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Agravo de Instrumento Nº 5035128-07.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da seguinte decisão (
, pág. 15):Considerando que se trata de cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais, necessária a regularização desta fase, fins de perfectibilizar o objeto pretendido.
Intime-se a procuradora da parte autora para emendar a petição inicial, fazendo contar seu nome como postulante a figurar no polo ativo da pretensão perquirida. Na sequência, deverá recolher as custas cabíveis à referida fase processual.
Isso porque, o benefício da gratuidade judiciária constitui direito personalíssimo de caráter intransferível, não se estendendo ao advogado da parte litigante que pretende executar os honorários de sucumbência nos mesmos autos. Caso pretenda, deverá requerer a benesse em nome próprio, com a juntada de documentação pessoal acostada para esse fim.
Em não sendo recolhidas as respectivas custas, cancele-se a distribuição com fulcro no art. 290 do CPC, independentemente de nova conclusão ou intimação.
Com o recolhimento da guia ou juntados os documentos probatórios de eventual hipossuficiência sustentada (última declaração do IR em sua íntegra, inclusive recibo de entrega), retornem os autos.
Assevera a parte agravante, em síntese, que o cumprimento de sentença foi promovido quanto à totalidade do crédito exequendo, em exercício de legitimidade concorrente em relação aos honorários sucumbenciais. Aduz que tendo havido o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita ao autor principal, ele também abrange a execução dos honorários de sucumbência que se trata de mera obrigação acessória.
Liminarmente, foi deferida a antecipação da tutela recursal (
).Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (
):O §1º do art. 24 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia, assim estabelece:
Art. 24. ...
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
Dessa forma, possível a execução da verba honorária em autos apartados ou de forma conjunta com o crédito principal, sendo desnecessária, nesta hipótese, a inclusão do procurador no polo ativo do cumprimento de sentença, tendo em vista a legitimidade concorrente do particular para pleitear tal verba.
Quanto à possibilidade de extensão aos procuradores do benefício da gratuidade de justiça concedido ao particular, o entendimento desta Corte tem se firmado no sentido de que a suspensão da exigibilidade abrange também os honorários fixados em decorrência da sucumbência no cumprimento de sentença nos casos em que há execução conjunta - principal e honorários de sucumbência - em nome do segurado beneficiário de gratuidade judiciária, compreendendo-se aí a desoneração do pagamento de custas judiciais.
Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. EXTENSÃO DA AJG. 1. Com a vigência do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a verba honorária sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo sua execução ser promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 24, § 1º). 2. Possível a execução dos honorários de sucumbência conjuntamente com o principal, em exercício da legitimidade concorrente, nos mesmos autos, sendo extensível à cobrança dos honorários o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. (TRF4, AG 5009541-17.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/07/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXTENSÃO DA AJG. 1. Na hipótese de o cumprimento de sentença ter sido promovido pela parte autora quanto à totalidade do crédito exequendo, em legitimidade concorrente relativamente aos honorários sucumbenciais, e sendo ela beneficiária de assistência judiciária gratuita, cabível a extensão da benesse à cobrança dos honorários. (TRF4, AG 5009554-16.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/07/2023)
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONJUNTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1. Com a vigência do Estatuto da Advocacia, a verba advocatícia sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo a sua execução ser promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 24, § 1º); a despeito, não há óbice à execução em nome do cliente quando também o principal é executado, havendo "um litisconsórcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem". (CAHALI, Yussef Said, Honorários Advocatícios, RT, 1997, 3ª edição, p. 805). 2. Logo, não há respaldo legal à responsabilização direta do advogado se não é autônoma a execução do crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. In casu, como a execução foi promovida pela parte autora - beneficiária da justiça gratuita - quanto à totalidade do crédito exequendo, a suspensão da exigibilidade abrange também a verba advocatícia. (TRF4, AG 5015324-24.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 21/06/2023)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS. REGIME DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Na hipótese em que o cumprimento de sentença é promovido pela parte autora quanto à totalidade do crédito exequendo, em exercício da legitimidade concorrente relativamente aos honorários sucumbenciais, é desnecessário que o advogado seja incluído no polo ativo da execução. 2. Embora não se cogite de extensão automática da AJG ao advogado da parte beneficiada, a suspensão da exigibilidade do ônus de sucumbência também abrange as custas relativas ao cumprimento de sentença promovido pela parte beneficiada. 3. Os honorários contratuais não tem o mesmo tratamento dos honorários de sucumbência, a teor do disposto no art. 21, § 2º, da Resolução nº 168 do CJF, para fins de classificação do requisitório. Isso posto, os honorários contratuais devem necessariamente observar a mesma modalidade de pagamento do crédito principal. 4. É possível que a execução de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda Pública se faça mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) na hipótese de não excederem o valor limite a que se refere o art. 100, § 3º, da Constituição Federal, ainda que o crédito dito "principal" seja executado por meio do regime de precatórios. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5047665-40.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/02/2023).
