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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO AO TETO CONSTITUCIONAL. TRF4. 5055469-98.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:47:30

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO AO TETO CONSTITUCIONAL. 1. Caso no qual a limitação ao teto somente deverá ocorrer após calculada a renda e não anteriormente à aplicação do fator temporal consoante bem anotado na decisão recorrida. Consequentemente, o cálculo há de ser elaborado nos termos da decisão recorrida, encontrando-se o montante do salário de benefício da RMI, para, em seguida, ser aplicado o percentual atinente à proporcionalidade do jubilamento. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5055469-98.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 18/04/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055469-98.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
OSNI ANDRE GOMES
ADVOGADO
:
SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
:
CARLOS BERKENBROCK
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO AO TETO CONSTITUCIONAL.
1. Caso no qual a limitação ao teto somente deverá ocorrer após calculada a renda e não anteriormente à aplicação do fator temporal consoante bem anotado na decisão recorrida. Consequentemente, o cálculo há de ser elaborado nos termos da decisão recorrida, encontrando-se o montante do salário de benefício da RMI, para, em seguida, ser aplicado o percentual atinente à proporcionalidade do jubilamento.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9324498v2 e, se solicitado, do código CRC AEB83517.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 18/04/2018 17:44




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055469-98.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
OSNI ANDRE GOMES
ADVOGADO
:
SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
:
CARLOS BERKENBROCK
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão singular proferida nos seguintes termos (evento 64):

Trata-se de cumprimento provisório de sentença, que determinou a revisão do benefício previdenciário da parte exequente, mediante a aplicação dos novos tetos das emendas constitucionais n. 20/98 e 41/03.
Na apelação do evento 27, ficou definido que o presente cumprimento se destina exclusivamente à definir os critérios da revisão e implantar a nova renda.
Sustenta o INSS que o fator temporal referente ao tempo de serviço deve incidir somente até o valor do novo teto, e não sobre o total da média contributiva. Desta forma, conforme a autarquia, os valores do salário-de-benefício excedentes ao novo teto devem ser excluídos da execução, mesmo que após a aplicação do fator temporal resultem inferiores ao teto.
Decido.
Sem razão a autarquia.
O julgado determina a reincorporação à renda de todos dos valores excluídos até o limite do novo teto.
Dispõe a sentença exequenda:
revisar a renda mensal do benefício concedido à parte autora, limitando-a ao teto somente para fins de pagamento e mantendo o valor histórico para fins de incidência dos reajustes desde a data da concessão, devendo considerar as quantias de R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00 como limites máximos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003;
Desta forma, a limitação ao teto somente deverá ocorrer após calculada a renda e não anteriormente à aplicação do fator temporal.
Ante o exposto, determino ao INSS que calcule a renda conforme critérios acima, implantando a renda, no prazo de dez dias.
Após, vista a parte exequente."

Inconformado, o INSS alega, em síntese, que apresentou informação (evento 57) cuja RMI após a revisão do teto, fez incidir o coeficiente de proporcionalidade de tempo de serviços em 76% não seria limitada ao teto. Todavia, o cálculo da parte autora quer receber 100% do teto máximo de pagamento, alterando a regra da proporcionalidade. Não há qualquer motivo para que o benefício do autor, até então proporcional com 76% de tempo de serviço, venha a se tornar integral por causa da revisão dos tetos. Diz que a revisão do teto não tem o condão de mudar a proporcionalidade do tempo trabalhado. São duas coisas distintas, uma é o cálculo da RMI, outra o coeficiente de proporcionalidade, que deve ser aplicado somente ao final. A mesma informação foi dada no processo nº 5004737-28.2014.4.04.7208, onde este juízo entendeu correta a orientação do INSS. Enfatiza que benefício originário é uma Aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com coeficiente de 76%, ou seja, com 31 anos de tempo de serviço. Logo, ao revisar o teto, a autora, em seu cálculo, equivocadamente, alterou o percentual da aposentadoria para 100%, sem comprovar mais um ano de tempo de serviço, e depois aplicou o índice de 70% sem a limitação do teto. Requer a Autarquia a suspensão da expedição de qualquer pagamento, concedendo-se a antecipação da pretensão recursal e, no mérito, seja reformada a decisão a quo para determinar que a RMI da revisão seja 76% do teto, já que o benefício originário é na espécie proporcional, com coeficiente nesse referido índice.
O pedido de efeito suspensivo/tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, deliberei no seguinte sentido, verbis:

