Agravo de Instrumento Nº 5035961-35.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE GALERA
ADVOGADO: Bruna Galera
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão (evento 52) do MMº Juízo Federal da 1ª VF de Palmeira das Missões, proferida nos seguintes termos:
As partes divergem quanto aos valores executados referentes à condenação de honorários sucumbenciais.
Sobre o tema, o acórdão assim definiu (evento 11):
O INSS apresentou o cálculo dos valores que entente devidos, importando em R$ 10.067,73 (dez mil sessenta e sete reais e setenta e três centavos) (evento 34).
A parte requerida alega excesso de execução, entendendo que não há valores a serem pagos.
Os autos foram remetidos à Contadoria judicial.
Conforme informação da expert (evento 44), não há valores a serem apurados:
Intimadas, as partes mantiveram suas posições.
Vieram conclusos.
Decido.
Verifico que o valor atribuído à causa foi o valor da renda mensal inicial R$ 1.650,56 multiplicado pelo número de meses de recebimento do benefício (57), totalizando R$ 94.081,92.
A contadoria judicial informou que os valores recebidos à título de aposentadoria são maiores do que o valor atribuído à causa.
Entendo que resta claro na decisão que definiu a questão, e não visualizo outra forma de realização do cálculo, se não a utilização do valor atribuído à causa, descontando os valores recebidos à título de aposentadoria, conforme determinou o julgado.
Dessa forma, a liquidação da condenação em honorários resta inexequível.
Porém, considerando que a parte restou condenada em ônus de sucumbência, entendo que a condenação deve ter um valor mínimo a ser executado.
Assim, arbitro os honorários de sucumbência no valor de 1 (um) salário mínimo em vigência.
Nesse sentido, colaciono o precedente abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais, tem o segurado direito à averbação do benefício para fins de futura concessão de benefício.
3. Não havendo pedido de concessão de benefício, o percentual dos honorários deve incidir sobre o valor da causa, não podendo ser inferior ao salário mínimo então vigente, a fim de não aviltar o trabalho do profissional.(Apelação/Remessa Necessária, Processo 5007346-16.2015.4.04.9999, Data da Decisão: 30/05/2017, QUINTA TURMA do TRF4). (grifei)
Prosseguimento do feito
1. Intime-se a parte requerida para que deposite(m), no prazo de 10 (dez) dias, em conta à ordem deste Juízo o valor de um salário mínimo, conforme arbitramento realizado nesta decisão.
1.1. Efetuado o depósito do valor integral do débito e na inexistência de impugnação (CPC, art. 525), intime-se a parte credora para que informe, no prazo de cinco (5) dias, os dados para conversão em renda.
1.2. Após, requisite-se à CEF conversão em renda dos valores depositados, intimando-se o credor para ciência, tudo em cinco (5) dias.
1.3 Decorrido o prazo conferido ao credor, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição.
2. Não sendo efetuado o pagamento no prazo supra, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga sobre o prosseguimento do feito.
Intimem-se.
O INSS alega, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada porquanto contraria o título judicial transitado em julgado. Sustenta que o cálculo do valor da causa deve ser elaborado levando em conta a diferença entre a RMI concedida administrativamente (R$ 1.650,56) e aquela que o executado entendia devida (R$ 3.553,12), sem inclusão das parcelas recebidas no primeiro benefício, conforme decisão proferida nesta Corte.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 2).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
A irresignação do INSS não procede.
Isso porque, como bem registrado pelo Juízo Singular, verifica-se que o valor atribuído à causa de desaposentação foi o valor da renda mensal inicial R$ 1.650,56 multiplicado pelo número de meses de recebimento do benefício de aposentadoria (57), totalizando R$ 94.081,92 (originário, evento 1, INIC 1).
Cuida-se de valor da causa não impugnado a tempo pelo agravante, consoante o art. 337, III, do CPC, o que desautoriza a fundamentação do presente recurso.
Assim, portanto, considerando que o título judicial fixou os honorários advocatícios à taxa de 10% sobre o valor da causa, considerada esta - com o propósito de preservar a isonomia entre as partes - sem a inclusão das verbas recebidas a título de aposentadoria objeto da renúncia, agiu bem o juízo processante em arbitrar os honorários de sucumbência no valor de 1 (um) salário mínimo em vigência, sob pena da liquidação da condenação em honorários advocatícios restar inexequível e aviltar o trabalho profissional (Apelação/Remessa Necessária 5007346-16.2015.4.04.9999, rel. Juiz Federal Rodrigo Koehler Ribeiro, 5ª Turma, julgado em 30/05/2017).
Demais disso, para os casos de desaposentação, a 5ª Turma desta Corte tem se manifestado que a parte autora deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00, atualizados pelo índice previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal ( AC 5007419-19.2015.4.04.7111, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, julgado em 28/08/2018).
Com esses contornos, tenho que inexistem razões para a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Acrescento, tão somente que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000768516v2 e do código CRC 88e6598b.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5035961-35.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE GALERA
ADVOGADO: Bruna Galera
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. valor da causa não impugnado. ART. 337, III, DO CPC.
1. Não tendo sido impugnado o valor da causa em momento oportuno pela parte agravante, resta desautorizada a fundamentação do presente recurso (art. 337, III, do CPC). 2. O percentual dos honorários deve incidir sobre o valor da causa, não podendo ser inferior ao salário mínimo então vigente, a fim de não aviltar o trabalho do profissional. 3. As turmas previdenciárias desta Corte tem se posicionado que nos casos desaposentação, a parte autora deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00, atualizados pelo índice previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000768517v12 e do código CRC 199cb280.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2018
Agravo de Instrumento Nº 5035961-35.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE GALERA
ADVOGADO: Bruna Galera
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2018, na sequência 486, disponibilizada no DE de 26/11/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
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