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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO VIA RPV. TRF4. 5003161-41.2024.4.04.0000...

Data da publicação: 03/05/2024, 11:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO VIA RPV. - Iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente após transcorrido o prazo do ente público, é devida a incidência de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, no patamar de 10% sobre o valor sujeito a pagamento por RPV. (TRF4, AG 5003161-41.2024.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 25/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5003161-41.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: ELIANDRO ANDRE DA SILVA MEDEIROS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu os embargos de declaração para reconhecer como indevida a fixação de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.

Assevera a parte agravante, em síntese, serem devidos honorários advocatícios da fase de execução, incidentes sobre o valor sujeito a pagamento por RPV. Afirma que, ao ser intimado para apresentar cálculo de liquidação, o INSS limitou-se a requerer a correção de erro material, o qual, contudo, não impediria a elaboração da conta. Ademais, a autarquia não postulou a concessão de novo prazo para a apresentação do cálculo de liquidação após a análise de eventual erro material. Alega que, diante do silêncio do INSS, o exequente propôs o cumprimento de sentença, apresentando o cálculo dos valores devidos, os quais não foram impugnados pelo executado.

Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal (evento 2, DESPADEC1).

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (evento 2, DESPADEC1):

A incidência ou não de honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (União, Estados, Municípios, autarquias e fundações públicas), seja em favor do exequente/credor, seja em favor do executado/devedor, deve ser analisada à luz da legislação de regência e bem assim das particularidades da situação concreta.

I - Incidência de honorários advocatícios nas hipóteses em que o pagamento se faz mediante PRECATÓRIO - débito acima de 60 salários mínimos.

a) Não impugnado o cálculo apresentado pelo exequente/credor não incidem honorários advocatícios, nos termos do § 7º do art. 85 do CPC - Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. A Fazenda Pública, de fato, não pode ser penalizada com condenação ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, uma vez que a satisfação de débitos judiciais deve observar o disposto no artigo 100 da Constituição Federal.

b) Apresentada impugnação pelo ente público em cumprimento de sentença sujeito à expedição de precatório, abrem-se várias hipóteses, e as principais podem assim ser explicitadas:

b.1 - Rejeição da impugnação - o ente público deve ser condenado a pagar ao exequente honorários advocatícios, fixados em percentual incidente sobre o valor controvertido. Segundo entendimento firmado nas Turmas da 3ª Sob o regime do atual CPC, não tem mais aplicação a Súmula 519 do STJ, que, editada sob a égide do revogado CPC/73, tinha por premissa o fato de que que a execução contra a Fazenda Pública era impugnada, incidentalmente, pelos embargos de devedor, uma ação, e não um simples incidente processual. Sob a atual moldura processual, o cumprimento de sentença constitui uma mera fase procedimental, em que pode ou não ocorrer a sucumbência interna, a depender do desate da impugnação do ente fazendário, não mais cabendo a fixação prévia de honorários, evitando-se com isso a dupla condenação, ou seja, uma pela abertura do cumprimento, e outra pela sucumbência na impugnação. Assim, rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de valor sujeito a precatório, o devedor deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso alegado e não reconhecido (valor controvertido), forte no art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC (v. AG 5022410-46.2022.4.04.0000, 6ª T, Rel. Des. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/09/2022; AG 5006805-94.2021.4.04.0000, 9ª T, Rel. Des. CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/03/2023).

b.2 - Acolhimento integral de impugnação que questiona todo o débito - o exequente deve ser condenado a pagar ao ente público honorários fixados em percentual incidente sobre o valor total do débito, na linha do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 409: "Em caso de sucesso da impugnação, com extinção do feito mediante sentença (art. 475-M, § 3º), revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias", e o cumprimento de sentença deve ser extinto.

b.3 - Acolhimento parcial de impugnação que questiona todo o débito - ambas partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários, sendo o (i) exequente, em percentual incidente sobre o valor em relação ao qual houve acolhimento da impugnação, na linha, feitas as devidas adaptações, do Tema Repetitivo 409 do STJ, já mencionado e (ii) o ente público, em percentual incidente sobre o valor decotado.

b.4 - Acolhimento integral de impugnação que questiona parte do débito - somente o exequente deve condenado ao pagamento de honorários, em percentual incidente sobre o valor decotado, na linha, feitas as devidas adaptações, do Tema Repetitivo 409 do STJ, já mencionado.

b.5 - Acolhimento parcial de impugnação que questiona parte do débito - ambas partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários, sendo o (i) exequente, em percentual incidente sobre o valor em relação ao qual houve acolhimento da impugnação, na linha, feitas as devidas adaptações, do Tema Repetitivo 409 do STJ, já mencionado e (ii) o ente público, em percentual incidente sobre o valor decotado.

b.6 - os honorários advocatícios, nas hipóteses em que cabíveis, devem ser fixados como regra no percentual de 10%, incidentes, sobre o valor efetivamente devido ou decotado, conforme o caso.

