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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. HONORÁRIOS. CABIMENTO. TRF4. 5052740-60.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 13/05/2022, 07:01:18

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. Em regra, quando o cumprimento de sentença se processar por meio de RPV (condenação até 60 salários mínimos ), e a iniciativa houver sido do credor, mesmo que o pagamento seja efetuado no prazo legal, serão devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, inclusive nas não impugnadas. 2. Entretanto, a referida regra é excepcionada na hipótese da chamada "execução invertida", quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância. Nessa situação, não são cabíveis honorários, mesmo quando o pagamento for realizado mediante RPV. 3. Na hipótese, não caracterizada a execução invertida, são devidos honorários na forma como estabelecida na decisão agravada. (TRF4, AG 5052740-60.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5052740-60.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VALDENIR GRANDE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu honorários em fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% da condenação (p. 470, out2).

O INSS agrava sustentando que não é devida verba honorária nos cumprimentos de sentença em que o INSS apresenta os cálculos (execução invertida) ou mesmo naquelas em que não se opõe aos valores cobrados pela parte autora, independentemente se for valor de RPV ou precatório.

Liminarmente, foi indeferida a antecipação da tutela recursal.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

Honorários no cumprimento de sentença - considerações gerais

Os honorários no cumprimento de sentença são devidos em razão do impulso que o credor deve fazer para cobrar os valores que lhe foram assegurados na fase de conhecimento, seja em razão da inércia do devedor ou no caso de haver discussão sobre o quantum debeatur. Em qualquer dos casos há resistência patenteada ao adimplemento da obrigação, tácita (pela inércia) ou parcial (em face da controvérsia), e os honorários visam a remunerar "o grau de zelo do profissional" e "o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço" (incisos I e IV do § 2º do art. 85 do CPC).

O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública pode ser processado por meio de precatório ou RPV, o que terá efeitos sobre a possibilidade e os critérios de fixação de honorários.

Honorários no caso de débito sujeito a precatório

Quando o débito deve ser saldado por precatório, o INSS não dispõe de meios para efetuar o pagamento de forma expedita, ante o imperativo constitucional de inscrição da dívida no orçamento da União (art. 100 da CF). Por essa razão, a Fazenda Pública não deve ser penalizada com condenação ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença não impugnado, consoante dispõe o § 7º do art. 85 do CPC. A demora decorre do cumprimento da regra constitucional e não da inércia do devedor.

Tendo havido, porém, impugnação, há previsão legal, a contrario sensu, para a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, quando o débito está sujeito a pagamento por precatório. Nessa situação, temos as seguintes possibilidades:

a) o valor calculado pelo exequente não sofre impugnação, logo não há imposição de honorários, a teor do disposto no artigo 85, parágrafo 7o., do CPC;

b) o valor apresentado pelo exequente é totalmente impugnado pelo INSS. Nesse caso, três soluções são possíveis:

1 - a impugnação do INSS é procedente, quando os honorários advocatícios, em favor da Autarquia, ou seja, pagos pelo exequente, são fixados, via de regra, em 10% sobre o valor impugnado (aqui não haverá valores a receber pelo exequente);

2 - a impugnação do INSS é parcialmente procedente, quando os honorários são suportados por ambas as partes: fixa-se em 10% em favor do INSS sobre o valor que foi decotado (retirado do valor proposto pelo exequente), e fixa-se em 10% em favor do exequente sobre a parte que decaiu o INSS (valor impugnado - decotado); o exequente receberá, a título de principal, a diferença entre o valor impugnado e o decotado);

3 - a impugnação do INSS é improcedente, quando o INSS deve pagar honorários ao exequente, fixados em 10% sobre o valor impugnado; o exequente, por sua vez, recebe todo o valor inicialmente apresentado para pagamento.

Em caso de impugnação parcial pelo INSS, o raciocínio é o mesmo, sendo que a parte não impugnada pode ser paga, pois é parcela não controvertida.

