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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1. 018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. TRF4. 5037899-89.2023.4...

Data da publicação: 11/03/2024, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. 1. O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Diante de suporte fático muito semelhante àquele que ensejou a definição da tese no Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a tese jurídica ao caso concreto. (TRF4, AG 5037899-89.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5037899-89.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: CAROLINDA DE OLIVEIRA BORBA

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Carolinda de Oliveira Borba interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão (evento 113, DESPADEC1) proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos seguintes termos:

1. Tendo em vista a opção da parte exequente pela manutenção do benefício que considera mais vantajoso, requisite-se a CEAB para:

a) cessar a aposentadoria concedida nesta ação, NB 2070156227, DER 23/08/2013;

b) restabelecer a aposentadoria por incapacidade permanente, NB 1871840160, DIB 12/12/2016. Ressalta-se que, a princípio, não há diferenças a serem pagas retroativamente, considerando que a renda mensal de ambos os benefícios era pelo valor mínimo.

2. De outro lado, indefiro desde logo o pedido da parte exequente quanto à execução das parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente, tendo em vista que a exequente o renunciou.

Não se olvida da tese fixada no julgamento do tema 1.018 do STJ, quanto à possibilidade de manutenção do benefício mais vantajoso deferido administrativamente, e execução simultânea dos atrasados do benefício concedido judicialmente, nos seguintes termos:

O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

Contudo, no caso dos autos não houve concessão de benefício na via administrativa. Com efeito, a aposentadoria por incapacidade permanente, à qual optou a demandante, foi concedida também na via judicial, no processo de n. 5006725-76.2017.4.04.7112, que tramitou na 3ª Vara Federal desta Subseção.

Trata-se, portanto, de situação que não se amolda à referida tese do STJ.

Ante o exposto, não há diferenças a serem executadas nestes autos.

[...]

Sustentou a agravante que a tese fixada no Tema nº 1.018 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se aplica ao presente caso, uma vez que o debate sobre onde foi deferido o benefício, se no âmbito judicial ou administrativo, não pode ser o fator determinante para negar à exequente o direito à execução dos atrasados desde a primeira data de entrada do requerimento (DER). Aduziu que a ratio decidendi do Tema 1.018 não gira em torno desta questão, mas, sim, da proteção social com o objetivo de que seja garantido o direito ao melhor benefício ao segurado.

Acrescentou que, se o direito à concessão do benefício tivesse sido deferido na esfera administrativa, não teria sido necessário entrar com a ação judicial.

Requereu, pois, a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início em 12 de dezembro de 2016, atualmente ativo, bem como o reconhecimento do direito à execução das parcelas vencidas da aposentadoria por tempo de contribuição concedida nos autos, com data de início em 23 de agosto de 2013, limitando-se o pagamento a 11 de dezembro de 2016, dia anterior à concessão do benefício mais vantajoso.

Postulou a concessão da gratuidade da justiça.

A antecipação de tutela recursal foi deferida (evento 2, DESPADEC1).

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não apresentou contrarrazões.

VOTO

Defiro, inicialmente, a gratuidade da justiça, que já foi concedida à agravante no processo originário (evento 6, DESP1).

A autora ajuizou a ação originária em 2014, com o propósito de obter aposentadoria por tempo de contribuição desde 23 de agosto de 2013, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho especial e sua conversão em tempo comum (processo 5013244-72.2014.4.04.7112/RS, evento 1, INIC1), o que foi acolhido (processo 5013244-72.2014.4.04.7112/RS, evento 73, SENT1).

As apelações interpostas pelas partes foram desprovidas (processo 5013244-72.2014.4.04.7112/TRF4, evento 32, RELVOTO2), em julgamento proferido em 8 de novembro de 2022. O acórdão transitou em julgado em 6 de março de 2023.

Em 3 de maio de 2017, a recorrente propôs no Juizado Especial Federal a ação nº 5006725-76.2017.4.04.7112, pleiteando o restabelecimento de benefício por incapacidade. A decisão, transitada em julgado em 4 de outubro de 2018, determinou o restabelecimento do auxílio-doença e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da data da cessação, em 12 de dezembro de 2016, conforme trecho que segue:

[...]

