relator Ministro Castro Meira, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/10/2013, DJe de 15/4/2014)
O entendimento firmado no Tema Repetitivo 608 do STJ, cabe referir, não se aplica aos honorários contratuais. Isso porque "Os honorários decorrentes do contrato firmado entre o advogado e a parte autora integram o valor principal da execução, para efeitos de requisição de pagamento. Se este valor principal superar o teto legal de 60 salários mínimos, inviável sua requisição mediante RPV, sob pena de fracionamento de precatório" (AI 5004245-19.2020.4.04.0000/RS. 6ª T TRF4. Rel. Des. Fed.TAIS SCHILLING FERRAZ, j. em 24.06.2020). Na mesma linha os seguintes precedentes desta Corte: AG 5040267-08.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/12/2022; AG 5035540-79.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2018; AG 5010159-93.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/07/2022.
Do caso concreto
No presente caso, o título judicial transitou em julgado em 04/10/2023 (evento 53).
A autarquia apresentou os cálculos de liquidação (
e ), apontando como devido o valor de R$ 42.027,34 (quarenta e dois mil vinte e sete reais e trinta e quatro centavos), a título de principal, e de R$ 4.202,73 (quatro mil duzentos e dois reais e setenta e três centavos), a título e honorários advocatícios de sucumbência, totalizando R$ 46.230,07 (quarenta e seis mil duzentos e trinta reais e sete centavos), atualizado até 11/2023.A parte autora, por sua vez, apresentou cumprimento de sentença (
e ), no valor de R$ 44.353,07 (quarenta e quatro mil trezentos e cinquenta e três reais e sete centavos), a título de principal, e de R$ 4.333,67 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e sessenta e sete centavos), a título de honorários de sucumbência, totalizando R$ 48.686,74 (quarenta e oito mil seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos), até 03/2024, bem como postulou a fixação de honorários de sucumbência para a fase de execução.Intimado, o INSS deixou de apresentar oposição aos cálculos da parte exequente (eventos 71 e 76).
Sobreveio a decisão ora agravada (
), homologando o cálculo da parte exequente e fixando honorários da fase de cumprimento do julgado, nos seguintes termos:2. Diante da falta de impugnação do INSS, homologo o cálculo do
.3. Arbitro o pagamento de honorários para o cumprimento do julgado em 10% sobre a diferença entre o cálculo do
e o ora homologado, nos termos do § 3º do art. 85 do CPC, a cargo do INSS.Conforme esclarecimentos acima realizados, na hipótese dos autos, ainda que parcialmente, houve cumprimento espontâneo e/ou "execução invertida". A parte exequente, não concordando com o valor indicado pelo INSS, propôs o cálculo do montante devido, apresentando valor maior, com o qual a autarquia acabou anuindo.
Sendo assim, em relação aos valores incontroversos, ainda que o pagamento deva se dar mediante RPV, não devem incidir honorários advocatícios, pois houve cumprimento espontâneo/execução invertida. Por outro lado, sobre a parcela controvertida do débito, que apenas foi executada após a iniciativa do credor, é cabível a fixação de honorários.
Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INVERTIDA. IMPUGNAÇÃO PELO EXEQUENTE. PRECEDENTES DO STF, STJ E TRF4.
1. São devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública ajuizadas antes da publicação da MP 2.180-35/01, independentemente do modo de pagamento.
2. Não são devidos honorários advocatícios nas execuções/ cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública quando não houver embargos/ impugnação e o pagamento for efetuado por meio da expedição de precatório (condenação superior a 60 salários mínimos).
3. São devidos honorários advocatícios nas execuções/ cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, inclusive nas não embargadas, quando propostas pelo credor, após o decurso do prazo fixado ao devedor para cumprimento espontâneo da obrigação (diga-se, apresentação dos cálculos de liquidação), e o pagamento for efetuado por meio de RPV (condenação até 60 salários mínimos).
4. Não são devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de seu valor, quando os cálculos de liquidação forem apresentados pelo devedor e o credor manifestar sua concordância (hipótese de "execução invertida").
5. Não são devidos honorários advocatícios quando a execução ou o cumprimento de sentença forem propostos pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizada tal prática.
