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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÁLCULO DA RMI. TRF4. 5051084-39.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:40:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÁLCULO DA RMI. Hipótese em que o cálculo da Contadoria apurou corretamente os salários de contribuição, devendo ser mantida a decisão agravada. (TRF4, AG 5051084-39.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 08/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5051084-39.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELISEU ANDRIONI

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO KATO (OAB PR022910)

ADVOGADO: ROSE KAMPA (OAB PR022919)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que na fase de cumprimento de sentença rejeitou a impugnação acerca do valor da RMI do autor (ev. 163 do originário).

Argumenta o agravante, em síntese, que o cálculo de apuração de RMI, que considerou salários-de-contribuição em períodos fora da base de cálculo da Lei Previdenciária. Aduz que o cálculo da Contadoria Judicial, do evento 149, no qual se embasou a decisão agravada, não justifica por que descartou os salários-de-contribuição posteriores a 10/1993, considerando-se o direito adquirido em 05/1995. Alega que o descarte de salários-de-contribuição existentes nos últimos 36 meses não está autorizado na lei previdenciária vigente na época. Requer a concessão de efeito suspensivo.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Sem razão o INSS quando alega que a Contadoria utilizou somente os salários-de-contribuição entre 12/1991 e 09/1993. Isso porque, ao contrário do afirmado, a segunda coluna traz os salários-de-contribuição de 10/1993 a 03/1995 (ev. 149):

Nesse contexto, sem razão o INSS, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos:

Sem razão ao INSS.

Isso porque o acórdão reformou a sentença para dar provimento ao pedido do autor, que pleiteou o direito à aposentadoria especial com as regras vigentes até a edição da Lei 9.032/95 de 28/04/95. Assim, a DIB deverá ser posicionada em 04/1995 e, consequentemente, o PBC corresponde aos 36 salários-de-contribuição anteriores retroagindo até 48 meses, na forma da legislação vigente na época.

2. Pelo exposto, rejeito a impugnação do INSS para fixar o valor da execução em R$ 130.334,69, posicionado em 05/18, conforme cálculos anexados no evento 149 - CALC2.

3. Porque o exequente sucumbiu em parte mínima, condeno apenas o INSS a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 13.000,00, posicionado em 05/18, cujo valor deverá ser acrescido da requisição de pagamento a ser expedida.

4. Intimem-se, observando-se o prazo em dobro para o INSS manifestar-se, de acordo com o art. 183 do CPC. Prazo: 15 dias.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001662322v4 e do código CRC 94e5109c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 8/5/2020, às 14:31:54


5051084-39.2019.4.04.0000
40001662322.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5051084-39.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELISEU ANDRIONI

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO KATO (OAB PR022910)

ADVOGADO: ROSE KAMPA (OAB PR022919)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE sentença. OBRIGAÇÃO DE FAZER. cálculo da rmi.

Hipótese em que o cálculo da Contadoria apurou corretamente os salários de contribuição, devendo ser mantida a decisão agravada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001662323v4 e do código CRC d54d2aaf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 8/5/2020, às 14:31:54


5051084-39.2019.4.04.0000
40001662323 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2020 A 05/05/2020

Agravo de Instrumento Nº 5051084-39.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELISEU ANDRIONI

ADVOGADO: ROSE KAMPA (OAB PR022919)

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO KATO (OAB PR022910)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2020, às 00:00, a 05/05/2020, às 16:00, na sequência 1074, disponibilizada no DE de 15/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:14.

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