
Agravo de Instrumento Nº 5029351-75.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
AGRAVANTE: JAIRO HIRT LEONARDO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, nos seguintes termos (
):Trata-se de cumprimento de sentença, que a parte autora busca o pagamento de parcelas em atraso de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido judicialmente; aponta uma RMI de R$ 3.606,52, e atrasados de R$ 66.029,22, em 11/2020 (Evento 74).
O INSS apresentou impugnação aos valores apresentados no cumprimento de sentença (Evento 80), alegando que são devidos os valores totais de R$ 54.518,13, reportados na manifestação de Evento 71; não há discordância com relação ao valor da RMI.
Pagos os valores incontroversos (Eventos 84, 92 a 96 e 102).
Encaminhados à contadoria, esta solicitou informações do juízo (Evento 143); esclarecidas (Evento 154), foram apresentados os cálculos judiciais (Evento 169).
A impugnação cinge-se nas seguintes questões: (1) compensação, com incidência de juros e correção monetária, do valor de 13º salário do ano de 2020 relativo ao benefício inacumulável de NB 6219335132 recebido na via administrativa (2) exclusão, da base de cálculo dos honorários advocatícios, dos valores do benefício inacumulável de NB 6219335132 recebidos no ínterim de 02/2018 a 08/2020. Pede, ainda, a condenação do autor em litigância de má-fé, porquanto o autor pretende não seja descontado o valor de 13º salário de 2020, relativo ao benefício por incapacidade de NB 6219335132.
Em manifestação posterior, o exequente alegou que o INSS que não teria comprovado o pagamento dos valores no interregno de 28/07/2018 a 30/04/2019 relativos ao benefício de NB 6219335132 (Evento 105). Após intercalações entre as partes, o executado aquiesceu à alegação (Evento 177).
Analiso.
Primeiramente, verifico que os valores do período de 28/07/2018 a 30/04/2019, relativos ao benefício de NB 6219335132, não devem ser compensados do cálculo desta execução, já que não houve efetivo pagamento nos autos do processo n. 003/1.16.0009142-7 (1a Vara Cível de Alvorada, Justiça Estadual/RS); é de se esclarecer que, no processo estadual mencionado, embora tenha sido julgado improcedente, houve deferimento de tutela de urgência, com implantação apenas a partir de 04/2019 (Evento 125, PROCJUDIC2, Página 138), inexistindo, portanto, pagamento de valores no intervalo discutido. Tal circunstância foi inclusive anuída pelo INSS em sua derradeira afirmação (Evento 177). Sucumbido o executado neste ponto.
Quanto à questão relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios, entendo ser aplicável o Tema 1050 so STJ a contrario sensu; a tese firmada no Tema foi nesse sentido: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
Em sentido contrário, os valores recebidos antes da citação, pelo segurado na via administrativa, devem ser descontados da base de cálculo do honorários advocatícios.
Como o exequente recebeu o benefício de NB 6219335132 nos intervalos de 02/2018 a 07/2018 e a partir de 04/2019, ou seja, posteriormente à citação em 15/03/2020 (Evento 14), os valores devem ser descontados da base de cálculo dos honorários do advogado, uma vez que a exequente tinha ciência do benefício existente. Com razão o executado no ponto.
Relativamente ao 13º salário de 2020 relativo ao benefício de NB 6219335132 recebido na via administrativa, correto o cálculo do INSS ao compensar o valor, uma vez que oriundo de benefício inacumulável e comprovadamente pago, segundo o HISCRE (Evento 71, CALC2). Com razão o executado no ponto.
No tocante à alegação do exequente, de que sobre o valor do 13º salário de 2020 não deveria incidir juros de mora e correção monetária, com razão parcial. Os juros de mora somente devem incidir a partir de interpelação judicial ou extrajudicial, caso ausente o termo da obrigação (artigo 397 do Código Civil); como não há, no processo judicial (Evento 125, PROCJUDIC2), qualquer intimação determinando o pagamento dos valores, não há constituição em mora; já com relação à correção monetária, há incidência, pois os valores devem ser corrigidos para a data de seu adimplemento ou compensação, como no caso, em razão da necessidade de recomposição do valor da moeda.
Por fim, entendo que não houve litigância de má-fé pela exequente, dado que esta expôs a sua tese, sem omitir ou adulterar os fatos.
