Agravo de Instrumento Nº 5027183-37.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE NESTOR TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença (
), na qual foi rejeitada a impugnação oposta pelo INSS, nos termos que transcrevo:...
Do alegado excesso de execução
A discussão cinge-se ao reconhecimento do caráter de atividade especial desempenhada pelo exequente após a implantação do benefício da aposentadoria especial, uma vez que há pedido de compensação de valores feito pelo INSS para declarar que nada é devido ao exequente (evento 25, IMPUGNAÇÃO1).
Precipuamente, impende destacar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 791.961 declarou ser constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. O julgado foi assim ementado:
Ementa Direito Previdenciário e Constitucional. Constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade. Recurso extraordinário parcialmente provido. 1. O art. 57,§ 8º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional, inexistindo qualquer tipo de conflito entre ele e os arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201,§ 1º, da Lei Fundamental. A norma se presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente de trabalho equilibrado e à redução dos riscos inerentes ao trabalho. 2. É vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário. 3. O tema da data de início da aposentadoria especial é regulado pelo art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que, por sua vez, remete ao art. 49 do mesmo diploma normativo. O art. 57,§ 8º, da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social cuida de assunto distinto e, inexistindo incompatibilidade absoluta entre esse dispositivo e aqueles anteriormente citados, os quais também não são inconstitucionais, não há que se falar em fixação da DIB na data de afastamento a atividade, sob pena de violência à vontade e à prerrogativa do legislador, bem como de afronta à separação de Poderes. 4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão. 5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 791961, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 18-08-2020 PUBLIC 19-08-2020)
Assentadas as premissas jurídico-normativas, e tendo como referência o célebre julgado do Pretório Excelso, passam a ser analisados os elementos do caso em apreço.
O INSS requereu a compensação de valores dos valores recebidos a título de salário pelo exequente pagos pela empresa Prolec GE Brasil Transmissão de Energia S.A. à parte exequente a partir de 5/2018 (60 dias após a revisão/conversão) até 03/2021, compensação esta, que, se acolhida, implicaria a declaração de que nada seria devido ao exequente, tal como constou dos pedidos efetuados pela autarquia em sua impugnação.
No caso dos autos, o exequente comprovou através do PPP apresentado em (evento 36, PPP2) que na atividade de montador que exercera não mais há exposição a agentes nocivos - ao menos no período após a implantação do benefício (2018) até o presente momento - de modo que não há que se falar em compensação do que é devido a título de benefício pelo desconto dos salários pagos pela empresa Prolec GE Brasil, sendo devidos os valores apresentados e requeridos pelo exequente, considerada a renúncia expressa àquilo que exceder a 60 salários mínimos (evento 1, INIC1).
Não restando evidenciado, pois, que o exequente exercera atividade especial após a implantação do benefício da aposentadoria especial, não é o caso de aplicação do entendimento do STF que veda a percepção simultânea dos valores, porquanto sejam eles de naturezas jurídicas diversas, sendo viável, pois, sua cumulação.
Ante ao exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da impugnação, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC.
CONDENO o impugnante (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do impugnado (constituída para atuação no cumprimento de sentença) que arbitro em 10% sobre o valor do incidente, na forma do art. 85, §4º, inciso III, do NCPC.
...
Alega a Autarquia, em síntese, ser impossível a continuidade na atividade especial após a implantação do benefício de aposentadoria especial, vez que a Lei n.º 8.213/91, no seu art. 57, § 8º, c/c o art. 46, veda expressamente o recebimento do benefício simultaneamente com o exercício de atividades especiais. Aduz que a decisão agravada inova o título executivo, atentando contra a coisa julgada, uma vez que reconhecida a obrigação do autor de se afastar da atividade nociva no prazo de 60 dias da DDB, os pagamentos efetuados em desacordo com o preconizado no acordo devem ser compensados na execução.
Pretende a reforma da decisão agravada, a fim de que seja suspenso o pagamento do benefício do autor e se adotem os cálculos do INSS do evento 25.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (
).Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (
).É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:
Com relação ao afastamento do trabalho, tenho que não merece reparos a decisão agravada.
No caso concreto, em que há uma transação entre as partes, devem ser observadas as cláusulas lá fixadas. O acordo pactuado entre as partes, e homologado em 18/03/2021, assim estabeleceu (
, fl. 41):As partes decidem encerrar o processo através de conciliação nos termos do ato ordinatório juntado aos autos pelo SISTCON e manifestações dos eventos subsequentes.
Assim, HOMOLOGO o acordo nos termos pactuados entre as partes:
1. A parte autora reconhece a constitucionalidade e aplicabilidade dos artigos 46 e 57, §8º, da Lei n. 8.213/91;
2. Caso a parte autora retorne ao trabalho sujeito a agentes nocivos, o INSS cessará a aposentadoria, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.213/91;
3. O INSS reconhece como devido o pagamento até a implantação do benefício, ainda que a parte tenha trabalho em atividade sujeita a agentes nocivos no período, ressalvada eventual prescrição quinquenal;
4. O termo inicial será aquele definido judicialmente, ou pela sentença fixada, ou pelo Acórdão já proferido, visto que não é objeto dos recursos especiais e extraordinários do INSS;
5. A data da implantação a ser considerada é a data de deferimento (DDB), ou seja, a data em que o benefício foi concedido administrativamente;
6. Caso a parte autora não esteja afastada das atividades nocivas, o prazo para se desligar do emprego será de até 60 dias da data da implantação administrativa do benefício (DDB), sem prejuízo do recebimento dos valores neste período;
7. Eventuais pagamentos realizados em desacordo às condições acima serão objeto de compensação quando da execução do julgado.
Extingo o presente feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem para cumprimento.
Logo, após a homologação do acordo, a parte ainda tinha 60 dias para desligar-se do emprego.
Conforme consulta formulada junto ao sistema CNIS, o último vínculo empregatício do agravado foi entre 19/02/1997 a 19/03/2021, junto à empresa Prolac GE Brasil Transmissão de Energia S.A.
Considerando, pois, que o seu último vínculo empregatício encerrou em março de 2021, não há falar em descumprimento do acordo.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5027183-37.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE NESTOR TAVARES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AFASTAMENTO DO TRABALHO.
No caso em que há uma transação entre as partes, devem ser observadas as cláusulas lá fixadas. Não tendo havido descumprimento do acordo, não há falar em compensação dos pagamentos concomitantes com o exercício de atividade nociva à saúde.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2022 A 24/08/2022
Agravo de Instrumento Nº 5027183-37.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE NESTOR TAVARES
ADVOGADO: RAÍSSA DOS REIS TAVARES (OAB RS119180)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/08/2022, às 00:00, a 24/08/2022, às 14:00, na sequência 546, disponibilizada no DE de 04/08/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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