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Agravo de Instrumento Nº 5023115-73.2024.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da seguinte decisão (
, pág. 39):Considerando que a parte exequente não concordou com os cálculos apresentados pela autarquia, fixo honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em 10% sobre o valor da diferença dos cálculos apresentados pela credora e pela Fazenda Pública.
Dessa forma, intimo a parte exequente para que apresente demonstrativo de cálculo dos honorários sucumbenciais nos termos acima, no prazo de 15 dias.
Após, requisite-se o pagamento, intimando o INSS da expedição.
Não havendo insurgência, transmita-se a requisição e aguarde-se o pagamento.
Com o pagamento, expeça-se alvarás judiciais ao exequente.
Tudo cumprido, baixem-se os autos.
Agendada intimação eletrônica das partes.
Alega a Autarquia, em síntese, que a norma do artigo 85, § 7º, não faz distinção quanto ao fato de ter ocorrido execução invertida ou não. Caso o INSS não houvesse apresentado execução invertida e simplesmente anuído com o cálculo da exequente nenhum valor lhe seria imposto de modo que a fixação de honorários apenas estimula que se deixe de fazê-lo. Aduz ser indevido o arbitramento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, quando não houver impugnação. Postula seja afastada a fixação dos honorários.
Liminarmente, foi indeferido o pedido liminar (
).Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (
):A incidência ou não de honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (União, Estados, Municípios, autarquias e fundações públicas), seja em favor do exequente/credor, seja em favor do executado/devedor, deve ser analisada à luz da legislação de regência e bem assim das particularidades da situação concreta.
Incidência de honorários advocatícios nas hipóteses em que o pagamento se faz mediante RPV - condenação for até 60 salários mínimos
a) Iniciado o cumprimento por iniciativa do ente público - cumprimento espontâneo ou "execução invertida" - não são devidos honorários advocatícios, ainda que o pagamento seja realizado mediante RPV. Cabe registrar que deve ser conferida oportunidade para o ente público apresentar cálculos.
b) Iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente antes de intimado o ente público da baixa dos autos e/ou para cumprir espontaneamente o título judicial ("execução invertida"), não são devidos honorários advocatícios, na linha do que estabelece, feitas as devidas adequações, a Súmula 517 do STJ - "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada" (REsp n. 1.134.186/RS, Rel Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 1/8/2011 - que deu origem aos Temas Repetitivos 407, 408, 409, 410). No mesmo sentido: REsp nº 1.532.486/SC, 2ª T, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06-08-2015; AgInt no REsp nº 1.473.684/SC, 2ª T, Rel. Min.Og Fernandes. DJe 23-02-2017; Ag Int no REsp 1.397.901/SC, 1ª T, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 27-06-2017.
c) Iniciado o cumprimento pelo exequente após escoado o prazo de intimação do ente público acerca da baixa dos autos e/ou para cumprir espontaneamente o título judicial ("execução invertida"), são devidos honorários advocatícios, ainda que não impugnado o cálculo apresentado, nos termos da Súmula 517 do STJ - "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada".
d) A renúncia ao montante excedente aos 60 salários mínimos, em momento posterior à deflagração do cumprimento de sentença, não torna exigíveis honorários advocatícios, nos termos do que decidido pelo STJ na apreciação do Tema 721 (REsp 1.406.296/RS, Rel. Min Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 26/2/2014) e de precedente do STF (AReg no RE 679.164/RS, 1ª T, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 11-12-2012)
e) Os honorários advocatícios, quando cabíveis, de regra devem ser fixados em 10% sobre o valor executado.
f) Apresentada impugnação pelo ente público em cumprimento de sentença sujeito à expedição de RPV, abrem-se várias hipóteses, e as principais podem assim ser explicitadas:
f.1 - Rejeição da impugnação - não cabe fixação de novos honorários em favor do exequente, sendo mantidos honorários da execução fixados inicialmente, uma vez que, como decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 408: "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença".
f.2 - Acolhimento integral de impugnação que questiona todo o débito - ficam prejudicados os honorários do cumprimento de sentença, pois ele será extinto, e o exequente deve ser condenado a pagar ao ente público honorários fixados em percentual incidente sobre todo o valor do débito, na linha do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 409: "Em caso de sucesso da impugnação, com extinção do feito mediante sentença (art. 475-M, § 3º), revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias".
f.3 - Acolhimento parcial de impugnação que questiona todo o débito - não cabe fixação de novos honorários em favor exequente, na linha do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 408 antes referido, e fica reduzida, observados os limites do acolhimento, a base de cálculo sobre a qual originalmente foram fixados honorários em favor do exequente. O exequente, por outro lado, deve ser condenado a pagar ao ente público honorários fixados em percentual incidente sobre o valor decotado, na linha do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 409 antes referido.
f.4 - Acolhimento integral de impugnação que questiona parte do débito - não cabe fixação de novos honorários em favor do exequente, na linha do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 408 antes referido, e fica reduzida a base de cálculo sobre a qual originalmente foram fixados honorários em favor do exequente. O exequente, por outro lado, deve ser condenado a pagar ao ente público honorários fixados em percentual incidente sobre o valor decotado, na linha do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 409 antes referido.
f.5 - Acolhimento parcial de impugnação que questiona parte do débito - não cabe fixação de novos honorários em favor do exequente, na linha do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 408 antes referido, e fica reduzida, observados os limites do acolhimento, a base de cálculo sobre a qual originalmente foram fixados honorários em favor do exequente. O exequente, por outro lado, deve ser condenado a pagar ao ente público honorários fixados em percentual incidente sobre o valor decotado, na linha do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 409 antes referido.
f.6 - Os honorários advocatícios, nas hipóteses em que cabíveis, devem ser fixados como regra no percentual de 10%, incidentes, sobre o valor efetivamente devido ou decotado, conforme o caso.
g) Apresentada impugnação pelo exequente em execução invertida (hipótese "a" acima), por reputar que lhe é devido valor superior ao ofertado, o acolhimento de seu cálculo, observados os princípios da sucumbência e da causalidade, acarreta condenação do ente publico ao pagamento de honorários, incidentes sobre a diferença a maior reconhecida.
