Agravo de Instrumento Nº 5009207-85.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
AGRAVADO: WALMOR BAPTISTA PREHN
ADVOGADO: CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)
AGRAVADO: BERNARDO CANDEIRA CUNHA (Espólio)
ADVOGADO: CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)
AGRAVADO: NARA ELIZABETH SORRILA DA ROSA (Sucessor)
ADVOGADO: Roberto Oleiro Soares (OAB RS072912)
AGRAVADO: JORGE MELLO BORGES DA FONSECA
ADVOGADO: CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)
AGRAVADO: CRISTIANE FONSECA MARTIN (Sucessor)
ADVOGADO: CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)
AGRAVADO: CATHARINA EDY GUALDI (Inventariante)
AGRAVADO: CARMEN ALDA SORRILLA ROSA (Sucessor)
ADVOGADO: CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)
AGRAVADO: ANDRE MOREIRA CUNHA (Inventariante)
AGRAVADO: WILSON CARVALHO
ADVOGADO: CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)
AGRAVADO: VILTUS GERALDO GUALDI
ADVOGADO: CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)
AGRAVADO: EDMUNDO HOMERO BRITTO
ADVOGADO: CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)
AGRAVADO: ADAO NUNES DA ROSA
ADVOGADO: CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)
AGRAVADO: HIPERIDES FERREIRA DE MELLO
ADVOGADO: CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)
INTERESSADO: OPORTUNA TECNOLOGIA E INVESTIMENTOS LTDA.
ADVOGADO: OLGA FAGUNDES ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão (
) que afastou as alegações do Banco Central do Brasil relacionadas com as obrigações de fazer e de pagar.Alega a parte executada que: houve absorção do percentual de 11,98% por reestruturações posteriores (ocorridas tanto antes quanto após janeiro de 2006); não poderá ser considerado tardio tal argumento se utilizado em futura impugnação aos cálculos dos requerentes a ser apresentada pelo BCB quando realizado pedido de cumprimento de sentença relativo às parcelas posteriores a dezembro de 2005; dos percentuais referidos no parágrafo 36 desta peça processual, a partir de 2006 até 2013, já haviam sido implementadas pela CENTRUS as seguintes reestruturações remuneratórias: (a) 5,69%, em 01/2006; (b) 3,14%, em 01/2007; (c) 4,46%, em 01/2008; (d) 5,9%, em 01/2009; (e) 4,31%, em 01/2010; (f) 5,91%, em 01/2011; (g) 6,50% em 01/2012; e, (h) 5,84%, em 01/2013; é impossível dissociar a obrigação de pagar da obrigação de fazer; há impossibilidade material de implementação em folha do percentual de 11,98%; no próprio voto utilizado como fundamento para a rejeição dos embargos declaratórios do BCB (Evento 158 do processo nº 5035023-51.2016.4.04.7100), proferido pelo desembargador Cândido Leal Júnior, ao julgar novamente, por determinação do STJ, os embargos de declaração opostos pelo Banco Central no AI nº 2007.04.00.004149-5, apesar de nele estar afirmado que esta autarquia possui a responsabilidade de arcar financeiramente com os custos da satisfação do título executivo judicial, foi reconhecido, ainda que pela via transversa, ser impossível ao Banco Central cumprir diretamente a implementação em folha; reconhecer que, na prática, o cumprimento do julgado deverá ser operacionalizado por outro ente que não o Banco Central é o mesmo que afirmar que é materialmente impossível ao BCB implementar diretamente em folha de pagamento o percentual de 11,98% deferido aos exequentes e, por consequência lógica, que não há como esta autarquia atender ao determinado na decisão do “Evento 106”; a própria decisão objeto do presente agravo de instrumento deixa antever que admite a possibilidade de ser materialmente impossível ao BCB implementar na folha de pagamento da CENTRUS o percentual deferido na ação coletiva, ao referir que se comprovada dificuldade na obtenção de informações, caberá a intervenção judicial; o Superior Tribunal de Justiça, na parte em que não conheceu do Recurso Especial nº 1.769.417, interposto pelo Banco Central, reconheceu igualmente que a questão referente à impossibilidade material de cumprimento do julgado não foi analisada nas instâncias anteriores; evidente, portanto, a impossibilidade material de o Banco Central implementar complementação de proventos/pensões dos exequentes em folha de pagamento da CENTRUS; e quanto à sugestão no sentido de ser feito “acerto de contas” entre a CENTRUS e o BCB, esse necessita ter fundamento em norma legal, não podendo lançar-se mão da previsão feita no artigo art. 22, da Lei nº 9.650, de 1998 para tanto, na medida em que o acerto de contas aludido em tal dispositivo legal já foi realizado, em 11 de agosto de 1998, através da celebração de convênio entre o Banco Central e a CENTRUS. Na hipótese de ser mantida a determinação de o Banco Central proceder à implementação em folha do percentual deferido a título de conversão da URV, requer seja determinado ao Juízo de 1º Grau que ordene diretamente à CENTRUS a operacionalização material de tal obrigação de fazer, bem como que estabeleça a forma como deverá ocorrer a compensação dos valores a serem implementados pela referida entidade de previdência privada e Autarquia.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.
