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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO ZERO. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO. TRF4. 5035940-54....

Data da publicação: 05/02/2022, 15:01:09

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO ZERO. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO. 1. Não havendo valores a serem executados em favor do autor, por conta de provimento em ação anterior e considerando que o feito de que se origina essa execução sequer deveria ter sido processado, encontrando óbice na litispendência ou coisa julgada, não há falar em "condenação", a balizar o cálculo dos honorários sucumbenciais. Ademais, o valor atribuído à causa na inicial é uma mera estimativa do crédito do demandante, que pode se mostrar aquém ou além do efetivamente devido pelo demandado. 2. Ademais, na fase executiva da ação anterior, o INSS já arcou com honorários de sucumbência relativos às diferenças pagas. Logo, não seria justo novo arbitramento de verba honorária na presente ação que, a rigor, perdeu objeto por ocasião da revisão determinada judicialmente nos autos mencionados. (TRF4, AG 5035940-54.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/01/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035940-54.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANILDO DA SILVA LUZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi julgada parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSS, reconhecendo o interesse na execução dos honorários de sucumbência, crédito autônomo, de titularidade do advogado (evento 79, DESPADEC1), nos seguintes termos:

1. Antes de deliberar sobre a continuidade da execução, é necessário um breve histórico em torno dos benefícios recebidos pelo exequente junto ao INSS.

Conforme revela o processo administrativo juntado no Evento 15, o requerimento de aposentadoria formulado pela parte exequente em 2001, tendo como NB 1200754627 e DIB 09/05/2001, foi inicialmente indeferido (p. 140). Após, em razão de ação judicial ainda de 2001, o benefício foi concedido (p. 148/152).

No entanto, quando da implantação do benefício, adveio a informação de que a parte exequente já recebia outro benefício, que levava a NB 1351838978 e tinha como DIB 22/12/2004 (p. 154 e 179), concedido por força do requerimento constante do Evento 08, PROCADM1.

Este último benefício foi cessado a fim de permitir a implantação do benefício judicial com NB 1200754627 e DIB em 09/05/2001.

Portanto, o benefício que se encontra ativo é o benefício com NB 1200754627 e DIB em 09/05/2001.

2. Em 2014, a parte exequente formulou pedido administrativo de revisão, conforme Evento 15, PROCADM2, p. 183. O requerimento dizia respeito, por certo, ao benefício ativo (NB 1200754627 e DIB em 09/05/2001), conforme também se pode ver do Evento 01, PADM4.

A revisão foi deferida (Evento 15, PROCADM2, p. 248), sendo postulado na presente ação judicial a retroação dos seus efeitos financeiros.

Na sentença, posteriormente confirmada pelo TRF4 em seu mérito, ficou assim decidido:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação, na forma do art. 269, I, do CPC, para o fim de condenar o INSS a pagar à Parte Autora as diferenças da revisão do beneficio de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição NB 42/135.183.897-8, a partir de 25/09/2009, observando a prescrição quinquenal, atualizadas na forma da fundamentação.

Embora tenha sido indicado o NB do benefício cessado, isso deve ser visto como erro material, percebido inclusive no acórdão da apelação.

Assim, ficou determinada a retroação dos efeitos financeiros da aposentadoria percebida pela parte exequente (NB 1200754627 e DIB em 09/05/2001). A retroação tinha por base o pedido administrativo de revisão (Evento 15, PROCADM2, p. 183) e deveria retroceder até 2009.

3. Paralelamente, a mesma parte exequente ajuizou outra ação judicial (5012537-87.2012.4.04.7108), postulando também a revisão da aposentadoria que recebia (NB 1200754627 e DIB em 09/05/2001), mediante a retificação de salários de contribuição e o reconhecimento de períodos como tempo especial.

Foi proferida sentença de mérito com o seguinte teor (evento 121 dos autos 5012537-87.2012.4.04.7108):

Ante o exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I e II, do CPC/2015, nos seguintes termos:

(a) declaro o direito do autor à retificação dos salários de contribuição dos períodos de 01/03/1997 a 10/10/1997, 04/2001 e 20/01/1999 a 30/06/1999, nos termos da fundamentação;

(b) declaro, para fins previdenciários, o tempo de serviço especial do autor no(s) seguinte(s) período(s): 25/07/1963 a 08/09/1965, 26/01/1977 a 18/12/1978, 02/01/1979 a 05/03/1980, 02/06/1980 a 05/02/1982, 01/04/1982 a 21/08/1984, 02/01/1985 a 05/12/1988;

(c) declaro o direito do autor à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde 09/05/2001 (DER/DIB);

