Agravo de Instrumento Nº 5007794-37.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: SIDNEI MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTRO
ADVOGADO: EDUARDO CHAMECKI (OAB PR036078)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, acolheu a impugnação do INSS em relação à base de cálculo dos honorários (ev. 102).
A parte agravante a natureza autônoma e pessoal dos créditos dos advogados, conforme art. 85, §14, do CPC, de forma que não se confundem com o crédito principal assegurado à parte autora. Sustenta, assim, que os honorários devem ser calculados com base nas prestações em atraso devidas no benefício de aposentadoria especial objeto da ação, independentemente de valor já recebido administrativamente em outro benefício não acumulável. Requer seja deferido efeito suspensivo ao recurso.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
No tocante à inclusão dos valores pagos na via administrativa na base de cálculo dos honorários advocatícios, a matéria encontra-se afetada ao Tema 1050 dos Recursos Especiais Repetitivos, com determinação de suspensão dos processos em que a questão deva ser decidida:
Assim, e diante da determinação oriunda do Superior Tribunal de Justiça, incabível, nesse momento, o cumprimento de sentença na origem na forma postulada pela parte autora, devendo-se aguardar, neste ponto, a definição da matéria pelo STJ.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de determinar a suspensão do cumprimento de sentença na origem quanto ao ponto, conforme Tema 1.050 do STJ, prejudicado o agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001943333v5 e do código CRC 91fc4fa0.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5007794-37.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: SIDNEI MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTRO
ADVOGADO: EDUARDO CHAMECKI (OAB PR036078)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. tema 1.050 do STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO.
1. O Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça (Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial) foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, determinar a suspensão do cumprimento de sentença na origem quanto ao ponto, conforme Tema 1.050 do STJ, prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 25 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001943334v4 e do código CRC c8b7bcb9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020
Agravo de Instrumento Nº 5007794-37.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
AGRAVANTE: SIDNEI MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: EDUARDO CHAMECKI (OAB PR036078)
AGRAVANTE: ALMIR SOARES DA SILVA
ADVOGADO: EDUARDO CHAMECKI (OAB PR036078)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 1300, disponibilizada no DE de 06/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DETERMINAR A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA ORIGEM QUANTO AO PONTO, CONFORME TEMA 1.050 DO STJ, PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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