Houve contrarrazões.
O Banco Central do Brasil interpôs agravo interno em face da decisão do
.Os exequentes afirmaram que as questões trazidas pelo executado já foram anteriormente dirimidas.
É o relatório.
VOTO
Relativamente à alegação Banco Central do Brasil de que a partir de dezembro de 2005 houve absorção do percentual de 11,98% por aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, deixo de conhecer do recurso. Há inovação recursal quanto à causa de pedir objeto do recurso, na medida em que na origem o BACEN sustentou ser indevida a implementação do percentual nos proventos dos exequentes em virtude de reajustes que teriam recebido unicamente em janeiro de 2000 e janeiro de 2001.
Ao proceder dessa forma, não observou o recorrente, também, as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, dentre as quais, indispensável a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma do julgado.
Quanto à obrigação de fazer, a matéria foi exaustivamente decidida quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.004149-5:
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição ou esclarecimento de obscuridade no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para a correção de erro material e para fins de prequestionamento.
1- Omissão do acórdão embargado quanto ao art. 27, §§ 3º e 4º da Lei 8.880/90, arts. 91, 95, 97 da Lei 8.078/90 e arts. 884 e 885 do Código Civil.
A questão ora colocada diz respeito à alegação (fl. 139) de que houve recomposição administrativa das diferenças de URV. O BACEN alega que pagou em novembro de 1994, em conformidade com os dispositivos constantes no art. 27, §§ 3º e 4º da Lei 8.880/90, todas as diferenças de URV que fazem parte do objeto da condenação. Os pagamentos, segundo o agravado, foram feitos após acordo coletivo.
Entendo que análise desta matéria está prejudicada. Explica-se.
Na execução n. 2006.71.00.004473-3, (atual 5035023-51.2016.4.04.7100), busca-se a satisfação de duas espécies obrigacionais deferidas na ação coletiva n. 98.19118-6: (i) A primeira consiste na implementação das diferenças oriundas da errônea conversão da URV; (ii) A segunda consiste na obrigação de pagar as parcelas vencidas.
O presente agravo de instrumento foi interposto de decisão interlocutória proferida nos autos da execução 2006.71.00.004473-3 (fl. 131), a qual acolhera a impugnação da parte executada (fls. 167/176) para declarar a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer pelo BACEN (fl. 131-v).
Por outro lado, além da impugnação da obrigação de fazer, o BACEN ajuizou os embargos à execução n. 2006.71.00.035981-1 (fls. 120/130) quanto à obrigação de pagar. Nestes, entre outras alegações, com vistas a delimitar o pagamento das parcelas vencidas, o BACEN alegou, da mesma forma que na impugnação, a ocorrência de reajuste administrativo, concedido mediante acordo coletivo, em conformidade com o art. 27 da Lei 8.880/94.