II - Incidência de honorários advocatícios nas hipóteses em que o pagamento se faz mediante RPV - condenação for até 60 salários mínimos.

a) Iniciado o cumprimento por iniciativa do ente público - cumprimento espontâneo ou "execução invertida" - não são devidos honorários advocatícios, ainda que o pagamento seja realizado mediante RPV. Cabe registrar que deve ser conferida oportunidade para o ente público apresentar cálculos.

b) Iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente antes de intimado o ente público da baixa dos autos e/ou para cumprir espontaneamente o título judicial ("execução invertida"), não são devidos honorários advocatícios, na linha do que estabelece, feitas as devidas adequações, a Súmula 517 do STJ - "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada" (REsp n. 1.134.186/RS, Rel Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 1/8/2011 - que deu origem aos Temas Repetitivos 407, 408, 409, 410). No mesmo sentido: REsp nº 1.532.486/SC, 2ª T, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06-08-2015; AgInt no REsp nº 1.473.684/SC, 2ª T, Rel. Min.Og Fernandes. DJe 23-02-2017; Ag Int no REsp 1.397.901/SC, 1ª T, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 27-06-2017.

c) Iniciado o cumprimento pelo exequente após escoado o prazo de intimação do ente público acerca da baixa dos autos e/ou para cumprir espontaneamente o título judicial ("execução invertida"), são devidos honorários advocatícios, ainda que não impugnado o cálculo apresentado, nos termos da Súmula 517 do STJ - "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada".

d) A renúncia ao montante excedente aos 60 salários mínimos, em momento posterior à deflagração do cumprimento de sentença, não torna exigíveis honorários advocatícios, nos termos do que decidido pelo STJ na apreciação do Tema 721 (REsp 1.406.296/RS, Rel. Min Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 26/2/2014) e de precedente do STF (AReg no RE 679.164/RS, 1ª T, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 11-12-2012)

e) Os honorários advocatícios, quando cabíveis, de regra devem ser fixados em 10% sobre o valor executado.

f) Apresentada impugnação pelo ente público em cumprimento de sentença sujeito à expedição de RPV, abrem-se várias hipóteses, e as principais podem assim ser explicitadas:

f.1 - Rejeição da impugnação - não cabe fixação de novos honorários em favor do exequente, sendo mantidos honorários da execução fixados inicialmente, uma vez que, como decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 408: "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença".

f.2 - Acolhimento integral de impugnação que questiona todo o débito - ficam prejudicados os honorários do cumprimento de sentença, pois ele será extinto, e o exequente deve ser condenado a pagar ao ente público honorários fixados em percentual incidente sobre todo o valor do débito, na linha do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 409: "Em caso de sucesso da impugnação, com extinção do feito mediante sentença (art. 475-M, § 3º), revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias".

f.3 - Acolhimento parcial de impugnação que questiona todo o débito - não cabe fixação de novos honorários em favor exequente, na linha do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 408 antes referido, e fica reduzida, observados os limites do acolhimento, a base de cálculo sobre a qual originalmente foram fixados honorários em favor do exequente. O exequente, por outro lado, deve ser condenado a pagar ao ente público honorários fixados em percentual incidente sobre o valor decotado, na linha do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 409 antes referido.

f.4 - Acolhimento integral de impugnação que questiona parte do débito - não cabe fixação de novos honorários em favor do exequente, na linha do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 408 antes referido, e fica reduzida a base de cálculo sobre a qual originalmente foram fixados honorários em favor do exequente. O exequente, por outro lado, deve ser condenado a pagar ao ente público honorários fixados em percentual incidente sobre o valor decotado, na linha do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 409 antes referido.

f.5 - Acolhimento parcial de impugnação que questiona parte do débito - não cabe fixação de novos honorários em favor do exequente, na linha do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 408 antes referido, e fica reduzida, observados os limites do acolhimento, a base de cálculo sobre a qual originalmente foram fixados honorários em favor do exequente. O exequente, por outro lado, deve ser condenado a pagar ao ente público honorários fixados em percentual incidente sobre o valor decotado, na linha do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 409 antes referido.

