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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISBAJUD. VALOR IRRISÓRIO. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ...

Data da publicação: 21/08/2024, 07:01:04

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISBAJUD. VALOR IRRISÓRIO. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X DO CPC. SÚMULA 108 DESTE TRF4. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ. INAPLICABILIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. É entendimento pacífico do STJ que a irrisoriedade do valor encontrado nas pesquisa de ativos em relação ao total da dívida não impede a penhora. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. A partir do julgamento do REsp nº 1.660.671/RS, pela Corte Especial do STJ, a impenhorabilidade das quantias depositadas em conta bancária que não a caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, não é absoluta e depende da prova do devedor quanto ao caráter de reserva de recursos e proteção do pequeno investimento, criado para proteger o indivíduo de eventual imprevisto em seu núcleo familiar. 3. No caso dos autos, todavia, muito embora a decisão liminar tenha sido lastreada na Súmula 108 deste TRF4, observa-se que a parte executada demonstrou que os valores constritos são provenientes de sua aposentadoria, bem como depende deles para seu tratamento de saúde. 4. Logo, mesmo que por fundamentos diversos, deve ser mantida a decisão agravada no ponto em que determinou a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD. (TRF4, AG 5010626-04.2024.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 14/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010626-04.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

AGRAVANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE

AGRAVADO: UIARA MARTINI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença nos seguintes termos evento 356, DESPADEC1:

Com efeito, no caso dos autos não ficou comprovada a existência de outros recursos financeiros em nome da executada para satisfação da dívida, tampouco abuso de direito, má-fé ou fraude.

Dessa forma, acolho a alegação de impenhorabilidade dos valores recebidos a título de benefício previdenciário da executada UIARA MARTINI, no montante de R$ 1.375,65.

Preclusa esta decisão, proceda-se ao desbloqueio dos valores acima reconhecidos como impenhoráveis (R$ 1.375,65, junto ao Banco Bradesco), bem como dos demais valores constritos (R$ 132,06, junto ao Banco Bradesco e R$ 147,56, junto a NU Pagamentos), por se tratar de valores irrisórios.

A FNDE, em suas razões evento 1, INIC1, alega que a pesquisa ao SISBAJUD indicou a existência de R$ 1.655,27 nas contas da executada pessoa física, mas que o valor não foi constrito por se tratar de valores irrisórios. Sustenta que não há qualquer previsão legal para limitação prévia à busca e bloquei de ativos como pretextos de tratar-se de valor irrisório. Defende, ainda, a impossibilidade de liberação de ofício dos valores bloqueados via SISBAJUD, na medida em que é ônus do executado demonstrar a impenhorabilidade dos valores encontrados em suas contas, a teor do disposto no art. 854, § 3º do CPC. Requer o provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão agravada.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (evento 2, DESPADEC1).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 14, CONTRAZ1).

O MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito (evento 16, PROMO_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido de antecipação de tutela, foi proferida decisão (​evento 2, DESPADEC1​) nos seguintes termos:

Registro, inicialmente, que é entendimento pacífico do STJ que a irrisoriedade do valor encontrado nas pesquisa de ativos em relação ao total da dívida não impede a penhora.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD. ACÓRDÃO QUE DETERMINA O DESBLOQUEIO DOS VALORES, A PRETEXTO DE QUE IRRISÓRIOS. IMPERTINÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BACenJud, em razão da só inexpressividade do montante em face do total da dívida. Precedentes: AgRg no AREsp 826.651/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/4/2016; AgRg no REsp 1.528.914/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/9/2015; AgRg no REsp 1.383.159/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2013. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.875.338/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. HIPÓTESES. EXECUÇÃO DIRECIONADA AO AVALISTA DA SOCIEDADE. NÃO SUSPENSÃO. [...] 4. Não será obstada a penhora a pretexto de que os valores penhorados são irrisórios, por isso não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade ("tal parâmetro não foi eleito pelo legislador como justificativa para a liberação do bem constrito", cf. REsp 1242852/RS, Segunda Turma, DJe 10-05-2011; ainda, REsp 1241768/RS, Segunda Turma, DJe 13-04-2011; REsp 1187161/MG, Primeira Turma, DJe 19-08- 2010. AgRg no REsp 1383159/RS, Primeira Turma, DJe 13-09-2013). [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.229.408/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)

No mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. "TEIMOSINHA". CABIMENTO. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Afigura-se cabível a busca automática de ativos nas contas do devedor pelo SISBAJUD, conhecida como "teimosinha", uma vez que tal medida tem por finalidade precípua assegurar a satisfação do crédito (art. 831 do CPC/15) e atender aos princípios da efetividade da execução e da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC/15). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não se pode obstar a penhora on line de valores a pretexto apenas de sua irrisoriedade diante do valor total da dívida. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045568-33.2022.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/02/2023)

No caso dos autos, todavia, não se trata de valores irrisórios, eis que a pesquisa ao SISBAJUD indicou a existência de R$ 1.655,27 nas contas da executada.

