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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO NÃO ESGOTADO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COM STATUS DE BLOQUEADO. POSSIBILIDADE. TRF4. 500...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:54:02

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO NÃO ESGOTADO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COM STATUS DE BLOQUEADO. POSSIBILIDADE. Não há impedimento à expedição do precatório, com status bloqueado, antes de esgotado o prazo para impugnação, prevista no art. 535, do CPC. Precedentes. (TRF4, AG 5009609-30.2024.4.04.0000, 10ª Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 12/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5009609-30.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que assim dispôs:

"1. Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento pelo INSS em face das decisões 41 e 60, mantenho-as pelos próprios fundamentos.

2. O pedido liminar foi deferido em parte para "a fim de preservar o resultado útil do processo e o fato de que já estamos em fase de cumprimento de sentença, não vejo razão para impedir que a execução tenha prosseguimento, inclusive com a expedição da requisição competente para o caso, observando-se, porém, o status de "bloqueado" no requisitório, evitando-se, portanto, que a parte tenha de esperar a inclusão do seu crédito somente ao final do julgamento e o prejuízo de irreversibilidade do pagamento." (original sem grifo) ​evento 2, DESPADEC1

3. Tendo em vista a decisão liminar proferida, expeça-se a competente requisição de pagamento, com o status bloqueado, com base nos valores apresentados pela parte autora/exequente evento 73, CALC2.

4. Considerando a proximidade da data limite para envio de precatórios para pagamento no próximo ano, providencie-se a transmissão da requisição de pagamento independentemente do término do prazo de intimação das partes.

Ressalto que não haverá prejuízo às partes, pois há tempo hábil para apreciação de eventual impugnação até o efetivo pagamento.

5. Intime-se o INSS da liquidação de sentença apresentada pela parte autora (evento 73), nos termos do artigo 535, CPC.

5.2 Impugnada a execução, intime-se a parte autora/exequente para manifestação, em 15 dias.

5.3. Após, voltem-me conclusos.

6. Em não havendo impugnação, aguardem-se suspensos até o trânsito em julgado do agravo de instrumento 50050563720244040000."

Alega o agravante que a decisão agravada viola o devido processo legal. Aduz que nem a proximidade do encerramento do prazo de inscrição de precatório, nem mesmo a suposta inexistência de prejuízo ao réu se mostram como justificativas para a inobservância do procedimento previsto legalmente. Alega que a exceção criada pela decisão recorrida estabelece uma inaceitável ordem preferencial.

A agravada apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, já me manifestei sobre o mérito do agravo de instrumento:

Entretanto, esta Corte já se pronunciou no sentido de que não há impedimento à expedição do precatório, com status bloqueado, antes de esgotado o prazo para impugnação, prevista no art. 535, do CPC. Veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR INCONTROVERSO. PRECATÓRIO. STATUS DE BLOQUEADO. Uma vez que o precatório foi expedido com o status de bloqueado, não há falar em risco de dano irreparável que obste a expedição da requisição de pagamento antes do decurso do prazo para impugnação. (TRF4, AG 5024912-89.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/08/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO COM O STATUS DE "BLOQUEADO". POSSIBILIDADE. 1. O procedimento para a impugnação ao cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública é regulamentado pelo art. 535 do CPC, não havendo previsão de suspensão automática ou necessária do cumprimento da sentença pela simples apresentação de impugnação pelo Poder Público. 2. Em observância aos princípios da celeridade processual e duração razoável do processo e considerando os prazos a serem observados para os pagamentos realizados pela Fazenda Pública sob o regime estabelecido pelo art. 100 da CF, é possível a requisição do pagamento dos valores controvertidos antes do julgamento da impugnação apresentada pelo devedor, com a expedição do respectivo precatório com o status de "bloqueado". (TRF4, AG 5029258-20.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/03/2021).

Não se apresentam motivos para a modificação do posicionamento adotado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004745322v2 e do código CRC 8e2130a2.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5009609-30.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO NÃO ESGOTADO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COM STATUS DE BLOQUEADO. POSSIBILIDADE.

Não há impedimento à expedição do precatório, com status bloqueado, antes de esgotado o prazo para impugnação, prevista no art. 535, do CPC. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 12 de novembro de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5009609-30.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 205, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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