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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1. 018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRF4. 5025353-65.2024.4.04.0000...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:54:51

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Aplica-se a tese firmada no Tema n.º 1.018 do Superior Tribunal de Justiça nos casos em que o benefício judicial foi deferido mediante reafirmação da DER para data posterior à data do ajuizamento da ação mas antes da concessão do benefício mais vantajoso no âmbito administrativo. (TRF4, AG 5025353-65.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 22/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025353-65.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs agravo de instrumento, com requerimento de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida em cumprimento de sentença, nos seguinte termos (evento 65, DESPADEC1):

[...]

Intimado a apresentar, querendo, os cálculos de liquidação da obrigação de pagar, na modalidade de execução invertida, o INSS aduziu que a parte exequente é titular de benefício concedido administrativamente com valores superiores aos do benefício judicial, deixando de apresentar valores de atrasados, por entender indevidos.

Em que pese o exequente já tenha, expressamente, manifestado sua opção pelo benefício administrativo (processo 5006976-51.2013.4.04.7107/TRF4, evento 132, DOC1 ), na instância recursal, intime-se o INSS para que apresente a simulação da concessão do benefício judicial nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.

Deverá também o INSS informar se houve o pagamento, por complemento positivo, das diferenças de renda no período em que implantado o benefício judicial posteriormente cessado pelo restabelecimento do benefício administrativo (04/2023 a 09/2023).

Após, intime-se novamente a parte exequente dos termos da petição do INSS (evento 60), para sua opção, frente à simulação a ser anexada aos autos, intimando-se, na sequência, o INSS.

Outrossim, registre-se que não pode ser negado o direito da parte em receber os valores que teria direito no período de 05/01/2016 (DER reafirmada - reconhecida judicialmente) até 30/09/2019 (data da concessão administrativa do benefício), aplicando-se, portanto, a tese que foi firmada no Tema 1.018 do STJ, que não faz qualquer limitação nesse sentido, conforme segue:

O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

Por fim, é importante acrescer que está pacificado o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de o segurado optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, inclusive quando a aposentadoria for concedida por meio da reafirmação da DER.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DO SEGURADO OPTAR PELO MELHOR BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. TEMA 1018 STJ. EXECUÇÃO INVERTIDA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional. 2. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995. 3. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1018), "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa." 4. A execução invertida consubstancia-se em oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado com a apresentação da conta. Cabimento. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 8. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 9. Em caso de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento, na hipótese de não cumprimento da determinação de implantação do benefício pela Autarquia em 45 dias haverá incidência de juros moratórios a partir de então, nos termos da decisão do STJ no julgamento do Tema 995. (TRF4, AC 5025893-42.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/03/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO E CALOR. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. DISTINÇÃO DO TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não há interesse processual quanto ao reconhecimento do tempo de atividade especial já considerado administrativamente. 2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 3. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural. 4. As provas documentais em nome da família adotiva podem ser aproveitadas para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, embora a adoção não tenha sido regularizada, pois era comum, antigamente, que os pais detivessem a posse de fato de menores, constituindo uma verdadeira família. 5. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça). 6. Há especialidade em razão de exposição ao calor proveniente de fonte artificial, caso o IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo ultrapassar os limites de tolerância estabelecidos no Anexo 3 da NR 15. 7. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, verificando-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso, de ofício ou mediante petição da parte. 8. Não se aplica a tese firmada no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, quando não se considera tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo para a concessão do benefício. (TRF4, AC 5006277-41.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/03/2023)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 3. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995. 4. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. O fenômeno da reafirmação da DER está atrelado aos princípios da primazia do acertamento da função jurisdicional, da economia processual, da instrumentalidade e da efetividade processuais, além do que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo. 5. Não se verificando o vício alegado pela parte embargante, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração. 6. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. 7. Embargos de declaração desacolhidos. (TRF4, AC 5005447-07.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 15/03/2023)

Portanto, a parte exequente poderá permanecer com a Aposentadoria por Tempo de Contribuição concedida administrativamente e executar atrasados da Aposentadoria por Tempo de Contribuição concedida judicialmente, com reafirmação da DER, referente ao intervalo da DIB do benefício concedido na esfera judicial e da DIB do benefício concedido administrativamente.

Entretanto, caso pretenda a implantação da Aposentadoria por Tempo de Contribuição concedida judicialmente, deverá o exequente se manifestar acerca de seu interesse na apresentação do cálculo dos atrasados pelo INSS (execução invertida).

[...]

