Agravo de Instrumento Nº 5006887-33.2018.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: LIDIANE DALPRA
ADVOGADO: ROSE KAMPA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em cumprimento provisório de sentença, nos termos que passo a transcrever:
1. Considerando o deferimento da gratuidade da justiça na ação principal, o mesmo benefício deve ser estendido à presente ação.
Anote-se.
2. A parte autora requer o cumprimento provisório de sentença, antes do trânsito em julgado da ação de conhecimento (50147762920144047000), postulando a requisição da parte que entende incontroversa.
3. No entanto, cumpre registrar que a execução concernente à obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública, opera-se nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil c/c artigo 100, §§, 1º, 3º e 5º da CF/88, verbis:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
(...)
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
(...)
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
4. Destarte, admito a execução relativa à obrigação de pagar, neste momento processual, na modalidade provisória, podendo prosseguir até a fase de definição dos valores, que poderá ocorrer com a concordância da devedora ou decisão da impugnação.
4.1. Chegando à fase da requisição de valores, não havendo o trânsito em julgado da sentença da ação de conhecimento, a execução será suspensa.
Precedentes nesse sentido:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS. Ainda que possa ter havido ocorrência de preclusão temporal ou consumativa em relação a determinadas matérias discutidas nos autos, não subsistindo mais a possibilidade de interposição de recurso e de discussão entre as partes acerca de determinadas questões nesta ação, em conformidade com o disposto no art. 5º, inc. XXXVI, da CF, no art. 502 do NCPC e do art. 6º, §3º, da LINDB, tal tal não se confunde com o trânsito em julgado do título judicial previsto pelo art. 100, §§ 1º, 3º e 5º, da CF, o qual somente se consuma com a extinção da ação de conhecimento em sua totalidade. Enquanto não transitada em julgado a ação de conhecimento, não há falar em valores incontroversos suscetíveis de pagamento, sob pena de violação à exigência do art. 100, §1º, da Constituição Federal. O trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial. Todavia, o mesmo não se exige em relação à pretensão do credor de apenas discutir e definir o valor devido. Assim, as execuções provisórias contra a Fazenda Pública destinam-se tão-somente a dar celeridade aos procedimentos de liquidação de sentença, sendo vedado qualquer ato que implique constrição patrimonial. (TRF4, AG 5023248-96.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/11/2017)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DEVEDOR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. É possível a instauração de execução provisória contra a fazenda Pública no intuito de proceder à propositura e regular tramitação do processo executivo, uma vez que os §§1º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, a partir da redação que lhes deu a EC nº 30, de 2000, supõem o trânsito em julgado da decisão judicial somente para a expedição da requisição de pagamento. 2. Considerando que à época da propositura da execução pendia unicamente recurso sem efeito suspensivo, cabível a execução provisória da sentença exequenda, devendo aguardar-se, contudo, o trânsito em julgado da demanda ordinária para a expedição do precatório. (TRF4, AC 5030815-83.2014.404.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/05/2015)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITES. 1. Diante das exigências contidas no § 1º do artigo 100 da Constituição Federal, exige-se o trânsito em julgado da decisão exequenda para que seja expedida requisição de pagamento, mas a sua ausência não constitui óbice ao prosseguimento da execução provisória, ao menos até a fase dos embargos, ocasião em que necessariamente deverá ser suspensa, aguardando, a partir daí, o trânsito em julgado do título executivo. 2. A possibilidade de execução provisória é viável inclusive no caso das condenações em matéria previdenciária. (TRF4, AG 0004107-84.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/01/2014)
5. Ante o exposto, intime-se o INSS para, querendo, apresentar impugnação à execução, nos termos do artigo 535 do CPC.
6. Definidos os valores da execução, observe-se, no que couber, o item "4.1" supra, quanto à suspensão ou prosseguimento da presente execução.
Intimem-se.
Sustenta, em síntese, que não se trata de execução provisória, mas de execução de parcela incontroversa, na medida em que a parte agravada não recorreu do julgado. Afirma ser inexigível o trânsito em julgado do título executivo. Cita precedentes deste Tribunal.