O art. 99 do Código de Processo Civil, em seus §§ 4º e 5º, por outro lado, determina que:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
...
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
Ou seja, nos casos em que o cumprimento de sentença refira-se tão somente aos honorários sucumbenciais, ainda que executados nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, a gratuidade judiciária concedida à parte autora não é extensível aos seus patronos, haja vista o caráter personalíssimo do benefício, consoante se observa dos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTENSÃO DE EFEITOS DA AJG AO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE PATROCINOU A CAUSA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. Com o advento do Estatuto da Advocacia, a verba sucumbencial passou a constituir direito autônomo do advogado, representando uma contraprestação pelos serviços o prestados em juízo, admitida sua cobrança nos próprios autos da ação em que tenha atuado. Não há óbice, porém, que o advogado promova a cobrança da verba em nome do seu cliente pelo valor total da execução, quando também o crédito principal é executado. Nestes casos, forma-se 'um litisconsórcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem (Cahali, Yussef Said, Honorários Advocatícios, RT, 1997, 3ª edição, p. 805). No caso dos autos, porém, a execução de sentença foi inaugurada pela parte agravante somente quanto ao crédito de honorários advocatícios, sem qualquer pedido com relação ao valor principal. Assim, por se tratar de "crédito autônomo" do advogado, motivos não há para que cobrança seja levada a cabo pela parte autora no exercício da legitimidade concorrente. Nesse caso, o causídico deverá ser incluído no polo ativo da ação, beneficiando-se da AJG somente se possuir direito próprio ao instituto. (TRF4, AG 5030286-52.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/06/2023)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO INSS. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. Nos casos em que o cumprimento de sentença refira-se tão somente aos honorários sucumbenciais, ainda que executados nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o entendimento desta Turma é no sentido de que a gratuidade judiciária concedida à parte autora não é extensível aos seus patronos, haja vista o caráter personalíssimo do benefício. (TRF4, AG 5007773-56.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 31/05/2023)
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXCLUSIVAMENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESCABIMENTO. 1. O benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora não se estende ao seu advogado quando a execução/cumprimento de sentença é exclusivamente dos honorários advocatícios. Precedentes. 2. In casu, o cumprimento de sentença foi promovido pela parte autora beneficiária da justiça gratuita, porém se cingiu apenas à verba advocatícia sucumbencial da fase cognitiva, pelo que não há suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios da fase executiva. (TRF4, AG 5037458-45.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/05/2023)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO RESTRITA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DO ADVOGADO EXEQUENTE. AJG CONCEDIDA AO LITIGANTE. NÃO EXTENSÃO AO ADVOGADO. Nos termos do que preceitua o §5º do art. 99 do CPC, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Entendimento que se aplica também à hipótese de impugnação de cumprimento de sentença que contemple tão somente a verba sucumbencial. (TRF4, AG 5044678-94.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 17/05/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EXTENSÃO AOS ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os honorários advocatícios fixados em decorrência do reconhecimento de excesso de execução da verba honorária sucumbencial devem ser arcados pelos advogados da parte exequente. 2. Não é cabível a extensão da gratuidade da justiça, concedido à parte autora/exequente, a seus procuradores (TRF4, AG 5009245-92.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023)
Compulsando os autos originários, observa-se que a parte autora executa a totalidade do crédito exequendo (
),em exercício da legitimidade concorrente quanto aos honorários, razão pela qual merece reforma a decisão agravada, nos termos da fundamentação.Do exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.
Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004862913v5 e do código CRC ad983a30.Informações adicionais da assinatura:
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RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMENTA
previdenciário. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. honorários advocatícios de sucumbência. extensão da AJG.
- O §1º do art. 24 da Lei nº 8.906/94 estabelece que a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado, sendo desnecessária a inclusão do procurador no polo ativo do cumprimento de sentença, tendo em vista a legitimidade concorrente do particular para pleitear tal verba.
- Quanto à possibilidade de extensão aos procuradores do benefício da gratuidade de justiça concedido ao particular, o entendimento desta Corte tem se firmado no sentido de que a suspensão da exigibilidade abrange também os honorários fixados em decorrência da sucumbência no cumprimento de sentença nos casos em que há execução conjunta - principal e honorários de sucumbência - em nome do segurado beneficiário de gratuidade judiciária, compreendendo-se aí a desoneração do pagamento de custas judiciais.
- Hipótese em que a parte autora executa a totalidade do crédito exequendo, em exercício da legitimidade concorrente quanto aos honorários, razão pela qual merece reforma a decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004862914v4 e do código CRC 20a77ca6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/12/2024
Agravo de Instrumento Nº 5035128-07.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/12/2024, na sequência 209, disponibilizada no DE de 02/12/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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