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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE HABILITADO. PRECEDÊNCIA SOBRE DEMAIS HERDEIROS. INCLUSÃO DE TO...

Data da publicação: 05/04/2022, 11:01:07

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE HABILITADO. PRECEDÊNCIA SOBRE DEMAIS HERDEIROS. INCLUSÃO DE TODOS SUCESSORES. DESNECESSIDADE. 1. O dependente habilitado à pensão por morte é parte legítima para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei n. 8.213/91. 2. Desnecessária a inclusão de todos os sucessores, tendo em vista que os dependentes habilitados à pensão por morte têm precedência sobre os demais herdeiros, na forma da lei civil, para receber os valores não recebidos em vida pelo segurado falecido. (TRF4, AG 5052383-80.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5052383-80.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: EVA MARIA DIAS STROTTMANN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação previdenciária (processo 5052383-80.2021.4.04.0000/TRF4, evento 1, DECISÃO/7), nos termos que transcrevo:

Vistos.

Intime-se a parte autora na pessoa de ser procurador para que, no prazo de 15 (quinze) dias, qualifique os demais herdeiros constantes na certidão de óbito ou apresente renúncia ao crédito por parte destes.

Pretende a parte agravante, em síntese, a reforma da decisão agravada, com a declaração de habilitação como única dependente legitimada a receber os créditos oriundos da ação previdenciária, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91. Aduz que os dependentes habilitados à pensão por morte gozam de preferência em relação aos demais sucessores para fins de recebimento de valores não pagos em vida ao segurado, não havendo necessidade de inclusão de todos os herdeiros no polo ativo do feito.

Liminarmente, foi deferida a antecipação da tutela recursal (processo 5052383-80.2021.4.04.0000/TRF4, evento 4, DESPADEC1).

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

Em se tratando de demanda previdenciária, por força de expressa previsão legal, cabível a habilitação simplificada de dependente habilitado à pensão por morte como sucessor do autor falecido.

De fato, na hipótese de falecimento de segurado durante o curso da ação previdenciária, não são aplicáveis as regras do Direito de Família para a habilitação dos sucessores, mas sim a norma inscrita no art. 112 da Lei n.º 8.213/91. Logo, somente são declarados habilitados os herdeiros se não existirem dependentes previdenciários.

Tal questão foi resolvida no Incidente de Assunção de Competência n.º 5051425-36.2017.4.04.0000, pela 3ª Seção desta Corte, firmando o entendimento pela aplicabilidade do indigitado art. 112 da Lei n.º 8.213/91 no tocante à sucessão nos processos previdenciários que visam ao pagamento de valores devidos em vida ao segurado:

"INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. UNIFORMIZAÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. INVENTÁRIO E ARROLAMENTO.

Incidente de assunção de competência admitido a fim de uniformizar a interpretação da Seção e dos magistrados sobre a aplicabilidade, ou não, do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, considerando a orientação do CNJ, que recomenda a aplicação de inventário ou arrolamento para os processos de execução que visam ao pagamento de valores devidos em vida ao segurado.

Conforme o art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Posição firmada para aplicabilidade de tal norma, considerando que esta permite flexibilização das exigências processuais a propósito da representação do espólio, afastando o rigorismo das normas processuais civis, cuja observância demandaria a abertura de inventário com a nomeação de inventariante de maneira a torná-lo apto a representar a sucessão ou a vinda de todos os sucessores aos autos.

Nestes casos, a aplicação das regras gerais do processo civil a propósito da legitimação ativa dos dependentes ou da habilitação de todos os sucessores acabaria por inviabilizar o direito de ação para essas pessoas, resultando em indevido prestigiamento das normas instrumentais em detrimento da realização do direito substancial, sobretudo quando há norma especial de processo no âmbito previdenciário que autoriza solução adequada a torná-lo efetivo

(Incidente de Assunção de Competência nº 50514253620174040000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julg. em 21/02/2018)."

Nesse sentido, precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. O art. 112 da Lei n. 8213-9 dispôs que os valores não recebidos em vida pelo de cujus devem ser pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. (TRF4, AG 5035736-15.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/12/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ESPÓLIO. 1. Apesar do caráter personalíssimo do benefício assistencial, o que faz com que seu requerimento deva ser realizado pelo titular do direito, em falecendo o autor no curso do processo, podem aqueles que detinham a qualidade de dependentes habilitados à pensão por morte na data óbito se habilitar em demanda previdenciária, compondo o polo ativo do feito, consoante art. 112 da Lei 8.213/91. 2. A morte da parte autora não é causa de extinção do processo executório, mas, sim, dá ensejo à habilitação dos herdeiros. 3.Certidão de óbito sem indicação dos herdeiros, autorizada a intimação por edital. 4. Sentença anulada, de ofício, para determinar a reabertura de instrução processual. (TRF4, AC 5025089-34.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 04/04/2019)

PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. 1. O STJ firmou orientação segundo a qual: a) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. 2. O art. 112 da Lei nº 8.213/91 tem prevalência sobre os dispositivos do CPC, em observância ao princípio da especialidade. 3. Não existindo dependentes previdenciários, os herdeiros têm direito de receber o valor não recebido em vida pela falecida. (TRF4, AG 5007249-98.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 30/05/2019)

Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, para assegurar ao dependente para fins de pensão por morte a sucessão processual.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003040117v3 e do código CRC 05c97334.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 28/3/2022, às 9:1:51


5052383-80.2021.4.04.0000
40003040117.V3


Conferência de autenticidade emitida em 05/04/2022 08:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5052383-80.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: EVA MARIA DIAS STROTTMANN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE HABILITADO. PRECEDÊNCIA SOBRE DEMAIS HERDEIROS. INCLUSÃO DE TODOS SUCESSORES. DESNECESSIDADE.

1. O dependente habilitado à pensão por morte é parte legítima para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei n. 8.213/91.

2. Desnecessária a inclusão de todos os sucessores, tendo em vista que os dependentes habilitados à pensão por morte têm precedência sobre os demais herdeiros, na forma da lei civil, para receber os valores não recebidos em vida pelo segurado falecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003040118v3 e do código CRC 07852c4c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/3/2022, às 9:1:51


5052383-80.2021.4.04.0000
40003040118 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 05/04/2022 08:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2022 A 23/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5052383-80.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

AGRAVANTE: EVA MARIA DIAS STROTTMANN

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/03/2022, às 00:00, a 23/03/2022, às 14:00, na sequência 277, disponibilizada no DE de 07/03/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/04/2022 08:01:06.

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