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Agravo de Instrumento Nº 5015754-05.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SELMA BIANCHETTI TRENTIN (Sucessor)
AGRAVADO: SILVERIO BIANCHETTI (Sucessor)
AGRAVADO: PAULO GILBERTO DORR (Sucessor)
AGRAVADO: MARLIE BIANCHETTI FLECK
AGRAVADO: ENEIDA WAGNER (Sucessor)
AGRAVADO: CARMI LUIZA HENRICHSEN JASPER (Sucessor)
AGRAVADO: URBANO HENRICHSEN (Sucessão)
AGRAVADO: VILSON BIANCHETTI (Sucessor)
AGRAVADO: VILMAR BIANCHETTI (Sucessor)
AGRAVADO: BENICIA CLOSS DORR (Sucessão)
AGRAVADO: NEUSA MARIA CHRIST PERIOLO (Sucessor)
AGRAVADO: NEIVA DA SILVA (Sucessor)
AGRAVADO: MARIO BIANCHETTI (Sucessor)
AGRAVADO: ELIO BIANCHETTI (Sucessor)
AGRAVADO: ELAINE WERNER (Sucessor)
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO HENRICHSEN (Sucessor)
AGRAVADO: ALCIR ADILES PERIOLO (Sucessão)
AGRAVADO: ODILLA PAULINA GUSSON BIANCHETTI (Sucessão)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da seguinte decisão (
dos autos originários):Aposentadoria que origina pensão por morte: efeitos da condenação
Acerca das diferenças mensais na pensão por morte originada da aposentadoria em questão, deve ser considerado que o óbito do autor gerou o pagamento de pensão por morte ao dependente previdenciário, cuja RMI correspondia a "cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento" (LBPS, art. 75).
Logo, ainda que não tenha sido previsto, no título judicial, o direito individual do titular da pensão à revisão da própria renda, o cumprimento do julgado relativamente à aposentadoria originária afeta a sua relação jurídica com o INSS, pelo fenômeno da eficácia da coisa julgada em favor de terceiro juridicamente beneficiado, assim exemplificado por José Rogério Cruz e Tucci, no seu "Limites subjetivos da eficácia da sentença e da coisa julgada civil":
E aqui também há de fazer-se a distinção entre os terceiros beneficiados de fato, que, de forma indireta, acabam sendo favorecidos, e.g., os credores, pela vitória do devedor comum numa ação reivindicatória; e os terceiros juridicamente beneficiados que se subordinam à autoridade da coisa julgada. Nessa derradeira situação, a extensão ultra partes geralmente ocorre porque o terceiro, no plano do direito material, situa-se na mesma posição jurídica de um dos demandantes ou então é titular de relação conexa com a res de qua agitur. (sublinhou-se).
É mais do que suficiente, para esclarecer tal hipótese, o enunciado do art. 274 do Código Civil: "O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes...".
Conclui-se, assim, que enquanto a eficácia da sentença pode trazer prejuízo ao terceiro, a imutabilidade da decisão vincula-o tão-somente quando lhe propiciar benefício. (SP: RT, 2006, p. 209)
Prossegue o doutrinador, afirmando a falta de interesse processual do terceiro beneficiado para agir em processo autônomo no sentido do provimento constituído no processo original:
Em outras oportunidades, contudo, dada a posição jurídica do terceiro diante da relação decidida ou em virtude da natureza do direito substancial que foi objeto de julgamento, verifica-se a extensão ultra partes da coisa julgada.
Esse fenômeno ocorre toda vez que a situação subjetiva do terceiro for favorecida pela sentença proferida em processo inter alios. A coisa julgada, em tais casos, fulmina o potencial interesse de agir de alguém que, embora não tenha integrado o contraditório travado num determinado processo, acabou sendo privilegiado pelo respectivo desfecho.
Nessas condições, com o trânsito em julgado da sentença e a consequente imutabilidade do comando que dela emerge, não se vislumbra, em relação ao terceiro, qualquer violação, necessidade de modificação ou estado de incerteza atual, que possa gerar-lhe interesse processual para agir contra a coisa julgada que o favorece. Em suma, não se configura aí a possibilidade de o terceiro pleitear em juízo o reconhecimento de direito algum. (ob. cit., pp. 210/211)
Adaptando essa lição ao caso dos autos, a(o) pensionista é "titular de relação conexa" com aquela debatida no processo, afinal o direito à pensão e o seu valor estão diretamente ligados à aposentadoria objeto do litígio.
Assim, o reconhecimento do direito à aposentadoria em favor do segurado instituidor ou a alteração do seu valor repercutem diretamente, por força da lei, na pensão por morte decorrente. Isto é, a(o) pensionista é privilegiada pelo desfecho do processo, implicando, até mesmo, na falta de interesse de agir para a propositura de ação autônoma que busque essa mesma solução, afinal o bem da vida (revisão da renda mensal) já integra o seu patrimônio jurídico, sendo inconcebível uma solução distinta, isto é, que não determine a revisão da RMI da pensão no exato valor da renda mensal final da aposentadoria.
