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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER RECONHECIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:33:35

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER RECONHECIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR. Se o acórdão exequendo determinou a reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação, ocorrido em 08/11/2013, não há desaposentação se computado o período desde 30/09/2010, quando a parte autora já preenchia o tempo necessário à concessão do benefício, pois fica mantida a essência do título executivo judicial, que pode ser ajustado ao caso sem violação da coisa julgada. (TRF4, AG 5028320-59.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 29/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5028320-59.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADELAR SETTI

ADVOGADO: VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332)

INTERESSADO: MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES

ADVOGADO: RAMON GARCIA DUPONT

RELATÓRIO

O INSS interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que acolheu parcialmente a sua impugnação ao cumprimento de sentença.

Sustenta que, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a concessão de novo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 08/11/2013 a partir da reafirmação da DER configura ilegal desaposentação, pois o autor já estava aposentado administrativamente desde 01/10/2010 ‐ NB 150.126.339‐8.

Indeferido o efeito suspensivo.

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

VOTO

As alegações do agravante não tem a probabilidade necessária para alterar a decisão agravada, a qual se transcreve por seus fundamentos, adotados como razões de decidir (grifou-se):

"(...)

O TRF/4, ao julgar as apelações, entendeu cabível reafirmar a DER, nos seguintes termos:

Total de tempo de serviço na DER: 34 anos, 10 meses e 17 dias, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, por não atingir a idade mínima exigida.

Por outro lado, em consulta ao CNIS (Evento 01, CNIS4), como determina o artigo 29-A da Lei 8.213/91, verifica-se que a parte autora continuou trabalhando após a data de entrada do requerimento administrativo.

A implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridas até o momento da sentença, nos termos do artigo 462 do CPC:

Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

O mesmo procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa nº 20/2007:

Seção IX - Do Requerimento de Benefício

[...]

Art. 460. [...]

§9º Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER, o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação do requerimento.

Tal prática deve ser adotada naqueles processos em que seja necessário o cumprimento de pequeno lapso temporal após a DER para o implemento das condições necessárias à concessão da aposentadoria, tendo em vista que apenas a averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente para fins de futuro pedido de aposentadoria levaria à perda do direito do segurado às parcelas vencidas desde a implementação do tempo de serviço (posterior a DER) até a apresentação de um novo requerimento após o trânsito em julgado, ou na situação em que há uma diminuição significativa da renda por um pequeno lapso temporal.

No presente caso, deve ser reafirmada a DER para a data do ajuizamento da ação, ocorrido em 08/11/2013, situação que dá direito à aposentadoria à aposentadoria integral por completar 35 anos de contribuição, a ser calculada com renda mensal de 100% do salário-de-benefício e incidência do fator previdenciário, nos termos dos artigos 52 e 53, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, c/c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.

Assim, merece parcial provimento a apelação da parte autora para reafirmar a DER para a data do ajuizamento da ação (08/11/2013), e não em 27/10/2007 (data em que implementado o tempo de 35 anos de contribuição), tendo em vista que o entendimento desta Turma é no sentido da possibilidade de reafirmação da DER, computando-se o tempo de contribuição entre a data do requerimento e a data do ajuizamento da ação.

Neste momento, o INSS esclarece que o requerente já usufruía de aposentadoria desde o ano de 2010, de modo que o cômputo do período de trabalho de 2010 a 2013 pelo TRF/4 para concessão de nova aposentadoria a contar de 2013 caracteriza desaposentação vedada pelo STF.

De fato, o cômputo do período, trabalhado por segurado já aposentado, não pode ocorrer, por força da Lei n. 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: [...]

§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 661.256/SC (Tema 503), submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação, em acórdão que restou assim ementado:

Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/SC (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/SC. Recursos extraordinários providos. 1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso. 2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. Inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. 3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91". 4. Providos ambos os recursos extraordinários. (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC). (STF, RE nº 661.256/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Dias Tofolli, DJe 28-09-2017).

À primeira vista, tratar-se-ia, no ponto, de defesa que o INSS devia ter oposto contra o cômputo do período, que foi autorizado pelo TRF/4. Aquele Tribunal, ao analisar o CNIS, nele verificou constar período trabalhado posterior à DER. No mesmo documento, como é sabido, há referência aos benefícios concedidos em favor do segurado. Portanto, cabia ao INSS ter questionado a utilização errônea do CNIS quanto a períodos inaproveitáveis para efeito de aposentadoria. Porém, a autarquia, em vez disso, interpôs recurso extraordinário questionando apenas a correção monetária aplicada, nada referindo sobre a vedação de utilização do período posterior à inativação, questão que somente agora pretende fazer prevalecer.

