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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REFLEXOS DA GQ SOBRE GDIBGE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PELO TÍTULO JUDICIAL E PELA LEI. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. TRF...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:46:24

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REFLEXOS DA GQ SOBRE GDIBGE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PELO TÍTULO JUDICIAL E PELA LEI. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. As gratificações GQ e GDIBGE previstas pela Lei n.º 11.355/2006 têm fundamentos e estruturas totalmente diferentes. A primeira (GQ) está relacionada à qualificação técnica, profissional e acadêmica do servidor, tendo por pressuposto e níveis justamente o cumprimento de carga horária em cursos de capacitação ou qualificação profissional. Já a segunda (GDIBGE) visa gratificar o desempenho do servidor a partir de metas e de uma avaliação individual e outra institucional. E de acordo com esses parâmetros é que estão estruturadas as tabelas constantes dos Anexo XV- A e C da Lei n.º 11.355/2006, ou seja, conforme a classe e o padrão do nível de carreira do servidor, é estabelecido um valor nominal para a GQ e o valor do ponto a ser utilizado no cálculo da GDIBGE. O reconhecimento do direito à percepção da GQ não gera automaticamente reflexos no cálculo da GDIBGE, sendo que a respeito desta última nada dispôs o título judicial. (TRF4, AG 5043523-95.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 25/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5043523-95.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE

AGRAVADO: GREGORIO FERNANDES PIMENTA DOS ANJOS

ADVOGADO: Rafael Machado Mendes

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento da sentença proferida na ação coletiva 2010.51.01.022789-4, rejeitou a impugnação do IBGE.

Inconformada, a pare Agravante alega, em síntese, não ser devido o pagamento de diferenças resultantes do reflexo da GQ sobre a GDIBGE vez que desamparado de previsão pelo título judicial.

Pediu a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do agravo.

O recurso foi recebido e parte Agravada, intimada, apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O título judicial constituído no âmbito da ação 2010.51.01.022789-4 movida pelo ASSIBGE contra o IBGE condenou o réu ao pagamento da Gratificação de Qualificação - GQ aos servidores que ingressaram na carreira a partir de 12/2006, conforme dispositivo transcrito abaixo:

“JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, I, do CPC, para o fim de determinar que o réu pague a gratificação GQ, instituída pela Lei n. 11.355/2006, para os servidores que ingressaram na carreira a partir de dezembro/2006, nos moldes em que vem sendo paga aos demais servidores em atividade, desde quando deveriam ter sido pagos, atualizados os valores pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n. 11.960/2009, em vigor no momento da prolação desta sentença, na forma da recente jurisprudência do Eg. STJ (leading case ERESP 1207197/RS, Rel Min Castro Meira, Corte Especial, DJe 02/08/2011).” (Grifei.)

Em sede recursal o provimento foi modificado “apenas para ressalvar que a Gratificação por Qualificação não poderá ser percebida com qualquer outra gratificação o adicional que não tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação (como o Adicional de Qualificação), conforme art. 82-B, §1º, da Lei nº 11.355/2006.” , nesses termos transitando em julgado aos 22/09/2016.

A Lei n.º 11.355, de 19/10/2006, que dispôs sobre o Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, estabeleceu:

“Art. 82-A. Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XV-C desta Lei.

§ 1o Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:

I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou pós-graduação; ou

III - à participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional

§ 2o Os cursos a que se referem os incisos II e III do § 1o deverão ser compatíveis com as atividades do IBGE e estar em consonância com o Plano Anual de Capacitação.

§ 3o Para fins de percepção da GQ pelos titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se referem os incisos III e V do caput do art. 71, aplicam-se as seguintes disposições:

I - para fazer jus ao nível I da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em regulamento;

II - para fazer jus ao nível II da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas, na forma disposta em regulamento; e III - para fazer jus ao nível III da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou de curso de graduação ou pós-graduação, na forma disposta em regulamento.

§ 4o O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de cursos para o atingimento da carga horária mínima e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação, observadas as disposições desta Lei.

§ 5o A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões quando os certificados considerados para a sua concessão forem obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão e sua percepção observará o regramento do regime previdenciário aplicável ao servidor, sem prejuízo do disposto nos regimes previdenciários de que tratam as Leis no 10.887, de 18 de junho de 2004, e no 12.618, de 30 de abril de 2012.

