Agravo de Instrumento Nº 5002585-24.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELCIO DETOGNI
ADVOGADO: ADELAR RIBEIRO
ADVOGADO: rodrigo kowalski
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do MMº de Direito da Vara Judicial de Campo Novo (evento 1, AGRAVO2), que determinou o restabelecimento do benefício até a realização da perícia médica.
O INSS aduz, em síntese, que a decisão agravada não pode subsistir, porquanto proferida em fase de cumprimento de sentença, quando já havia o trânsito em julgado da sentença e a possibilidade de formulação de pedido de tutela antecipada.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 4).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
Não procede a insurgência do INSS.
O fato de o processo estar em fase de cumprimento de sentença não afasta a possibilidade de o juiz da execução se pronunciar acerca de pedido formulado pela parte autora que implique descumprimento de obrigação de fazer que estava imposta ao INSS.
No caso dos autos, observa-se do laudo pericial que o autor é portador de patologia no joelho, que lhe causa incapacidade parcial e temporária, necessitando de tratamento cirúrgico, preconizado pelo perito. Além disso, o "expert" poderou que após o tratamento, que demanda tempo de repouso, deverá se submeter a fisioterapia, estimando um prazo de aproximadamente seis meses de recuperação, depois de implementados ambos os tratamentos.
Ao que se observa dos autos, sequer o segurado se submeteu ao tratamento cirúrgico que, diga-se, na linha di artigo 101 da Lei de Benefícios, não estaria obrigado a submeter-se, fazendo jus, inclusive à aposentadoria por invalidez. Entretanto, ao que tudo indica, está no aguardo do procedimento, que depende exclusivamente de disponibilidade de agenda junto ao SUS, razão pela qual não poderá ter alta administrativa em qualquer hipótese, sem que o procedimento seja realizado.
Ao autor, ora agravado, não restava nenhuma alternativa, diante da providência administrativa de estabelecer alta programada, de se socorrer do juízo da execução e garantir que a medida judicial seja cumprida na sua efetividade.
Assim, o benefício deverá ser mantido ativo por tempo indeterminado, excepcionalmente, até que o agravado seja submetido ao tratamento preconizado pelo perito.
Com esses contornos tenho que inexistem razões para a reforma da decisão recorrida que deferiu a tutela de urgência à parte agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000969933v3 e do código CRC cec5aa8c.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5002585-24.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELCIO DETOGNI
ADVOGADO: ADELAR RIBEIRO
ADVOGADO: rodrigo kowalski
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE.
O fato de o processo estar em fase de cumprimento de sentença não afasta a possibilidade de o juiz da execução se pronunciar acerca de pedido formulado pela parte autora que implique descumprimento de obrigação de fazer que estava imposta ao INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de abril de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/04/2019
Agravo de Instrumento Nº 5002585-24.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELCIO DETOGNI
ADVOGADO: ADELAR RIBEIRO
ADVOGADO: rodrigo kowalski
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/04/2019, na sequência 41, disponibilizada no DE de 01/04/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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