Esta alegação, inicialmente, não prosperou. Em julgamento realizado em 28/09/2009, esta Turma assim se manifestou:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. URV. BACEN. COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA.1. Não pode na sede de embargos à execução a parte executada inovar a discussão havida no processo de conhecimento de modo a ventilar matérias que não foram objeto de debate quando da formação do título executado, muito embora passíveis de dedução à época. 2. A coisa julgada impede que o BACEN desenvolva validamente nos embargos à execução razões tais como a sua ilegitimidade para sofrer a execução, bem assim a necessidade de compensação com quantias já satisfeitas por força de acordo coletivo a título de diferenças pela conversão equivocada de verbas remuneratórias em URV, uma vez que restaram omitidas em seu momento devido, qual seja a tramitação da ação de conhecimento. (TRF4, AC 2006.71.00.035981-1, QUARTA TURMA, Relatora para Acórdão MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 19/01/2009)
O entendimento foi reformado pela Segunda Seção deste TRF4 por ocasião do julgamento dos embargos infringentes:
EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. URV. ACORDO COLETIVO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LESÃO À COISA JULGADA Tratando-se de valores pagos sob o mesmo título (recuperação das perdas da URV), de natureza jurídica idêntica, não há como se impedir, quando da liquidação do dano a ser ressarcido, a necessária compensação, não havendo nisso qualquer ofensa a coisa julgada, sendo que o acórdão proferido na ação coletiva vedou foi a compensação com aumentos de natureza diversa. (TRF4, EINF 2006.71.00.035981-1, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, D.E. 23/03/2010)
Nada obstante, no julgamento do AgRg no REsp 1388729, o Min. Mauro Campbell Marques deu provimento ao recurso especial para reconhecer a impossibilidade de tal alegação em sede de embargos à execução execução, reconhecendo, assim, a coisa julgada sobre a matéria.
Assim constou na ementa da decisão:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 11,98%. BACEN. COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE COM VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ACORDO COLETIVO. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA DE DEFESA NÃO ARGUIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA EM 1998. ACORDO COLETIVO DATADO DE 1994. INCIDÊNCIA DO ART. 474 DO CPC. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.235.513/AL, 1ª SEÇÃO DO STJ. PRECEDENTES. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Esta decisão foi mantida em sede de agravo regimental:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. BACEN. REAJUSTE DE 11,98%. COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE COM VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ACORDO COLETIVO. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA NÃO ARGÜIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
1. Conforme assentou a 1ª Seção no REsp 1.235.513/AL (Min. Castro Meira, DJe 20/08/2012), julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, "o termo 'superveniente à sentença' deve ser interpretado como 'superveniente à última oportunidade para se alegar a matéria de defesa' no processo cognitivo, podendo coincidir, ou não, com a prolação da sentença de mérito, com o exaurimento da instância ordinária ou com o trânsito em julgado, conforme o caso".
2. In casu, não cabe a compensação, em embargos à execução, do reajuste de 11,98% com reajustes pagos em sede de acordo coletivo, o qual foi celebrado anteriormente à ação de conhecimento e não suscitado em momento oportuno. No mesmo sentido: AgRg no AgRg no Ag 1.393.958/RS, 1ª T., Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 14/3/2013.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1291884/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013)
Em razão deste julgamento o e. STF julgou prejudicados o ARE n. 784349 e o AI n. 861137.
Como se vê, o c. STJ afastou a possibilidade do BACEN alegar, em embargos à execução, a ocorrência de compensação com valores pagos mediante acordo coletivo celebrado em 1994, porquanto a ação de conhecimento foi ajuizada em 1998. Diante da cronologia dos fatos, entendeu o c. STJ que tal alegação deveria ter sido feita na ação de conhecimento, não merecendo análise na ação de embargos em razão da coisa julgada.
Assim, restou reformada a sentença proferida nos embargos à execução n. 2006.71.00.035981-1 (fl.421/ 425), bem como o retro citado acórdão da Segunda Seção deste Tribunal.
Nos autos da execução (n. 5035023-51.2016.4.04.7100), verifica-se, inclusive, que já foram depositados os valores requisitados em conformidade com os cálculos anexadas no ev. 15, cujas a parcelas, obserava-se, vão até dezembro de 1998.
Isto posto, é forçoso concluir que está prejudicada a análise da alegação ora colocada no agravo de instrumento e embargos de declaração. E não se alegue que se trata de obrigação distinta (fazer x pagar), pois, no caso, estão intrinsecamente relacionadas e obstadas pela coisa julgada.
É dizer, se em conformidade com o entendimento do c. STJ nos embargos à execução, o acordo coletivo celebrado entre o BACEN e a categoria não pode ser oposto em embargos à execução por violar a coisa julgada formada na ação coletiva em execução n. 98.19118-6, resta evidente, pela mesma motivação (coisa julgada), que também não pode ser alegado em sede de agravo de instrumento relativamente à obrigação de fazer, visto que esta consiste na adoção de medidas para proporcionar o pagamento das parcelas antes vincendas e ora já vencidas.
