Agravo de Instrumento Nº 5052540-24.2019.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004909-45.2015.4.04.7204/SC
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: WANDERLEI DEMBOSKI
ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)
ADVOGADO: CESAR AUGUSTO LINEBURGUER DE SOUZA (OAB SC016367)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
WANDERLEI DEMBOSKI interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão (evento 35) do MMº Juízo Substituto da 3ª VF de Criciúma, que determinou a suspensão de cumprimento de sentença na qual a parte-autora pretende a revisão de seu benefício, mediante a recuperação do excedente ao teto recortado do salário de benefício por ocasião da concessão da aposentadoria, DIB anterior a 1988, limitando-se a renda mensal apenas para efeito de pagamento.
A parte agravante sustenta, em síntese, a reforma da decisão recorrida. Alega que é inaplicável ao feito a decisão a ser proferida no Incidente de Assunção de Competência nº 5037799- 76.2019.4.04.000, porquanto o cumprimento de sentença tem por base "título executivo transitado em julgado, que por sua vez definiu os critérios de cálculo da execução, não comportando qualquer rediscussão de mérito, sob pena de transgressão ao art. 505 do CPC."
Requer, ainda, redistribuição deste recurso para a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina.
O pedido liminar restou indeferido (evento 2).
Sem contrarrazões.
O recorrente apresentou agravo interno (evento 8) e juntou precedente da 6ª Turma visando embarsar o presente recurso.
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
"Inicialmente cumpre referir que o presente recurso veio distribuído por prevenção à APELREEX 5004909-45.2015.404.7204, o que desautoriza a redistribuição do recurso.
No mérito recursal, tenho que não procede a insurgência do agravante.
Isso porque a questão dos autos diz respeito à readequação do limite de pagamento da renda mensal de benefício previdenciário com aplicação dos tetos das EC 20/1998 e 41/2003, envolvendo questionamento quanto aos critérios de cálculo da renda mensal inicial (v.g.: o maior e o menor valor-teto, coeficiente de proporcionalidade ou integralidade do benefício previdenciário).
Nessa hipótese, tendo em conta a existência do Incidente de Assunção de Competência suscitado no Processo 5010508-76.2017.4.04.7112/RS pela Sexta Turma deste Tribunal na sessão de julgamento realizada a partir das 9h de 27/08/2019, onde se debate a mesma questão jurídica aqui tratada e, conforme entendimento desta Quinta Turma ao solver Questão de Ordem suscitada no Processo 5011590-26.2018.4.04.7107/RS, sessão de julgamento do dia 27/08/2019, deve o feito ser suspenso até a prolação de decisão final no referido IAC.
Como se vê, a decisão agravada está alinhada ao entendimento da Turma, o que desautoriza sua reforma.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."
Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.
Com efeito, trata-se de decisão alinhada ao entendimento da Turma:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. 1. Deve ser mantida a decisão que determinou o sobrestamento do feito, porque a matéria é objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799762019404000. 2. Embora o Código de Processo Civil não estipule a necessidade de suspensão dos processos que envolvam matéria admitida em Incidente de Assunção de Competência, é possível a suspensão, com base no art. 313, V, "a", do CPC, até que ocorra o julgamento do incidente. (TRF4, AG 5038733-34.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 08/02/2020)
Como se vê, inexistem razões para a reforma da decisão proferida pelo Juízo Singular, devendo ser mantida a decisão que determinou o sobrestamento do feito, porque a matéria é objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799762019404000.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001701012v5 e do código CRC 3dcb49fa.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5052540-24.2019.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004909-45.2015.4.04.7204/SC
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: WANDERLEI DEMBOSKI
ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)
ADVOGADO: CESAR AUGUSTO LINEBURGUER DE SOUZA (OAB SC016367)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS. SOBRESTAMENTO.
Tratando-se de questão recursal que diz respeito respeito à readequação do limite de pagamento da renda mensal de benefício previdenciário com aplicação dos tetos das EC 20/1998 e 41/2003, envolvendo questionamento quanto aos critérios de cálculo da renda mensal inicial (v.g.: o maior e o menor valor-teto, coeficiente de proporcionalidade ou integralidade do benefício previdenciário), objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 503779976.2019.404.0000, deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é cabível o sobrestamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001701013v5 e do código CRC 376ef2f9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2020 A 26/05/2020
Agravo de Instrumento Nº 5052540-24.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
AGRAVANTE: WANDERLEI DEMBOSKI
ADVOGADO: CESAR AUGUSTO LINEBURGUER DE SOUZA (OAB SC016367)
ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2020, às 00:00, a 26/05/2020, às 14:00, na sequência 80, disponibilizada no DE de 07/05/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:34.