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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA. TRF4. 5031748-78.2021.4.0...

Data da publicação: 03/11/2022, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA. 1. Nos termos do art.60 da Lei 8213/91, sempre que possível, no ato de concessão ou reativação de benefício temporário, judicial ou administrativo, deverá ser fixado um prazo estimado para a duração do benefício. 2. Na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS. 3. No caso dos autos, não tendo havido, na sentença, a estipulação de prazo, cabível a sua cessação. (TRF4, AG 5031748-78.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031748-78.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000266-82.2020.8.21.0116/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLARI INES GRACIOLLI

ADVOGADO: CRISTIANO GNOATTO (OAB RS054905)

ADVOGADO: CELSO JOSÉ GNOATTO (OAB RS010951)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão do MM.º Juízo de Direito da Vara Judicial da Comarca de Planalto, que no bojo de ação previdenciária em fase de cumprimento, determinou o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença concedido em sentença.

O INSS defende, em breve síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada. Refere que a sentença do Juizo de 1º Grau não fixou prazo para a cessação do benefício, incidindo à hipótese a duração de 120 dias prevista no artigo 60, §§8º e 9º, da Lei 8.213/91. Cita jurisprudência.

Contrarrazões no evento 8, RESPOSTA1.

Destaco que este recurso é parte integrante do acervo assumido a partir de 10/08/2022, conforme Ato nº 1304/2022.

É o breve relatório.

VOTO

Inicialmente, cabe esclarecer que não é objeto de exame neste recurso a alegação de atual incapacidade laborativa da segurada; analisa-se apenas a suscitada inexistência de DCB na sentença que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença.

Procede a insurgência do INSS.

É certo que o benefício do auxílio-doença tem natureza temporária, nos termos do que dispõe o artigo 101 da Lei nº 8.213/91 e o artigo 71 da Lei nº 8212/91. Desse modo, não está impedido o INSS de reavaliar em exame médico, todavia com algumas limitações temporais, as condições de saúde profissional do segurado.

É que, com a edição da Lei nº 13.457, de 27 de junho de 2017, houve a implementação de mudanças na disciplina da aposentadoria por invalidez, do auxílio doença e dos respectivos períodos de carência, passando a contar o artigo 60 da lei nº 8.213/91 com a seguinte redação:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

(...)

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, ju-dicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de rea-tivação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei.

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativa-mente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art.101 desta lei.

Percebe-se, pois, que a legislação contemporânea prevê expressamente a fixação de um prazo de cento e vinte dias para o término do benefício, toda vez que a sua concessão, ainda que judicial, não tenha estipulado um prazo final de validade. Cessado, cabe ao segurado requerer seja prorrogado, nos termos do artigo 60, §9º, da Lei 8.213/91.

Exatamente como alegado, esta é a hipótese dos autos.

Isso porque a decisão judicial agravada pretendeu fazer valer os termos da própria sentença do processo de conhecimento, a cujo dispositivo restou averbado o seguinte teor:

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLARI INÊS GRACIO-LLI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGIRO SOCIAL, para o fim de con-denar o réu á concessão do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA à parte autora, com data inicial em 28/06/2018, extinguindo assim o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.487, inciso I, do CPC.

As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, atualizadas desde o venci-mento de cada uma pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Súmula nº 38 da AGU) e acrescidas, a partir da citação, dos juros apli-cados à poupança, consoante estabelecido pelo artigo 1º-F da Lei 9.494/97, deter-minado pelo Min. Luiz Fux, em 11.04.2013, nos autos da ADI 4.357-DF e assentado no ARE 824641, Rel. min. Gilmar Mendez, em 18.09.2014.

Ainda defiro a tutela antecipada requerida nesta solenidade, para que o réu pague o benefício previdenciário de auxílio-doença à Autora, devendo iniciar no prazo de cinco dias o pagamento, uma vez que o laudo é conclusivo quanto à incapacidade e a necessidade do benefício da autora que possui redução laborativa é latente, posto que reduz o seu ganho.

Tendo em vista se tratar de ente público, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, porém, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do autor, os quais, com fulcro no art.85, §§ 3º e 4º, do CPC, fixo em 10% do valor da causa.

Destaco, por fim, wem atendimento à Recomendação Conjunta nº 4 do CNJ e da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, as informações qie seguem, que deverão constar do ofício para a implantação do benefício: benefício concedido - AUXÍLIO-DOENÇA; data de início do benefício: 28/06/2018; data do início do pagamento - data da publicação do acórdão do TRF, em sede de reexame necessário.

Nessa linha, porque não estipulado um dies ad quem para a cessação do benefício, tampouco qualquer condição resolutiva ao seu prazo de duração, reputa-se incidente o período de alta-programada previsto pelo artigo 60, §9º, da Lei 8.213/91, cabendo reparos à decisão agravada.

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais trazidos pelas partes, mas cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003537969v12 e do código CRC 91912385.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 27/10/2022, às 18:24:27


5031748-78.2021.4.04.0000
40003537969.V12


Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2022 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031748-78.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000266-82.2020.8.21.0116/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLARI INES GRACIOLLI

ADVOGADO: CRISTIANO GNOATTO (OAB RS054905)

ADVOGADO: CELSO JOSÉ GNOATTO (OAB RS010951)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA.

1. Nos termos do art.60 da Lei 8213/91, sempre que possível, no ato de concessão ou reativação de benefício temporário, judicial ou administrativo, deverá ser fixado um prazo estimado para a duração do benefício. 2. Na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS. 3. No caso dos autos, não tendo havido, na sentença, a estipulação de prazo, cabível a sua cessação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003537970v3 e do código CRC f85d73d6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 27/10/2022, às 18:24:27


5031748-78.2021.4.04.0000
40003537970 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2022 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2022 A 26/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5031748-78.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLARI INES GRACIOLLI

ADVOGADO: CRISTIANO GNOATTO (OAB RS054905)

ADVOGADO: CELSO JOSÉ GNOATTO (OAB RS010951)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/10/2022, às 00:00, a 26/10/2022, às 14:00, na sequência 943, disponibilizada no DE de 07/10/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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