Art. 82-B. O servidor de nível intermediário titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, que estiver percebendo, na forma da legislação vigente até esta data, o Adicional de Titulação passará a perceber a GQ de acordo com os valores constantes do Anexo XV-C desta Lei.

§ 1o Em nenhuma hipótese, a GQ poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação.

§ 2o Aplica-se aos proventos da aposentadoria e às pensões o disposto neste artigo. (Sublinhei)

Já no tocante à GDIBGE, o art. 80 da mesma norma prevê o seguinte:

“Art. 80. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos ou funções nas unidades do IBGE fazem jus a uma Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, com a seguinte composição

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 1o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no IBGE, no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas no alcance das metas de desempenho institucional.

§ 2o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.

§ 3º Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados na realização das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de concessão da GDIBGE.

§ 4º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDIBGE serão estabelecidos em ato do Conselho Diretor do IBGE, observada a legislação vigente.

§ 5o A GDIBGE será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor e do alcance das metas de desempenho institucional fixadas anualmente em ato do Conselho Diretor do IBGE.

§ 6º As metas de desempenho institucional poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução.

§ 7º A avaliação individual terá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um período completo de avaliação.” (Sublinhei)

Não resta dúvida, assim, de que as gratificações tem fundamentos e estruturas totalmente diferentes.

A primeira (GQ) está relacionada à qualificação técnica, profissional e acadêmica do servidor, tendo por pressuposto e níveis justamente o cumprimento de carga horária em cursos de capacitação ou qualificação profissional.

Já a segunda (GDIBGE) visa gratificar o desempenho do servidor a partir de metas e de uma avaliação individual e outra institucional.

E de acordo com esses parâmetros é que estão estruturadas as tabelas constantes dos Anexo XV- A e C da Lei n.º 11.355/2006, ou seja, conforme a classe e o padrão do nível de carreira do servidor, é estabelecido um valor nominal para a GQ e o valor do ponto a ser utilizado no cálculo da GDIBGE.

Contudo, o que se verifica é que no período a que se referem as diferenças devidas (de 01/2010 a 12/2012), as tabelas constantes do Anexo XV – A da Lei n.º 11.355/2006 vigoravam com a redação dada pela Lei n.º 11.907/2009, sendo que para o cargo de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas (caso da parte Exequente) foram previstos valores diferentes dos pontos a serem utilizados no cálculo da GDIBGE para as hipóteses de servidor com GQ ou sem GQ.

Desta forma, uma vez reconhecido o direito à GQ, os reflexos desta sobre a GDIBGE decorrem de previsão legal expressa.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000984553v3 e do código CRC 1fdcda73.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 25/4/2019, às 10:57:41


5043523-95.2018.4.04.0000
40000984553.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5043523-95.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE

AGRAVADO: GREGORIO FERNANDES PIMENTA DOS ANJOS

ADVOGADO: Rafael Machado Mendes

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REFLEXOS DA GQ SOBRE GDIBGE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PELO TÍTULO JUDICIAL E PELA LEI. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.

As gratificações GQ e GDIBGE previstas pela Lei n.º 11.355/2006 têm fundamentos e estruturas totalmente diferentes. A primeira (GQ) está relacionada à qualificação técnica, profissional e acadêmica do servidor, tendo por pressuposto e níveis justamente o cumprimento de carga horária em cursos de capacitação ou qualificação profissional. Já a segunda (GDIBGE) visa gratificar o desempenho do servidor a partir de metas e de uma avaliação individual e outra institucional. E de acordo com esses parâmetros é que estão estruturadas as tabelas constantes dos Anexo XV- A e C da Lei n.º 11.355/2006, ou seja, conforme a classe e o padrão do nível de carreira do servidor, é estabelecido um valor nominal para a GQ e o valor do ponto a ser utilizado no cálculo da GDIBGE.

O reconhecimento do direito à percepção da GQ não gera automaticamente reflexos no cálculo da GDIBGE, sendo que a respeito desta última nada dispôs o título judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000984554v3 e do código CRC a1f20f74.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 25/4/2019, às 10:57:41


5043523-95.2018.4.04.0000
40000984554 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/04/2019

Agravo de Instrumento Nº 5043523-95.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE

AGRAVADO: GREGORIO FERNANDES PIMENTA DOS ANJOS

ADVOGADO: Rafael Machado Mendes

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/04/2019, na sequência 55, disponibilizada no DE de 29/03/2019.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:24.

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