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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TETOS DAS ECS 20/98 E 41/2003....

Data da publicação: 07/07/2020, 23:45:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TETOS DAS ECS 20/98 E 41/2003. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que a proporcionalidade do benefício deve ser observada depois da aplicação do teto vigente, e não antes, de forma a garantir que a proporcionalidade do benefício não seja afetada. (TRF4, AG 5000682-51.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 25/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000682-51.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: SERGIO DE ALMEIDA CORREA

ADVOGADO: LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SÉRGIO DE ALMEIDA CORRÊA contra decisão (evento 198) do MMº Juízo Substituto da 2ª VF de Gravataí, proferida nos seguintes termos:

Retornaram os autos da Contadoria Judicial com a seguinte informação:

Revisando os cálculos apresentados, esta contadoria avalia como corretos. Ocorre que a parte autora está requerendo que a fórmula de cálculo da RMI seja com a incidência do coeficiente de 82% sobre o salário benefício sem o limitador de teto.

Os cálculos apresentados pelo autor no ev.177, reconhece a RMI com o limitador, no entanto aplica o coeficiente de teto no primeiro reajuste da evolução salarial, resultando uma renda atual de R$4.629,56. Esta forma está equivocada.A aplicação do coeficiente de teto se deu a partir do art.26 da Lei 8.870/94, que abrangia os benefícios concedidos entre 05/04/1991 a 31/12/1993, com incidência em 04/1994.

No entanto as revisões das EC 20/98 e 41/2003 na via judicial têm restabelecido as perdas salariais dos benefícios anteriores a abril de 1991 cujos salários- benefício ultrapassaram o limitador de teto.

No caso em tela, na simulação da RMI com DIB em 11/1990, o SB resulta em Cr$115.418,95, valor acima do teto salarial da época que era de Cr$62.286,55.

Em caso deste juízo entender que é devido o direito ao autor de aplicar o coeficiente de 82% sobre o salário benefício sem limitador de teto, a RMI resultará em 94.643,54, com renda atual em R$4.467,96, sendo esta a aposentadoria mais vantajosa para o autor (cálculo anexo).

Requer o autor que a renda mensal atual do seu benefício passe a constar como sendo R$ 4.629,56, o equivalente a 82% do teto fixado para pagamento no exercício de 2018.

Considerando a informação da Contadoria Judicial de que, equivocadamente, foi aplicado o coeficiente de teto na competência diversa da que estabelece o art. 26 da Lei 8.870/1994, o pedido da parte autora não merece ser acolhido.

Não existe qualquer previsão legal para que o limitador do teto seja aplicado unicamente após a incidência do coeficiente, procedimento que ensejaria uma burla à sistemática da aposentadoria proporcional.

Corretos, assim, os cálculos apresentados pela Contadoria.

Intimem-se.

A parte agravante sustenta, em síntese, que o cálculo das diferenças devidas e consequentemente da RMA a partir da evolução do salário de benefício global, sem limitação, até a data das Emendas 20 e 41, ou seja, até 12/1998 e, posteriormente, se sujeitar ao teto da EC 20/98 com a devida aplicação do coeficiente relativo ao tempo de contribuição (82%) para então ser apontada a renda mensal devida e, assim sucessivamente em relação a EC 41/04.

Cita jurisprudência favorável.

Requereu gratuidade de justiça que não foi conhecido, e antecipação da tutela que foi indeferido, por não se vislumbrar urgência (evento 2).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, no que tange ao pedido de gratuidade judiciária, esclareci na decisão inaugural que por se tratar de agravo de instrumento mediante processamento eletrônico não incidem custas (porte de remessa). Tampouco há sucumbência no bojo do agravo de instrumento. Assim, quanto ao processamento do recurso, desnecessária a análise sobre gratuidade de justiça, que deve ser postulada na origem. Não conheço do recurso neste ponto.

No mérito recursal, tenho que a insurgência não procede.

A questão sub judice trata de cumprimento de título judicial (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5005094-77.2011.404.7122/RS) que determinou a revisão de benefício com DER em 28/02/2002 sem prejuízo de que se averigúe, na fase de liquidação/execução do julgado, sobre a existência de direito adquirido ao benefício em data(s) anterior(es), considerando os critérios acima estabelecidos.

Portanto, restou, portanto, assegurado ao agravante o direito à aposentadoria com a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença.

Nessa senda, a controvérsia trazida à baila neste recurso diz respeito aos critérios de cálculo da aposentadoria proporcional da parte agravante e os efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, ou seja, os reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004, conforme depreendi da decisão recorrida.

Nessa hipótese, tenho que a decisão recorrida está alinhada com o entendimento desta Corte, no sentido de que a proporcionalidade do benefício deve ser observada depois da aplicação do teto vigente, e não antes, de forma a garantir que a proporcionalidade do benefício não seja afetada (AG 5068099-89.2017.4.04.0000, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, julgado em 27/11/2018).

A questão crucial ao deslinde do presente recurso resta esclarecido nas informações prestadas pela Contadoria Judicial (originário, evento 196), que ora transcrevo:

Os autos retornaram à contadoria para esclarecimentos quanto as alegações do autor de equívoco nos cálculos apresentados no ev.191.

Revisando os cálculos apresentados, esta contadoria avalia como corretos. Ocorre que a parte autora está requerendo que a fórmula de cálculo da RMI seja com a incidência do coeficiente de 82% sobre o salário benefício sem o limitador de teto.

Os cálculos apresentados pelo autor no ev.177, reconhece a RMI com o limitador, no entanto aplica o coeficiente de teto no primeiro reajuste da evolução salarial, resultando uma renda atual de R$4.629,56. Esta forma está equivocada.A aplicação do coeficiente de teto se deu a partir do art.26 da Lei 8.870/94, que abrangia os benefícios concedidos entre 05/04/1991 a 31/12/1993, com incidência em 04/1994.

No entanto as revisões das EC 20/98 e 41/2003 na via judicial têm restabelecido as perdas salariais dos benefícios anteriores a abril de 1991 cujos salários- benefício ultrapassaram o limitador de teto.

No caso em tela, na simulação da RMI com DIB em 11/1990, o SB resulta em Cr$115.418,95, valor acima do teto salarial da época que era de Cr$62.286,55.

Depreende-se, portanto, que, apesar da parte agravante reconhecer que o coeficiente de proporcionalidade deva ser aplicado após o reconhecimento do teto, faz o decote somente após o primeiro reajuste da evolução salarial, o que resta indevido.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, conhecendo em parte do recurso, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000998607v8 e do código CRC 62422282.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 25/4/2019, às 15:0:58


5000682-51.2019.4.04.0000
40000998607.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000682-51.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: SERGIO DE ALMEIDA CORREA

ADVOGADO: LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TETOs das ECs 20/98 e 41/2003.

A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que a proporcionalidade do benefício deve ser observada depois da aplicação do teto vigente, e não antes, de forma a garantir que a proporcionalidade do benefício não seja afetada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000998608v4 e do código CRC 51e58ab1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 25/4/2019, às 15:0:58


5000682-51.2019.4.04.0000
40000998608 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/04/2019

Agravo de Instrumento Nº 5000682-51.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: SERGIO DE ALMEIDA CORREA

ADVOGADO: LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/04/2019, na sequência 53, disponibilizada no DE de 01/04/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:43.

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