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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APURAÇÃO DA RMI. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5040599-38.2023.4.04.0000...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:03:32

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APURAÇÃO DA RMI. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. É cabível a discussão sobre a RMI na fase de cumprimento de sentença, pois se tal não fosse permitido, estar-se-ia sonegando ao autor a entrega da prestação jurisdicional em sua totalidade, já que a definição da RMI consubstancia-se na concretização e a quantificação do direito postulado. (TRF4, AG 5040599-38.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040599-38.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: ALCI CENTENO BROCHADO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença relativo a obrigação de fazer, nos seguintes termos:

Vistos.
Considerando que se trata de cumprimento de senternça de obrigação de fazer, a qual resta devidamente constituída, tenho que incabível discussão acerca do valor do benefício, sendo que a controvérsia deverá ser dirimida na via adequada, inclusive para apurar eventual diferença.
Intimem-se.
Diligências legais.

Alega a parte agravante, em síntese, que, não tendo sido implementada corretamente o benefício em favor da parte autora, é cabível a discussão nos autos originários (cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer) de qual é a RMI correta a ser utilizada.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

VOTO

Assiste razão à parte agravante.

De fato, não se pode considerar satisfeito o cumprimento da obrigação de fazer sem a apuração de qual é a correta RMI a ser utilizada, mormente quando há manifesta divergência entre as partes acerca do efetivo cumprimento da obrigação. Nesta hipótese, cabe ao juízo de origem decidir, fundamentamente, acerca da adequada execução do disposto no título exequendo.

Neste sentido, cito precedentes deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO. RMI. POSSIBILIDADE. 1. Não tendo havido sentença de extinção da execução, não há que se falar em preclusão. 2. A fase de cumprimento de sentença deve observar o título executivo em seus exatos termos. 3. É cabível a discussão sobre a RMI na fase de cumprimento de sentença, pois se tal não fosse permitido, estar-se-ia sonegando ao autor a entrega da prestação jurisdicional em sua totalidade, já que a definição da RMI consubstancia-se na concretização e a quantificação do direito postulado. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049317-58.2022.4.04.0000, 10ª Turma, Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/07/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. CÁLCULO DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ. 1. O aventado erro material no cálculo do tempo de serviço do segurado foi ventilado pelo agravante em cumprimento de sentença, sendo, portanto, inoportuno. 2. Não se mostra possível a modificação da coisa julgada, por meio de impugnação ou mera petição atravessada em cumprimento de sentença. 3. O cálculo da RMI é elemento essencial para cumprimento do título executivo. 4. A aplicação (ou não) da atual redação do artigo 32 da Lei nº 8.213/91 ao benefício da parte autora não foi debatida ao longo da fase de conhecimento. 5. Nas demandas cujo objeto é a concessão de determinado benefício, a questão referente à soma dos salários-de-contribuição para aferir a RMI é acessória. 6. Como tal, se o título exequente não menciona especificamente a forma de cálculo da RMI, ou seja, se não veda a referida soma, tal questão é passível de discussão em cumprimento de sentença. 7. A questão de fundo foi objeto de deliberação recente por parte Superior Tribunal de Justiça, que fixou, no Tema 1070, a seguinte tese jurídica: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. 8. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030456-24.2022.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/09/2022)

Sendo assim, merece reforma a decisão agravada, para que o juízo de origem aprecie o pedido da parte autora no que tange à correta apuração da RMI a ser utilizada na implantação de seu benefício.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004309966v8 e do código CRC b219e972.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 1/3/2024, às 15:12:24


5040599-38.2023.4.04.0000
40004309966.V8


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040599-38.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: ALCI CENTENO BROCHADO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. obrigação de fazer. apuração da RMI. discussão. POSSIBILIDADE.

É cabível a discussão sobre a RMI na fase de cumprimento de sentença, pois se tal não fosse permitido, estar-se-ia sonegando ao autor a entrega da prestação jurisdicional em sua totalidade, já que a definição da RMI consubstancia-se na concretização e a quantificação do direito postulado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004309983v3 e do código CRC e224cff7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 1/3/2024, às 15:12:23


5040599-38.2023.4.04.0000
40004309983 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5040599-38.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: ALCI CENTENO BROCHADO

ADVOGADO(A): WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO(A): ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO(A): GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO(A): GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

ADVOGADO(A): JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1180, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:31.

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