Agravo de Instrumento Nº 5039773-12.2023.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007093-19.2020.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: IRENE CAMARGO MOREIRA
ADVOGADO(A): THIAGO BUCHWEITZ ZILIO
ADVOGADO(A): JOSE EMILIO BOGONI
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SABADIN
ADVOGADO(A): RODRIGO LUIS BROLEZE
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRENE CAMARGO MOREIRA em face da decisão que, no cumprimento de sentença que move em face do INSS, indeferiu o pedido para que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL seja intimada a devolver o valor que indevidamente reteve a título de imposto de renda.
Afirma a parte agravante que a Caixa Econômica Federal reteve, na fonte, a título de imposto de renda, o valor de R$ 4.419,19, liberando para a autora/exequente apenas R$ 21.134,53.
Aponta ter havido a retenção, a título de imposto de renda, do correspondente a 17,29% do montante liberado.
Relata ser idosa e aposentada por invalidez e receber apenas um salário-mínimo por mês, o que lhe garante isenção de imposto de renda e, por extensão, isenção de retenção do imposto na fonte.
Argumenta que, se fosse o caso de retenção, a alíquota aplicável seria a estabelecida no artigo 27 da Lei nº 10.833/2003, ou seja, apenas 3% do montante liberado.
Dessa forma, requer o provimento do presente, a fim de reconhecer que houve retenção indevida de imposto de renda na fonte, em montante muito superior ao permitido pela Lei, e determinar, ao mesmo tempo, o estorno e devolução do excesso (R$ 3.652,58).
Não foi formulado pedido de antecipação da pretensão recursal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (evento 1 - OUT2 - fls. 89 e 92) possui o seguinte teor:
Inicialmente, ressalto que a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as hipóteses de mera devolução de prévio depósito, verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, a, da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015), os relativos à aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e auxílio-doença e demais hipóteses previstas no artigo 6º da Lei n. 7.713 de 1988 e na legislação pertinente.
No caso em apreço, a verba liberada em favor da parte exequente é oriunda de benefício de aposentadoria por invalidez, razão pela qual não deve incidir o imposto de renda.
Entretanto, embora a parte autora seja beneficiária de isenção legal, por se tratar de alvará em que o saque deve ser feito presencialmente na instituição financeira pelo próprio beneficiário, devem ser observadas as instruções da Lei n. 10.833/2003 e da Instrução Normativa SRF n. 491/2005.
A Lei n. 10.833/2003 disciplina em seu artigo 27 que "o imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal".
O § 1º do referido artigo complementa que "fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES".
Para corroborar, a Instrução Normativa SRF n. 491/2005 prevê que para a dispensa da retenção do imposto de renda o beneficiário dos rendimentos deve apresentar à instituição financeira responsável pelo pagamento declaração assinada pelo próprio ou por seu representante legal (Artigo 2º).
Logo, mesmo a parte autora sendo beneficiária de isenção legal, por não ter cumprido os requisitos legais no momento do saque do alvará, a retenção do imposto de renda foi devida, não competindo a esse Juízo determinar a devolução dos valores, porquanto tal requerimento deverá ser realizado em via própria.
Portanto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora no evento retro.
A parte autora/exequente opôs embargos de declaração em face dessa decisão, os quais foram rejeitados. Na oportunidade, o juízo de origem assim consignou:
Ademais, há de se dizer que deverá a parte autora requerer, perante a Receita Federal, a restituição da quantia retida pela Caixa Econômica Federal.
Pois bem.
O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, consoante o art. 27 da Lei nº 10.833/2003 e da Resolução CJF 822/2023.
Acaso haja retenção indevida, ela deverá ser objeto de discussão em demanda própria para tanto (em que a União - Fazenda Nacional deverá ser parte).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004251060v8 e do código CRC 77bd89f2.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5039773-12.2023.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007093-19.2020.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: IRENE CAMARGO MOREIRA
ADVOGADO(A): THIAGO BUCHWEITZ ZILIO
ADVOGADO(A): JOSE EMILIO BOGONI
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SABADIN
ADVOGADO(A): RODRIGO LUIS BROLEZE
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO MEDIANTE PRECATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RETENÇÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA. DISCUSSÃO EM DEMANDA PRÓPRIA.
1. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, consoante o artigo 27 da Lei nº 10.833/2003 e da Resolução CJF 822/2023.
2. Acaso haja retenção indevida, ela deverá ser objeto de discussão em demanda própria para tanto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023
Agravo de Instrumento Nº 5039773-12.2023.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
AGRAVANTE: IRENE CAMARGO MOREIRA
ADVOGADO(A): THIAGO BUCHWEITZ ZILIO
ADVOGADO(A): JOSE EMILIO BOGONI
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SABADIN
ADVOGADO(A): RODRIGO LUIS BROLEZE
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 1594, disponibilizada no DE de 23/11/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:58.