Requer seja deferida a antecipação da tutela recursal para determinar o trâmite regular do cumprimento de sentença, possibilitando a expedição de precatório/RPV.
O pedido de tutela recursal foi indeferido.
A agravante opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática que indeferiu o pleito liminar. Alegou, em síntese, a existência de contradição no julgado, na medida em que afirma que somente a autora interpôs apelação e não autoriza a execução parcial nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Primando pela economia e celeridade processuais os embargos de declaração serão apreciados simultaneamente ao agravo de instrumento.
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
Registro, inicialmente, que se debate, aqui, sobre o cumprimento provisório de sentença que condenou o INSS a implantar o auxílio-doença desde a DER em 24/04/2012, com pedido de expedição de precatório/RPV de parcela incontroversa, na pendência, ainda, de recurso de apelação interposto pela ora agravante objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o afastamento da condenação recíproca em honorários advocatícios.
Sobre o tema, as turmas da 3ª Seção vêm entendendo ser cabível a execução provisória de valores incontroversos, na pendência de recurso da decisão condenatória perante os tribunais superiores, sustentando que tal medida não afronta o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, que veda o fracionamento da execução.
Afirma-se que a finalidade da aludida norma constitucional é impedir que a Fazenda Pública pague valor ainda questionado judicialmente, o que não ocorreria quando sobre o débito, objeto de pedido de cumprimento provisório de sentença, não mais houver debate.
Nos casos em que a decisão de mérito no processo de conhecimento ainda é objeto de recurso (sem efeito suspensivo) perante os tribunais superiores, entende-se que pode haver trânsito em julgado por capítulos, de forma que a parte incontroversa do pedido deve ser considerada como definitivamente julgada.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITOS DO RECURSO. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
A parte incontroversa da execução deve ser considerada como correspondente à sentença transitada em julgado, por isso comportando a expedição de precatório mesmo após a nova redação, dada pela EC nº 30/00 ao § 1º do artigo 100 da Constituição da República. (Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5041978-24.2017.4.04.0000; Data da Decisão: 04/10/2017;SEXTA TURMA; Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA DE VALORES INCONTROVERSOS. FATO SUPERVENIENTE. JULGAMENTO DO TEMA Nº 810 PELO STF. DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO.
1. A parte incontroversa da execução deve ser considerada como correspondente à sentença transitada em julgado, por isso comportando a expedição de precatório mesmo após a nova redação, dada pela EC nº 30/00 ao § 1º do artigo 100 da Constituição da República e até a efetiva satisfação.
2. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Fato superveniente a transmudar de provisório a definitivo o caráter da execução.
3. Agravo provido. (Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5032403-89.2017.4.04.0000; Data da Decisão: 17/10/2017; QUINTA TURMA; Relator LUIZ CARLOS CANALLI)
Na mesma linha, há decisão do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DA 6ª TURMA QUE CONCLUIU SER VIÁVEL EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DO VALOR INCONTROVERSO, EM SEDE DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO DESACOLHIDO.ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DA CORTE ESPECIAL.1. É cediço que, na obrigação de pagar quantia certa, o procedimento executório contra a Fazenda é o estabelecido nos arts. 730 e 731 do CPC que, em se tratando de execução provisória, deve ser compatibilizado com as normas constitucionais. 2. Os parágrafos 1º, 1º-A, ambos com a redação da EC n. 30, de13/09/2000, e 3º do art. 100 da Constituição, determinam que a expedição de precatório ou o pagamento de débito de pequeno valor de responsabilidade da Fazenda Pública, decorrentes de decisão judicial, mesmo em se tratando de obrigação de natureza alimentar, pressupõem o trânsito em julgado da respectiva sentença. 3. A Corte Especial decidiu nos embargos de divergência no recurso especial, nº 721791/RS, de relatoria do Ministro ARI PARGENDLER, que restou vencido, tendo o Ministro JOSÉ DELGADO sido designado para lavrar o acórdão, no sentido de ser possível a expedição de precatório da parte incontroversa em sede de execução contra a Fazenda Pública. 4. Inadmitir a expedição de precatórios para aquelas parcelas que se tornaram preclusas e, via de conseqüência, imodificáveis, é atentar contra a efetividade e a celeridade processual. 5. Embargos de divergência rejeitados. (EREsp 638.620/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJU 2.10.2006). Negritei.