Finalmente, pelas mesmas razões, restam superadas todas as demais controvérsias alegadas pela agravada em relação ao pagamento de tais quantias. Com efeito, não há que se falar em enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885 do Código Civil) e tampouco em violação da possibilidade de liquidação da sentença genérica (arts. 91, 95 e 97 da Lei 8.078/90), uma vez já foi assentado nos embargos à execução a impossibilidade da compensação pretendida e o alcance subjetivo do título exequendo.
Em conclusão, sana-se a omissão somente para declarar prejudicado o agravo de instrumento quanto a questão atinente à compensação de valores por ventura quitados a partir de acordo coletivo e com base no art. 27 da Lei 8.880/90.
2- Omissão do acórdão embargado quanto ao 22, §ú, da Lei 9.650/98.
O acórdão ora embargado, o qual acolheu a impugnação da agravante para fixar a responsabilidade do BACEN pela implementação do percentual oriundo da conversão da URV aos exequentes aposentados, o fez com base no art. 14 da Lei 9.650/98, in verbis:
Art. 14. São mantidas as cotas patronais relativas a complementações previdenciárias devidas aos empregados do Banco Central do Brasil que se aposentaram sob o Regime Geral de Previdência Social até 31 de dezembro de 1990, bem como todas as responsabilidades do Banco Central do Brasil em relação a esses empregados, inerentes à condição de patrocinador da Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS.
Para entender o conteúdo da norma, é importante verificar o contexto de sua aprovação. A Lei 8.112/90 ao disciplinar o regime jurídico dos servidores públicos civis da União e suas autarquias, excluiu os servidores do Banco Central do Brasil:
Art. 251. Enquanto não for editada a Lei Complementar de que trata o art. 192 da Constituição Federal, os servidores do Banco Central do Brasil continuarão regidos pela legislação em vigor à data da publicação desta lei.
Em 1996, o e. STF, na ADI nº 449/DF, declarou a inconstitucionalidade do referido artigo:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. BANCO CENTRAL DO BRASIL: AUTARQUIA: REGIME JURÍDICO DO SEU PESSOAL. Lei 8.112, de 1990, art. 251: INCONSTITUCIONALIDADE. I. - O Banco Central do Brasil é uma autarquia de direito público, que exerce serviço público, desempenhando parcela do poder de polícia da União, no setor financeiro. Aplicabilidade, ao seu pessoal, por força do disposto no art. 39 da Constituição, do regime jurídico da Lei 8.112, de 1990. II. - As normas da Lei 4.595, de 1964, que dizem respeito ao pessoal do Banco Central do Brasil, foram recebidas, pela CF/88, como normas ordinárias e não como lei complementar. Inteligência do disposto no art. 192, IV, da Constituição. III. - O art. 251 da Lei 8.112, de 1990, é incompatível com o art. 39 da Constituição Federal, pelo que é inconstitucional. IV. - ADIn julgada procedente. (ADI 449, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 29/08/1996, DJ 22-11-1996 PP-45683 EMENT VOL-01851-01 PP-00060 RTJ VOL-00162-02 PP-00420)
É assente que, ausente qualquer modulação dos efeitos da sentença, a referida declaração operou efeitos ex tunc, isto é, os servidores do BACEN passaram a ser abarcados pelo regime jurídico da Lei 8.112/90 desde sua edição.
Em 1997, ainda, a norma contida no art. 251 da Lei 8.112/90 foi expressamente revogada pelo 18 da Lei 9.527/97.
A mudança de regime implicou em alterações de todas as ordens na situação jurídica dos servidores do BACEN, inclusive no seu regime previdenciário e na relação que mantinham com o fundo de complementação de aposentadorias. O art. 14 da Lei 9.650/98 teve por finalidade disciplinar, a partir de todas essas alterações, o futuro do regime de complementação, tendo em vista saída de boa parte dos participantes, agora servidores estatutários do BACEN, os quais não mais se aposentariam pelo Regime Geral de Previdência Social.
