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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. CABIMENTO. TRF4. 5019785-44.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:34:15

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. CABIMENTO. 1. Consoante a sistemática processual civil vigente, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública pode prosseguir com relação ao valor tido por incontroverso (CPC, art. 535, § 4º). 2. É firme na jurisprudência o entendimento de que não há óbice à execução imediata de parcela incontroversa do crédito, porque, em relação a ela, não pende discussão. (TRF4, AG 5019785-44.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019785-44.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: SIDNEI MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTRO

ADVOGADO: EDUARDO CHAMECKI (OAB PR036078)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido formulado pela parte autora de execução da parte incontroversa da condenação (ev. 3 do originário).

Alega a parte agravante que nos autos da ação previdenciária (nº 5035111-98.2016.4.04.7000) foi negado provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinada a implantação do benefício previdenciário, diferindo-se a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados para a fase de execução/cumprimento da sentença e que, em seguimento a autarquia previdenciária interpôs recurso extraordinário no tocante ao Tema 709/STF e recurso especial no tocante aos critérios de correção monetária incidentes sobre a condenação; que não houve impugnação ao período especial reconhecido, tanto que o INSS procedeu à implantação do benefício, tornando-se, no ponto, incontroverso o julgado. Argumenta que o que assegura a execução definitiva é a imodificabilidade da decisão, seja sentença, seja interlocutória, o que se verifica na espécie; que a parcela incontroversa equivale ao trânsito em julgado de parte da decisão, nada impedindo a aplicação do art. 523 ao caso dos autos. Cita precedentes.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido.

Com contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ev. 3):

1. O Autor requer o cumprimento de sentença, antes do trânsito em julgado da ação de conhecimento (50351119820164047000), na forma dos artigos 523 e 534 do Código de Processo Civil.

1.1. Registro que a Fazenda Publica não está sujeita ao rito de cumprimento de sentença previsto no art. 523 do Código de Processo Civil.

2. A execução concernente à obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública, opera-se nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil c/c artigo 100, §§ 1º e 3º da Constituição Federal, verbis:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

(...)

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

3. Assim, admito a execução, neste momento processual, na modalidade provisória, podendo prosseguir até a fase de definição dos valores, que poderá ocorrer com a concordância da devedora ou decisão da impugnação.

3.1. Chegando à fase da requisição de valores, não havendo o trânsito em julgado da sentença da ação de conhecimento, a execução será suspensa.

Precedentes nesse sentido:

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. O trânsito em julgado é requisito essencial para a execução de sentença judicial, conforme o disposto no art. 100, §§1º e 3º da Constituição Federal. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, não é possível o fracionamento da decisão, descabendo falar-se em trânsito em julgado parcial, em virtude da unicidade da ação. (TRF4, AC 5001473-22.2017.4.04.7103, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/08/2018)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. Antes do trânsito em julgado do título executivo, condição indispensável ao pagamento, por meio de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial, a possibilidade de satisfação do crédito das parcelas vencidas se limita à eventual discussão a respeito da definição do quantum debeatur, não podendo atingir, contudo, a fase de requisição de pagamento. (TRF4, AG 5026056-06.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/10/2018)

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS. Ainda que possa ter havido ocorrência de preclusão temporal ou consumativa em relação a determinadas matérias discutidas nos autos, não subsistindo mais a possibilidade de interposição de recurso e de discussão entre as partes acerca de determinadas questões nesta ação, em conformidade com o disposto no art. 5º, inc. XXXVI, da CF, no art. 502 do NCPC e do art. 6º, §3º, da LINDB, tal tal não se confunde com o trânsito em julgado do título judicial previsto pelo art. 100, §§ 1º, 3º e 5º, da CF, o qual somente se consuma com a extinção da ação de conhecimento em sua totalidade. Enquanto não transitada em julgado a ação de conhecimento, não há falar em valores incontroversos suscetíveis de pagamento, sob pena de violação à exigência do art. 100, §1º, da Constituição Federal. O trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial. Todavia, o mesmo não se exige em relação à pretensão do credor de apenas discutir e definir o valor devido. Assim, as execuções provisórias contra a Fazenda Pública destinam-se tão-somente a dar celeridade aos procedimentos de liquidação de sentença, sendo vedado qualquer ato que implique constrição patrimonial. (TRF4, AG 5023248-96.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/11/2017) (grifei)

4. Ante o exposto, intime-se o INSS para, querendo, apresentar impugnação à execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.