Sustentou o agravante que não se aplica o Tema nº 1.018 do Superior Tribunal de Justiça em caso de reafirmação da DER por meio de decisão judicial, pois se houve alteração deste patamar para data em que os requisitos foram preenchidos, conclui-se que na 1ª DER o indeferimento da autarquia estava correto.

Sustentou o agravante a inaplicabilidade da tese fixada no Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça nos casos em que o benefício judicial foi deferido mediante reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para data posterior à data do ajuizamento da ação, hipótese que evidencia que não existia direito ao benefício até a data em que foi proferida a decisão administrativa de indeferimento.

A antecipação da tutela recursal foi indeferida no evento 2, DESPADEC1.

Sem contrarrazões, retornaram os autos para julgamento.

VOTO

A presente controvérsia diz respeito à (in)aplicabilidade do Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça nos casos em que o benefício judicial foi deferido mediante reafirmação da DER para data posterior à data do ajuizamento da ação.

No presente caso, o título executivo diz respeito à apelação nº 50069765120134047107, que foi julgada pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na sessão de 22/03/2022 (processo 5006976-51.2013.4.04.7107/TRF4, evento 29, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. Deve ser admitida a remessa necessária quando a sentença, publicada na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, é contrária à Fazenda Pública e apresenta iliquidez, não se podendo afirmar que o proveito econômico do particular seja inferior ao limite de sessenta salários mínimos (art. 475, § 2º, do CPC de 1973).

2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.

3. Não pode ser conhecido o recurso desprovido das razões de fato e de direito (art. 514 do Código de Processo Civil de 1973).

4. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.

5. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.

6. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).

7. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.

8. À míngua de informação quanto à média ponderada, o nível de ruído pode ser apurado pelo cálculo da média aritmética simples.

9. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).

10. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.

11. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, não conhecer do recurso do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Transcrevo a fundamentação atinente à reafirmação da DER (evento 29, RELVOTO2):

[...]

Reafirmação da DER

O Tribunal pode exercer a atividade jurisdicional de forma plena, inclusive considerar, de ofício ou a pedido da parte, fato superveniente que possa influir na solução do litígio, a fim de decidir sobre as consequências advindas da substituição do acórdão. Torna-se possível, assim, examinar eventual pedido de reafirmação da data da entrada do requerimento (DER), para que seja completado o tempo exigido para a aposentadoria especial.

A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Logo, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.

Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 995, fixando a tese de que 'É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir'.

Conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (Ev. 23, CNIS), o autor recolheu contribuições após a DER como facultativo e contribuinte individual, sendo possível o cômputo das mesmas após a DER.

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 02/10/2012 (DER), a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 05/07/2015 (reafirmação da DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

[...]

Ainda no curso do julgamento da apelação, o segurado assim se manifestou, em 13/07/2023 (processo 5006976-51.2013.4.04.7107/TRF4, evento 132, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1):

[...]

Em atenção a intimação de evento n. 130, a parte autora, vem através desta, informar que, diante da simulação de cálculo de renda mensal inicial apresentada pelo INSS (ev. n. 129 – OFIC3) opta pela execução das parcelas em atraso em decorrência do benefício judicial concedido nesta demanda, com DER em 05/01/2016.

De todo modo, necessário citar o julgamento do Tema 1018 do STJ (...)

Assim, entende-se que, caso o autor venha a auferir benefício na via administrativa, poderá ao final, optar pelo benefício que entender mais vantajoso e ainda executar as parcelas vencidas do benefício reconhecido na via judicial, ainda que opte pela manutenção do benefício administrativo.

Diante disso, a parte autora reitera seu pedido de evento n. 113, para que seja a CEAB intimada com máxima urgência a restabelecer o benefício administrativo com DIB em 30/09/2019 (NB 194.105.083-0), no prazo de 5 dias em favor do autor, fixando-se multa diária, uma vez que se trata de benefício mais vantajoso financeiramente ao segurado.

Ante o exposto, requer a juntada da presente petição aos autos, onde opta pela execução/recebimento das parcelas vencidas em decorrência do benefício judicial concedido nesta demanda, com DER em 05/01/2016, já que o INSS/CEAB não concordou com o marco da reafirmação da DER do juízo em 05/07/2015, e, em razão do Tema 1018 do STJ, seja a CEAB intimada com máxima urgência a restabelecer o benefício administrativo com DIB em 30/09/2019 (NB 194.105.083-0), no prazo de 5 dias em favor do autor, fixando-se multa diária, uma vez que se trata de benefício mais vantajoso financeiramente ao segurado, devendo ainda efetuar o pagamento sobre as diferenças de renda entre o marco em que cessou o administrativo e ativou o judicial, através de complemento positivo.