Não por acaso, o §3º do artigo em comento previu uma forma de devolução das reservas do fundo, na medida de sua contribuição para o custeio, tanto ao patrocinador (BACEN), quanto aos participantes ora transferidos para Regime Jurídico Único:
§ 3o A fração patrimonial da Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS, correspondente às "reservas de benefícios a conceder" relativas aos participantes incluídos no Regime Jurídico Único, no volume global das reservas, será dividida na razão do custeio de sua formação até 6 de setembro de 1996, por parte do patrocinador e de cada participante, observado o seguinte:
I - da parcela da fração patrimonial decorrente das contribuições do patrocinador serão deduzidos e devolvidos ao Banco Central do Brasil, por ocasião do acerto de contas previsto no art. 21 desta Lei, os valores relativos às contribuições realizadas desde 1o de janeiro de 1991, incluída a rentabilidade patrimonial correspondente;
II - da parcela da fração patrimonial decorrente das contribuições dos participantes, nominalmente identificada, serão deduzidos e devolvidos aos respectivos titulares, por ocasião do acerto de contas previsto no art. 21 desta Lei, os valores relativos às contribuições individuais realizadas desde 1o de janeiro de 1991, incluída a rentabilidade patrimonial correspondente;
III - a parcela remanescente da fração patrimonial decorrente das contribuições do patrocinador será administrada pela Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS, para custeio de aposentadorias e pensões concedidas com base na Lei no 8.112, de 1990, na forma em que vier a dispor o regulamento; (Vide Decreto nº 2.842, de 1998)
IV - a parcela remanescente da fração patrimonial decorrente das contribuições dos participantes será liberada aos respectivos titulares a partir da edição do regulamento a que se refere o art. 21 desta Lei, em até doze parcelas mensais consecutivas, de acordo com as disponibilidades financeiras da instituição, ou, a critério dos servidores, mantida, total ou parcialmente, sob a administração da CENTRUS, com a finalidade de obtenção de benefícios no sistema de contribuição definida, a serem estabelecidos por essa entidade de previdência privada, com base exclusivamente em contribuições dos participantes.
Nada obstante, o fundo havia de ser mantido. Com efeito, subsistia a responsabilidade perante os ex-empregados do BACEN que já se encontravam aposentados em data anterior à Lei 8.112/90, ou seja, aqueles que não foram transferidos ao Regime Jurídico Único.
Daí exsurge a norma do caput do art. 14, da Lei 9.650/98, cuja função é preservar a subsistência fundo, mantendo as cotas patronais necessárias para financiamento das complementações devidas aos aposentados e ainda as demais responsabilidades do BACEN frente a seus ex-empregados:
Art. 14. São mantidas as cotas patronais relativas a complementações previdenciárias devidas aos empregados do Banco Central do Brasil que se aposentaram sob o Regime Geral de Previdência Social até 31 de dezembro de 1990, bem como todas as responsabilidades do Banco Central do Brasil em relação a esses empregados, inerentes à condição de patrocinador da Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS.
Quanto ao art. 22, §ú, da Lei 9.650, qualquer que fosse o seu texto, não poderia ser interpretado de forma a retirar por completo a normatividade do art. 14. É que um dispositivo legal não pode revogar outro que com ele detenha, simultaneamente, identidade de hierarquia, de antiguidade e de especifidade normativa. Em tal situação, somente se poderia cogitar de uma antinomia aparente, a qual, entretanto, deve ser sempre sanada por métodos interpretativos tendentes a manter a normatividade de ambos os dispositivos legais.
O art. 22, todavia, não se antepõe ao art. 14. Ao contrário, ele o ratifica e vai além, pois dispõe como será operacionalizada a responsabilidade patrimonial do BACEN frente aos aposentados até 31 de dezembro de 1990, conforme determinado no art. 14:
Art. 22. O Banco Central do Brasil promoverá o acerto de contas com as entidades privadas de previdência complementar por ele patrocinadas relativo a benefícios complementares devidos a aposentados e pensionistas no Regime Geral de Previdência Social, na forma da legislação pertinente e de seus atos normativos internos.
Parágrafo único. Os encargos de que trata este artigo serão assegurados pelo Banco Central do Brasil e pelas entidades de previdência complementar, na forma da legislação pertinente, devendo ser transferidos integralmente à entidade de previdência privada, patrocinada pela Autarquia e seus servidores, mediante constituição das reservas necessárias, apuradas atuarialmente.
Como se vê, o caput do artigo reforça a responsabilidade do BACEN, relativamente aos aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social, ao determinar que se faça acerto de contas entre este e as entidades de previdência complementar.
O parágrafo único, por sua vez, também reforça a responsabilidade do BACEN ao prescrever que os encargos de que trata o artigo, leia-se, benefícios complementares devidos a aposentados e pensionistas no RGPS, serão assegurados pelo Banco Central do Brasil. Quanto à transferência dos encargos de que trata a parte final do parágrafo em comento, esta restou condicionada à constituição das denominadas reservas necessárias, apuradas atuarialmente. Trata-se, novamente, de reforço da responsabilidade patrimonial do BACEN.
