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Agravo de Instrumento Nº 5032916-13.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a seguinte decisão (
, fls. 79-80):Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o INSS alegou o excesso da execução. Apontou que a correção monetária deve se dar pelo INPC +SELIC, bem como que os juros aplicáveis são os da poupança. Disse que o período para cálculo do valor devido seria de 01/08/2017 a 31/01/2023. Aduziu que para os anos de 2017 e 2018 deve a MR ser calculada, conforme a evolução da RMI, apresentando valores acima de 50% do SM. Disse que os honorários advocatícios devem ser limitados à sentença e que a MR deve evoluir conforme o salário-mínimo (
).Intimada, a impugnada refutou os argumentos trazidos pelo INSS (
).Sobreveio decisão do TRF4, dando provimento a agravo de instrumento para fins de afirmar que não são devidos honorários advocatícios no presente cumprimento de sentença (evento 18).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Fundamento e decido.
Analisando a sentença ora executada, observa-se o seguinte dispositivo (
):Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por J. L. D. B. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para fins de CONDENAR o réu a:
a) IMPLEMENTAR em prol da autora [CPF 443.324.750-20] o benefício de auxílio-acidente no montante de 50% do salário de benefício;
b) CONDENAR o réu ao pagamento à autora das parcelas vencidas desde a data da cessação do auxílio-doença acidentário (31.07.2017 - Evento 9, OUT5, fl. 12) até seu efetivo pagamento, respeitada a prescrição quinquenal, acrescido de juros de mora no percentual de 12% ao ano desde a citação, e correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009), descontados eventuais valores pagos administrativamente no período.
O réu é isento do pagamento da Taxa Única, mas pagará honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o montante das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).
Em decisão de recurso de apelação, o TRF4 determinou que as parcelas vencidas serão corrigidas pelo INPC e fixados juros de mora de 1%, a partir da citação (
).Logo, de início, já fica esclarecido que o termo inicial para cobrança das parcelas vencidas é 31/07/2017.
A correção monetária deve se dar pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, a partir da citação.
Os honorários advocatícios fixados em sentença foram estipulados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, ou seja, até 25/08/2021.
Por fim, no que se refere à MR, conforme demonstrado pela autora no evento 15, deve ser calculado nos termos do apresentado pela exequente.
Assim, ACOLHO, em parte, a presente impugnação, para fins de determinar o reajuste do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais e os índices de correção monetária, nos termos da fundamentação.
(...)
Requer a parte agravante, em síntese:
1) Seja concedido efeito suspensivo a este recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, conforme já delineado no item 4 supra;
2) Seja conhecido e integralmente provido o presente recurso, reformando-se a r. decisão do Juízo a quo, para que seja determinada, no caso concreto, a incidência dos juros aplicáveis à poupança, como determinou a decisão transitada em julgado.
3) Seja intimado o agravado, para, querendo, responder ao presente recurso.
Liminarmente, foi deferido o pedido de agregração de efeito suspensivo (
).Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (
):A decisão noticiada desafia impugnação por meio do instrumental, porquanto proferida em cumprimento de sentença, consoante previsão do parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
No caso, a despeito da fundamentação da decisão agravada, as questões aventadas já foram, mal ou bem, objeto de análise em demanda na qual há acórdão transitado em julgado.
Com efeito, a simples leitura do acórdão exequendo permite depreender que, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, os juros de mora devem incidir "segundo percentual aplicado à caderneta de poupança" (
- destaque em negrito):(...)
Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).
(...)
Nesse contexto, é forçoso reconhecer que o título executivo deve ser cumprido, em obediência à coisa julgada, mesmo porque aquele que está a suportar seus efeitos pecuniários contribuiu para sua formação ao não interpor as medidas processuais cabíveis.
Assim definidos os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, é inviável rediscutir a matéria em sede de cumprimento de sentença, conforme decidido nos seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
[...] Transitada em julgado a decisão, mostra-se inviável, na fase de execução, qualquer discussão sobre as questões ali definidas, sendo impossível a alteração do seu conteúdo, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. Precedentes. (AgRg no AREsp 64.052/MA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 5/3/2015).
[...] É entendimento assente na Primeira Seção desta Corte que a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em embargos à execução, a discussão acerca de possíveis vícios imateriais que poderiam ter sido alegados no processo de conhecimento, sob pena de violação do princípio da coisa julgada. (AgRg no REsp 1.435.543/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T., DJe 15/5/2014).
[...] É inviável, nos embargos à execução de sentença, reabrir discussão a respeito de questões decididas, sobre as quais já se operou a coisa julgada. (EDcl no AgRg no AREsp 73.857/PA, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., DJe 20/8/2013).
Com efeito, não será em sede de cumprimento de sentença que as determinações contidas no título executivo judicial serão alteradas.
Havendo o acórdão a executar expressamente fixado os juros de mora em conformidade com a Lei 11.960/2009 a contar de sua vigência, merece juízo de procedência a impugnação do INSS, pois o entendimento adotado nos cálculos da parte exequente destoa do conteúdo do título exequendo.
Ante o exposto, defiro o pedido de agregação de efeito suspensivo.
Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004872184v2 e do código CRC 5e13cc4b.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5032916-13.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMENTA
previdenciário. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. juros de mora. Lei 11.960/2009. título executivo. coisa julgada.
- O título executivo deve ser cumprido, em obediência à coisa julgada, mesmo porque aquele que está a suportar seus efeitos pecuniários contribuiu para sua formação ao não interpor as medidas processuais cabíveis.
- Definidos os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, é inviável rediscutir a matéria em sede de cumprimento de sentença, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Havendo o acórdão a executar expressamente fixado os juros de mora em conformidade com a Lei 11.960/2009 a contar de sua vigência, merece juízo de procedência a impugnação do INSS, pois o entendimento adotado nos cálculos da parte exequente destoa do conteúdo do título exequendo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/12/2024
Agravo de Instrumento Nº 5032916-13.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/12/2024, na sequência 231, disponibilizada no DE de 02/12/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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