Recorre a parte autora da sentença de parcial procedência visando, em suma, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Entendo que não lhe assiste razão, senão vejamos:

O laudo pericial (ev. 24) constatou que há incapacidade permanente para a atividade habitual, de empregada doméstica.

O expert afirmou haver possibilidade de reabilitação profissional para atividades que não exijam esforço físico da coluna lombar e membros inferiores, como portaria, recepção, telefonia, almoxarifado ou cobradora de ônibus.

Apesar disso, as condições pessoais da autora indicam ser inviável a reinserção no mercado de trabalho, uma vez que se trata de pessoa de baixo grau de instrução, idade avançada e que sempre laborou como doméstica.

Assim, tenho que é caso de aposentadoria por invalidez.

Portanto, reformo a sentença no sentido de converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde 12/12/2016, com incidência de juros moratórios na forma da remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária consoante o IPCA-E, a teor do que decidiu o STF no Tema 810.

Outrossim, dou por prequestionada toda matéria constitucional ventilada nos autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.

Sem condenação aos honorários advocatícios e custas processuais.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.

[...]

Como visto, a exequente pretende a manutenção de benefício mais vantajoso, a aposentadoria por invalidez, e a execução das parcelas vencidas da aposentadoria por tempo de contribuição concedida no processo originário.

Observa-se, assim, que não se trata simplesmente da manutenção de um benefício concedido posteriormente pela administração, com a concomitante execução dos atrasados do benefício concedido em juízo, mas, sim, cuida-se da possibilidade de se executar os atrasados de um benefício concedido em juízo e se manter outro benefício também obtido na esfera judicial, já implantado e em fruição pelo segurado.

A princípio, em uma interpretação puramente literal do entendimento firmado no Tema nº 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, poder-se-ia entender pela sua inaplicabilidade. Essa é a redação da tese:

O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. - grifei

Anote-se, todavia, que a situação dos autos é peculiar, e faz-se necessária uma interpretação teleológica da tese.

Com efeito, a ação nº 5013244-72.2014.4.04.7112 foi proposta em 4 de agosto de 2014. Antes que fosse finalizado o julgamento desse processo, a segurada requereu no âmbito administrativo auxílio-doença em 7 de julho de 2016. O benefício, inicialmente deferido, foi cessado em 12 de dezembro de 2016, ensejando o ajuizamento da ação nº 5006725-76.2017.4.04.7112, a fim de obter o restabelecimento do benefício por incapacidade e a conversão em aposentadoria por invalidez (processo 5006725-76.2017.4.04.7112/RS, evento 64, VOTO1). Esse é o benefício mais vantajoso conforme escolha da segurada.

Desse modo, ainda que o benefício posterior não tenha sido, ao final, concedido diretamente no âmbito administrativo, já que houve necessidade de provocação do Poder Judiciário para o restabelecimento do auxílio-doença, se está diante de suporte fático muito semelhante àquele que ensejou a definição da tese no Tema nº 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, em face da necessidade e demora do provimento jurisdicional, o segurado teve de postular novo benefício diretamente no âmbito administrativo.

Assim, não se vê, a princípio, qualquer razão para distinguir a situação dos autos daquela tratada no Tema nº 1.018 do Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivo

Dou provimento ao agravo de instrumento, para autorizar o prosseguimento da execução das parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição concedida nos autos originários até a data de início do benefício por incapacidade.

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004317018v6 e do código CRC 944b28fe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/3/2024, às 17:39:15


5037899-89.2023.4.04.0000
40004317018.V6


Conferência de autenticidade emitida em 11/03/2024 04:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5037899-89.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: CAROLINDA DE OLIVEIRA BORBA

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. tema 1.018 do superior tribunal de justiça. ausência de distinção.

1. O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça).

2. Diante de suporte fático muito semelhante àquele que ensejou a definição da tese no Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a tese jurídica ao caso concreto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004317019v6 e do código CRC 1d70641b.Informações adicionais da assinatura:
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5037899-89.2023.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5037899-89.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: CAROLINDA DE OLIVEIRA BORBA

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 534, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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