(d) determino ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação para tal finalidade, cumpra obrigações de fazer, consistentes em averbar o(s) período(s) acima referido(s) e em revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/120.075.462-7, mediante o recálculo de sua RMI / RMA, com implantação da nova renda a contar do dia primeiro do mês de recebimento da intimação;

4. Esse histórico permite perceber o seguinte:

a) as duas ações judicias tratam do mesmo benefício (NB 1200754627 e DIB em 09/05/2001);

b) a outra ação judicial (5012537-87.2012.4.04.7108) possui objeto e sentença com efeitos mais amplos, acrescendo fundamentos à revisão administrativa empreendida pelo INSS e ampliando os efeitos financeiros da revisão, para até 2001. A presente ação se limita a retroagir até 2009 os efeitos financeiros da revisão já operada pelo INSS.

A rigor, haveria continência entre as ações, tendo a outra ação judicial (5012537-87.2012.4.04.7108) objeto mais amplo.

Não se trata, pois, propriamente de conflito de coisas julgadas (uma sentença de procedência e outra de improcedência com o mesmo objeto, por exemplo), mas de uma sentença (agora uma execução) com objeto mais amplo que a outra.

Reconhecida a continência nesse momento processual, tendo uma execução objeto mais amplo, a consequência deve ser evitar o pagamento repetido/em dobro. Não se pode executar novamente o que já se pagou ou está em vias de ser pago mediante requisição de pagamento (precatório/RPV).

No caso, é possível perceber que, na outra ação judicial (5012537-87.2012.4.04.7108), de objeto mais amplo, já houve requisição de pagamento. Inviável, assim, prosseguir a presente execução quanto ao crédito principal, sob pena de pagamento em dobro e enriquecimento sem causa.

Por fim, é importante destacar que, embora o INSS pudesse ter alegado e o juízo reconhecido de ofício, evidentemente que impunha à própria parte autora trazer aos autos a relevante informação de que possuía duas ações com objetos similares, em vista do princípio da cooperação processual e da boá-fé.

5. Ante o exposto, ACOLHO em parte a impugnação do INSS e declaro não haver valores a executar nos presentes autos, a título de crédito principal.

Nada obstante, remanesce o interesse na execução dos honorários de sucumbência, crédito de autônomo, de titularidade do advogado.

Para tanto, intime-se o INSS a fim de que, no prazo de 30 dias, apresente cálculo dos valores que seriam devidos à parte exequente caso não houvesse a execução n.º 5012537-87.2012.4.04.7108, devendo utilizá-los como base de cálculo dos honorários de sucumbência fixados no acórdão (10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença).

Intimem-se.

O INSS sustenta, em síntese, nada ser devido a título de honorários de sucumbência, tratando-se de caso de extinção integral da execução, sob pena de caracterizar-se a contrariedade ao TEMA 503 do STF, haja vista que se estará promovendo a execução de sentença dos honorários de sucumbência com base em renda mensal proveniente de uma desaposentação. Aduz que, na ação de n° 5012537-87.2012.4.04.7108 (trânsito em julgado em 21.06.2019, evento 29), o titular do benefício obteve o reconhecimento a uma prestação social com DIB em 2001, enquanto na execução 5008796- 34.2015.4.04.7108 (trânsito em julgado em 06.10.2020, evento 13), reconheceu-se o direito ao benefício com DIB em 2004. Diz que este segundo processo sequer deveria ter sido processado, pois, a um só tempo, encontrava óbice na litispendência, coisa julgada e até mesmo na impossibilidade de desaposentação, uma vez que se buscava o reconhecimento de direito a um benefício com DIB posterior a outra já judicialmente reconhecida. Alega que a decisão contraria a coisa julgada ao fracionar a forma de execução do julgado, desconsiderando que inexiste direito ao crédito principal, o que impacta nos honorários de sucumbência, violando o art. 502 do CPC e, por ser inexigível a execução, do mesmo modo são violados os incisos III e VI, do art. 535 do CPC, bem como o art. 924, II, do mesmo diploma legal. Requer seja atribuído efeito suspensivo e, ao final, julgado procedente o recurso de agravo, reformando-se a decisão a fim de extinguir a execução de sentença, uma vez que a obrigação de fazer e pagar já foi satisfeita nos autos do processo 5012537-87.2012.4.04.7108. Na eventualidade de entender o Tribunal não estar suficientemente debatida a questão acerca dos honorários de sucumbência, requer seja anulada a decisão recorrida a fim de haja a intimação do INSS na forma do art. 535 do CPC, em prestígio ao contraditório e ampla defesa, permitindo a apresentação de impugnação, uma vez que não é possível impor ao agravante, de plano, sem a observância do art. 535 do CPC, a determinação da execução para prosseguimento acerca dos honorários de sucumbência, inclusive com a apresentação da conta de liquidação, para que não haja, ao menos nesse momento, o encerramento do debate acerca de serem indevidos os honorários de sucumbência, como encerra a decisão recorrida.

