Agravo de Instrumento Nº 5012074-85.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: MARCOS AURELIO CORTES
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, acolheu a impugnação do INSS (ev. 32 dos autos originários).
A parte agravante alega que os valores recebidos na via administrativa devem ser considerados na base de cálculo dos honorários advocatícios, pois a verba honorária de sucumbência, que não se confunde com os valores devidos ao autor da demanda, incide sobre todo proveito econômico auferido por este. Outrosssim, no tocante às competências 05/2012 e 06/2013, em que agravante percebeu auxílio doença e aposentadoria por invalidez, é devido o abatimento dos valores que já percebeu administrativamente, limitado esse desconto ao valor da renda mensal do benefício deferido judicialmente.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o INSS alega excesso de execução. Os cálculos em análise são os seguintes:
- R$ 36.957,44, em 09/18, os quais lastrearam a execução (evento 14 - CALC2);
- R$ 2.536,69, em 09/18, defendidos pelo INSS (evento 20 - CALC1);
- R$ 2.537,44, em 09/18, elaborados pela contadoria.
2. A controvérsia reside em dois pontos: primeiro, quanto à base de cálculos dos honorários advocatícios, em que o exequente pleiteia que não sejam descontados os valores recebidos no benefício implantado administrativamente; segundo, o exequente afirma que nas competências de 05/2012 e 06/2013, os descontos valores recebidos nos benefícios de incapacidade implantados administrativamente devem limitar ao valor da prestação do benefício judicial, evitando-se valores negativos.
Decido.
3. Quanto à base de cálculos dos honorários advocatícios, deve-se observar o que o julgado dispôs (Evento 7 - RELVOTO1):
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, o INSS foi condenado a implantar benefício de aposentadoria, com pagamento de atrasados desde 10/2007. Entretanto, conforme noticiado pela contadoria no evento 25 - INF1, no período de cálculos foi implantado benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez de forma espontânea, os quais prescindiram de provimento judicial. Assim, tais valores deverão ser deduzidos da base de cálculos, cujo resultado se consubstancia no proveito econômico obtido pelo exequente, pois foram recebidos pelo autor independentemente da atuação do advogado - como defendido pelo INSS.
Nesse sentido:
honorários advocatícios são devidos ao advogado e devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pelo seu trabalho profissional. 2. Todavia, deve ser excluída da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores pagos pelo INSS a título de benefício por incapacidade concedido no âmbito administrativo, independentemente da ação judicial, pois não decorrente do trabalho do advogado. (TRF4, AG 5004735-12.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/05/2018)
Superada esta questão, resta deliberar sobre a forma de compensação dos valores pagos nos benefícios deferidos administrativamente no período do cálculo, cuja renda mensal foi maior daquela do benefício deferido judicialmente. De um lado, o autor, sustenta que a compensação deverá ser até o limite do valor da renda mensal do benefício ora executado e, assim, nas competências em que recebera benefício administrativamente o valor da referida competência é zerado. Por outro lado, o INSS, afirma que se deve descontar o valor integral do benefício recebido administrativamente em períodos concomitantes, mesmo se for maior daquele deferido neste feito, o que gera o lançamento de valor negativo nas competência em que houve recebimento de benefícios concomitantes.
Assiste razão ao INSS, pois como o autor executa os valores do benefício deferido neste feito, impõe-se, por disposição legal, a compensação daqueles recebidos administrativamente em períodos concomitantes. Entretanto, o limite dos descontos deverá corresponder ao total devido pelo INSS, evitando-se desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, não ferindo a coisa julgada, sem existência de refomatio in pejus.
Dessa forma, devem ser descontados integralmente os valores recebidos administrativamente, porque, mesmo assim, remanesce crédito positivo em favor do exequente.
Nesse sentido, o seguinte precedente do TRF da 4º Região:
...Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.(...) (TRF4, AC 0009557-81.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 16/03/2017)
Pelo exposto, a execução deverá pautar-se nos cálculos da contadoria, porque em consonância com os parâmetros ora delineados.
Assim, fixo o valor da execução em R$ 2.537,44, posicionado em 09/2018, conforme cálculos anexados no evento 25 - CALC2.
4. Ante sucumbência exclusiva do exequente, condeno-o a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 3.441,00, posicionado em 09/18, cuja execução ficará suspensa enquanto vigorar o benefício da justiça gratuita deferido na fase de conhecimento.
5. Intimem-se, observando-se o prazo em dobro para o INSS manifestar-se, de acordo com o art. 183 do CPC. Prazo: 15 dias.
6. Decorrido o prazo para recurso, requisite-se o pagamento, com prévia intimação da parte autora indicar o CPF/CNPJ dos beneficiários dos créditos.
Honorários Sucumbenciais. Base de Cálculo. Valores Pagos Administrativamente.
O entendimento deste Tribunal no que tange a execução dos honorários sucumbenciais incidentes sobre os valores pagos na via administrativa é de que o abatimento de valores pagos não deve afetar a sua base de cálculo, pois pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB). E assim é in casu especialmente porque as expressões "parcelas vencidas" e "valor da condenação", usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
Em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. Precedentes desta Corte.
(TRF4, AG 5012190-62.2017.404.0000, 5ª Turma, rel. Luiz Carlos Canalli, j. aos autos em 24/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. DIREITO AUTÔNOMO.
1. Por força da coisa julgada, devem ser observados os consectários da condenação previstos no título executivo.
2. A jurisprudência deste tribunal é no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), especialmente porque as expressões "parcelas vencidas" e "valor da condenação", usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
(TRF4, AC 5000945-28.2016.404.7004, 5ª Turma, rel. Paulo Afonso Braum Vaz, j. aos autos em 03/03/2017)
A decisão agravada, no ponto, não está em conformidade com o entendimento da jurisprudência deste Tribunal, sendo procedente a insurgência para sua reforma.
Benefício inacumulável recebido no curso da ação. Dedução dos valores.
Consoante a tese fixada por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14: O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto. (TRF4 5023872-14.2017.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 28/05/2018).
A decisão agravada, no ponto, também não está em conformidade com o entendimento da jurisprudência deste Tribunal, sendo procedente a insurgência para sua reforma.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001133726v2 e do código CRC e5b67515.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5012074-85.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: MARCOS AURELIO CORTES
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis. limite. irdr 14/trf4. aplicabilidade.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado, especialmente porque as expressões 'parcelas vencidas' e 'valor da condenação', usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa.
2. Consoante a tese fixada por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14: O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto. (TRF4 5023872-14.2017.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 28/05/2018).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 16 de julho de 2019.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001133727v3 e do código CRC f7b0b2ab.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/07/2019
Agravo de Instrumento Nº 5012074-85.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: MARCOS AURELIO CORTES
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/07/2019, na sequência 888, disponibilizada no DE de 01/07/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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