[...]

Em 15/09/2023 foi proferida a seguinte decisão (processo 5006976-51.2013.4.04.7107/TRF4, evento 144, DESPADEC1):

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. Deve ser admitida a remessa necessária quando a sentença, publicada na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, é contrária à Fazenda Pública e apresenta iliquidez, não se podendo afirmar que o proveito econômico do particular seja inferior ao limite de sessenta salários mínimos (art. 475, § 2º, do CPC de 1973).

2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.

3. Não pode ser conhecido o recurso desprovido das razões de fato e de direito (art. 514 do Código de Processo Civil de 1973).

4. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.

5. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.

6. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).

7. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.

8. À míngua de informação quanto à média ponderada, o nível de ruído pode ser apurado pelo cálculo da média aritmética simples.

9. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).

10. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.

11. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.

Sustenta o recorrente que não se insurgiu quanto à possibilidade de reafirmação da DER, nem tampouco houve descumprimento da obrigação reconhecida pelo d. juízo, razão pela qual não são devidos honorários ao patrono do autor.

Decido.

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recursos submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:

Tema STJ 995 - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Em relação aos honorários de sucumbência, ao rejeitar os embargos de declaração apresentados pela parte autora, o Tribunal Superior esclareceu a questão:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo segurado do INSS, em que aponta obscuridade quanto ao momento processual oportuno em que se realizará a reafirmação da data de entrada do requerimento. 2. A tese delimitada como representativa da controvérsia é a seguinte: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. A reafirmação da DER é dada às instâncias ordinárias, vale dizer, primeiro e segundo graus de jurisdição. 4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional. 5. Embargos de declaração rejeitados. (grifei)

No caso em apreço, o e. Relator desta Corte assim se manifestou (evento 29 - RELVOTO2):

(...) Honorários advocatícios

A sucumbência parcial da parte autora, determinada pela concessão do benefício somente mediante o cômputo de lapso de tempo considerável após a DER, impõe a sua condenação ao pagamento da parcela correspondente aos ônus sucumbenciais.

Fica configurada a sucumbência recíproca, hipótese em que os honorários advocatícios devem ser repartidos igualmente entre as partes, determinando-se a sua compensação, ex vi do art. 21 do CPC/1973 e da Súmula nº 306 do STJ. Note-se que, como a sentença foi publicada sob a vigência do CPC/1973, este é o diploma legal a reger a fixação dos honorários, de sorte que não incide a vedação, posta na novel lei processual civil (art. 85, § 14), para a compensação da verba honorária.

Os honorários têm por termo inicial a data da reafirmação da DER, em consonância com a decisão proferida no IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003. (...)

Portanto, em relação à matéria, o acórdão recorrido parece divergir do entendimento da Corte Superior.

Desse modo, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, determino a devolução dos autos ao Órgão julgador deste Regional, para eventual juízo de retratação.

Em juízo de retratação, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim decidiu, na sessão de 24/10/2023 (processo 5006976-51.2013.4.04.7107/TRF4, evento 151, ACOR2):

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER, TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A tese jurídica (ratio decidendi) fixada no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da distribuição dos ônus de sucumbência, deve ser entendida no sentido de que o reconhecimento do direito à aposentadoria por fato superveniente e a ausência de oposição da autarquia à reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) devem ser ser levados em conta para aferir a sucumbência das partes e arbitrar a verba honorária, em consonância com o princípio da causalidade e as regras do Código de Processo Civil aplicáveis (art. 20 do CPC de 1973 ou art. 85 do CPC de 2015).

2. Arbitram-se os honorários advocatícios de acordo com o conjunto da postulação e as circunstâncias do caso concreto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o acórdão em relação à condenação das partes em honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Foi interposto recurso especial (processo 5006976-51.2013.4.04.7107/TRF4, evento 83, RECESPEC1), ao qual o Superior Tribunal de Justiça negou provimento (processo 5006976-51.2013.4.04.7107/TRF4, evento 171, DESPADEC4).

A baixa definitiva do processo ocorreu em 19/03/2024 (evento 172).

Assim, com o retorno à origem, foi proferida decisão, em 21/04/2024, nos seguintes termos (evento 51, DESPADEC1):

[...]