Quanto à possibilidade de bloqueio de valores nas contas de pessoas físicas, há que se observar que o STJ firmou entendimento de que a regra da impenhorabilidade dos valores até 40 salários mínimos, previsto no art. 833, x do CPC estende-se também aos valores mantidos em conta-corrente, em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, salvo se demonstrado abuso, má-fé ou fraude praticadas pela parte executada (STJ, REsp 1230060/PR, Segunda Seção, orientação sintetizada também no enunciado 108 da Súmula deste Tribunal, verbis:

É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude.

Por sua vez, o art. 832 do CPC/15 prescreve, expressamente, que "não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis".

Diante de tais normativas, a jurisprudência mais recente do STJ tem reconhecido que, a despeito da previsão constante no art. 854, § 3º, I, do CPC/15 ("incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis"), a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, indefere o bloqueio ou determina previamente a liberação de quantia que a lei presume impenhorável.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022). 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp n. 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022). 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.)

No mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. DESBLOQUEIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. A impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC/15 não se restringe aos valores poupados em caderneta, sendo também extensível àqueles mantidos em conta-corrente, em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 2. A jurisprudência mais recente da Corte Superior tem reconhecido que, a despeito da previsão constante no art. 854, § 3º, I, do CPC/15 ("incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis"), a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, indefere o bloqueio ou determina a liberação de quantia que a lei presume impenhorável, como é o caso dos autos. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015686-89.2023.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/06/2023)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. IMPENHORABILIDADE. SISBAJUD. LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. ADEQUADA. ARTIGO 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 108 DO TRF4. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Súmula 108 deste Regional dispõe que é impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude. 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026216-89.2022.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/05/2023)

Logo, tratando-se de valor inferior a 40 salários mínimos (R$ 1.655,27) depositados em conta de pessoa física, afigura-se correta a decisão ao não determinar o bloqueio de valores impenhoráveis.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões.

Registro, por oportuno que não se desconhece a nova orientação sobre o tema, firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.660.671/RS, onde restou adotado entendimento no sentido de que somente é possível a imediata liberação dos valores inferiores a 40 salários mínimos se depositados em conta poupança.

Transcrevo o tópico da ementa do referido julgamento:

23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.

Assim, a liberação de ofício dos valores inferiores a 40 salários mínimos aplica-se tão somente à caderneta de poupança, de modo que se o valor bloqueado for encontrado em conta corrente e/ou outras aplicações financeiras cabe ao devedor o ônus de demonstrar que os valores constritos constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, para permitir o reconhecimento da impenhorabilidade.​

No caso dos autos, todavia, muito embora a decisão liminar tenha sido lastreada na Súmula 108 deste TRF4, observa-se que a parte executada demonstrou que os valores constritos são provenientes de sua aposentadoria, bem como depende deles para seu tratamento de saúde, conforme se verifica na petição e documentos anexados nos Evento 377 dos autos originários.

Logo, mesmo que por fundamentos diversos, deve ser mantida decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, sendo integralmente mantida a decisão agravada no ponto em que determinou a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004607442v7 e do código CRC 315d09d9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 14/8/2024, às 17:39:2


5010626-04.2024.4.04.0000
40004607442.V7


Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2024 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010626-04.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

AGRAVANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE

AGRAVADO: UIARA MARTINI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISBAJUD. valor irrisório. afastamento da constrição. impossibilidade. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X DO CPC. SÚMULA 108 DESTE TRF4. alteração de entendimento do STJ. inaplicabilidade. comprovação.

1. É entendimento pacífico do STJ que a irrisoriedade do valor encontrado nas pesquisa de ativos em relação ao total da dívida não impede a penhora. Precedentes do STJ e deste Tribunal.

2. A partir do julgamento do REsp nº 1.660.671/RS, pela Corte Especial do STJ, a impenhorabilidade das quantias depositadas em conta bancária que não a caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, não é absoluta e depende da prova do devedor quanto ao caráter de reserva de recursos e proteção do pequeno investimento, criado para proteger o indivíduo de eventual imprevisto em seu núcleo familiar.

3. No caso dos autos, todavia, muito embora a decisão liminar tenha sido lastreada na Súmula 108 deste TRF4, observa-se que a parte executada demonstrou que os valores constritos são provenientes de sua aposentadoria, bem como depende deles para seu tratamento de saúde.

4. Logo, mesmo que por fundamentos diversos, deve ser mantida a decisão agravada no ponto em que determinou a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004607443v4 e do código CRC 30ee475c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 14/8/2024, às 17:39:2


5010626-04.2024.4.04.0000
40004607443 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2024 04:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2024 A 14/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5010626-04.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE

AGRAVADO: UIARA MARTINI

ADVOGADO(A): EDUARDO BRANCO DE MENDONÇA (OAB RS045552)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/08/2024, às 00:00, a 14/08/2024, às 16:00, na sequência 508, disponibilizada no DE de 26/07/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2024 04:01:04.

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