Contudo, o CPC/2015 prevê regra especial que afasta a preclusão a respeito, nos seguintes termos:

'Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: [...]

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; [...]

§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.'

No caso, o trânsito em julgado deu-se em 14/06/2018 e a decisão do STF nos RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC deu-se em 26 de outubro de 2016, conforme notícia divulgada no site da Suprema Corte.1 Portanto, resta preenchido o requisito do § 14 do art. 525. Como a decisão do STF é anterior, e não posterior ao trânsito em julgado, não há que se remeter o INSS ao ajuizamento de ação rescisória (§ 15), cabendo apreciar a matéria diretamente na impugnação ao cumprimento de sentença.

De fato, é inconstitucional, segundo entendeu o STF, a admissão de tempo de serviço de trabalhador já aposentado para efeito de tempo de serviço relativo a uma nova aposentadoria, como quer o requerente neste caso.

Portanto, acolho a impugnação do INSS neste aspecto.

Ocorre que, analisando o CNIS, verifico que é possível, afastado o vício verificado no acórdão do TRF/4, reafirmar a DER para outro marco, anterior à inativação ocorrida em 01/10/2010.

Com efeito, o TRF/4 apurou, na DER 10/09/2007, o total de 34 anos, 10 meses e 17 dias. Analisando-se o CNIS, vê-se que, entre 11/09/2007 (dia posterior à DER) e 30/09/2010 (dia anterior à concessão administrativa da aposentadoria), o autor manteve vínculo contributivo por período superior ao que lhe faltava para completar 35 anos de tempo de contribuição:

Como o TRF/4 entendeu cabível a reafirmação da DER e não há, no ponto, decisão do STF que autorize revisar tal entendimento, não se deve extirpá-la por inteiro, mas apenas na parte em que ela, por computar período posterior à inativação, violou a decisão do STF nos REs 661.256/SC e 827.833/SC.

Não cabe, por outro lado, reafirmar a DER para 30/09/2010, porque isso implicaria favorecimento ao requerente, com extensão expressiva do período de atrasados em mais de três anos, em nítida reformatio in pejus. A impugnação ao cumprimento de sentença é movida pelo INSS e só pode lhe beneficiar, diminuindo o proveito em execução, não podendo agravar a extensão da condenação contra si imposta.

Assim, cabe manter a DER/DIB reafirmada para 08/11/2013, como fez o TRF/4, mas com autorização de cômputo do tempo de serviço limitado a 30/09/2010, ficando excluído do cálculo do benefício (em especial do fator previdenciário) o tempo de serviço compreendido entre 01/10/2010 e 08/11/2013 (L. 8.213/91, art. 18, § 2º; STF, REs 661.256/SC e 827.833/SC).

Caberá ao INSS revisar o benefício, informando a nova renda correta nos autos (RMI/RMA), de modo a viabilizar a execução de atrasados, por cálculo que, diante da nova RMI, deverá ser refeito.

Poderá o exequente cobrar as diferenças de renda entre o benefício deferido em Juízo e o benefício deferido administrativamente, como fez em seu cálculo.

Quanto aos valores recebidos entre 01/10/2010 e 08/11/2013, não deverá haver o seu desconto, porque corretamente pagos e recebidos a tempo e modo adequado, não se tratando, no ponto, de desaposentação.

Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença.

Não há condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, porque isentos o autor (AJG) e o INSS (Súmula n. 519 do STJ).

Intimem-se."

Ora, se o autor já preenchia o tempo necessário em 30/09/2010, não há impedimento que tal fato seja considerado no cumprimento de sentença, pois fica mantida a essência do título executivo judicial, que pode ser ajustado ao caso sem violação da coisa julgada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001249681v3 e do código CRC 317a5e76.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 29/8/2019, às 15:42:23


1. http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=328199

5028320-59.2019.4.04.0000
40001249681.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5028320-59.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADELAR SETTI

ADVOGADO: VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332)

INTERESSADO: MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES

ADVOGADO: RAMON GARCIA DUPONT

EMENTA

agravo de instrumento. previdenciário. cumprimento de sentença. reafirmação da der reconhecida no título executivo. aproveitamento do tempo de contribuição anterior.

Se o acórdão exequendo determinou a reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação, ocorrido em 08/11/2013, não há desaposentação se computado o período desde 30/09/2010, quando a parte autora já preenchia o tempo necessário à concessão do benefício, pois fica mantida a essência do título executivo judicial, que pode ser ajustado ao caso sem violação da coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001249682v6 e do código CRC c2a20334.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 29/8/2019, às 15:42:23


5028320-59.2019.4.04.0000
40001249682 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019

Agravo de Instrumento Nº 5028320-59.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADELAR SETTI

ADVOGADO: VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 406, disponibilizada no DE de 09/08/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:35.

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