Dessa forma, homologo os cálculos da contadoria judicial de Evento 169, CAL5, CAL6 e CAL7 por observarem os parâmetros definidos nesta decisão.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação do INSS, não devendo ser implementado, no cálculo, o desconto do período de 28/07/2018 a 30/04/2019 (relativos ao benefício de NB 6219335132), nem a incidência de juros de mora sobre o valor do 13º salário de 2020 (relativo ao benefício de NB 6219335132); com relação aos demais pontos, corretos os parâmetros de cálculo adotados pelo executado.
Com relação ao principal, ante a sucumbência mínima do exequente, condeno a executado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor requerido na inicial (Evento 71) e o efetivamente devido (Evento 169, CAL5, CAL6 e CAL7).
Condeno o patrono do exequente, ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, o qual deverá ser fixado em 10%, sobre a diferença do postulado pelo patrono da exequente e o efetivamente devido nos termos da presente decisão, a título de honorários advocatícios.
A gratuidade judiciária tem caráter personalíssimo e não se estende aos patronos do exequente, além de não ter havido pedido de gratuidade judiciária por estes.
Interposto recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões.
Caso não haja recurso, expeçam-se os requisitórios nos valores totais.
Efetuado todo pagamento dos valores devidos e, após certificada a inexistência de saldo nas contas bancárias em que depositados os valores com manifesta satisfação do crédito, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
Alega a parte agravante, em síntese, que os valores recebidos a título de benefício inacumulável devem integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais e que a gratuidade judiciária concedida à parte autora deve ser estendida aos seus patronos.
Sem contrarrazões, veio o feito para julgamento.
VOTO
De início, insta registrar que a questão relativa à aplicação, ou não, da tese definida no Tema 1050 do STJ, por ocasião do cumprimento de sentença, não configura ofensa à coisa julgada material, tendo em vista que trata de matéria intrínseca à fase de execução do julgado. Ademais, é função do julgador assegurar o fiel cumprimento do julgado, independentemente dos valores indicados pelas partes, buscando definir qual valor melhor reflete o que restou consignado no título judicial.
É no cumprimento de sentença que deve ser levado a efeito o acertamento do quantum debeatur, sendo sempre possíveis eventuais retificações, até mesmo de ofício, enquanto não for certificado por meio de sentença transitada em julgado a quitação, como é o caso em foco. Nesse sentido: TRF4, AG 5039745-88.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/02/2019.
Relativamente à base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios, assinala-se o trânsito em julgado do Tema 1050 do Superior Tribunal de Justiça, em 31/11/2021, no qual foi firmada a seguinte tese:
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Nesse contexto, ainda que possa haver eventual compensação de valores pagos administrativamente ao segurado, na fase de liquidação do julgado, essa compensação não ocorre no que diz respeito à base de cálculo dos honorários advocatícios, que deve ser composta pela totalidade dos valores devidos, não cabendo a dedução de valores pagos na via administrativa, uma vez que a pretensão resistida teve início com o indeferimento administrativo do benefício, a ensejar o ajuizamento da demanda.
De referir, por necessário, que a delimitação após a citação válida não permite concluir que todo e qualquer pagamento anteriormente realizado deva ser afastado da base de cálculo dos honorários advocatícios. O marco temporal tem por finalidade apenas assegurar que a apuração da verba observe a totalidade dos valores devidos até a decisão de mérito procedente - em virtude de o ato citatório (vocatio) ter o condão de angularizar e estabilizar a relação processual.
Dessa forma, e em conformidade com o que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1050, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve guardar correspondência com o proveito jurídico obtido na ação, sem vinculação ao momento em que houve pagamentos administrativos que tenham diminuído o montante relacionado à obrigação principal de que for credor o segurado.
A respeito, o TRF da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4, AG 5023723-42.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 16/02/2023)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. TEMA Nº 1.050/STJ. SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. REFAZER OS CÁLCULOS. 1. Recentemente, o STJ concluiu o julgamento do tema 1050, firmando a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos." 2 Com a reforma da decisão agravada por este julgado, que determina a aplicação do Tema n.º 1050, do STJ, tem-se que devem ser refeitos os cálculos pela Contadoria do Juízo e, após, reanalisada a condenação da exequente em honorários de sucumbência, já que se poderá constatar do cálculo proposto pela parte autora a redução da sua parcela de sucumbência ou o seu afastamento completo. (TRF4, AG 5046674-30.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/03/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1050 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 1050): O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 2. Os valores pagos administrativamente à parte autora antes da citação do INSS no processo que ora se encontra em fase de execução, à luz do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não integram a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5047954-36.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 10/02/2023)
No caso concreto, a parte agravante insurge-se contra a decisão agravada na parte em que foi julgada procedente a impugnação do INSS, nestes termos (
):Quanto à questão relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios, entendo ser aplicável o Tema 1050 so STJ a contrario sensu; a tese firmada no Tema foi nesse sentido: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
Em sentido contrário, os valores recebidos antes da citação, pelo segurado na via administrativa, devem ser descontados da base de cálculo do honorários advocatícios.