No caso concreto, compulsando os autos originários (
, pág. 150) e em consulta processual ao sítio eletrônico www.tjrs.jus.br (processo nº 5001175-78.2019.8.21.0078/RS), nota-se que, transitado em julgado o título executivo em 24/05/2023 (evento 88 do processo de conhecimento), a Autarquia foi intimada a apresentar os seus cálculos, os quais, atualizados em 10/2023, resultaram em R$ 91.054,31 a título de principal e R$ 8.554,14 referente aos honorários de sucumbência ( , pág. 161-163).A parte exequente, por sua vez, apresentou conta atualizada em 01/2024, cuja a totalização R$ 102.278,00 equivale a R$ 93.498,96 de principal e R$ 8.779,04 de honorários de sucumbência (
, pág. 22-24), e renunciou ao excedente a 60 salários mínimos, para fins de expedição de RPV ( , pág. 25).Em 20/02/2024, o INSS anuiu com os valores requisitados pela parte autora (
, pág. 8), pugnando pela observância da norma contida no art. 85, § 7º, do CPC. Foram efetuados os pagamentos ( , pág. 23-31).Instado o juízo a quo a manifestar-se sobre a incidência de honorários de sucumbência para a fase executiva, sobreveio a decisão agravada (
, pág. 39).Pela retrospecção supra, nota-se que a hipótese dos autos enquadra-se no item "g" dos casos arrolados anteriormente sobre incidência de honorários advocatícios em que o pagamento se faz mediante RPV.
Nesse sentido, aliás, precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VIA RPV. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Em relação aos valores incontroversos, ainda que o pagamento deva se dar mediante RPV, não devem incidir honorários advocatícios, pois houve cumprimento espontâneo/execução invertida. Por outro lado, apresentada impugnação pelo exequente em execução invertida, por reputar que lhe é devido valor superior ao ofertado, o acolhimento de seu cálculo, observados os princípios da sucumbência e da causalidade, acarreta condenação do ente público ao pagamento de honorários. - Hipótese em que devidos honorários advocatícios à parte exequente em 10% sobre a diferença a maior reconhecida. (TRF4, AG 5010723-04.2024.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 01/08/2024)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INVERTIDA. 1. Nas demandas previdenciárias, cujo cumprimento de sentença diga respeito a crédito sujeito a pagamento por meio de RPV, serão devidos os honorários pela fase executiva, independentemente de impugnação, exceto no caso de execução invertida - quando o INSS apresenta cálculos do valor que entende devido e há concordância pela parte credora. 2. Equipara-se à execução invertida, quando o cumprimento de sentença for proposto pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizado tal prática. (TRF4, AG 5006166-71.2024.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/06/2024)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Tratando-se de cumprimento de sentença de valores sujeitos a pagamento por meio de RPV e não estando caracterizada a execução invertida, são devidos honorários advocatícios. - Nas hipóteses em cabíveis honorários advocatícios, estes devem ser fixados como regra no percentual de 10% incidentes sobre o valor efetivamente devido ou decotado, conforme o caso. (TRF4, AG 5029618-47.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 07/03/2024)
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFLAGRAÇÃO PELO CREDOR ANTES DE EXAURIDO O PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELA INCONTROVERSA. INVIABILIDADE. 1. Conforme orientação firmada pelas 1ª e 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, descabe a fixação de verba honorária em sede de execução/cumprimento de sentença quando promovida a cobrança judicial pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos da condenação, ou sem que lhe tenha sido oportunizada tal prática. 2. Havendo impugnação do credor em relação a parcela do cálculo de liquidação apresentado voluntariamente pelo devedor, sobre os valores incontroversos da dívida é descabida a fixação de novos honorários, tendo em vista a ocorrência, no ponto, da chamada execução invertida. Por outro lado, sobre a parcela controvertida do débito, que apenas foi executada após a iniciativa do credor, é cabível a fixação de honorários. (TRF4, AG 5039735-97.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/02/2024)
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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. 1. Hipótese em que a fixação de honorários advocatícios pelo TRF4 em 10% sobre o montante exequendo se deu de forma provisória, devendo o juízo de origem revisitar a base de cálculo da condenação por ocasião do julgamento de eventual impugnação da parte credora/executada. 2. Em qualquer hipótese, provida ou desprovida a impugnação da parte exequente, a verba honorária jamais poderá ter como base de cálculo o valor "espontaneamente" trazido pelo INSS em execução invertida. (TRF4, AG 5018874-90.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/09/2023)
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004776011v2 e do código CRC d331ea65.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5023115-73.2024.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
EMENTA
previdenciário. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. incidência de honorários advocatícios. pagamento via rpv.
- Apresentada impugnação pelo exequente em execução invertida (hipótese "a" acima), por reputar que lhe é devido valor superior ao ofertado, o acolhimento de seu cálculo, observados os princípios da sucumbência e da causalidade, acarreta condenação do ente público ao pagamento de honorários, incidentes sobre a diferença a maior reconhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004776012v5 e do código CRC 59ee3ad4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024
Agravo de Instrumento Nº 5023115-73.2024.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 252, disponibilizada no DE de 07/10/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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