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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO. LEGITIMIDADE. ART. 112 DA LEI Nº. 8. 213/1991. TEMA STJ 1057...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:40:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO. LEGITIMIDADE. ART. 112 DA LEI Nº. 8.213/1991. TEMA STJ 1057. 1. A partir da leitura do art. 112 da Lei 8.213/91, somente será necessário habilitar os herdeiros se inexistirem dependentes previdenciários. 2. Na hipótese do segurado falecido deixar filhos maiores e capazes, apenas o companheira com quem era casada, sucederá na demanda, única dependente previdenciário. 3. A questão restou consolidada quando do julgamento definitivo do Tema STJ 1057, sendo firmada a seguinte tese: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus (acórdão publicado em 28/06/2021). (TRF4, AG 5015837-89.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015837-89.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5059892-78.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PAULO JORGE RIBEIRO (Sucessão)

AGRAVADO: BETA DEGNER RIBEIRO (Sucessor)

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão (evento 102, DESPADEC1) do MMº Juízo Federal da 17ª VF de Porto Alegre, que rejeitou impugnação, nos seguintes termos:

"RELATÓRIO

Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS em face da totalidade da execução promovida. Alega, a Autarquia, que o benefício do autor foi concedido antes da Constituição Federal de 1988, de modo que o cálculo para implementação do acréscimo decorrente da adequação aos novos tetos constitucionais deve observar a forma de cálculo da RMI prevista no Decreto nº 89.312/84, de maneira proporcional às parcelas correspondentes ao menor e ao maior valor teto. Aduz que, no caso concreto, o cálculo realizado da maneira que entende correta implica liquidação zero.

Intimada para responder à impugnação, a parte autora ratifica a correção de seus cálculos.

O feito foi remetido à Contadoria Judicial, que prestou informações.

Noticiado o óbito do autor foi habilitada Beta Degner Ribeiro, pensionista.

Os autos vieram conclusos.

DECISÃO

A discussão trazida pelo INSS, já foi travada nos autos da ação de conhecimento, que, transitada em julgado, formou o título executivo, refugindo aos limites da lide a criação de tese sobre o que já foi definido, a fim de rediscutir o mérito.

Ademais, relativamente aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição de 1988, o e. TRF4, no Incidente de Assunção de Competência nº 06, fixou a seguinte tese:

1. O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do RE 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988;
2. Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e
3. A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.

Portanto, é improcedente a irresignação da executada.

Valores devidos

Tendo sido habilitada a pensionista, conforme já determinado no despacho do evento 82, DESPADEC1, esta possui o direito aos valores devidos até a revisão do seu benefício (NB 176.894.372-6, DIB 29/08/2016), ainda não efetuada pelo INSS.

No entanto, observo que o cálculo apresentado pela Contadoria (evento 94, CALC1) contempla parcelas até 06/2017, referentes ao crédito do benefício originário.

Assim sendo, a execução deverá prosseguir, inicialmente, pelos cálculos apresentados pela Contadoria (evento 94, CALC1), devendo a Autarquia apresentar o comprovante de revisão dos benefícios, originário e pensão, para posterior realização de cálculo das diferenças ainda devidas que deverão ser cobradas em execução complementar.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação do INSS, e determino o prosseguimento pelo cálculo apresentado pela Contadoria (evento 94, CALC1).

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º, sobre apresentado pela Contadoria (evento 94, CALC1), considerando o §4º, III e a determinação dos §§2º e 5º todos do art. 85 do CPC.

Deixo de condenar a parte autora em honorários, considerando a ínfima diferença entre o cálculo trazido à execução e os cálculos da Contadoria.

1. Intimem-se a parte exequente e o INSS pelos prazos de quinze (15) e trinta (30) dias, sendo o INSS, ainda, para que comprove a revisão dos benefício originário e pensão por morte.

2. Preclusa esta decisão, prossiga-se nos demais itens do despacho do evento 41.

3. Comprovada a revisão, remetam-se os autos ao NCJ para que apresente cálculo das diferenças devidas em relação à pensão por morte desde a concessão até a data da revisão."

O INSS sustenta a reforma da decisão agravada. Alega, em síntese, que o título judicial é nulo pois o autor faleceu horas antes do ajuizamento da ação de conhecimento. Ou seja, a ação de conhecimento foi ajuizada por pessoa falecida.

Subsidiariamente, requer a reforma a decisão agravada para afastar a determinação de inclusão das diferenças da pensão por morte da pensionista habilitada, pois a sentença restringe-se à revisão da aposentadoria do falecido (antes do ajuizamento) autor.

O pedido de liminar foi conhecido em parte e indeferido (e. 2).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

"Não conheço do recurso quanto à alegação de nulidade do título judicial, porquanto a questão não foi debatida perante o Juízo Singular, e exige ação própria.

Demais disso, observa-se no trâmite do feito, que o INSS, quando intimado da morte e habilitação dos dependentes do Exequente falecido, nada opôs (evento 80, PET1).

Quanto ao pedido subsidiário, não procede a insurgência.

Isso porque os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, assim como têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria. Inteligência do art. 112 da Lei de Benefícios e do Tema n.º 1057 do STJ. (TRF4, AG 5017644-81.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/09/2021)

Com efeito, após o julgamento definitivo do Tema STJ 1057, restou firmada a seguinte tese: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus (acórdão publicado em 28/06/2021). (TRF4, AG 5021026-19.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 02/09/2021)

Portanto, nessa linha de entendimento, tenho que inexistem razões para, de plano, infirmar os termos da decisão recorrida.

Ante o exposto, conhecendo em parte do recurso, indefiro o pedido de efeito suspenso."

Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por, conhecendo em parte, negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003194945v2 e do código CRC 79756dd4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 8/6/2022, às 18:28:38


5015837-89.2022.4.04.0000
40003194945.V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:40:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015837-89.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5059892-78.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PAULO JORGE RIBEIRO (Sucessão)

AGRAVADO: BETA DEGNER RIBEIRO (Sucessor)

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO. LEGITIMIDADE. ART. 112 DA LEI Nº. 8.213/1991. TEMA STJ 1057.

1. A partir da leitura do art. 112 da Lei 8.213/91, somente será necessário habilitar os herdeiros se inexistirem dependentes previdenciários. 2. Na hipótese do segurado falecido deixar filhos maiores e capazes, apenas o companheira com quem era casada, sucederá na demanda, única dependente previdenciário. 3. A questão restou consolidada quando do julgamento definitivo do Tema STJ 1057, sendo firmada a seguinte tese: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus (acórdão publicado em 28/06/2021).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecendo em parte, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003194946v2 e do código CRC 432553bb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 8/6/2022, às 18:28:38

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/05/2022 A 07/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5015837-89.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PAULO JORGE RIBEIRO (Sucessão)

AGRAVADO: BETA DEGNER RIBEIRO (Sucessor)

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2022, às 00:00, a 07/06/2022, às 16:00, na sequência 503, disponibilizada no DE de 20/05/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECENDO EM PARTE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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