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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TRF4. 5036089-21.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:39:46

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Nos termos do inciso II, § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 2. No caso, levando em conta que tratava-se de sentença ilíquida, o Superior Tribunal de Justiça, ao majorar os honorários advocatícios, determinou que o aumento incidisse sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias e não sobre o percentual fixado. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5036089-21.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 11/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036089-21.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: GALAXY PARTICIPACOES,IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

ADVOGADO: NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR

ADVOGADO: DOUGLAS HEIDRICH

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face da decisão que, em cumprimento de sentença, entendeu devido, a título de honorários sucumbenciais, o montante de R$ 31.318,94.

Alega a parte agravante, em síntese, ter ocorrido equívoco do juízo de origem ao interpretar a decisão do Superior Tribunal de Justiça que majorou os honorários sucumbenciais.

Sustenta que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça não teria majorado em mais 10% o percentual dos honorários, mas sim, o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias.

A parte agravada apresentou contrarrazões, no evento 6.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada (evento 73 do processo de origem) possui o seguinte teor;

Honorários advocatícios de sucumbência: Postula a parte exequente a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, em face da sentença do evento 16 que condenou a Fazenda Nacional ao pagamento das custas adiantadas e dos honorários advocatícios que, seriam definidos quando da liquidação da sentença. A sentença foi mantida em segunda Instância, entretanto, a União/Fazenda Nacional foi condenada a arcar "com o pagamento dos honorários recursais, conforme § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, devendo ser majorado o percentual fixado na sentença, em 1% (um por cento)." O STJ não conheceu do agravo em Recurso Especial e majorou a verba honorária em 10% (dez por cento) o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias, a teor do art. 85, § 3º, I a V, § 4º, II, e § 11 do codex, observados os percentuais mínimos/máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação.

Acerca do tema, dispõe o art. 85 do CPC:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

[...]

§5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

No caso concreto, aponta a parte exequente o proveito econômico de R$ 156.594,71, remissivo a 11/2018, inclusive tendo sido expedido precatório original no evento 64, processado no TRF4 com o no. 5009989-92.2019.404.9388 (evento 71). Afigurando-se aplicável o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC.

Analisando os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, constata-se que o procurador da parte autora atuou com grau de zelo adequado. O local da prestação do serviço não apresenta relevância para a fixação da verba honorária, haja vista tratar-se de processo exclusivamente eletrônico. A natureza e a importância da causa são de grau médio, porém a complexidade não é alta. Por fim, afigurou-se desnecessária a realização de provas. Ante tais fatores, os percentuais devem ser estipulados no mínimo fixado para cada faixa.

Por conseguinte, em face da sentença do evento 16 que condenou a União ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte exequente, e do acima exposto, fixo honorários advocatícios de sucumbência em 10% do proveito econômico (R$ 156.594,71), observando o patamar mínimo previsto no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, devendo ser majorado em 1% nos termos da decisão de segunda Instância e em mais 10% segundo a decisão do Tribunal Superior no agravo em recurso especial nº 1.123.878.

Entretanto, no cômputo total, o percentual ultrapassa o limite máximo previsto no art. 85 § 3º, inciso I e § 11, ambos do CPC e assim, os honorários devem ser limitados a 20% do proveito econômico, ou seja, R$31.318,94, remissivo a 11/2018.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. CUSTAS. HONORÁRIOS. 1. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert. 3. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, deve ser indeferido o pedido para concessão de benefício por invalidez. 4. Apelo improvido. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor,ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase deconhecimento." (TRF4, AC 5016880-47.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 03/04/2018) (grifei)

Intimem-se as partes.

Decorrido o prazo recursal, apresente a parte exequente, querendo, o valor atualizado do seu crédito para expedição de requisição de pagamento.

Pois bem.

O Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

O Código de Processo Civil disciplina, em seu artigo 85, as regras atinentes aos arbitramento dos honorários advocatícios. O parágrafo 11 prevê a possibilidade de o Tribunal que julgar recurso, majorar os honorários anteriormente fixados.

Neste contexto, cabe analisar como se deu a fixação dos honorários de sucumbência no caso em apreço.

Pois bem.

O juízo de primeiro grau assim se manifestou quanto aos honorários (evento 16 do processo de origem):

(...)