Em momento algum o art. 22 fez cessar a responsabilidade de cunho patrimonial do BACEN frente aos seus ex-empregados aposentados pelo RGPS, ainda que tenha transferido a operacionalização do pagamento das complementações de aposentadoria à entidade de previdência privada.
Nesse sentido, qualquer convênio firmado entre a CENTRUS e o BACEN para fins de promoção do acerto de contas (art. 14, caput) e a constituição de reservas necessárias para atender às complementações de aposentadoria (art. 14, §ú, parte final), somente seria aplicável ao caso dos autos, se posterior a sentença coletiva transitada em julgado que fixou obrigação exequenda.
De fato, não há como um convênio celebrado em 1998 ter previsto reservas calculadas atuarialmente para fins de sanar, com exatidão, eventuais dívidas com os participantes do fundo surgidas em futuro processo judicial, tal como a ação coletiva em execução. Logo, não há transferência de responsabilidade patrimonial, sobretudo em relação à parcelas que nao podiam ser incluídas, por manifesta imprevisibilidade, na chamada "reserva necessária, apurada atuarialmente".
Isto posto, o BACEN detém o dever de arcar financeiramente com o custos da satisfação do julgado no qual restou condenado, pois, além da coisa julgada em seu desfavor, a Lei 9.650/98 não afastou a sua responsabilidade de caráter patrimonial perante os aposentados do RGPS oriundos dos seus quadros.
Esta circunstância em nada impede que, na prática, o cumprimento do julgado seja operacionalizado por ente diverso mediante acerto de contas com o BACEN. Tal hipótese de cumprimento é largamente adotada pelo Judiciário. Cita-se como exemplo as ações de repetição de indébito ajuizadas contra a UNIÃO nas quais as entidades de previdência complementar, mesmo sem fazer parte do processo de conhecimento, são instadas, por tempo determinado e segundo critérios de cálculo, a cessar os recolhimentos de IR incidentes sobre complementação da aposentadoria, já a UNIÃO, por sua vez, é intimada a abster-se de qualquer medida em face de tais entidades no cumprimento da medida judicial.
No caso dos autos, esta cooperação entre os entes sequer adviria de construção jurisprudencial, pois a operacionalização das complementações e o acerto de contas entre o BACEN e a entidade de previdência privada esta previsto expressamente no ordenamento jurídico, consistindo decorrência da aplicação do art. 22, da Lei 9.650/98.
Em conclusão, sana-se a omissão contida no julgado para ratificar a responsabilidade do BACEN na satisfação da obrigação de fazer fixada no título exequendo, a qual não foi afastada pelo art. 22, da Lei 9.650/98.
Mantém-se, assim, o que foi decidido no agravo de instrumento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Não é dado ao executado querer reavivar questões já decididas no processo, e cobertas pela preclusão.
E o que foi decidido no Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.004149-5 não dá margem para que se entenda como de impossível cumprimento a obrigação de fazer, relacionada com a implementação pelo executado, em favor dos exequentes, das diferenças de proventos de aposentadoria que não são pagas diretamente pelo Banco Central do Brasil.
O acórdão deixa claro que não há óbice para que, na prática, o cumprimento do julgado seja operacionalizado por ente diverso mediante acerto de contas com o BACEN.
A decisão recorrida deve ser mantida no ponto, pois não desborda do entendimento deste Tribunal; e também prevê que em caso de comprovada dificuldade na obtenção das informações necessárias para fim de operacionalização do cumprimento do julgado, ficará resguardada a possibilidade de intervenção judicial.
O recurso deve ser desprovido na parte conhecida.
Honorários recursais
A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; e (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.
