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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA SUCUMBENCIAL. EXCESSO. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO INSS ...

Data da publicação: 30/04/2022, 07:01:15

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA SUCUMBENCIAL. EXCESSO. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO INSS SOBRE O EXCESSO APURADO. POSSIBILIDADE. 1. Constatada a existência de excesso de execução e acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, é cabível a condenação do procurador da parte ao pagamento da verba honorária correspondente. 2. Reconhecida a sucumbência parcial, deve o procurador da parte ser condenado ao pagamento da verba honorária em 10% sobre a diferença resultante entre o montante efetivamente devido a título de honorários advocatícios e aquele cobrado em excesso. (TRF4, AG 5005934-30.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 22/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005934-30.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: NADIR RIBEIRO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que, nos autos da execução contra a Fazenda Pública, arbitrou honorários sucumbenciais ao procurador da parte autora, à razão de 10% sobre o proveito econômico.

Alega o agravante que não cabe condenação do advogado da exequente em honorários sucumbenciais. Isso porque, fosse essa a interpretação dada ao artigo 85 do CPC, deveria o procurador da parte agravada ser também sucumbente ao impugnar o cálculo em valor abaixo do homologado pelo juízo, ao passo que sustentou ser devida a condenação no correspondente a R$ 37.931,35 (evento 30), e restou homologado o valor de R$ 66.078,21 (evento 36). É firme o posicionamento do Egrégio Tribunal Regional Federal pela impossibilidade de condenação da sociedade de advogados, que representa a parte exequente, ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a impugnação apresentada pelo executado e a decisão agravada não versaram sobre a questão dos honorários. Outrossim, considerando a ausência de cumprimento de sentença voluntário pelo INSS; a apresentação da impugnação ao cálculo da ora Agravante, tão somente reconhecendo como devido o valor correspondente a R$ 37.931,35 (evento 30), ao passo que restou homologado pelo juízo o montante de R$ 66.078,21 e a interposição de agravo de instrumento pelo ora agravado, implica na majoração de honorários aos procuradores da parte exequente. Requer o provimento do agravo de instrumento.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

A decisão objurgada foi proferida pelo MM. Juiz Federal CHRISTIAAN ALLESSANDRO KROLL (ev. 36):

1. O INSS apresentou impugnação alegando que houve excesso de execução pelos seguintes motivos:

- o exequente não teria deduzido do valor devido aqueles recebidos por força do benefício nb 174.114.120-3 no período de 01/02/2016 a 31/08/2017

- o exequente teria apurado de forma equivocada a proporcionalidade devida pelo abono no ano atingido pela prescrição.

Intimada, a parte autora defendeu a correção de seus cálculos alegando não ser possível realizar tais descontos pois tratam-se de parcelas recebidas de boa-fé.

Decido.

1.1 - Da dedução das parcelas recebidas administrativamente

Por força do artigo 124, inciso II, da Lei de Benefícios não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria. De forma que as parcelas recebidas administrativamente através da aposentadoria nb 174.114.120-3 devem ser deduzidas do montante devido.

A boa-fé, alegada pela exequente, não pode justificar o recebimento conjunto de benefícios inacumuláveis, pois geraria enriquecimento ilícito.

Entretanto, a dedução das parcelas recebidas deve ser limitada, em cada competência, ao valor da mensalidade recebida, não podendo gerar valores negativos.

Neste sentido, a tese firmada no IRDR 14 do TRF4:

"O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto."

1.2 - Das parcelas atingidas pela prescrição

Sobre a prescrição, a sentença dispôs:

Convém aclarar que, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, estão prescritas as parcelas que deveriam ser pagas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda.

Destarte, como a ação foi ajuizada em 4/12/2020, está prescrita a ação para cobrança das parcelas anteriores a 4/12/2015.

Sobre a questão, cumpre observar que a prescrição quinquenal atinge somente parcelas integrais, conforme suas respectivas datas de vencimento. Com efeito, a prescrição deve levar em consideração apenas a data final estipulada para o pagamento da parcela mensal do benefício, de forma que não pode atingir determinada fração de uma parcela.

Dessa forma, como o abono anual referente ao ano de 2015 deveria ser gerado e pago nos meses de agosto (50%) e dezembro (50%), a última metade do abono não foi atingida pela prescrição, que corre a partir da data em que deveria ter sido pago.

Assim sendo, a mensalidade de dezembro e a metade da parcela do abono anual deverão ser considerados em sua integralidade, consequentemente, não havendo que se falar em parcelas prescritas.

1.3 - Cálculo a ser seguido

Nesse contexto, homologo o cálculo realizado pelo Setor de Cálculos Judiciais, que será anexados em seguida, pois é o que melhor espelha o entendimento do Juízo sobre os pontos controvertidos nestes autos, estando de acordo com esta decisão e com o título executivo judicial.

Assim, determino o prosseguimento da execução no montante de R$ 66.078,21 (sessenta e seis mil setenta e oito reais e vinte e um centavos), sendo R$ 60.071,10 (sessenta mil setenta e um reais e dez centavos) o montante principal, do qual deverá ser destacado os honorários contratuais conforme requerido, e R$ 6.007,11 (seis mil sete reais e onze centavos) a título de honorários sucumbenciais, valores estes atualizados para 10/2021.