É verdade que o recurso pendente perante este Tribunal foi interposto pela parte autora, que pretende ver-se contemplada com aposentadoria por invalidez ao invés do auxílio-doença deferido em sentença. Discute, ainda, se houve, ou não, sucumbência recíproca, não mais havendo debate sobre o direito ao benefício de auxílio-doença e às parcelas vencidas reconhecidas em juízo.
No entanto, a fase não é de recurso para os tribunais superiores, mas de apelação, que tem efeito suspensivo e cujo efeito translativo é de maior amplitude, de maneira que, uma vez aberta a jurisdição da Corte, a eventual identificação de hipótese de nulidade ou de outra questão de ordem pública pode comprometer inclusive o teor da sentença que não foi objeto de impugnação.
Ademais, a parte autora recorreu de questão de mérito, e o eventual acolhimento do pedido no apelo poderá resultar, inclusive, em diferenças de menor valor que as que decorreriam da concessão do auxílio-doença, que pretende ver transformado em aposentadoria por invalidez. As regras de cálculo dos benefícios são diferentes não apenas quanto ao coeficiente a ser adotado, mas também, e principalmente, quanto ao salário de benefício. Não há, pois valor incontroverso.
Assim, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Intimem-se, sendo a agravada para apresentar contrarrazões.
Não identifico novas razões que infirmem o entendimento já exposto inicialmente.
Também não identifico contradição na decisão recorrida. O embargante, em verdade, pretende rediscutir o mérito, o que não é cabível por via de embargos declaratórios.
Em suas razões de recorrer, o embargante alega que a decisão foi contraditória, porque não autoriza a execução, embora registre que só a parte autora recorreu. O motivo do indeferimento, porém, foi devidamente apresentado nas razões da decisão inicialmente proferida e agora reafirmada: na atual fase do processo, diante da amplitude do efeito translativo do recurso de apelação, a permitir o conhecimento de questões outras não postas no recurso, mas examináveis de ofício. Além disso, a opção por outro benefício, no apelo, poderá resultar em menores diferenças, frente ao cálculo diverso da RMI, que as que resultariam do benefício já deferido, não se podendo falar em quantias que seriam incontroversas, por ora.
No caso dos autos, porém, foram examinados todos os pedidos formulados no recurso, de maneira fundamentada e à luz do direito material e processual aplicáveis e à vista dos argumentos capazes de influenciar no resultado do julgamento, impondo-se a rejeição dos embargos.
Assim, não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração e dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000431730v7 e do código CRC 8275f79d.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5006887-33.2018.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: LIDIANE DALPRA
ADVOGADO: ROSE KAMPA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença. recurso de apelação. efeito suspensivo. transformação de auxílio doença em aposentadoria por invalidez. regras de cálculos distintas. valor incontroverso. inexistência. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. contradição. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Interposta apelação com efeito suspensivo, eventual identificação de nulidade ou outra questão de ordem pública pode comprometer o teor da sentença que não foi objeto de recurso.
2. Eventualmente acolhida a apelação é possível resultar em diferenças de menor valor que as decorrentes da concessão do auxílio-doença, que a autora pretende transformar em aposentadoria por invalidez, na medida em que as regras de cálculo dos benefícios são distintas, tanto no que diz respeito ao coeficiente, mas também, e principalmente, quanto ao salário de benefício.
3. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
4. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
5. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000431731v4 e do código CRC f00695a2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
Agravo de Instrumento Nº 5006887-33.2018.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: LIDIANE DALPRA
ADVOGADO: ROSE KAMPA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 62, disponibilizada no DE de 04/05/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração e dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:21:53.