Como não foram atendidos todos os requisitos exigidos pela jurisprudência, é incabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, na parte conhecida; e por julgar prejudicado o agravo interno.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003221227v7 e do código CRC b48e77ec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
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Agravo de Instrumento Nº 5009207-85.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
AGRAVADO: WALMOR BAPTISTA PREHN
ADVOGADO: CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)
AGRAVADO: BERNARDO CANDEIRA CUNHA (Espólio)
ADVOGADO: CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)
AGRAVADO: NARA ELIZABETH SORRILA DA ROSA (Sucessor)
ADVOGADO: Roberto Oleiro Soares (OAB RS072912)
AGRAVADO: JORGE MELLO BORGES DA FONSECA
ADVOGADO: CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)
AGRAVADO: CRISTIANE FONSECA MARTIN (Sucessor)
ADVOGADO: CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)
AGRAVADO: CATHARINA EDY GUALDI (Inventariante)
AGRAVADO: CARMEN ALDA SORRILLA ROSA (Sucessor)
ADVOGADO: CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)
AGRAVADO: ANDRE MOREIRA CUNHA (Inventariante)
AGRAVADO: WILSON CARVALHO
ADVOGADO: CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)
AGRAVADO: VILTUS GERALDO GUALDI
ADVOGADO: CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)
AGRAVADO: EDMUNDO HOMERO BRITTO
ADVOGADO: CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)
AGRAVADO: ADAO NUNES DA ROSA
ADVOGADO: CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)
AGRAVADO: HIPERIDES FERREIRA DE MELLO
ADVOGADO: CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)
INTERESSADO: OPORTUNA TECNOLOGIA E INVESTIMENTOS LTDA.
ADVOGADO: OLGA FAGUNDES ALVES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença. processual civil. reajuste da urv (11,98%). absorção por reajustes a partir de dezembro de 2005. inovação recursal. não observância do princípio da dialeticidade recursal. alegação de impossibilidade de cumprimento de obrigação de fazer. matéria preclusa. possibilidade de que o cumprimento do julgado seja operacionalizado por ente diverso mediante acerto de contas com o BACEN.
Não conhecimento da alegação do Banco Central do Brasil de que a partir de dezembro de 2005 houve absorção do percentual de 11,98% por aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, pois: a) há inovação recursal quanto à causa de pedir objeto do recurso, na medida em que na origem o BACEN sustentou ser indevida a implementação do percentual nos proventos dos exequentes em virtude de reajustes que teriam recebido unicamente em janeiro de 2000 e janeiro de 2001; e b) ao proceder dessa forma, não observou o recorrente, também, as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, dentre as quais, indispensável a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma do julgado.
Matéria, envolvendo a obrigação de fazer, que foi exaustivamente decidida quando do julgamento de agravo de instrumento anterior, em que ficou claro que não há óbice para que, na prática, o cumprimento do julgado seja operacionalizado por ente diverso mediante acerto de contas com o BACEN.
Manutenção da decisão recorrida, pois não desborda do entendimento deste Tribunal; e também prevê que em caso de comprovada dificuldade na obtenção das informações necessárias para fim de operacionalização do cumprimento do julgado, ficará resguardada a possibilidade de intervenção judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na parte conhecida; e por julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003221228v6 e do código CRC 77ccf6e2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 18/5/2022, às 17:43:32
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 18/05/2022
Agravo de Instrumento Nº 5009207-85.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
AGRAVANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
AGRAVADO: WALMOR BAPTISTA PREHN
ADVOGADO: CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)
AGRAVADO: BERNARDO CANDEIRA CUNHA (Espólio)
ADVOGADO: CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)
AGRAVADO: NARA ELIZABETH SORRILA DA ROSA (Sucessor)
ADVOGADO: Roberto Oleiro Soares (OAB RS072912)
AGRAVADO: JORGE MELLO BORGES DA FONSECA
ADVOGADO: CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)
AGRAVADO: CRISTIANE FONSECA MARTIN (Sucessor)
ADVOGADO: CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)
AGRAVADO: CATHARINA EDY GUALDI (Inventariante)
AGRAVADO: CARMEN ALDA SORRILLA ROSA (Sucessor)
ADVOGADO: CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)
AGRAVADO: ANDRE MOREIRA CUNHA (Inventariante)
AGRAVADO: WILSON CARVALHO
ADVOGADO: CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)
AGRAVADO: VILTUS GERALDO GUALDI
ADVOGADO: CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)
AGRAVADO: EDMUNDO HOMERO BRITTO
ADVOGADO: CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)
AGRAVADO: ADAO NUNES DA ROSA
ADVOGADO: CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)
AGRAVADO: HIPERIDES FERREIRA DE MELLO
ADVOGADO: CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/05/2022, na sequência 408, disponibilizada no DE de 06/05/2022.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA PARTE CONHECIDA; E POR JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 25/05/2022 04:01:09.