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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. TRF4. 5016534-47.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 08/10/2021, 07:01:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. 1. A caracterização da litigância de má-fé exige comprovação da deslealdade processual que são expressos nas alíneas do art. 80 do Código de Processo Civil. 2. Demonstrado o agir doloso da parte no requerimento de pedido de revisão da RMI afastado pelo título judicial que reconheceu a decadência do direito, cabe a imposição de multa por litigância de má-fé. 3. A concessão da gratuidade de justiça à parte autora não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo a pedidos temerários. (TRF4, AG 5016534-47.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 30/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016534-47.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002767-26.2015.4.04.7121/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: IRINEO MUELLER

ADVOGADO: AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958)

ADVOGADO: JOÃO PEDRO WEIDE

ADVOGADO: AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por IRINEO MUELLER contra decisão (evento 100, DESPADEC1) do MMº Juízo Substituto da 1ª VF de Capão da Canoa, proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de cumprimento de sentença em ação de revisão de benefício previdenciário para aplicação das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.

Restou proferida sentença de improcedência no ev. 45, sendo declarada a decadência do direito à revisão dos salário-de-contribuição.

Interposto recurso (nº 5002767-26.2015.4.04.7121/TRF) deu-se parcial provimento à apelação da parte autora, nos seguintes termos:

Fulminado pela decadência o direito de revisão dos salários-de-contribuição.

Nos termos da fundamentação, não incide a decadência na hipótese de readequação do limite de pagamento da RMI.

Quanto ao mérito, também nos termos da motivação supra, viável é a pretensão de readequação do limite de pagamento da renda mensal inicial do benefício previdenciário em face dos tetos estabelecidos nas ECs 20/98 e 41/03, para os benefícios concedidos após a CF/88 ou anteriormente ao advento da Lei nº. 8.213/91. Entretanto, na hipótese, a efetivação da pretendida readequação é condicionada à demonstração da limitação, o que se dará na fase de liquidação/execução de sentença, deverá observar os parâmetros definidos na fundamentação.

Quanto à prescrição quinquenal, havendo valores devidos, incide desde 05/05/2006. Consectários conforme entendimento do STF (Tema 810).

Posteriormente, determinou-se o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça no tema nº 1005:

Tema STJ nº 1005 - Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública.

E, ainda, modificou-se tal decisão, considerando-se possível a a solução da questão em etapas, de forma a que se observe, na sequência, o que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1005, determinando-se:

Assim, é possível examinar-se o direito à revisão do benefício, cabendo ao juízo de origem, na fase de cumprimento, e à vista e nos limites do que vier a ser decidido pela Corte Superior, autorizar o pagamento dos valores atrasados. Se essa fase tiver início anteriormente à decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema repetitivo 1005, deverá ser primeiramente autorizado o pagamento das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação, sem prejuízo da eventual complementação.

Em tais termos, os embargos do INSS merecem parcial acolhida, para, agregando ao acórdão embargado a fundamentação supra, determinar ao juízo de origem que, na fase de cumprimento, observe o que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1005.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.

Os autos foram encaminhados ao setor de cálculos para apresentação de conta de liquidação, o que ocorreu no ev. 70.

A parte autora requereu o cumprimento da sentença no ev. 77 e apresentou outro cálculo, com revisão da RMI.

O executado apresentou impugnação em relação aos cálculos da exequente no ev. 85, requerendo-se o acolhimento no tocante à arguição de excesso na integralidade da execução ou, subsidiariamente, nas parcelas anteriores a 13/08/2010 e na inclusão da TR nos juros de mora.

Intimada, a parte exequente impugnou o cálculo da contadoria (ev. 89).

O INSS requereu o reconhecimento da litigância de má-fé da parte autora, uma vez que "insiste em deduzir pretensão contra a literalidade da coisa julgada, alterando a verdade dos fatos para refutar a conta da Contadoria Judicial e procedendo de modo temerário ao reiterar pretensão destituída de fundamento, em prejuízo à celeridade processual e à justa prestação jurisdicional "

O exequente afirma que improcedem tais afirmações (ev. 99).

