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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. TRF4. 5044373-47.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 25/02/2022, 07:17:11

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. Tendo havido impugnação, há previsão legal, a contrario sensu, para a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, quando o débito está sujeito a pagamento por precatório. Em caso de impugnação parcial pelo INSS, o raciocínio é o mesmo, sendo que a parte não impugnada pode ser paga, pois é parcela não controvertida. 2. Sendo improcedente a impugnação, são devidos os honorários no percentual de 10% sobre o valor impugnado. (TRF4, AG 5044373-47.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 17/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044373-47.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: JOSE ERONI DE BORBA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença (processo 5044373-47.2021.4.04.0000/TRF4, evento 1, ANEXOSPET4, fls. 258/260), na qual foi rejeitada a impugnação apresentada pelo INSS, sem fixar honorários advocatícios, nos termos que transcrevo:

...

Da documentação constante nos autos, verifica-se que a parte exequente recebeu, administrativamente, a partir de 12/09/2013 (evento 20, DOC1), benefício de auxílio-doença, no período em que devido benefício judicial de aposentadoria por tempo de contribuição, haja vista a DER datar de 22/07/2010 (evento 1, DOC3, fl. 260).

O ponto controvertido diz respeito, pois, à repetibilidade ou não destas verbas.

O INSS discorda do entendimento adotado pela parte exequente quando da formulação do cálculo (evento 24, DOC2), defendendo a necessidade de intimação da parte exequente para devolução de valores (evento 20, DOC1).

Inicialmente, esclareço que o REsp 1381734/RN sofreu afetação e teve a controvérsia delimitada em: "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social", no qual foi firmada a seguinte tese:

"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".

Analisando o caso concreto, verifica-se que a parte exequente recebeu, administrativamente, auxílio-doença (12/09/2013 a 04/12/2019) no período em que seria devido o benefício judicial de aposentadoria por tempo de contribuição. Na hipótese dos autos, não há interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. O que se discute é o direito à percepção simultânea de benefícios previdenciários inacumuláveis, todos concedidos de forma regular no momento em que requiridos.

Assim, a questão deste cumprimento de sentença é diversa daquela analisada pelo
STJ, pois tratam-se de situações diferentes.

Como dito, não houve equívoco do INSS na concessão e pagamento de nenhum dos benefícios. Tanto a aposentadoria quanto o auxílio-doença foram concedidos de maneira regular, já que no momento que foram requeridos houve o preenchimento dos requisitos para a concessão de cada um deles.

A solução que se mostra mais equânime e adequada com a finalidade social da lei é a de que a parte autora receba o benefício mais vantajoso no período em que teve direito tanto à aposentadoria quanto ao auxílio-doença. Assim, concede-se a proteção previdenciária a que a parte autora tinha direito em cada momento e não se permite a violação de disposição expressa da lei. Situação análoga à tratada nos autos foi decidida no IRDR 14 do TRF-4:

"O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de 'reformatio in pejus', eis que há expressa determinação legal para tanto".

Efetivamente, a documentação existente nos autos indica que a parte exequente percebeu no período compreendido entre 12/09/2013 a 04/12/2019 valores superiores aos que eram efetivamente devidos (evento 20, DOC1). Entretanto, verifica-se que nestas competências os valores lançados como recebidos já foram superiores aos valores devidos em cada um dos respectivos meses, não havendo diferenças decorrentes deste ponto impugnado, visto que os valores ali lançados já foram zerados (evento 24, DOC2). Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. LIMITE. IRDR 14/TRF4. APLICABILIDADE. Consoante a tese fixada por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14: O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "reformatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto. (TRF4 5023872-14.2017.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 28/05/2018). (TRF4, AG 5019492-06.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 14/07/2021).

Assim, entendo que a da tese formulada no IRDR 14 é a que deve ser aplicada ao caso. Correta, portanto, a metodologia de cálculo realizada pela parte exequente (evento 24, DOC2).

Logo, não há que se falar em excesso de execução.

Ante o exporto, REJEITO a impugnação oposta pelo INSS ao cumprimento de sentença, e determino que a execução prossiga pelo valor de R$ 63.635,81 a título principal e R$ 16.645,81 a título de honorários; atualizado até janeiro de 2021.

...

