
Agravo de Instrumento Nº 5023129-91.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLAUDIO VALMIR BERNARDO DA SILVA
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs agravo de instrumento, com requerimento de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida nos seguintes termos (
):[...]
Vistos, etc.
Intimado para apresentar o cálculo das parcelas vencidas da condenação, o INSS, pela petição anexada junto ao
, referiu que o autor renunciou à concessão do benefício concedido na presente ação, tendo em vista que o demandante pleiteou a revisão do NB 42/1911852709 (ativo) com o aproveitamento dos períodos já averbados neste feito judicial, tal como destacado no processo tombado sob o nº. 50009622520214047122 (em curso).No entanto, analisando o aludido processo, observo que não há elementos que demonstrem o aproveitamento dos períodos de atividade especial reconhecidos na presente ação de modo a repercutir na aposentadoria concedida administrativamente ao autor.
De fato, a sentença prolatada naquela ação (
), ao determinar a revisão do benefício da parte autora, leva em consideração a soma de períodos cuja especialidade foi reconhecida na presente ação, contudo, tal decisão não resta julgada definitivamente, pois atualmente aguarda o julgamento da apelação interposta pelo INSS.Dito isso, rejeito o pedido de arquivamento do INSS.
Sobre o pedido do autor, feito no
, há que se considerar que, no Tema nº 1.018, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
Dessa forma, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.018, o segurado tem direito à manutenção do benefício concedido na seara administrativa e, sem prejuízo, ao recebimento das parcelas devidas em razão de benefício reconhecido judicialmente.
Intimem-se, devendo o INSS apresentar simulação do cálculo de RMI da aposentadoria concedida na presente ação. Prazo: 15 (quinze) dias.
Com o cumprimento, dê-se vista à parte exequente.
[...]
Sustentou o agravante, em síntese, que não se aplica o Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça ao caso, porque não se mostra possível a cisão da execução para a obtenção de benefício diverso do concedido neste processo.
Destacou que o título transitado em julgado concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição desde 06 de maio de 2016, porém, o autor renunciou a esse benefício, na medida em que pleiteou a revisão do NB 42/1911852709 (ativo) no processo n.º 50009622520214047122, que ainda está aguardando o julgamento da apelação, com o aproveitamento dos períodos já averbados na ação judicial originária deste agravo.
Defendeu, pois, que não é cabível o pagamento das parcelas vencidas do benefício judicial, ao mesmo tempo que pretende manter o benefício misto, revisado com o aproveitamento da averbação realizada neste processo, o que implica cisão da execução para obtenção de vantagem indevida, dado que ambos os benefícios serão adimplidos com base no mesmo título executivo.
Postulou, portanto, que o cumprimento de sentença seja arquivado.
A antecipação da tutela recursal foi indeferida (
).Foram apresentadas contrarrazões no
.VOTO
O INSS pretende que seja afastada a aplicação do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.018, que foi julgado em 8 de junho de 2022, acórdão publicado em 1º de julho de 2022. Eis a tese firmada:
"O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa." (negritei)
A tese firmada no Tema n.º 1.018 resguardou a possibilidade de execução dos valores referentes aos atrasados, limitados à data da implantação do benefício concedido administrativamente, mas nos casos em que o benefício foi postulado no âmbito administrativo durante o curso da ação previdenciária.
O INSS argumentou que o segurado teria renunciado ao benefício concedido na ação originária em razão de ter postulado a revisão da aposentadoria que foi concedida administrativamente mediante a utilização dos períodos que foram reconhecidos como especiais no título transitado em julgado.
Ainda que se possa cogitar de que a pretensão do segurado, com a ação revisional n.º 5000962-25.2021.4.04.7122, visa, ao final, à cisão do título para angariar vantagens em benefícios diversos, registre-se que, até o momento, não há título transitado em julgado na ação revisional, nem mesmo há notícia de que tenha sido buscada a implementação da tutela específica naqueles autos. Anote-se que ainda pende de julgamento o recurso de apelação lá interposto.
