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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE ACUMULAÇÃO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. EXECUÇÃO APENAS DOS VA...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:34:56

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE ACUMULAÇÃO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. EXECUÇÃO APENAS DOS VALORES NÃO PAGOS NO PERÍODO DESCOINCIDENTE. 1. O autor obteve a condenação do INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/180.552.398-5) a partir de 04/06/2008; em 19/05/2011, foi favorecido com a concessão de auxílio-doença (NB 31/548.940.405-8), cujo pagamento teve início em 01/11/2011, sendo cessado em 30/04/2017. 2. Quando do cumprimento de sentença, optou por executar somente os valores vencidos até 31/10/2011 (evento 1 - PROCADMA3). Como recebeu legitimamente auxílio-doença até 30/04/2017, poderia fazê-lo, não constituindo óbice a previsão de inacumulabilidade com a aposentadoria por tempo de contribuição, pois não houve o recebimento acumulado das respectivas rendas mensais. (TRF4, AG 5042663-94.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 04/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042663-94.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSENIR GENATTA

ADVOGADO: FABIANO VUADEN

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou pedido para o desconto de valores recebidos a título de auxílio-doença no período de 01/11/2011 a 30/04/2017.

O agravante sustenta que, devido a inacumulabilidade com a aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário o desconto integral das parcelas referentes ao auxílio-doença, nos termos do art. 124, II da Lei 8.213/91, art. 167, II do Decreto 3.048/99 e art. 528, VI da IN 77/2015.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O autor obteve a condenação do INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/180.552.398-5) a partir de 04/06/2008; em 19/05/2011, foi favorecido com a concessão de auxílio-doença (NB 31/548.940.405-8), cujo pagamento teve início em 01/11/2011, sendo cessado em 30/04/2017.

Quando do cumprimento de sentença, ele optou por executar somente os valores vencidos até 31/10/2011 (evento 1 - PROCADMA3). Como recebeu legitimamente auxílio-doença até 30/04/2017, poderia fazê-lo, não constituindo óbice, a toda evidência, a previsão de inacumulabilidade com a aposentadoria por tempo de contribuição. Isso porque não houve o recebimento acumulado que a legislação visa coibir.

Em suma, a inacumulabilidade não é simplesmente de benefícios, mas do efetivo recebimento das suas respectivas rendas mensais, o que não suceceu nos autos, sendo adequamente aproveitado pelo autor/exequente.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000938574v4 e do código CRC 295b7474.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 4/4/2019, às 14:12:58


5042663-94.2018.4.04.0000
40000938574.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042663-94.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSENIR GENATTA

ADVOGADO: FABIANO VUADEN

EMENTA

agravo de instrumento. previdenciário. cumprimento de sentença. inexistência de acumulação de pagamento de benefícios inacumuláveis. execução apenas dos valores não pagos no período descoincidente.

1. O autor obteve a condenação do INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/180.552.398-5) a partir de 04/06/2008; em 19/05/2011, foi favorecido com a concessão de auxílio-doença (NB 31/548.940.405-8), cujo pagamento teve início em 01/11/2011, sendo cessado em 30/04/2017.

2. Quando do cumprimento de sentença, optou por executar somente os valores vencidos até 31/10/2011 (evento 1 - PROCADMA3). Como recebeu legitimamente auxílio-doença até 30/04/2017, poderia fazê-lo, não constituindo óbice a previsão de inacumulabilidade com a aposentadoria por tempo de contribuição, pois não houve o recebimento acumulado das respectivas rendas mensais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de março de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000938575v3 e do código CRC 7444c158.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 4/4/2019, às 14:12:58


5042663-94.2018.4.04.0000
40000938575 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2019

Agravo de Instrumento Nº 5042663-94.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSENIR GENATTA

ADVOGADO: FABIANO VUADEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2019, na sequência 421, disponibilizada no DE de 12/03/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:56.

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