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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÕES EXPEDIDAS. CANCELAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. Se não foi reconhecida qualquer qualq...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:54:12

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÕES EXPEDIDAS. CANCELAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. Se não foi reconhecida qualquer qualquer ilegalidade no rito do cumprimento de sentença, não há falar em cancelamento dos requisitórios expedidos, se, inclusive, estavam com determinação de serem mantidos com status bloqueado. (TRF4, AG 5017547-76.2024.4.04.0000, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 12/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017547-76.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, assim dispôs:

Trata-se de pedido formulado no evento 58, pelo Exequente, para que seja expedido Precatório com status bloqueado, tendo em vista a proximidade do prazo para expedição da requisição até 02/04/2024.

Relata que:

No presente caso, o prazo final de intimação do despacho em comento (Evento 56), encerra somente após o prazo fixado constitucionalmente, prejudicando e atrasando o pagamento dos valores incontroversos.

Ocorre que, por se tratar de valores incontroversos, já homologados, viável a expedição dos requisitórios (precatório e RPV) com status bloqueado

Contudo, entendo que não se trata de valores incontroversos, haja vista que o INSS ainda não se manifestou sobre o despacho e sobre o novo cálculo anexados aos eventos 54 e 53, respectivamente, cujo prazo encontra-se aberto (evento 56).

Outrossim, o TRF4 tem dado provimento a agravos de instrumento, determinando a anulação do Precatório anteriormente expedido sem que o INSS tenha se manifestado sobre a requisição ou eventual cálculo apresentado pela parte exequente ou pela contadoria judicial.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA. DÍVIDA CONTROVERSA. BURLA AO REGIME DE PAGAMENTO. Não é possível permitir a expedição de RPV/Precatório, mesmo que bloqueado, sem que ainda tenha sido oportunizada a manifestação do devedor e com base unicamente no cálculo do credor. Tal autorização significa uma burla ao regime constitucional de pagamento, pois não está sendo respeitada a ordem de expedição, já que antes mesmo de qualquer deliberação e impugnação acerca do cálculo já há requisitório expedido. (TRF4, AG 5009986-35.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 06/07/2023).

Por tais, razões, indefiro o pedido de transmissão do Precatório antes de decorrido o prazo para manifestação do Executado ou análise de eventual impugnação apresentada.

Por outro lado, defiro a expedição de Precatório dos valores apurados no evento 53, bem como a separação dos honorários contratuais.

Contudo, o referido Precatório será transmitido somente após o decurso de prazo para manifestação do INSS, uma vez que poderá haver impugnação ao cálculo e eventual retificação da requisição.

Atente a Secretaria para eventual decurso de prazo para o INSS até 02/04/2024, oportunidade em que a Requisição deverá ser preparada para transmissão ao TRF4.

Intimem-se.

Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada é contraditória, pois, mesmo reconhecendo a necessidade de existirem valores incontroversos, determinou a expedição dos requisitórios com base em cálculo em discussão. Assim, requer a reforma da decisão, com o cancelamento dos requisitórios.

O agravo foi regularmente processado (ev. 03), não tendo sido apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO

No caso presente, fica evidente que, com o julgamento do mérito do agravo nº 5013499-74.2024.4.04.0000, na sessão de 10-09-2024, ficam prejudicadas as questões aqui trazidas pelo INSS.

Inclusive, a própria magistrada a quo, a respeito do presente recurso, assim referiu (89.1):

O INSS interpôs agravo de instrumento contra esta decisão e no evento 84 assim foi decidido:

A respeito da questão trazida, segundo o regramento processual (artigos 523 e 535 do CPC) compete à parte credora a apresentação dos cálculos, sendo que, embora tal ônus do credor, não está automaticamente afastada a a faculdade do devedor de fazê-lo, na forma do art. 509, § 2º, do CPC.

Assim, embora o CPC relegue ao credor a incumbência de dar início à execução, apresentando a memória de cálculo detalhada e atualizada do que entende devido, a prática da execução invertida, que ocorre quando o próprio devedor elabora e apresenta os cálculos, mostra-se um procedimento célere para a efetivação da prestação da tutela jurisdicional no cumprimento do julgado, o que ocorreu na hipótese.

Apresentado o cálculo pelo devedor, na esteira do que vem sendo permitido, houve, então, a impugnação pelo credor (evento 48, IMPUGNA CALC1) e, ainda, novamente, a manifestação do executado.

Diante de tal cenário, a magistrada remete os autos à contadoria, para esclarecer suas dúvidas e acolhe o parecer contábil, o qual integra sua decisão.

Não há falar, portanto, em decisão surpresa, o que afrontaria o artigo 10 do CPC, pois o INSS teve conhecimento da impugnação do credor, tendo, inclusive, se manifestado (evento 51, PET1).

O rito adotado pelo magistrado, de forma alguma, fere o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

No evento 58 o autor requereu a expedição imediata do precatório, devido à proximidade do prazo para expedição das requisições para inclusão do pagamento no próximo ano.

No evento 60, este pedido foi indeferido:

Contudo, entendo que não se trata de valores incontroversos, haja vista que o INSS ainda não se manifestou sobre o despacho e sobre o novo cálculo anexados aos eventos 54 e 53, respectivamente, cujo prazo encontra-se aberto (evento 56).

...

Por tais, razões, indefiro o pedido de transmissão do Precatório antes de decorrido o prazo para manifestação do Executado ou análise de eventual impugnação apresentada.

Logo, a requisição de pagamento não seria enviada antes de encerrados os prazos de intimação das partes, como não o foi.

Estranhamente, o INSS agravou também esta decisão do evento 60.

Mantenho ambas as decisões. (grifei)

O agravo anteriormente interposto pelo INSS e referido na decisão acima restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RITO. ARTIGO 535 DO CPC. EXECUÇÃO INVERTIDA. REMESSA À CONTADORIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Embora o CPC relegue ao credor a incumbência de dar início à execução, apresentando a memória de cálculo detalhada e atualizada do que entende devido, a prática da execução invertida, que ocorre quando o próprio devedor elabora e apresenta os cálculos, mostra-se um procedimento célere para a efetivação da prestação da tutela jurisdicional no cumprimento do julgado. Não há falar em decisão surpresa, que afronta o artigo 10 do CPC, quando o INSS tem a oportunidade de se manifestar a respeito da conta apresentada pelo credor, inclusive em mais de uma oportunidade. A remessa dos autos à contadoria para parecer contábil a fim de esclarecimento de dúvidas, após a manifestação de credor e devedor, não fere o rito do cumprimento de sentença e os princípios da ampla defesa e contraditório. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013499-74.2024.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/09/2024)

De fato, não tendo sido reconhecida qualquer ilegalidade no rito da execução, não há falar em cancelamento dos requisitórios expedidos, que inclusive estavam com determinação de serem mantidos com status bloqueado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004769582v4 e do código CRC 75f30e73.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/11/2024, às 20:20:37


5017547-76.2024.4.04.0000
40004769582.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017547-76.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. cumprimento de sentença. requisições expedidas. cancelamento. recurso improvido.

Se não foi reconhecida qualquer qualquer ilegalidade no rito do cumprimento de sentença, não há falar em cancelamento dos requisitórios expedidos, se, inclusive, estavam com determinação de serem mantidos com status bloqueado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004769583v3 e do código CRC 93cd04b3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/11/2024, às 20:20:37


5017547-76.2024.4.04.0000
40004769583 .V3


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5017547-76.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 229, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:54:12.


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