Passo a decidir.

Acolho a impugnação do INSS, uma vez que, conforme decisão do Tribunal, efetivamente encontra-se consumada a decadência em relação ao pedido de revisão do cálculo da RMI da exequente, vejamos:

No caso dos autos o benefício foi deferido antes da vigência da MP 1.523-9/1997 e a ação proposta mais de dez anos contados a partir de 01-08-1997. Assim, resta consumada a decadência com relação ao pedido de revisão do cálculo da RMI do benefício da autora, não merecendo reforma a sentença no ponto.

Com efeito, a parte autora pleiteia revisão cuja decadência encontra-se declarada. A decadência apenas não incide na hipótese de readequação do limite de pagamento da RMI.

Considerando que o pleito da parte autora é expressamente contrário ao que restou decidido pelo Tribunal, bem como tendo em vista que o CPC, em seu art. 77, II e IV, expressamente refere que é dever das partes não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento, como cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, considero-a litigante de má-fé e condeno-a no pagamento multa de 1% sobre o valor da causa do cumprimento de sentença.

Diante do exposto, acolho a impugnação do INSS, para indeferir os pedidos do ev. 77.

Condeno a parte autora no pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa do cumprimento de sentença, por litigância de má-fé, condenação não suspensa em face do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a curta duração do processo, a apresentação de petições padronizadas (inicial e contestação) e a ausência de dilação probatória, fixo-os em 10% sobre o valor atualizado do cumprimento de sentença. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC).

De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC).

Intimem-se.

Precluso, intime-se a parte autora para que pague a multa, no prazo de 15 dias."

O Agravante sustenta a reforma da decisão recorrida. Alega, em síntese, que não concorreu para a penalidade de litigância de má-fé porquanto mero excesso de execução não configura conduta temerária. Caso mantida a decisão, seja observada a justiça gratuita, suspendendo-se a exigibilidade de eventual sucumbência. Aduz, ainda, consoante os cálculos da Contadoria Judicial (originário, evento 70) há diferenças a receber, o que autoriza o prosseguimento do cumprimento de sentença.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Tenho que a irresignação recursal não procede.

Veja-se o teor do acórdão do título judicial (Apelação Cível 5002767-26.2015.404.7121):

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA.ART. 103 DA LEI 8.213/91. MP 1.523-9/97 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). MP138/2003 (CONVERTIDA NA LEI 10.839/04). EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003. TETOS LEGAIS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. No caso de benefício concedido posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

2. Em sendo o benefício implantado anteriormente, o prazo tem como termo inicial o dia 01/08/97, porque a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/97 (STF, RE 626.489-SE).

3. Implantado o benefício, o prazo decadencial alcança toda e qualquer pretensão à revisão da sua dimensão econômica, tenha sido discutida ou não no processo administrativo.

4. Incidente a decadência sobre o pedido de revisão do cálculo da RMI mediante correção dos salários-de-contribuição constantes do CNIS.

5. O disposto no artigo 103 da Lei 8213/91 não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos por Emendas Constitucionais, que não cuida de alteração do ato de concessão do benefício, mas de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos.

6. A decisão do STF (RE 564.354) é aplicável a benefício concedido a qualquer tempo.

7. Tendo sido o valor da renda mensal inicial, ou do correspondente salário de benefício limitado ao teto previdenciário, impõe-se que o montante inicial não limitado seja sempre a base de cálculo da renda mensal em manutenção a ser recalculada para fins de submissão aos novos tetos que vieram a ser definidos.