5. Definidos os valores da execução, observe-se, no que couber, o item "3.1" supra, quanto à suspensão ou prosseguimento da presente execução.

Com razão o agravante, porquanto não há óbice algum à expedição do respectivo precatório ou RPV, em relação à parcela incontroversa do julgado, uma vez que expressamente amparada pelo disposto no art. 535, §4º, do CPC:

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

...

§ 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

Nesse sentido, os precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO. Consoante a sistemática processual civil ora vigente, a execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda pode prosseguir com relação ao valor tido por incontroverso, tendo em vista que a legislação deu contornos legais para a controvérsia que havia no âmbito jurisprudencial (CPC, art. 532, § 4º). Precedentes.

(TRF4, AG 5022191-72.2018.4.04.0000, Sexta Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 06/08/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RPV. VALORES INCONTROVERSOS. CABIMENTO. 1. É firme na jurisprudência o entendimento de que não há óbice à execução imediata de parcela incontroversa do crédito, porque, em relação a ela, não pende discussão. (...) (TRF4, AG 5004476-17.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 28/03/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ATÉ EFETIVA SATISFAÇÃO. 1. A parte incontroversa da execução deve ser considerada como correspondente à sentença transitada em julgado, por isso comportando a expedição de precatório mesmo após a nova redação, dada pela EC nº 30/00 ao § 1º do artigo 100 da Constituição da República e até efetiva satisfação. 2. Agravo de instrumento provido (TRF4, AG 5038147-65.2017.4.04.0000, Quinta Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos Canalli, j. 26/03/2018)

De outra parte, verifico que nos autos da ação previdenciária nº 5035111-98.2016.4.04.7000 foi proferido acórdão em 20.11.2018 em que não conhecida a remessa ex officio, improvida a apelação e, de ofício determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947, quanto aos juros, mantendo-se a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a 1) averbar como especial o período de 06/03/1997 a 20/08/2007; 2) substituir a aposentadoria por tempo de contribuição intitulada pelo autor (NB 42/143.979.567-0) pela aposentadoria especial aqui deferida; e 3) pagar ao autor os valores vencidos desde 22/07/2011, autorizada a compensação com os valores recebidos por força do benefício a ser substituído (NB 42/143.979.567-0).

Em 26.03.2019 a Turma negou provimento aos embargos de declaração do INSS relativamente ao afastamento das atividades especiais como requisito para obtenção de aposentadoria especial e também no que concerne à correção monetária.

Em seguimento, a autarquia previdenciária interpôs os noticiados recursos especial e extraordinário, os quais se encontram suspensos junto à Vice-Presidência por força, respectivamente, dos Temas 905/STJ e 709/STF.

Diante de tais considerações, considerando o teor dos recursos extraordinário e especial do INSS, evidencia-se a existência de parcela incontroversa do julgado, devendo ser reformada a decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001223782v2 e do código CRC a273584a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
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5019785-44.2019.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019785-44.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: SIDNEI MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTRO

ADVOGADO: EDUARDO CHAMECKI (OAB PR036078)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. cumprimento de sentença. parcela incontroversa. CABIMENTO.

1. Consoante a sistemática processual civil vigente, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública pode prosseguir com relação ao valor tido por incontroverso (CPC, art. 535, § 4º).

2. É firme na jurisprudência o entendimento de que não há óbice à execução imediata de parcela incontroversa do crédito, porque, em relação a ela, não pende discussão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001223783v3 e do código CRC b830f96b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/8/2019, às 15:15:15


5019785-44.2019.4.04.0000
40001223783 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 13/08/2019

Agravo de Instrumento Nº 5019785-44.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: SIDNEI MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS

ADVOGADO: EDUARDO CHAMECKI (OAB PR036078)

AGRAVANTE: MOACIR LISBOA DE MORAES COSTA

ADVOGADO: EDUARDO CHAMECKI (OAB PR036078)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2019, na sequência 951, disponibilizada no DE de 29/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:15.

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