Como o exequente recebeu o benefício de NB 6219335132 nos intervalos de 02/2018 a 07/2018 e a partir de 04/2019, ou seja, posteriormente à citação em 15/03/2020 (Evento 14), os valores devem ser descontados da base de cálculo dos honorários do advogado, uma vez que a exequente tinha ciência do benefício existente. Com razão o executado no ponto.
Relativamente ao 13º salário de 2020 relativo ao benefício de NB 6219335132 recebido na via administrativa, correto o cálculo do INSS ao compensar o valor, uma vez que oriundo de benefício inacumulável e comprovadamente pago, segundo o HISCRE (Evento 71, CALC2). Com razão o executado no ponto.
Mostra-se correta a decisão agravada. Antes do ajuizamento da ação previdenciária de concessão de aposentadoria por invalidez em 13/12/2019 (
), o demandante já vinha recebendo o benefício de auxílio-doença, cujos pagamentos mantiveram-se de 02/2018 a 10/2020 (NB nº 6219335132, ). Ou seja, na hipótese dos autos, o autor já gozava de benefício na via administrativa antes do ajuizamento da ação, não sendo o caso, portanto, de aplicação do Tema 1050 do STJ.Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1050 - STJ. INAPLICABILIDADE. Tema STJ 1050 - O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. Retratação incabível no caso que em que o pagamento do benefício na via administrativa ocorre antes do ajuizamento da ação. (TRF4 5009686-74.2013.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/09/2021)
Nesse caso, tratando-se de benefício que já havia sido concedido anteriormente ao ajuizamento do processo originário, os valores dele decorrentes não constituem proveito econômico da ação, devendo ser abatidos da base de cálculo dos honorários sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento. De fato, o proveito econômico da ação obtido pelo autor limita-se à diferença entre o valor já recebido anteriormente a título de benefício inacumulável e o valor do benefício alcançado judicialmente.
Sendo assim, no ponto, deve ser negado provimento ao presente agravo de instrumento.
Já no que tange à gratuidade judiciária, destaco que, nos termos do art. 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94) - a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier, ou seja, não há óbice que o patrono promova a execução da verba honorária nos mesmos autos da ação em que tenha atuado como advogado.
Portanto, pode optar pela execução conjunta ou em autos apartados.
Tal circunstância, contudo, não afasta a legitimidade concorrente do particular para pleitear tal verba no cumprimento de sentença. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS. REGIME DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Na hipótese em que o cumprimento de sentença é promovido pela parte autora quanto à totalidade do crédito exequendo, em exercício da legitimidade concorrente relativamente aos honorários sucumbenciais, é desnecessário que o advogado seja incluído no polo ativo da execução. 2. Embora não se cogite de extensão automática da AJG ao advogado da parte beneficiada, a suspensão da exigibilidade do ônus de sucumbência também abrange as custas relativas ao cumprimento de sentença promovido pela parte beneficiada. 3. Os honorários contratuais não tem o mesmo tratamento dos honorários de sucumbência, a teor do disposto no art. 21, § 2º, da Resolução nº 168 do CJF, para fins de classificação do requisitório. Isso posto, os honorários contratuais devem necessariamente observar a mesma modalidade de pagamento do crédito principal. 4. É possível que a execução de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda Pública se faça mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) na hipótese de não excederem o valor limite a que se refere o art. 100, § 3º, da Constituição Federal, ainda que o crédito dito "principal" seja executado por meio do regime de precatórios. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5047665-40.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/02/2023). (grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CONJUNTO. PRINCIPAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. PAGAMENTO DE CUSTAS PELO ADVOGADO QUE NÃO INTEGROU O POLO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Com a vigência do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a verba honorária sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo sua execução ser promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado. Nesta hipótese, eventual gratuidade da justiça concedida à parte autora não será extensível aos seus advogados. 2. Não obstante seja possível a execução dos honorários de sucumbência pelo próprio titular, não há óbice que o patrono promova o cumprimento da sentença apenas em nome do cliente pelo todo da execução, quando também o principal é executado, uma vez que se trata de legitimidade concorrente, nos termos do art. 24, § 1º, da Lei n.º 8.906/94. 3. Promovido o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais em conjunto com o principal, sem a inclusão do advogado no polo ativo, as custas serão suportadas integralmente pela parte requerente e restarão suspensas caso seja beneficiária da gratuidade da justiça. (TRF4, AG 5019202-54.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 30/11/2022)
Sendo assim, é desnecessário que o advogado seja incluído no polo ativo da execução, pois se trata de litisconsórcio facultativo.
