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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRF4. 5010146-02.2019.4.04.00...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:35:23

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. 1. O acórdão exequendo manteve em sua parte dispositiva a sentença quanto ao termo inicial da contagem da prescrição quinquenal. 2. A referência na fundamentação do voto condutor sobre ser a data da propositura da ação o marco inicial da prescrição foi um mero erro material, que não tem força para alterar a manutenção integral da sentença pelo negativa de provimento da remessa oficial e da apelação do INSS. (TRF4, AG 5010146-02.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 25/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010146-02.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DARCI ALMEIDA DOS SANTOS

ADVOGADO: NORTON LORENZI (OAB RS083309)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:

"1. Em que pese a informação trazida pelo réu acerca da prescrição, o acórdão negou provimento ao recurso do INSS. Dessa forma, deverá ser observado o que fora decidido em sentença, senão vejamos:

'd) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da revisão da aposentadoria, desde a DIB, descontados os valores já recebidos e observada a prescrição quinquenal a contar do requerimento administrativo de revisão.'

Com efeito, é lição corrente que apenas a parte dispositiva da decisão faz coisa julgada. A fundamentação, embora importante para determinar o alcance da parte dispositiva, não tem o condão de, por si só, contrariar e modificar o dispositivo. Logo, a contradição parcial entre o conteúdo da fundamentação e do dispositivo do Voto deveria ter sido levantada pelo INSS em sede de embargos declaratórios, junto à Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Não o tendo feito a autarquia no momento oportuno, deve prevalecer o disposto em sentença, pois preclusa a questão.

(...)"

O agravante alega que a fundamentação do acórdão exequendo contém o reconhecimento da prescrição a partir do ajuizamento da ação, e não do requerimento administrativo.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Não tem razão o INSS, devendo ser mantida a decisão agravada.

Realmente, o acórdão exequendo manteve em sua parte dispositiva a sentença quanto ao termo inicial da contagem da prescrição quinquenal.

Tem-se, então, que a referência na fundamentação do voto condutor sobre ser a data da propositura da ação o marco inicial da prescrição foi um mero erro material, que não tem força para alterar a manutenção integral da sentença pelo negativa de provimento da remessa oficial e da apelação do INSS.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001383499v5 e do código CRC ff009beb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 25/10/2019, às 9:32:19


5010146-02.2019.4.04.0000
40001383499.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010146-02.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DARCI ALMEIDA DOS SANTOS

ADVOGADO: NORTON LORENZI (OAB RS083309)

EMENTA

agravo de instrumento. previdenciário. cumprimento de sentença. manutenção da sentença quanto ao termo inicial da prescrição.

1. O acórdão exequendo manteve em sua parte dispositiva a sentença quanto ao termo inicial da contagem da prescrição quinquenal.

2. A referência na fundamentação do voto condutor sobre ser a data da propositura da ação o marco inicial da prescrição foi um mero erro material, que não tem força para alterar a manutenção integral da sentença pelo negativa de provimento da remessa oficial e da apelação do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001383500v3 e do código CRC 053f1c94.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 25/10/2019, às 9:32:19


5010146-02.2019.4.04.0000
40001383500 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 23/10/2019

Agravo de Instrumento Nº 5010146-02.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DARCI ALMEIDA DOS SANTOS

ADVOGADO: NORTON LORENZI (OAB RS083309)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 15/10/2019, às 00:00, e encerrada em 23/10/2019, às 14:00, na sequência 472, disponibilizada no DE de 04/10/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:22.

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