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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO. LEGITIMIDADE. ART. 112 DA LEI Nº. 8. 213/1991. TEMA STJ 1057...

Data da publicação: 04/03/2022, 07:34:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO. LEGITIMIDADE. ART. 112 DA LEI Nº. 8.213/1991. TEMA STJ 1057. 1. A partir da leitura do art. 112 da Lei 8.213/91, somente será necessário habilitar os herdeiros se inexistirem dependentes previdenciários. 2. Na hipótese do segurado falecido deixar filhos maiores e capazes, apenas o companheira com quem era casada, sucederá na demanda, única dependente previdenciário. 3. A questão restou consolidada quando do julgamento definitivo do Tema STJ 1057, sendo firmada a seguinte tese: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus (acórdão publicado em 28/06/2021). (TRF4, AG 5041071-10.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5041071-10.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001204-44.2021.8.21.0051/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: IVONETE CARNIEL

ADVOGADO: FABIANO CESAR SIQUEIRA (OAB RS058708)

ADVOGADO: JAIME VALDUGA GABBARDO (OAB RS037078)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por IVONETE CARNIEL contra decisão (evento 1, DECISÃO/20, p. 20) do MMº Juízo Estadual da Vara Judicial da Comarca de Garibaldi, que, em cumprimento de sentença, determinou a intimação da parte exequente para que promova a habilitação dos demais sucessores do "de cujus".

A parte agravante alega, em síntese, que, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91, faz-se desnecessária a habilitação dos demais herdeiros, porquanto é a única dependente previdenciária (evento 1, CCON7) e habilitada à pensão por morte do Sr. AIRTON JOSÉ VICARI.

Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão recorrida.

O pedido de liminar foi deferido (e. 4).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

"A irresignação recursal procede.

Isso porque a partir da leitura do art. 112 da Lei 8.213/91, somente será necessário habilitar os herdeiros se inexistirem dependentes previdenciários.

Com efeito, o entendimento das Turmas Previdenciárias desta Corte é no sentido de que sucederá na demanda a dependente habilitada ao benefício previdenciário, como no caso, salvo alguma excepcionalidade não noticiada nos autos.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. DESNECESSIDADE. Comprovado que o cônjuge supérstite é o único beneficiário da pensão por morte do segurado, é desnecessária a habilitação dos demais herdeiros, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213. (TRF4, AG 5057911-32.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/09/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. HABILITAÇÃO HERDEIROS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PROTESTO INTERRUPTIVO. EFEITOS. 1. Os pensionistas do segurado e, na sua ausência, seus sucessores, têm legitimidade para postular em nome próprio as diferenças do benefício antes titulado pelo instituidor do benefício e por este não recebidas em vida. Inteligência do art. 112 da Lei de Benefícios. 2. Não existindo dependente habilitado à pensão por morte, os valores não recebidos em vida pelo segurado poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento. 3. O incidente de protesto interruptivo da prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, faz reiniciar a fluência do prazo prescricional que, contra a Fazenda Pública, passa a contar por metade do prazo. 4. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual dos beneficiários de decisão em ação civil pública, é a data do respectivo trânsito em julgado. 5. Tendo sido a ação ajuizada dentro dos parâmetros acima, logo após o protesto interruptivo, não há falar em prescrição. (TRF4, AG 5025740-85.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 22/09/2021)

Nessa linha de entendimento jurisprudencial, tenho que desnecessária a intimação dos demais sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, para habilitação em cumprimento de sentença cujo título judicial concedeu aposentadoria ao instituidor da pensão por morte a contar da DER.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo."

Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

Em acréscimo, após o julgamento definitivo do Tema STJ 1057, restou firmada a seguinte tese: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus (acórdão publicado em 28/06/2021).

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003029628v3 e do código CRC 5bea2a94.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 24/2/2022, às 11:46:49


5041071-10.2021.4.04.0000
40003029628.V3


Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2022 04:34:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5041071-10.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001204-44.2021.8.21.0051/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: IVONETE CARNIEL

ADVOGADO: FABIANO CESAR SIQUEIRA (OAB RS058708)

ADVOGADO: JAIME VALDUGA GABBARDO (OAB RS037078)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO. LEGITIMIDADE. ART. 112 DA LEI Nº. 8.213/1991. TEMA STJ 1057.

1. A partir da leitura do art. 112 da Lei 8.213/91, somente será necessário habilitar os herdeiros se inexistirem dependentes previdenciários. 2. Na hipótese do segurado falecido deixar filhos maiores e capazes, apenas o companheira com quem era casada, sucederá na demanda, única dependente previdenciário. 3. A questão restou consolidada quando do julgamento definitivo do Tema STJ 1057, sendo firmada a seguinte tese: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus (acórdão publicado em 28/06/2021).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003029629v3 e do código CRC 3a71fc4a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
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5041071-10.2021.4.04.0000
40003029629 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5041071-10.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

AGRAVANTE: IVONETE CARNIEL

ADVOGADO: FABIANO CESAR SIQUEIRA (OAB RS058708)

ADVOGADO: JAIME VALDUGA GABBARDO (OAB RS037078)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 76, disponibilizada no DE de 04/02/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2022 04:34:06.

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