Por conseguinte, a RMI da pensão deverá ser revisada por efeito reflexo da condenação principal, pagando-se as diferenças nas prestações mensais até a implantação da renda mensal ajustada.
Em caso análogo, assim decidiu o E. TRF da 4a Região, em sede de embargos infringentes, por ambas as Turmas que compõem a Seção Previdenciária:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. 1. Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos. 2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, EINF 5051081-71.2012.404.7100, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 04/12/2015)
Inclusive citando acórdãos do E. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM PENSÃO POR MORTE. ATO DE CONVERSÃO DEFERIDO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. 2. Reconhecido o direito à aposentadoria especial ao segurado do INSS, que vem a falecer no curso do processo, mostra-se viável a conversão do benefício em pensão por morte, a ser paga a dependente do de cujus, na fase de cumprimento de sentença. Assim, não está caracterizada a violação dos artigos 128 e 468 do CPC. 3. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1426034/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014)
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Comprovados os requisitos para a aposentadoria por invalidez e sobrevindo o óbito da parte autora no curso do processo, possível a conversão desse benefício em pensão por morte, não caracterizando julgamento ultra petita, por ser este benefício consequência daquele. (...) 3. Recurso especial provido. (REsp 1.108.079/PR, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 3/11/2011)
Ante o exposto, indefiro a impugnação do INSS, para determinar o prosseguimento da execução mediante conta que compreenda as diferenças nas prestações mensais na pensão por morte em virtude da revisão da renda da aposentadoria originária.
Alega o INSS, em síntese, violação ao título executivo judicial. Refere que a legitimidade dos pensionistas restringe-se ao que consta no título executivo ("receber os atrasados que são devidos ao falecido autor"), e que a aposentadoria extinguiu-se com o passamento do autor e a pensão por morte é direito autônomo dos dependentes.
Aduz que, embora possa ter correlação, o valor da pensão por morte não é objeto da ação, razão pela qual indevida a inclusão de valores posteriores ao óbito do autor, sob pena de ofensa aos limites da coisa julgada material previstos no art. 503 do CPC. Consigna que não foram discutidos os requisitos para a concessão da pensão por morte, tampouco foi admitido o sucessor como parte no feito em qualquer momento, durante a fase de conhecimento, restando cerceados os direitos da Autarquia à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.
Por fim, registra a impossibilidade de alteração da causa de pedir e do pedido após a citação, nos termos dos arts. 141, 329 e 492.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (
).Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (
):Trata-se da possibilidade de sucessores-pensionistas cobrarem nos mesmos autos valores oriundos da revisão dos benefícios dos segurados instituidores, bem como diferenças em razão dos reflexos correspondentes nas respectivas pensões por morte, independente da propositura de nova ação.
Os autores tiveram reconhecido o direito à revisão dos respectivos benefícios previdenciários no processo nº 97.00.12021-0/RS, cujo o título executivo transitou em julgado em 1º de março de 2001 ( , pág. 101).
Em razão do óbito de alguns dos autores da ação revisional originária, os sucessores habilitados nos autos requereram a revisão das respectivas pensões por morte que lhes foram concedidas.
Relativamente à questão, é assente o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de pensionistas possuírem legitimidade ativa para postular nos mesmos autos as diferenças pecuniárias decorrentes, tanto do benefício originário, como da pensão por morte.
Isso porque os reflexos sobre a pensão decorrem, de forma automática, da revisão do benefício do instituidor, nada justificando que se submeta o pensionista, sucessor nos autos, a ingressar com ação própria para ver reconhecido um efeito reflexo da sentença condenatória em obrigação de fazer.
Ademais, na medida em que a questão de fundo (revisão do benefício originário) já está definitivamente solvida por decisão transitada em julgado, não se vislumbra risco ou prejuízo no processamento, nos mesmos autos, dos reflexos da decisão condenatória sobre o benefício de pensão.