(...)Em linha de princípio, a decisão agravada está correta, porque a sentença exequenda (processo nº 5009988-27.2014.4.04.7208) determinou ao INSS:
(...) a) revisar a renda mensal do benefício concedido à parte autora, limitando-a ao teto somente para fins de pagamento e mantendo o valor histórico para fins de incidência dos reajustes desde a data da concessão, devendo considerar as quantias de R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00 como limites máximos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003;
b) pagar as parcelas atrasadas, desde a DIB, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e com a incidência de juros moratórios na forma da fundamentação supra, descontadas as parcelas referentes ao benefício em manutenção.
Dessa forma, a limitação ao teto somente deverá ocorrer após calculada a renda e não anteriormente à aplicação do fator temporal consoante bem anotado na decisão recorrida. Consequentemente, o cálculo há de ser elaborado nos termos da decisão recorrida, encontrando-se o montante do salário de benefício da RMI, para, em seguida, ser aplicado o percentual atinente à proporcionalidade do jubilamento. Oportunamente, em futuros reajustes, será observado o percentual ou cifra relativa ao que perfunctoriamente se nomina de "gordura", derivada que é da limitação imposta pelos tetos. Adequada ao conteúdo do título exequendo, por isso, a decisão recorrida, motivo pelo qual não reclama trânsito o inconformismo.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da pretensão recursal, formulado pelo INSS.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta (art. 1.019, II, do CPC).
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se."

No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, cabendo apenas agregar o recente julgado deste TRF sobre o tema em debate:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO DOS BENEFÍCIOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. 1. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564.354/PR, no dia 08 de setembro de 2010, em sede de repercussão geral, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE 499.091-1/SC, e decidiu que a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência Social concedidos antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar os novos tetos constitucionais, o que não representa aumento ou reajuste e nem ofende a garantia do ato jurídico perfeito, mas apenas garante readequação dos valores percebidos aos novos tetos. A mera limitação de pagamento de um benefício previdenciário a um valor-teto constitui elemento condicionante externo ao cálculo do benefício propriamente dito, não envolvendo os elementos internos ao ato de concessão. 2. Deve-se observar, no entanto, que o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do indigitado Recurso Extraordinário 564.354 é no sentido de que a restrição existe apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que, como se viu, é a própria média corrigida dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Assim, a equação original no momento da concessão fica inalterada: o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. 3. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício "recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro", no dizer do Ministro Marco Aurélio, ou, de acordo com o Ministro Ayres Britto, "os já aposentados segundo um teto vigente à época da aposentadoria são catapultados para o novo teto automaticamente". 4. Portanto, o recálculo da RMI da parte agravante deve seguir a sistemática disciplinada pela decisão transitada em julgado no sentido de que somente após a definição do valor final do benefício é que se aplica o limitador (teto) para fins de pagamento. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038449-94.2017.404.0000, 5ª Turma, Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/11/2017)"

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9324497v3 e, se solicitado, do código CRC 37626FB0.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055469-98.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50098728420154047208
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
OSNI ANDRE GOMES
ADVOGADO
:
SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
:
CARLOS BERKENBROCK
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 1115, disponibilizada no DE de 02/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055469-98.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50098728420154047208
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Waldir Alves
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
OSNI ANDRE GOMES
ADVOGADO
:
SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
:
CARLOS BERKENBROCK
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 15, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9378047v1 e, se solicitado, do código CRC 9998BA1E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/04/2018 18:35




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