Condeno a União ao pagamento das custas adiantadas pela autora e dos honorários advocatícios que, nos termos da fundamentação, serão definidos quando da liquidação da sentença.

Verifica-se que a sentença de primeiro grau determinou que os honorários fossem fixados quando da liquidação porquanto tratava-de se sentença ilíquida.

No julgamento da apelação cível nº 5002460-89.2016.4.04.7201, esta Segunda Turma assim decidiu (evento 6, RELVOTO1):

(...)

Em face do disposto no art. 85, §11, do novo CPC, majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença.

A parte ora agravante ingressou com recurso especial, o qual foi inadmitido. Em agravo em recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou quanto aos honorários advocatícios (evento 39, DEC4 da apelação cível nº 5002460-89.2016.4.04.7201:

(...)

Assim, tratando-se de recurso sujeito ao Código de Processo Civil de 2015 e configurada a hipótese de improvimento do recurso, de rigor a fixação de honorários recursais em desfavor da Recorrente, majorando em 10% (dez por cento) o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias, a teor do art. 85, § 3º, I a V, § 4º, II, e § 11 do codex, observados os percentuais mínimos/máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação.

Ato contínuo, o exequente, ora agravado ingressou com a liquidação de sentença, apresentando o valor de R$ 156.594,71, o qual a União não impugnou.

O juízo de origem proferiu a decisão agravada, na qual restaram fixados os honorários advocatícios em 10% do proveito econômico, acrescido de 1% da majoração determinada por este Tribunal e mais 10% da majoração fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, totalizando 21%.

Em virtude do percentual ter ultrapassado o limite máximo previsto no art. 85 § 3º, inciso I e § 11, ambos do Código de Processo Civil, os honorários restaram fixados em 20% do proveito econômico, cujo montante resultou em R$ 31.318,94.

Pois bem.

Fazendo-se uma análise das decisões, tem-se que:

a) após a liquidação de sentença, o juízo de origem fixou os honorários advocatícios em 10%, resultando no montante de R$ 15.659,47;

b) ao negar provimento à apelação, este Tribunal majorou em 1% os honorários fixados na sentença, ou seja, passaram de 10 para 11%, restando calculado o valor R$ 17.225,42;

c) o Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento aos agravo em recurso especial, majorou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias.

Ressalta-se que, ao fixar tal majoração, foi determinado que se observasse, além dos percentuais previstos no § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, também o contido no inciso II do § 4º do mesmo dispositivo legal:

§ 4º - Em qualquer das hipóteses do § 3º :

(...)

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

Conclui-se que ao proferir a decisão foi observado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça o fato de que tratava-se de sentença ilíquida, sem percentual de honorários ainda definido, motivo pelo qual a majoração nela determinada incidiu sobre o valor que resultaria após a definição dos percentuais e não sobre os percentuais diretamente.

Nessas condições, sobre o valor de R$ 17.225,42 (11%), deve incidir a majoração de 10% determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, resultando o valor final de R$ 18.947,96 a título de honorários advocatícios.

Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001509929v7 e do código CRC 8faa2f14.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 11/12/2019, às 14:32:12


5036089-21.2019.4.04.0000
40001509929.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036089-21.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: GALAXY PARTICIPACOES,IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

ADVOGADO: NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR

ADVOGADO: DOUGLAS HEIDRICH

EMENTA

agravo de instrumento. cumprimento de sentença. honorários advocatícios. majoração.

1. Nos termos do inciso II, § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.

2. No caso, levando em conta que tratava-se de sentença ilíquida, o Superior Tribunal de Justiça, ao majorar os honorários advocatícios, determinou que o aumento incidisse sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias e não sobre o percentual fixado.

3. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001509930v5 e do código CRC 4d4c2448.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 11/12/2019, às 14:32:12


5036089-21.2019.4.04.0000
40001509930 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Extraordinária DE 10/12/2019

Agravo de Instrumento Nº 5036089-21.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: GALAXY PARTICIPACOES,IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

ADVOGADO: NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR

ADVOGADO: DOUGLAS HEIDRICH

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Extraordinária do dia 10/12/2019, às 14:30, na sequência 1488, disponibilizada no DE de 02/12/2019.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:45.

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