Então, até o presente momento, não houve a utilização dos períodos obtidos no título judicial transitado em julgado neste feito para lograr efeitos na revisão da aposentadoria que foi concedida diretamente no âmbito administrativo.
Assim, não há razão para o arquivamento do feito e nem para deixar de aplicar à situação dos autos o Tema n.º 1.018 do Superior Tribunal de Justiça.
Destaque-se que o benefício que foi concedido diretamente pela Administração tem DER em 23 de março de 2018, ao passo que a averbação dos períodos reconhecidos no processo originário, que foi ajuizado em 21 de junho de 2017, somente teve a determinação de tutela específica em 01 de março de 2019 (
).Então, no presente caso, se está diante do suporte fático que ensejou a definição da tese no Tema n.º 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, em face da necessidade e demora do provimento jurisdicional, o segurado teve de postular novo benefício diretamente no âmbito administrativo.
Anote-se, todavia, que o exequente ficará sujeito a possíveis implicações decorrentes deste cumprimento de sentença quando do eventual cumprimento do título judicial que vier a ser formado nos autos da ação revisional n.º 5000962-25.2021.4.04.7122, haja vista a impossibilidade de cisão do título executivo judicial para angariar vantagens em benefícios diversos, conforme julgados da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. É permitida a execução provisória de título judicial para o fim de imediata averbação dos períodos incontroversos, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil. No entanto, sua utilização para concessão de benefício diretamente no âmbito administrativo poderá implicar a impossibilidade de execução das parcelas do benefício que porventura venha a ser concedido nos autos da apelação ainda pendente de julgamento, haja vista o fracionamento do título. (TRF4, AG 5049496-60.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/09/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. É permitida a execução da obrigação de fazer com a averbação de período reconhecida no título executivo. A eventual pretensão do segurado de revisão da renda mensal inicial de benefício diverso daquele que foi objeto do processo judicial, contudo, deverá ser objeto de requerimento administrativo próprio ou ajuizamento de nova ação. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001393-85.2021.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/03/2022)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA. VIABILIDADE PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO EM REGIME DIVERSO. POSSIBILIDADE. - É possível ao segurado renunciar à aposentadoria que lhe foi deferida pelo INSS, uma vez que se trata de direito patrimonial, logo disponível, para obtenção de benefício em regime previdenciário diverso, ressalvada, contudo, a impossibilidade de posterior reaproveitamento dos períodos que fundamentaram sua concessão para fins de obtenção de quaisquer novos benefícios perante o RGPS, bem como dos períodos posteriores à concessão original. (TRF4 5025004-10.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/12/2021)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MELHOR BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A opção de averbação de tempo reconhecido judicialmente para fins de futura concessão de aposentadoria na via administrativa implica impossibilidade de execução de parcelas vencidas do benefício postulado em juízo, sob pena de cisão do julgado e de configuração de desaposentação indireta. 2. Caso que difere da hipótese tratada pelo Tema 1018 do STJ que, embora assegure o direito à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, sem prejuízo de manutenção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da lide, se aplica quando a concessão administrativa se dá sem a utilização de provimento advindo do próprio título judicial. (TRF4, AG 5045814-29.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/03/2023)
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004377905v4 e do código CRC 3a5da334.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5023129-91.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLAUDIO VALMIR BERNARDO DA SILVA
EMENTA
Agravo de instrumento. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA nº 1.018 DO Superior tribunal de justiça (STJ). APLICABILIDADE.
O Tema nº 1.018 do Superior Tribunal de Justiça pode ser aplicado nos casos em que a demora na prestação jurisdicional motivou o segurado a requerer administrativamente novo benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004377906v5 e do código CRC ad4107dc.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024
Agravo de Instrumento Nº 5023129-91.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLAUDIO VALMIR BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 332, disponibilizada no DE de 05/04/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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