Conforme dispõe o art. 99, §5º, do Código de Processo Civil, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
Assim, nos casos em que o cumprimento de sentença refira-se tão somente aos honorários sucumbenciais, ainda que executados nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o entendimento desta Turma é no sentido de que a gratuidade judiciária concedida à parte autora não é extensível aos seus patronos, haja vista o caráter personalíssimo do benefício. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO INSS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Possibilita-se a condenação da sociedade de advogados, que representa o exequente, em honorários advocatícios quando a impugnação apresentada pelo executado e a decisão agravada referem-se aos honorários de sucumbência. 2. O benefício de justiça gratuita concedido à parte não tem extensão imediata ao advogado que o representa. (TRF4, AG 5020542-33.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 21/10/2022)
Contudo, nos casos em que há execução conjunta - principal e honorários de sucumbência - em nome do segurado beneficiário de gratuidade judiciária, firmou-se o entendimento nesta Corte no sentido de que a suspensão da exigibilidade abrange também os honorários fixados em decorrência da sucumbência no cumprimento de sentença, e é extensível ao patrono da parte exequente, compreendendo-se aí a desoneração do pagamento de custas judiciais, consoante se observa dos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RMI. CONDENAÇÃO DOS ADVOGADOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Considerando que houve renúncia expressa da segurada ao benefício concedido administrativa, não se cogita de direito à preservação dos parâmetros daquela carta de concessão. 2. Tratando-se de execução que envolve, além da dívida principal, honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, a gratuidade judiciária deferida à parte autora/exequente suspende, também, neste caso, os honorários advocatícios fixados em decorrência da sucumbência na execução/cumprimento de sentença, mesmo que a titularidade da verba honorária executada seja do advogado. (TRF4, AG 5024600-16.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/02/2023)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CONJUNTO. PRINCIPAL E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE CUSTAS PELOS ADVOGADOS. DESCABIMENTO. 1. Com a vigência do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a verba honorária sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo sua execução ser promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 24, § 1º). Outrossim, a despeito, não há óbice a que o patrono promova a execução em nome do cliente pelo todo da execução, quando também o principal é executado. Precedentes. 2. Assim sendo entendido, portanto, resta desnecessário falar em pagamento de custas pelos Advogados. (TRF4, AG 5009019-24.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/06/2022)
Na hipótese, a parte autora executa a totalidade do crédito exequendo (
), em exercício da legitimidade concorrente quanto aos honorários, razão pela qual, no ponto, merece reforma a decisão agravada, nos termos da fundamentação.Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5029351-75.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
AGRAVANTE: JAIRO HIRT LEONARDO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ. INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. INCLUSÃO DO ADVOGADO NO POLO ATIVO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO DE CUSTAS.
1. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1050, firmou a seguinte tese: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
2. Na hipótese, inaplicável o Tema 1050 do STJ, uma vez que o segurado obteve a concessão de benefício previdenciário, na via administrativa, antes do ajuizamento da ação de concessão da aposentadoria por incapacidade.
3. Nos termos do art. 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94), não há óbice à execução conjunta do principal e dos honorários de sucumbência, sem necessidade da inclusão do advogado no polo ativo do cumprimento da sentença, em razão da legitimidade concorrente do particular para pleitear tal verba.
4. Promovido o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais em conjunto com o principal, sem a inclusão do advogado no polo ativo, as custas serão suportadas integralmente pela parte requerente e restarão suspensas caso seja beneficiária da gratuidade da justiça.
5. Nos casos em que o cumprimento de sentença refira-se tão somente aos honorários sucumbenciais, ainda que executados nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o entendimento desta Turma é no sentido de que a gratuidade judiciária concedida à parte autora não é extensível aos seus patronos, haja vista o caráter personalíssimo do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024
Agravo de Instrumento Nº 5029351-75.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
AGRAVANTE: JAIRO HIRT LEONARDO
ADVOGADO(A): MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (OAB RS024818)
ADVOGADO(A): CRISTINA WERNER DAVILA (OAB RS063724)
ADVOGADO(A): JOÃO LUCAS MACHADO DE MATTOS (OAB RS064349)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1124, disponibilizada no DE de 07/02/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:25.