
Agravo de Instrumento Nº 5047396-64.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: CAMILO FABIO GRANDO (Sucessão)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Camilo Fabio Grando (sucessão) interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença, nos seguintes termos (
):[...]
Dos honorários advocatícios
A ação foi proposta pelo advogado Régis Diel, que atuou no processo até a interposição de Recurso de Apelação - evento 39.
No TRF da 4º Região, nos autos da Apelação Cível - evento 26 o advogado Luiz Antonio Ferreira de Ramos informa o falecimento do autor, bem como anexa procuração de contrato de honorários conferidos pela viúva, em seu favor.
O advogado Regis Diel requer a arbitração em honorários proporcionais ao trabalho efetivamente exercido. Anexa aos autos contrato de honorários conferido pelo autor falecido - evento 63.
Na decisão do evento 65 este Juízo determinou a intimação da Sucessão dos cálculos de liquidação apresentados pelo INSS no evento 62 - no total de R$ 300.938,58 (trezentos mil novecentos e trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos) em 09/2022, a título de principal, bem como vista da petição do evento 63.
O advogado da Sucessão - Luiz Antonio Ferreira de Ramos concordou com os valores do INSS e em relação aos honorários de sucumbência e contratuiais do advogado Régis Diel, discordou, resumidamente, nos seguintes termos:
"Quanto a petição trazida aos autos no evento 63, a herdeira já habilitada nos autos nada tem a dizer, até porque não tem conhecimento acerca das tratativas entabuladas pelo seu falecido esposo e o advogado anterior.
Enfim, considerando-se que se entende que a habilitação está escorreita, uma vez que deferida em segundo grau e por entender que os documentos juntados no evento 63 não conferem qualquer direito ao peticionante, postula-se o prosseguimento do feito com a expedição do precatório, observando-se tão somente o contrato de honorários trazido no evento 62
Os autos vieram conclusos.
O arbitramento de honorários advocatícios e/ou decisão acerca das divergências entre os advogados do autor falecido e da Sucessão é de competência da Justiça Estadual. Neste sentido, os seguintes julgados:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PRÓPRIA. JUSTIÇA ESTADUAL. Existindo controvérsia quanto ao direito do advogado ao recebimento de honorários contratuais, o conflito de interesses, que envolve exclusivamente particulares, deverá ser resolvido em ação própria, carecendo a Justiça Federal de competência para apreciá-lo (art. 109, inciso I, da CRFB). (TRF4, AG 5003832-06.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/07/2020.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETENÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. As questões relativas à disputa sobre honorários advocatícios entre advogados que atuaram no mesmo processo, não havendo interesse da União na lide, deve ser dirimida perante a Justiça Comum Estadual. 2. O numerário correspondente aos honorários deve ficar retido junto ao Juízo da execução, até a solução do litígio. Precedentes. (TRF4, AG 5007336-54.2019.4.04.0000, Rel.Des. Fed. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, j. em 14/08/2019)
Assim, por ora, determino a intimação dos advogados para anexarem aos autos Termo de Acordo no que se refere aos honorários honorários contratuais, posto no prazo de 15 (quinze) dias.
Eventualmente permanecendo as divergências entre os advogados, este Juízo determinará a expedição do valor principal de forma bloqueada até final decisão da Justiça Estadual.
Por fim, registre-se que não houve condenação em honorários de sucumbência, conforme decisão do TRF da 4ª Região no Recurso de Apelação.
[...]