Nesta sentido, os seguintes precedentes desta Corte (sublinhei):
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. 1. Ocorrendo o óbito do instituidor do benefício no curso do processo, o pensionista - sucessor processual - adquire legitimidade para postular as diferenças decorrentes da revisão do benefício originário e do derivado. 2. Os efeitos da coisa julgada estendem-se ao benefício derivado por força da regra que vincula o valor da pensão à renda mensal da aposentadoria originária. (TRF4, AG 5005928-86.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/11/2023)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFLEXOS DA REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO NO DERIVADO. DESNECESSIDADE DE NOVA AÇÃO. 1. Pacificou-se na Turma a orientação de que o título formado quanto a um determinado benefício previdenciário alcança também à revisão daqueles que lhe são derivados, ainda que posteriores ao trânsito, independente do aforamento de ação própria. 2. Agravo desprovido. (TRF4, AG 5013485-27.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 22/05/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISIONAL. TETOS. PROCESSO EXTINTO. PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE. REABERTURA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Turma tem reconhecido os efeitos reflexos da sentença que determina a revisão do benefício originário sobre o benefício de pensão por morte dele decorrente. 2. Tem dito, ademais, que a pensionista tem legitimidade para requerer os valores da pensão por morte no processo de execução iniciado pelo instituidor do benefício. 3. A situação dos autos, entretanto, guarda particularidades, mormente o fato de o processo executivo já se encontrar extinto. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5002904-50.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/04/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE DERIVADA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO PROCESSO. Os reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte concedida após o ajuizamento podem ser executados no mesmo processo. Precedente da Terceira Seção (EI nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS). (TRF4, AG 5027867-59.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/03/2023)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS NO CÁLCULO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Os valores não recebidos em vida pelo de cujus devem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.(artigo 112 da Lei nº 8213/91). 2. É possível a inclusão, no cálculo de execução, das diferenças decorrentes dos reflexos da revisão do benefício originário sobre a pensão por morte dele derivado, pois trata-se do mesmo credor e de crédito com origem no mesmo fato gerador. (TRF4, AG 5026283-25.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 29/01/2021)
In casu, portanto, cabe o prosseguimento do cumprimento de sentença também quanto aos reflexos da revisão do benefício originário sobre o benefício derivado, inclusive das respectivas diferenças decorrentes, sem que seja necessária a apresentação de requerimento administrativo, ou mesmo o ajuizamento de ação autônoma para revisão do benefício de pensão por morte.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004582261v3 e do código CRC 685f9cc6.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5015754-05.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SELMA BIANCHETTI TRENTIN (Sucessor)
AGRAVADO: SILVERIO BIANCHETTI (Sucessor)
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AGRAVADO: CARMI LUIZA HENRICHSEN JASPER (Sucessor)
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AGRAVADO: ALCIR ADILES PERIOLO (Sucessão)
AGRAVADO: ODILLA PAULINA GUSSON BIANCHETTI (Sucessão)
EMENTA
previdenciário. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. revisão de benefício originário. reflexos na pensão por morte. propositura de nova ação. desnecessidade.
- É assente o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de pensionistas possuírem legitimidade ativa para postular nos mesmos autos as diferenças pecuniárias decorrentes, tanto do benefício originário, como da pensão por morte.
- Os reflexos sobre a pensão decorrem, de forma automática, da revisão do benefício do instituidor, nada justificando que se submeta o pensionista, sucessor nos autos, a ingressar com ação própria para ver reconhecido um efeito reflexo da sentença condenatória em obrigação de fazer.
- Cabível o prosseguimento do cumprimento de sentença também quanto aos reflexos da revisão do benefício originário sobre o benefício derivado, inclusive das respectivas diferenças decorrentes, sem que seja necessária a apresentação de requerimento administrativo, ou mesmo o ajuizamento de ação autônoma para revisão do benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de julho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 31/07/2024
Agravo de Instrumento Nº 5015754-05.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SELMA BIANCHETTI TRENTIN (Sucessor)
ADVOGADO(A): DAISSON SILVA PORTANOVA (OAB RS025037)
AGRAVADO: SILVERIO BIANCHETTI (Sucessor)
ADVOGADO(A): DAISSON SILVA PORTANOVA (OAB RS025037)
AGRAVADO: PAULO GILBERTO DORR (Sucessor)
ADVOGADO(A): DAISSON SILVA PORTANOVA (OAB RS025037)
AGRAVADO: MARLIE BIANCHETTI FLECK
ADVOGADO(A): DAISSON SILVA PORTANOVA (OAB RS025037)
AGRAVADO: ENEIDA WAGNER (Sucessor)
ADVOGADO(A): DAISSON SILVA PORTANOVA (OAB RS025037)
AGRAVADO: CARMI LUIZA HENRICHSEN JASPER (Sucessor)
ADVOGADO(A): DAISSON SILVA PORTANOVA (OAB RS025037)
AGRAVADO: URBANO HENRICHSEN (Sucessão)
AGRAVADO: VILSON BIANCHETTI (Sucessor)
ADVOGADO(A): DAISSON SILVA PORTANOVA (OAB RS025037)
AGRAVADO: VILMAR BIANCHETTI (Sucessor)
ADVOGADO(A): DAISSON SILVA PORTANOVA (OAB RS025037)
AGRAVADO: BENICIA CLOSS DORR (Sucessão)
AGRAVADO: NEUSA MARIA CHRIST PERIOLO (Sucessor)
ADVOGADO(A): DAISSON SILVA PORTANOVA (OAB RS025037)
AGRAVADO: NEIVA DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO(A): DAISSON SILVA PORTANOVA (OAB RS025037)
AGRAVADO: MARIO BIANCHETTI (Sucessor)
ADVOGADO(A): DAISSON SILVA PORTANOVA (OAB RS025037)
AGRAVADO: ELIO BIANCHETTI (Sucessor)
ADVOGADO(A): DAISSON SILVA PORTANOVA (OAB RS025037)
AGRAVADO: ELAINE WERNER (Sucessor)
ADVOGADO(A): DAISSON SILVA PORTANOVA (OAB RS025037)
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO HENRICHSEN (Sucessor)
ADVOGADO(A): DAISSON SILVA PORTANOVA (OAB RS025037)
AGRAVADO: ALCIR ADILES PERIOLO (Sucessão)
AGRAVADO: ODILLA PAULINA GUSSON BIANCHETTI (Sucessão)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 31/07/2024, na sequência 181, disponibilizada no DE de 22/07/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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