1. Reautue-se o feito como cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.

2. Compulsando-se os autos, verifica-se que a obrigação de fazer imposta no julgado já foi cumprida (evento 108 do processo n° 5006976-51.2013.4.04.7107).

Assim, intime-se o INSS para, no prazo de 40 (quarenta) dias, querendo, juntar a conta de liquidação da obrigação de pagar.

3. Atendida a determinação, abra-se vista à parte autora, com fulcro no § 1º do artigo 513 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de os autos serem baixados, promova o cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, com base nos cálculos do INSS, caso com eles concorde, ou a partir de cálculos próprios.

Em qualquer dos casos, a conta deverá apresentar a repartição das verbas devidas entre principal (atualizado) e juros, inclusive no tocante aos honorários advocatícios, caso tenham sido arbitrados sobre o valor devido à parte autora, sob pena de, não sendo informada a divisão, ser a verba honorária requisitada integralmente como principal sem inclusão de juros no período posterior ao cálculo (informação sobre juros: "não incidem").

Também deverão ser informados, quanto ao valor devido à parte autora, para fins de tributação (artigo 12-A da Lei n.º 7.713/1988 c/c artigo 12 da Resolução/CJF n.º 458/2017), eventuais deduções e o número de meses que está englobado no cálculo - com separação do número de meses e do montante devido no exercício atual em relação ao número de meses e ao montante devido nos exercícios anteriores, caso o pagamento seja por RPV. Havendo pagamento de décimo-terceiro salário, ele deverá ser considerado como um mês próprio, para fins de contagem, na forma do artigo 3º, § 1º, da Instrução Normativa/RFB n.º 1.127/2011, de modo que o ano poderá compreender treze meses para esse fim.

Se os cálculos executivos apontarem um crédito superior a sessenta salários mínimos, caberá à parte autora manifestar o seu interesse em receber o pagamento via RPV, renunciando aos valores excedentes mediante documento firmado pela própria ou por procurador com poderes para tanto.

3.1. Na hipótese de o cumprimento de sentença se fundar nos cálculos do INSS, ficará dispensada a intimação deste, nos termos do artigo 535 do CPC, para impugnação, eis que ausente interesse nesse sentido.

3.2. Caso haja discordância dos cálculos do INSS, ou não tenha sido possível à Autarquia confeccioná-los, a parte autora deverá promover o cumprimento de sentença a partir de cálculo próprio.

Saliente-se, por oportuno, que a Justiça Federal disponibiliza programa de cálculos para diversos tipos de ações e, considerando a padronização e agilidade na expedição das requisições de pagamento, a parte exequente deverá apresentar sua planilha de cálculo no formato padrão do SICAR - Sistema de Integração de Cálculos e Automatização das Requisições de Pagamento, instituído pela Resolução Conjunta TRF4 nº. 13/2022, observando o seguinte:

- Utilizar a planilha-modelo disponibilizada ao público externo no menu "Tutorial" do eproc, submenu "SICAR" ou no link : site TRF4, página do SICAR, onde podem ser acessadas outras informações explicativas e os sistemas de cálculos adaptados à apresentação da planilha nesta forma padronizada;

- Gravar a planilha em arquivo no formato PDF ("Portable Document Format");

- Anexar o arquivo na rotina de peticionamento, informando o tipo de documento "Cálculos".

Nessa hipótese, o INSS deverá ser intimado, nos termos do artigo 535 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação nos próprios autos no prazo de 30 (trinta) dias.

A seguir, a parte autora deverá ser intimada para manifestação, por 10 (dez) dias, remetendo-se os autos, na sequência, à Contadoria, caso necessário, com posterior vista às partes - e, se for o caso, ao MPF - e conclusão para decisão.

[...]

A autarquia previdenciária argumentou que a situação da segurada não permite a incidência do tema nº 1.018 do Superior Tribunal de Justiça (evento 60, PET1).

O segurado, em 20/06/2024, postulou (evento 63, PET1):

[...]

No que refere o evento n. 53 o benefício fora implantado (ev. n. 129 – OFIC3/TRF), razão pela qual, reitera, que aguarda pela execução das parcelas em atraso em decorrência do benefício judicial concedido nesta demanda, com DER em 05/01/2016, conforme entendimento fixado pelo Tema 10181 do STJ, e o pagamento sobre as diferenças de renda entre o marco em que cessou e ativou o benefício, ou seja de 04/2023 a 09/2023, através de complemento positivo. (...)