Alega o agravante, em síntese, ser devida a fixação de honorários advocatícios, no equivalente a 10%, até 20% do valor alegado como excesso de execução, nos casos em que rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença

Liminarmente, foi deferida a antecipação da tutela recursal.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

Honorários no cumprimento de sentença - considerações gerais

Os honorários no cumprimento de sentença são devidos em razão do impulso que o credor deve fazer para cobrar os valores que lhe foram assegurados na fase de conhecimento, seja em razão da inércia do devedor ou no caso de haver discussão sobre o quantum debeatur. Em qualquer dos casos há resistência patenteada ao adimplemento da obrigação, tácita (pela inércia) ou parcial (em face da controvérsia), e os honorários visam a remunerar "o grau de zelo do profissional" e "o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço" (incisos I e IV do § 2º do art. 85 do CPC).

O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública pode ser processado por meio de precatório ou RPV, o que terá efeitos sobre a possibilidade e os critérios de fixação de honorários.

Honorários no caso de débito sujeito a precatório

Quando o débito deve ser saldado por precatório, o INSS não dispõe de meios para efetuar o pagamento de forma expedita, ante o imperativo constitucional de inscrição da dívida no orçamento da União (art. 100 da CF). Por essa razão, a Fazenda Pública não deve ser penalizada com condenação ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença não impugnado, consoante dispõe o § 7º do art. 85 do CPC. A demora decorre do cumprimento da regra constitucional e não da inércia do devedor.

Tendo havido, porém, impugnação, há previsão legal, a contrario sensu, para a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, quando o débito está sujeito a pagamento por precatório. Nessa situação, temos as seguintes possibilidades:

a) o valor calculado pelo exequente não sofre impugnação, logo não há imposição de honorários, a teor do disposto no artigo 85, parágrafo 7o., do CPC;

b) o valor apresentado pelo exequente é totalmente impugnado pelo INSS. Nesse caso, três soluções são possíveis:

1 - a impugnação do INSS é procedente, quando os honorários advocatícios, em favor da Autarquia, ou seja, pagos pelo exequente, são fixados, via de regra, em 10% sobre o valor impugnado (aqui não haverá valores a receber pelo exequente);

2 - a impugnação do INSS é parcialmente procedente, quando os honorários são suportados por ambas as partes: fixa-se em 10% em favor do INSS sobre o valor que foi decotado (retirado do valor proposto pelo exequente), e fixa-se em 10% em favor do exequente sobre a parte que decaiu o INSS (valor impugnado - decotado); o exequente receberá, a título de principal, a diferença entre o valor impugnado e o decotado);

3 - a impugnação do INSS é improcedente, quando o INSS deve pagar honorários ao exequente, fixados em 10% sobre o valor impugnado; o exequente, por sua vez, recebe todo o valor inicialmente apresentado para pagamento.

Em caso de impugnação parcial pelo INSS, o raciocínio é o mesmo, sendo que a parte não impugnada pode ser paga, pois é parcela não controvertida.

No caso em exame, o INSS impugnou o cálculo elaborado pela parte exequente, alegando saldo negativo de R$ 21.975,29 (processo 5044373-47.2021.4.04.0000/TRF4, evento 1, ANEXOSPET4, fls. 233/238).

Na decisão agravada, restou determinado que a execução prossiga pelos valores apresentados pela parte autora - R$ 63.635,81 a título principal e R$ 16.645,81 a título de honorários; atualizado até janeiro de 2021.

Portanto, devida a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, estes vão fixados em 10% sobre o valor impugnado.

Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003023563v4 e do código CRC 9cebfbfd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 17/2/2022, às 16:14:32


5044373-47.2021.4.04.0000
40003023563.V4


Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2022 04:17:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044373-47.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: JOSE ERONI DE BORBA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS. CABIMENTO.

1. Tendo havido impugnação, há previsão legal, a contrario sensu, para a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, quando o débito está sujeito a pagamento por precatório. Em caso de impugnação parcial pelo INSS, o raciocínio é o mesmo, sendo que a parte não impugnada pode ser paga, pois é parcela não controvertida.

2. Sendo improcedente a impugnação, são devidos os honorários no percentual de 10% sobre o valor impugnado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003023564v4 e do código CRC eb335522.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/2/2022, às 16:14:32


5044373-47.2021.4.04.0000
40003023564 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2022 04:17:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2022 A 16/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5044373-47.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: JOSE ERONI DE BORBA

ADVOGADO: ANTONIO LUIS WUTTKE (OAB RS055631)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/02/2022, às 00:00, a 16/02/2022, às 14:00, na sequência 513, disponibilizada no DE de 28/01/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2022 04:17:10.

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