Relatou que o procurador Regis Diel, contratado inicialmente por Camilo Fabio Grando, teve seu contrato rescindido, sendo inclusive juntado substabelecimento pelo próprio advogado, ocasião em que o procurador Luiz Gustavo Ferreira Ramos passou a atuar no feito, conforme procuração outorgada pelo autor em agosto de 2018. Acrescentou que foi responsável pela atuação em grau recursal, apresentando documentos e realizando sustentação oral, ocasião em que a sentença foi reformada e foi concedida a aposentadoria pleiteada. Defendeu que sua relação contratual foi mantida com a sucessora do autor, conforme documentação apresentada no pedido de habilitação. Requereu que o valor devido seja requisitado em nome da Sociedade de Advogados, sem qualquer bloqueio.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
No que se refere aos honorários, assim dispõe a Lei nº 8.906:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais. (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018)
§ 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades. (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018)
§ 8º Consideram-se também honorários convencionados aqueles decorrentes da indicação de cliente entre advogados ou sociedade de advogados, aplicada a regra prevista no § 9º do art. 15 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
[...]
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. (Vide ADI 6053)
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
§ 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais. (negritei)
§ 3º-A. Nos casos judiciais e administrativos, as disposições, as cláusulas, os regulamentos ou as convenções individuais ou coletivas que retirem do sócio o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência serão válidos somente após o protocolo de petição que revogue os poderes que lhe foram outorgados ou que noticie a renúncia a eles, e os honorários serão devidos proporcionalmente ao trabalho realizado nos processos. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
§ 5º Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 6º O distrato e a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, mesmo que formalmente celebrados, não configuram renúncia expressa aos honorários pactuados. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 7º Na ausência do contrato referido no § 6º deste artigo, os honorários advocatícios serão arbitrados conforme o disposto no art. 22 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
Contudo, eventual discussão para com o novo procurador deverá ser dirimida em ação própria, sendo a orientação jurisprudencial no sentido de que a divisão dos honorários entre advogados que atuaram no feito é relação jurídica entre particulares e, portanto, deverá ser objeto de ação a ser ajuizada na Justiça Estadual. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PRÓPRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. A existência de contenda entre procuradores acerca dos honorários contratuais e de sucumbência, bem como sobre eventual nulidade de cessão de crédito dos honorários pelo procurador que atualmente representa a parte, deve ser resolvida em ação própria, no competente juízo entre particulares, carecendo a Justiça Federal de competência para sua apreciação. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032067-12.2022.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/11/2022)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETENÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. As questões relativas à disputa sobre honorários advocatícios entre advogados que atuaram no mesmo processo, não havendo interesse da União na lide, deve ser dirimida perante a Justiça Comum Estadual. 2. O numerário correspondente aos honorários deve ficar retido junto ao Juízo da execução, até a solução do litígio. Precedentes. (TRF4, AG 5007336-54.2019.4.04.0000, Rel.Des. Fed. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, j. em 14/08/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. DIVISÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório. Cabível autorizar que o destaque dos honorários ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal, conforme entendimento jurisprudencial nesta Corte. A orientação deste Tribunal é no sentido de que, em havendo litígio entre as partes no que concerne a questões relativas a valores supostamente devidos a procuradores a título de honorários advocatícios, deve ser discutida na Justiça Estadual. (TRF4, AG 5036583-46.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 28/10/2020)
No presente caso, a questão foi corretamente analisada pelo juízo a quo, que possibilitou, inclusive, a juntada de termo de acordo entre os procuradores, nos autos da execução, salientando que, na hipótese, de divergência quanto à titularidade da quantia requisitada, os valores referentes aos honorários contratuais permaneceriam bloqueados até que a questão fosse decidida no foro próprio.
Desta forma, deve ser mantida a decisão agravada.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5047396-64.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: CAMILO FABIO GRANDO (Sucessão)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
A existência de contenda entre procuradores acerca dos honorários contratuais deve ser resolvida em ação própria, no competente juízo entre particulares, carecendo a Justiça Federal de competência para sua apreciação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003783657v5 e do código CRC 6aeeba7c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2023 A 11/04/2023
Agravo de Instrumento Nº 5047396-64.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
AGRAVANTE: CAMILO FABIO GRANDO (Sucessão)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)
ADVOGADO(A): REGIS DIEL (OAB RS056572)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/03/2023, às 00:00, a 11/04/2023, às 16:00, na sequência 68, disponibilizada no DE de 21/03/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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