No caso dos autos, a parte autora obteve em juízo o reconhecimento do direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 05/01/2016. O processo judicial tramitava desde 05/2013, quando no curso da ação, o autor requereu a aposentadoria administrativa em 30/09/2019, portanto, ao contrário do que afirma a autarquia ré, trata-se de hipótese, que se amolda ao Tema 1.018 do STJ. (...)

Ante o exposto, requer a juntada da presente petição aos autos, ocasião que aguarda a Autarquia apresentar os valores devidos a título de atrasados, a fim de que sejam pagas as parcelas em atraso em decorrência do benefício judicial concedido nesta demanda, com DER em 05/01/2016, conforme entendimento fixado pelo Tema 1018 do STJ, devendo ainda efetuar o pagamento sobre as diferenças de renda entre o marco em que cessou e ativou o benefício, ou seja de 04/2023 a 09/2023, através de complemento positivo. (...)

Por fim, a parte autora impugna os argumentos trazidos pela autarquia ré ao evento n. 60 dos autos, pelos motivos expostos acima reiterando que o presente caso se amolda ao Tema 1.018 do STJ, ainda que o benefício judicial tenha sido concedido mediante reafirmação da DER e, acaso não seja esse o entendimento do d. juízo, seja oportunizado prazo para a parte autora optar entre os benefícios com o intuito de dar prosseguimento a fase de cumprimento de sentença.

[...]

Foi, então, proferida a decisão agravada.

Assim, não pode ser negado o direito da parte em receber os valores que teria direito no período de 05/01/2016 (DER reafirmada - reconhecida judicialmente) até 30/09/2019 (data da concessão administrativa do benefício), aplicando-se, portanto, a tese que foi firmada no Tema 1.018 do STJ, que não faz qualquer limitação nesse sentido, conforme segue:

O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

Por fim, é importante acrescer que está pacificado o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de o segurado optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, inclusive quando a aposentadoria for concedida por meio da reafirmação da DER.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DO SEGURADO OPTAR PELO MELHOR BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. TEMA 1018 STJ. EXECUÇÃO INVERTIDA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional. 2. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995. 3. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1018), "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa." 4. A execução invertida consubstancia-se em oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado com a apresentação da conta. Cabimento. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 8. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 9. Em caso de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento, na hipótese de não cumprimento da determinação de implantação do benefício pela Autarquia em 45 dias haverá incidência de juros moratórios a partir de então, nos termos da decisão do STJ no julgamento do Tema 995. (TRF4, AC 5025893-42.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/03/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO E CALOR. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. DISTINÇÃO DO TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não há interesse processual quanto ao reconhecimento do tempo de atividade especial já considerado administrativamente. 2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 3. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural. 4. As provas documentais em nome da família adotiva podem ser aproveitadas para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, embora a adoção não tenha sido regularizada, pois era comum, antigamente, que os pais detivessem a posse de fato de menores, constituindo uma verdadeira família. 5. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça). 6. Há especialidade em razão de exposição ao calor proveniente de fonte artificial, caso o IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo ultrapassar os limites de tolerância estabelecidos no Anexo 3 da NR 15. 7. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, verificando-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso, de ofício ou mediante petição da parte. 8. Não se aplica a tese firmada no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, quando não se considera tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo para a concessão do benefício. (TRF4, AC 5006277-41.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/03/2023)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 3. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995. 4. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. O fenômeno da reafirmação da DER está atrelado aos princípios da primazia do acertamento da função jurisdicional, da economia processual, da instrumentalidade e da efetividade processuais, além do que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo. 5. Não se verificando o vício alegado pela parte embargante, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração. 6. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. 7. Embargos de declaração desacolhidos. (TRF4, AC 5005447-07.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 15/03/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Aplica-se a tese firmada no Tema n.º 1.018 do Superior Tribunal de Justiça nos casos em que o benefício judicial foi deferido mediante reafirmação da DER para data posterior à data do ajuizamento da ação mas antes da concessão do benefício mais vantajoso no âmbito administrativo. (TRF4, AG 5011088-92.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 20/07/2023)

Desta forma, deve ser mantida a decisão agravada.

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004739879v4 e do código CRC e22f9ded.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025353-65.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça).

2. Aplica-se a tese firmada no Tema n.º 1.018 do Superior Tribunal de Justiça nos casos em que o benefício judicial foi deferido mediante reafirmação da DER para data posterior à data do ajuizamento da ação mas antes da concessão do benefício mais vantajoso no âmbito administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004739880v3 e do código CRC fdda8689.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5025353-65.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 384, disponibilizada no DE de 04/10/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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