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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO NÃO ESGOTADO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COM STATUS DE BLOQUEADO. POSSIBILIDADE. TRF4. 501...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:24:27

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO NÃO ESGOTADO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COM STATUS DE BLOQUEADO. POSSIBILIDADE. Não há impedimento à expedição do precatório, com status bloqueado, antes de esgotado o prazo para impugnação, prevista no art. 535, do CPC. Precedentes. (TRF4, AG 5017888-05.2024.4.04.0000, 10ª Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 19/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5017888-05.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que assim dispôs:

"1. Considerando a controvérsia apontada pelo INSS embargos de declaração à decisão evento 38, DESPADEC1 e tendo em vista que ainda não ocorreu a preclusão da decisão em relação à parte autora/exequente (eventos 39/42), nem abertura de prazo para contrarrazões aos embargos (eventos 53 a 56), altere-se o status da requisição de pagamento expedida para BLOQUEADO, a fim de não perder o prazo para inclusão no orçamento.

Não há prejuízo ao INSS, pois em caso de acolhimento aos embargos, é possível reduzir o valor requerido ou solicitar o cancelamento da requisição, nos termos da Resolução n.º 822/2023."

Alega o agravante que a decisão agravada viola os princípios da igualdade e de norma administrativas, um porque cria ordem previlegiada e dois, porque o precatório conterá elementos fictícios. Requer seja cassada a decisão e que seja determinado que o Precatório somente seja expedido após o trânsito em julgado da decisão que resolver a impugnação ao cumprimento de sentença.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Esta Corte já se pronunciou no sentido de que não há impedimento à expedição do precatório, com status bloqueado, antes de esgotado o prazo para impugnação, prevista no art. 535, do CPC. Veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR INCONTROVERSO. PRECATÓRIO. STATUS DE BLOQUEADO. Uma vez que o precatório foi expedido com o status de bloqueado, não há falar em risco de dano irreparável que obste a expedição da requisição de pagamento antes do decurso do prazo para impugnação. (TRF4, AG 5024912-89.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/08/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO COM O STATUS DE "BLOQUEADO". POSSIBILIDADE. 1. O procedimento para a impugnação ao cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública é regulamentado pelo art. 535 do CPC, não havendo previsão de suspensão automática ou necessária do cumprimento da sentença pela simples apresentação de impugnação pelo Poder Público. 2. Em observância aos princípios da celeridade processual e duração razoável do processo e considerando os prazos a serem observados para os pagamentos realizados pela Fazenda Pública sob o regime estabelecido pelo art. 100 da CF, é possível a requisição do pagamento dos valores controvertidos antes do julgamento da impugnação apresentada pelo devedor, com a expedição do respectivo precatório com o status de "bloqueado". (TRF4, AG 5029258-20.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/03/2021).

Desse modo, nenhum reparo merece a decisão agravada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004796002v3 e do código CRC ef120f21.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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Agravo de Instrumento Nº 5017888-05.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO NÃO ESGOTADO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COM STATUS DE BLOQUEADO. POSSIBILIDADE.

Não há impedimento à expedição do precatório, com status bloqueado, antes de esgotado o prazo para impugnação, prevista no art. 535, do CPC. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004796003v3 e do código CRC c0fb4adf.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 19/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5017888-05.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 00:00, a 19/11/2024, às 16:00, na sequência 4, disponibilizada no DE de 30/10/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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