6. In casu, o INSS, atendendo à intimação para o cumprimento voluntário da sentença, apresentou os cálculos dos valores dos atrasados que entendia devidos, com os quais, todavia, não concordou o credor. Desse modo, sobre sobre os valores incontroversos da dívida, cujos cálculos de liquidação foram apresentados pelo devedor, é descabida a fixação de novos honorários, tendo em vista a ocorrência da chamada execução invertida, no ponto. Por outro lado, sobre a parcela controvertida do débito, que apenas foi executada após a iniciativa do credor, é cabível a fixação de honorários.
(TRF4, AG 5040750-72.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/05/2023) (grifei)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INVERTIDA. IMPUGNAÇÃO PELO EXEQUENTE. PRECEDENTES DO STF, STJ E TRF4. 1. São devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública ajuizadas antes da publicação da MP 2.180-35/01, independentemente do modo de pagamento.
2. Não são devidos honorários advocatícios nas execuções/ cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública quando não houver embargos/ impugnação e o pagamento for efetuado por meio da expedição de precatório (condenação superior a 60 salários mínimos). 3. São devidos honorários advocatícios nas execuções/ cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, inclusive nas não embargadas, quando propostas pelo credor, após o decurso do prazo fixado ao devedor para cumprimento espontâneo da obrigação (diga-se, apresentação dos cálculos de liquidação), e o pagamento for efetuado por meio de RPV (condenação até 60 salários mínimos).
4. Não são devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de seu valor, quando os cálculos de liquidação forem apresentados pelo devedor e o credor manifestar sua concordância (hipótese de "execução invertida").
5. Não são devidos honorários advocatícios quando a execução ou o cumprimento de sentença forem propostos pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizada tal prática.
6. In casu, o INSS, atendendo à intimação para o cumprimento voluntário da sentença, apresentou os cálculos dos valores dos atrasados que entendia devidos, com os quais, todavia, não concordou o credor. Desse modo, sobre sobre os valores incontroversos da dívida, cujos cálculos de liquidação foram apresentados pelo devedor, é descabida a fixação de novos honorários, tendo em vista a ocorrência da chamada execução invertida, no ponto. Por outro lado, sobre a parcela controvertida do débito, que apenas foi executada após a iniciativa do credor, é cabível a fixação de honorários.
(TRF4, AG 5004426-83.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/03/2023) (grifei)
Dessa forma, são devidos honorários advocatícios à parte exequente em 10% apenas sobre a diferença a maior reconhecida, devendo, contudo, ser observada a mesma data-base na atualização dos cálculos.
Do exposto, defiro em parte a antecipação da tutela recursal.
Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004865891v2 e do código CRC 65d17b5e.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5030706-86.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMENTA
previdenciário. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. honorários advocatícios de sucumbência. extensão da ajg.
- O §1º do art. 24 da Lei nº 8.906/94 estabelece que a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado, sendo desnecessária a inclusão do procurador no polo ativo do cumprimento de sentença, tendo em vista a legitimidade concorrente do particular para pleitear tal verba.
- Quanto à possibilidade de extensão aos procuradores do benefício da gratuidade de justiça concedido ao particular, o entendimento desta Corte tem se firmado no sentido de que a suspensão da exigibilidade abrange também os honorários fixados em decorrência da sucumbência no cumprimento de sentença nos casos em que há execução conjunta - principal e honorários de sucumbência - em nome do segurado beneficiário de gratuidade judiciária, compreendendo-se aí a desoneração do pagamento de custas judiciais.
- Hipótese em que a parte autora executa a totalidade do crédito exequendo, em exercício da legitimidade concorrente quanto aos honorários, razão pela qual é cabível a extensão da gratuidade da justiça aos procuradores.
- Em relação aos valores incontroversos, ainda que o pagamento deva se dar mediante RPV, não devem incidir honorários advocatícios, pois houve cumprimento espontâneo/execução invertida. Por outro lado, sobre a parcela controvertida do débito, que apenas foi executada após a iniciativa do credor, é cabível a fixação de honorários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004865892v4 e do código CRC 09c8b6ff.Informações adicionais da assinatura:
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/12/2024
Agravo de Instrumento Nº 5030706-86.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/12/2024, na sequência 221, disponibilizada no DE de 02/12/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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