Assim sendo, estando expresso no titulo judicial que, em face do benefício ter sido deferido antes da vigência da MP 1.523-9/1997 e a ação proposta mais de dez anos contados a partir de 01-08-1997, resta consumada a decadência com relação ao pedido de revisão do cálculo da RMI do benefício da parte autora, não pode o Exequente pleitear em cumprimento de sentença a revisão da RMI, como se vê nos seguintes termos da inicial que ora transcrevo visando dirimir eventual dúvida:

"DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA RMI

Tendo em vista o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (Evento 70), cumpre dizer que não coadunam com a realidade dos fatos, eis que, conforme cálculos que seguem anexos a este petitório, a revisão ora em questão gera sim diferenças favoráveis à parte exequente que simulou a renda do benefício que originou a sua aposentadoria por tempo de contribuição em 05/04/1991 (DER), de acordo com decisão em sede de recurso.

Conforme documento anexado pela Contadoria Judicial, a RMI revisada passou para o valor de CR$ 59.840,00, sendo este último valor 70% do SB de CR$ 85.668,71, sem limitação ao teto da época (CR$ 127.120,76).

Todavia, conforme a RMI recalculada, levando-se em conta os salários-de-contribuição constantes no CNIS trazido aos autos, temos um novo salário de benefício no valor de CR$ 189.015,96 que, limitado ao teto da época (CR$ 127.120,76), gerou uma RMI de CR$ 88.984,53 (127.120,76 X 70% de coeficiente de TS). Com isso, gerou-se um coeficiente-teto de 1,5634 o qual foi aplicado no primeiro reajuste do benefício.

Assim, com a evolução da nova renda mensal devida chegou-se em 10/2020 a uma nova renda mensal de R$ 3.014,00 contra o valor de R$ 1.296,25 da renda atual. Neste sentido o INSS deve efetuar a revisão da renda mensal atual, com a implantação em 11/2020 (DIP), passando dos atuais R$ 1.296,25 para o valor de R$ 3.014,00 (cálculo em anexo)."

Com efeito, o pleito da revisão da RMI em cumprimento de sentença constitui evidente afronta ao decidido no título judicial que não deixou qualquer margem de dúvida sobre a decadência com relação ao pedido de revisão do cálculo da RMI, ensejando o entendimento de que o Exequente laborou em litigância de má-fé, nos moldes dos arts. 80 e 81 do CPC, porquanto parece evidente a deslealdade processual. Nesse sentido: TRF4, AG 5021904-75.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/10/2019.

Demais disso, a concessão da gratuidade de justiça à parte autora não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo a pedidos temerários (TRF4, AC 5012261-06.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 02/09/2021).

Por fim, tenho que eventuais diferenças a receber pelo Agravante deve ser pleiteado ao Juízo da Execução, sob pena de supressão de instância recursal.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002814802v10 e do código CRC bc5aadd5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 30/9/2021, às 20:20:1


5016534-47.2021.4.04.0000
40002814802.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016534-47.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002767-26.2015.4.04.7121/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: IRINEO MUELLER

ADVOGADO: AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958)

ADVOGADO: JOÃO PEDRO WEIDE

ADVOGADO: AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO.

1. A caracterização da litigância de má-fé exige comprovação da deslealdade processual que são expressos nas alíneas do art. 80 do Código de Processo Civil. 2. Demonstrado o agir doloso da parte no requerimento de pedido de revisão da RMI afastado pelo título judicial que reconheceu a decadência do direito, cabe a imposição de multa por litigância de má-fé. 3. A concessão da gratuidade de justiça à parte autora não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo a pedidos temerários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002814803v3 e do código CRC baa44fe9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 30/9/2021, às 20:20:2


5016534-47.2021.4.04.0000
40002814803 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2021 A 30/09/2021

Agravo de Instrumento Nº 5016534-47.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

AGRAVANTE: IRINEO MUELLER

ADVOGADO: AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958)

ADVOGADO: JOÃO PEDRO WEIDE

ADVOGADO: AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2021, às 00:00, a 30/09/2021, às 16:00, na sequência 680, disponibilizada no DE de 13/09/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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