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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO CREDOR EM FAVOR DO INSS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRF4. 5050095-38.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 09:52:11

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO CREDOR EM FAVOR DO INSS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Tendo o autor recebido o benefício, por força da antecipação de tutela deferida na ação de conhecimento, nada mais lhe é devido a título de atrasados, restando, inclusive, saldo credor em favor do INSS, cujo reembolso pode ser buscado junto ao segurado em ação própria. 2. Cumprimento de sentença restrita aos honorários sucumbenciais. (TRF4, AG 5050095-38.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 26/04/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050095-38.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE
:
FATIMA MARIA LORENZI KOVALSKI
ADVOGADO
:
GILBERTO LUIZ DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO CREDOR EM FAVOR DO INSS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Tendo o autor recebido o benefício, por força da antecipação de tutela deferida na ação de conhecimento, nada mais lhe é devido a título de atrasados, restando, inclusive, saldo credor em favor do INSS, cujo reembolso pode ser buscado junto ao segurado em ação própria.
2. Cumprimento de sentença restrita aos honorários sucumbenciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8914820v4 e, se solicitado, do código CRC 5B650EE4.
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Data e Hora: 26/04/2017 13:19




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050095-38.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE
:
FATIMA MARIA LORENZI KOVALSKI
ADVOGADO
:
GILBERTO LUIZ DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação do INSS, indeferindo pedido de cumprimento de sentença veiculado pela agravante referente a valores atrasados devidos a título de auxílio-doença e restringindo o prosseguimento da fase de cumprimento aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Sustenta a parte agravante que tem direito ao recebimento dos valores de auxílio-doença correspondentes ao período de setembro de 2011 até julho de 2012, conforme restou decidido no julgamento da apelação cível, que alterou o termo inicial do benefício a que condenado o INSS no primeiro grau, de junho de 2012 para 31-08-2011 (evento 1,OUT11).
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, contraminutou o agravado.

É o relatório.
VOTO
Sobre a questão controvertida no recurso, cabe observar que o título executivo se restringe à condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário (auxílio-doença) durante o período de 01-09-2011 a 30-09-2013 (evento 1, OUT11).
A autora, por meio de cumprimento de sentença, requereu seja o INSS compelido a pagar o valor de R$ 7.564,84 (sete mil quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), montante que contempla parcelas atrasadas de auxílio-doença referentes ao período decorrido entre 31-08-11 e 01-08-12, data da implantação pelo INSS.
Segundo a decisão agravada, tendo o autor recebido o benefício de 01-08-12 a 29-02-16, por força da antecipação de tutela deferida na ação de conhecimento em 26-07-2012 (evento 1, OUT17), nada mais lhe é devido a título de atrasados, restando, inclusive, saldo credor em favor do INSS, cujo reembolso pode ser buscado junto ao segurado em ação própria.
De fato, considerando que a parte autora percebeu benefício por período superior a três anos, em decorrência da antecipação de tutela deferida na ação ordinária, e que a condenação se restringe ao interregno decorrido entre 01-09-11 e 30-09-13, inexiste saldo devedor a ser pago pelo INSS, a despeito da modificação do termo inicial no julgamento do apelo.
Logo, correto o procedimento adotado pela decisão agravada, ao restringir o cumprimento de sentença aos honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050095-38.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00013916120168210133
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
FATIMA MARIA LORENZI KOVALSKI
ADVOGADO
:
GILBERTO LUIZ DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2017, na seqüência 646, disponibilizada no DE de 04/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8957215v1 e, se solicitado, do código CRC 7A441133.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/04/2017 19:58




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