F6 - Os honorários advocatícios, nas hipóteses em que cabíveis, devem ser fixados como regra no percentual de 10%, incidentes, sobre o valor efetivamente devido ou decotado, conforme o caso.

g) Apresentada impugnação pelo exequente em execução invertida (hipótese "a" acima), por reputar que lhe é devido valor superior ao ofertado, o acolhimento de seu cálculo, observados os princípios da sucumbência e da causalidade, acarreta condenação do ente publico ao pagamento de honorários, incidentes sobre a diferença a maior reconhecida.

III - Incidência de honorários advocatícios em cumprimento de sentença no qual são cobrados de honorários de sucumbência.

O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível, em tese, a incidência de honorários advocatícios em cumprimento de sentença no qual cobrados honorários sucumbenciais, uma vez que só se poderia cogitar de "bis in idem" no caso de fixação de nova verba honorária sobre honorários estabelecidos na mesma fase processual (fase de conhecimento ou fase de cumprimento de sentença).

Nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. FASES DIVERSAS. CABIMENTO. VERBA QUE NÃO SERIA DEVIDA PORQUANTO SUPOSTAMENTE NÃO EMBARGADA A EXECUÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.

1. "O acórdão recorrido está em dissonância com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à possibilidade da fixação de honorários sobre honorários, sem que isso implique bis in idem, porquanto referente a fase diversa (execução)" (AgRg no REsp 1493474/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016).

2. Quanto à tese de que seria indevida a verba honorária, porquanto supostamente não embargada a execução movida contra a Fazenda Pública, "é vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgInt no REsp 1.536.146/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2016).
3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AgInt no REsp 1627578/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017)

- - -

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS SOBRE OS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. FASES DIVERSAS. CABIMENTO.

1. A tese recursal refere-se à possibilidade de os honorários fixados na execução incindirem sobre os honorários de sucumbência fixados na ação de conhecimento.

2. A base de cálculo dos honorários devidos pela propositura da execução pode incluir os honorários arbitrados na fase de conhecimento, sem que isso implique bis in idem, porquanto referentes a fases diversas. Precedentes: REsp 1.551.850/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/10/2015; AgInt no REsp 1.593.812/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016.

3. Permanece naturalmente íntegra, pois sequer recorrida, a determinação do tribunal recorrido no sentido de que, "a depender do desfecho dos embargos, haverá reflexo na verba devida na execução, fixada que é sobre o proveito econômico efetivamente auferido pelo exequente. Em última análise, a cumulação de honorários somente ocorre se houver, também cumulativamente, a procedência da execução e a improcedência dos embargos. E, mesmo nessa hipótese, o valor total resultante da cumulação deve observar o limite percentual máximo de 20% ou, se for o caso, o recomendado pelos critérios de equidade, a teor do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC (STJ, AgRg nos EREsp 1.242.537/RS, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 15/12/2011)".
4. Recurso Especial provido.

(REsp 1461068/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017)

Por outro lado, "Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios", consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 608 (REsp n. 1.347.736/RS, relator Ministro Castro Meira, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/10/2013, DJe de 15/4/2014)

O entendimento firmado no Tema Repetitivo 608 do STJ, cabe referir, não se aplica aos honorários contratuais. Isso porque "Os honorários decorrentes do contrato firmado entre o advogado e a parte autora integram o valor principal da execução, para efeitos de requisição de pagamento. Se este valor principal superar o teto legal de 60 salários mínimos, inviável sua requisição mediante RPV, sob pena de fracionamento de precatório" (AI 5004245-19.2020.4.04.0000/RS. 6ª T TRF4. Rel. Des. Fed.TAIS SCHILLING FERRAZ, j. em 24.06.2020). Na mesma linha os seguintes precedentes desta Corte: AG 5040267-08.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/12/2022; AG 5035540-79.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2018; AG 5010159-93.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/07/2022.

IV - Do caso concreto

No presente caso, o acórdão transitou em julgado em 30/01/2023 (evento 31). Retornados os autos à origem, foi determinada a intimação da autarquia para comprovar a implantação do benefício e apresentar os cálculos de liquidação (evento 34, DESPADEC1).

O INSS, contudo, apresentou alegação de erro material na sentença, referente à data de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial (evento 41, PET1) e comprovou a implantação do amparo (evento 43, CUMPR_SENT1).