Liminarmente, foi deferida a antecipação da tutela recursal.

Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (eventos 10 e 11).

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

Como visto na decisão agravada, não foram apuradas diferenças em favor do autor em razão de, em anterior ação judicial (5012537-87.2012.4.04.7108), de objeto mais amplo, já ter havido requisição de pagamento, de forma que inviável prosseguir na execução quanto ao crédito principal, sob pena de pagamento em dobro e enriquecimento sem causa.

Todavia, também inviável o prosseguimento da execução quanto aos honorários de sucumbência.

Ocorre que, não havendo valores a serem executados em favor do autor, por conta de provimento em ação anterior e considerando que o feito de que se origina essa execução sequer deveria ter sido processado, encontrando óbice na litispendência ou coisa julgada, não há falar em "condenação", a balizar o cálculo dos honorários sucumbenciais. Ademais, o valor atribuído à causa na inicial é uma mera estimativa do crédito do demandante, que pode se mostrar aquém ou além do efetivamente devido pelo demandado.

Dessa forma, ainda que mantida a condenação em honorários em grau recursal, a base de cálculo para os honorários é zero, razão pela qual inexiste verba honorária a ser executada.

Ademais, na fase executiva da ação anterior, o INSS já arcou com honorários de sucumbência relativos às diferenças pagas. Logo, não seria justo novo arbitramento de verba honorária na presente ação que, a rigor, perdeu objeto por ocasião da revisão determinada judicialmente nos autos mencionados, já que inexistem diferenças a serem alcançadas considerando a renda mensal revisada anteriormente por força de ordem judicial naquele processo .

Nesse contexto, eventual prejuízo relativo aos alegados anos de trabalho dos procuradores no presente feito não pode ser imputado ao INSS, que foi demandado em ação paralela cumprindo as ordens dela emanadas.

Nesse sentido, já decidiu esta Corte em casos análogos:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO ZERO. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO. 1. Os honorários advocatícios são devidos ao advogado e devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pelo seu trabalho profissional. 2. Se a revisão do mesmo benefício por força de ação judicial, ajuizada em data posterior mas com trânsito em julgado anterior, impôs resultado zero à condenação, tem-se que a base de cálculo para os honorários é igualmente zero e inexiste verba honorária a ser executada. 3. Se o INSS já arcou com honorários de sucumbência relativos às mesmas diferenças pagas em outra ação, não seria justo novo arbitramento de verba honorária em ação que, a rigor, perdeu objeto por ocasião da revisão determinada judicialmente em outros autos. Em tal hipótese, eventual prejuízo aos procuradores não poderia ser imputado ao INSS, que foi demandado em ação paralela cumprindo as ordens dela emanadas. (TRF4, AG 5024722-97.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/09/2019)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. EXECUÇÃO ZERO. Se não há valor a ser executado, não há condenação, que é a baliza para o cálculo de honorários. (TRF4, AG 5039957-70.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2021)

Pelo exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002972867v2 e do código CRC 26dd1c17.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035940-54.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANILDO DA SILVA LUZ

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. previdenciário. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO ZERO. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO.

1. Não havendo valores a serem executados em favor do autor, por conta de provimento em ação anterior e considerando que o feito de que se origina essa execução sequer deveria ter sido processado, encontrando óbice na litispendência ou coisa julgada, não há falar em "condenação", a balizar o cálculo dos honorários sucumbenciais. Ademais, o valor atribuído à causa na inicial é uma mera estimativa do crédito do demandante, que pode se mostrar aquém ou além do efetivamente devido pelo demandado.

2. Ademais, na fase executiva da ação anterior, o INSS já arcou com honorários de sucumbência relativos às diferenças pagas. Logo, não seria justo novo arbitramento de verba honorária na presente ação que, a rigor, perdeu objeto por ocasião da revisão determinada judicialmente nos autos mencionados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002972868v4 e do código CRC 979fbf1e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/12/2021 A 27/01/2022

Agravo de Instrumento Nº 5035940-54.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANILDO DA SILVA LUZ

ADVOGADO: FABRÍCIO MARÇAL FISCH (OAB RS057813)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/12/2021, às 00:00, a 27/01/2022, às 14:00, na sequência 208, disponibilizada no DE de 07/12/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/02/2022 12:01:09.

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