Honorários no caso de débito sujeito a RPV

Em regra, quando o cumprimento de sentença se processar por meio de RPV (condenação até 60 salários mínimos ), e a iniciativa houver sido do credor, mesmo que o pagamento seja efetuado no prazo legal, serão devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, inclusive nas não impugnadas.

Entretanto, a referida regra é excepcionada na hipótese da chamada "execução invertida", quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância. Nessa situação, não são cabíveis honorários, mesmo quando o pagamento for realizado mediante RPV.

Em caso de pagamento por RPV, via de regra, o exequente apresenta os cálculos e o magistrado já fixa, inicialmente, honorários advocatícios no valor de 10%. Caso o INSS apresente impugnação, total ou parcial, abrem-se, igualmente, três possibilidades:

1 - Se a impugnação de todo o valor discutido é procedente, inverte-se a sucumbência, o exequente pagará ao INSS os 10% fixados inicialmente e o cumprimento de sentença é extinto.

2 - Se a impugnação for parcial e for julgada totalmente procedente, há fixação de honorários em favor do INSS, em 10% sobre o valor impugnado e excutido, e redimensionamento da base de cálculo sobre a qual vai incidir os 10% inicialmente fixados em favor do credor. Abate-se o valor impugnado pela Autarquia da base de cálculo sobre a qual originalmente foram fixados honorários em favor do credor.

3 - Se a impugnação é improcedente, são mantidos os 10% inicialmente fixados, a serem pagos pelo INSS sobre os valores apresentados pelo exequente.

Como se observa, no caso das dívidas de pequeno valor, pagas por RPV, o fato de ter havido eventual fixação de honorários no início do cumprimento de sentença não impede que haja novo exame da questão no julgamento da impugnação. O que se deve fazer é adequar a fixação ao proveito econômico e aos limites da sucumbência, sendo essa recíproca.

Honorários sobre honorários

Na execução de honorários sucumbenciais pagos por meio de RPV, destacados do crédito principal, este sujeito a pagamento por precatório, é cabível a fixação de nova verba honorária, que, na esteira de pacífica jurisprudência do STJ, não implica bis in idem, por se tratar de fase processual distinta.

A partir dessas premissas, passo ao exame do caso concreto.

Retornando os autos do TRF, a parte autora propôs cumprimento de sentença apenas pelos valores da sucumbência, em razão da renúncia à aposentadoria judicial, no valor de R$14.128,91 (em 18/03/21). Ocorre que, antes disso, o INSS foi intimado e se manifestou diversas vezes nos autos acerca do cumprimento do julgado (p. 351, 355, 395, 416, 422, 424, out2), sem, entretanto, apresentar a respectiva conta. Dessa forma, ainda que tenha concordado com a conta apresentada pela parte autora (p.440, out2), não se caracteriza a execução invertida.

Dessa forma, correta a decisão que impôs honorários sobre os valores a serem pagos por RPV.

Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003157991v2 e do código CRC 34c1be50.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 5/5/2022, às 18:26:16


5052740-60.2021.4.04.0000
40003157991.V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/05/2022 04:01:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5052740-60.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VALDENIR GRANDE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. HONORÁRIOS. CABIMENTO.

1. Em regra, quando o cumprimento de sentença se processar por meio de RPV (condenação até 60 salários mínimos ), e a iniciativa houver sido do credor, mesmo que o pagamento seja efetuado no prazo legal, serão devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, inclusive nas não impugnadas.

2. Entretanto, a referida regra é excepcionada na hipótese da chamada "execução invertida", quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância. Nessa situação, não são cabíveis honorários, mesmo quando o pagamento for realizado mediante RPV.

3. Na hipótese, não caracterizada a execução invertida, são devidos honorários na forma como estabelecida na decisão agravada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003157992v3 e do código CRC 4e402292.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 5/5/2022, às 18:26:16


5052740-60.2021.4.04.0000
40003157992 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/05/2022 04:01:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5052740-60.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VALDENIR GRANDE

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/05/2022, na sequência 368, disponibilizada no DE de 25/04/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/05/2022 04:01:18.

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