A parte autora, por sua vez, afirmou não existir erro material a ensejar a retificação da sentença e apresentou cumprimento de sentença (evento 47, PET1), no valor de R$ 157.582,87 (cento e cinquenta e sete mil quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos), a título de principal, e de R$ 14.750,03 (quatorze mil setecentos e cinquenta reais e três centavos), a título de honorários de sucumbência, totalizando R$ 172.332,90 (cento e setenta e dois mil trezentos e trinta e dois reais e noventa centavos), bem como postulou a fixação de honorários de 10% sobre o valor executado.

Sobreveio decisão no seguinte sentido (evento 53, DESPADEC1):

Considerando que o INSS não apresentou impugnação à execução apresentada no evento 47 (evento 51), dou por superada a alegação de erro material trazida pelo INSS no evento 41.

Prossiga-se com a expedição do precatório, conforme cálculos do evento 47, CALC2 (R$ 172.332,90, em fevereiro de 2023), nos termos dos ítens 3 e seguintes do despacho do evento 34.

O exequente opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais, sendo proferida a decisão ora agravada, nos seguintes termos (evento 63, DESPADEC1):

Em embargos de declaração, a parte autora alega omissão na decisão do evento 53 quanto à fixação de honorários da fase de cumprimento de sentença (evento 57).

O INSS defende que, como a execução invertida não foi apresentada por não ter sido renovada sua intimação a tanto, não há que se falar em honorários para a fase de cumprimento (evento 60).

Decido.

Considerando que, após a alegação de erro material pelo INSS, não foi oportunizada à parte executada a possibilidade de cumprimento espontâneo do julgado; e que o INSS não se opôs com os valores apresentados pela exequente (evento 51), é indevida a fixação de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. EXECUÇÃO INVERTIDA. Descabe a fixação da verba honorária em cumprimento de sentença, quando, em que pese a parte autora apresentar cálculo de execução, a autarquia previdenciária com ele concorda, caracterizando a chamada "execução invertida". (TRF4, AG 5006387-59.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INVERTIDA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. 1. No cumprimento de sentença, em demandas previdenciárias, é obrigatória a fixação de honorários advocatícios, ressalvada a hipótese de cumprimento de sentença sujeito à expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada (art. 85, §1º e §7º , do Código de Processo Civil). 2. Estando o crédito sujeito a pagamento por RPV, serão devidos os honorários pela fase executiva, independentemente de impugnação, exceto no caso de execução invertida - quando o INSS apresenta cálculos do valor que entende devido e há concordância pela parte credora. 3. Hipótese em que, não tendo sido oportunizada à parte executada a possibilidade de cumprimento espontâneo do julgado, e tendo o INSS concordado com os valores apresentados pela exequente no prazo de que dispunha para apresentar seu cálculo, indevida a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5036695-44.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 31/05/2023)

Em vista disso, conheço dos embargos de declaração para suprir a omissão, acrescendo os fundamentos desta decisão à proferida no evento 53.

Intimem-se.

Preclusa esta decisão, prossiga-se com a expedição da requisição conforme cálculos do evento 47, CALC2.

Todavia, no presente caso, a execução foi proposta pela parte autora após oportunizado ao INSS o cumprimento espontâneo do julgado (ou "execução invertida"). De fato, a autarquia foi intimada para apresentar os cálculos de liquidação, contudo limitou-se a alegar a ocorrência de "erro material" na sentença, embora fosse possível a elaboração da conta, de acordo com os critérios reputados corretos segundo sua interpretação do julgado. Não obstante, verifica-se que o título executivo expressamente declarou que o benefício era devido desde a DER, observado o preenchimento dos requisitos em data anterior.

Sendo assim, iniciado o cumprimento pelo exequente após transcorrido o prazo do ente público, é devida a incidência de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, no patamar de 10% sobre o valor sujeito a pagamento por RPV.

Consigna-se que não se desconhece a afetação à sistemática dos recursos repetitivos - Tema 1190 do STJ, acerca da seguinte questão:

Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV.

Não obstante, considerando que a ordem de suspensão foi limitada aos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais, não há falar em sobrestamento do feito.​

Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.

Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004423146v4 e do código CRC e0867b2a.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5003161-41.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: ELIANDRO ANDRE DA SILVA MEDEIROS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. incidência de honorários advocatícios. pagamento via rpv.

- Iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente após transcorrido o prazo do ente público, é devida a incidência de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, no patamar de 10% sobre o valor sujeito a pagamento por RPV.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004423147v4 e do código CRC e610b5c3.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/4/2024, às 14:42:35


5003161-41.2024.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5003161-41.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

AGRAVANTE: ELIANDRO ANDRE DA SILVA MEDEIROS

ADVOGADO(A): GABRIELA MENONCIN MEDEIROS (OAB RS079486)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 266, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:05.

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