
Agravo de Instrumento Nº 5024722-97.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: EDMUNDO MACHADO DIAS
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643)
ADVOGADO: INGRID EMILIANO (OAB RS091283)
ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA (OAB RS067650)
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual, tendo em vista a ausência de proveito econômico obtido pelo autor na demanda, foi indeferida a execução dos honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Alega a parte agravante, em síntese, que mesmo sem ter sido aferido proveito econômico em favor do demandante, nos termos do que preceitua o art. 85, §2º e 8º do CPC, é possível arbitrar os honorário advocatícios em favor dos patronos tendo como base o valor atualizado da causa.
Liminarmente, foi indeferido o pedido.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:
A decisão agravada foi proferida nos termos que passo a transcrever:
"O presente feito foi julgado parcialmente procedente para que fosse revisada a renda mensal do benefício de aposentadoria do autor mediante o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas por este e do recálculo dos salários de contribuição com base nos valores reconhecidos em reclamatória trabalhista. O INSS foi condenado a pagar honorários ao patrono da parte adversa, no montante de 10% do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação da sentença.
Na fase de cumprimento da sentença, não foram apuradas diferenças em favor do autor em razão de revisões anteriores processadas no benefício, decorrentes do disposto no art. 144 da Lei 8.213/91 e da decisão proferida no processo n. 5008705-36.2013.4.04.7100.
Em resposta, a parte autora requer sejam os honorários sucumbenciais calculados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.
Vieram os autos conclusos.
Não havendo valores a serem executados em favor do autor, por conta de revisões pretéritas e anteriores ao feito, não há sequer "condenação", que era a baliza para o cálculo dos honorários sucumbenciais. Ademais, o valor atribuído à causa na inicial é uma mera estimativa do crédito do demandante, que pode se mostrar aquém ou além do efetivamente devido pelo demandado.
Por fim, destaca-se que, ainda que houvesse em tese o direito e embora não se possa modificar as decisões por conta do trânsito em julgado, com o saldo a executar resultando em zero, por conta de revisões administrativas anteriores, a demanda, a bem da verdade, deveria ter sido extinta sem resolução de mérito, por falta de interesse processual ou ser julgada improcedente, o que corrobora o presente indeferimento.
Assim, não havendo base de cálculo para a incidência dos honorários, indefiro o requerimento veiculado na petição do evento '117'."
No caso, efetivamente, a condenação em honorários foi mantida em grau recursal nos termos sentenciais, ou seja: "por conta da sucumbência de menor monta, em 10% do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ)."
Ocorre que, conforme pontuado pelo magistrado na decisão agravada, por força de revisão pretérita, a base de cálculo para os honorários é zero, razão pela qual inexiste verba honorária a ser executada.
Acresce que a mencionada revisão anterior ao cumprimento de sentença no presente feito, ocorreu em decorrência da ação 5008705-36.2013.4.04.7100, ajuizada em data posterior à ação originária (2013), porém com trânsito em julgado e fase executiva anterior, na qual o INSS já arcou com honorários de sucumbência relativos às diferenças pagas.
Logo, não seria justo novo arbitramento de verba honorária na presente ação que, a rigor, perdeu objeto por ocasião da revisão determinada judicialmente nos autos mencionados, já que inexistem diferenças a serem alcançadas considerando a renda mensal revisada anteriormente por força de ordem judicial naquele processo .
Nesse contexto, eventual prejuízo relativo aos alegados anos de trabalho dos procuradores no presente feito não pode ser imputado ao INSS, que foi demandado em ação paralela cumprindo as ordens dela emanadas.
Pelo exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001320220v2 e do código CRC d4e8e0e4.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5024722-97.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: EDMUNDO MACHADO DIAS
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643)
ADVOGADO: INGRID EMILIANO (OAB RS091283)
ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA (OAB RS067650)
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO zero. existência de outra ação.
1. Os honorários advocatícios são devidos ao advogado e devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pelo seu trabalho profissional.
2. Se a revisão do mesmo benefício por força de ação judicial, ajuizada em data posterior mas com trânsito em julgado anterior, impôs resultado zero à condenação, tem-se que a base de cálculo para os honorários é igualmente zero e inexiste verba honorária a ser executada.
3. Se o INSS já arcou com honorários de sucumbência relativos às mesmas diferenças pagas em outra ação, não seria justo novo arbitramento de verba honorária em ação que, a rigor, perdeu objeto por ocasião da revisão determinada judicialmente em outros autos. Em tal hipótese, eventual prejuízo aos procuradores não poderia ser imputado ao INSS, que foi demandado em ação paralela cumprindo as ordens dela emanadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001320221v4 e do código CRC 990f4e58.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/09/2019
Agravo de Instrumento Nº 5024722-97.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
AGRAVANTE: EDMUNDO MACHADO DIAS
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643)
ADVOGADO: INGRID EMILIANO (OAB RS091283)
ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA (OAB RS067650)
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/09/2019, na sequência 51, disponibilizada no DE de 10/09/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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