2. Considerando a sucumbência, condeno o(s) exequente(s) ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, os quais, sopesando-se a natureza da demanda, a atividade e o tempo prestados, grau de zelo profissional e o lugar da prestação dos serviços, fixo em 10% do proveito econômico obtido (diferença entre o valor individualmente executado e aquele efetivamente devido a cada um dos exequentes), nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC.

Os honorários de sucumbência deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E da data da presente decisão até a data da expedição do precatório/RPV.

Em razão do deferimento da justiça gratuita a Nadir Ribeiro (fase de conhecimento), a execução da verba honorária devida por ela permanecerá suspensa (art. 98, §3º, do CPC e art. 3º, V, c/c art. 11 e 12 da Lei 1.060/50). Registre-se que o fato de que ela receberá neste processo quantia suficiente para o pagamento da sucumbência não é argumento bastante para a revogação da justiça gratuita deferida, como defende o INSS.

Intimem-se as partes.

3. Após, expeça-se a competente requisição de pagamento.

4. Da requisição, intimem-se as partes e aguarde-se o pagamento.

Caso em que foi identificado o excesso de execução por não ter o exequente deduzido do valor devido aqueles recebidos por força do benefício nb 174.114.120-3 no período de 01/02/2016 a 31/08/2017. Assim, teria condenado o procurador da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor individualmente executado e aquele efetivamente devido a cada um dos exequentes), nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC.

O propósito deste recurso, portanto, é definir se há possibilidade de estende-se ao patrono da causa a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais.

Ao meu sentir, nada há de errado na condenação do procurador da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios restrito a percentual aplicado sobre o excesso de execução da verba honorária da fase de execução, autônoma e independente do crédito principal.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA SUCUMBENCIAL. EXCESSO. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO INSS. Os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem ao advogado, de forma que a decisão judicial que os estabelece é título executivo que pode ser executado de forma autônoma, nos termos do art. 23 e 24, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, independentemente da existência do montante principal a ser executado. Regra geral, as decisões judiciais constituem duas relações jurídicas distintas: a do vencedor em face do vencido, e a deste com o advogado da parte adversa. A relação creditícia dos honorários, portanto, é absolutamente autônoma, e não se subordina ao crédito dito principal. Assim, tendo havido excesso de execução no que se refere à verba sucumbencial não vislumbro nenhuma irregularidade na condenação do procurador do autor ao pagamento de honorários em favor do INSS. (TRF4, AG 5049474-36.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 12-6-2020)

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONSTATADO. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. VALOR DEVIDO PELO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. alteração da pretensão executiva. preclusão. 1. O cumprimento de sentença está adstrito aos limites definidos no título judicial. 2. Em regra, o capítulo da sentença alusivo à definição dos honorários de advogado de sucumbência está abrangida pela eficácia preclusiva da coisa julgada, tornando-se imutável entre as partes do processo, independentemente da presença de eventual equívoco na escolha da respectiva base de cálculo. 3. O equívoco na definição da base de cálculo dos honorários de advogado não configura erro material e se submete à eficácia preclusiva da coisa julgada na medida em que eventual saneamento implica reanálise do conteúdo decisório do título judicial e alteração dos seus critérios jurídicos. 4. Com o advento do CPC de 2015, a disciplina dos honorários de sucumbência restou alterada. Por força de disposição expressa (§ 14 do art. 85), a condenação em verbas sucumbenciais passou a ser feita em favor do advogado do vencedor. Eventuais discussões em torno do valor dos honorários advocatícios de sucumbência se fazem por conta e risco do advogado, devendo este arcar com os ônus de eventual insucesso. 5. Não há razão para que, constatado o excesso de execução relativamente ao valor dos honorários de sucumbência devidos ao advogado do vencedor e acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença nesse aspecto, seja a parte autora condenada a arcar com a verba honorária correspondente, devendo ser mantida a condenação do advogado. 6. Configurada a preclusão quanto à opção pelo benefício deferido judicialmente, com a devida implantação e início da execução com base em tal benefício, não prospera a modificação da pretensão executiva inicial, no sentido de que a execução prossiga apenas com pagamento dos atrasados e a reimplantação do benefício que vinha sendo pago administrativamente. 7. Agravo de instrumento não provido. (TRF4, AG 5011662-57.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 8-6-2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Caso em que foi identificado o excesso de execução quanto à verba honorária, sendo cabível a condenação do procurador da parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, fixados em 10% sobre o excesso apurado. 2. Hipótese em que o Juízo a quo reconheceu a ocorrência de excesso de execução sobre a verba honorária executada exclusivamente, na medida em que a majoração foi excluída quando do juízo de retratação pelo Tema 709 do STF, reconhecendo-se a parcial procedência do recurso do INSS. 3. Assim, nada há de errado na condenação do escritório de advocacia ao pagamento de honorários advocatícios restrito a percentual aplicado sobre o excesso de execução da verba honorária da fase de execução, autônoma e independente do crédito principal. 4. Reconhecida a sucumbência parcial, deve o procurador da parte ser condenado ao pagamento da verba honorária em 10% sobre a diferença resultante entre o montante efetivamente devido a título de honorários advocatícios e aquele cobrado em excesso. (TRF4, AG 5015904-88.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/07/2021)

Além disso, os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem ao advogado, de forma que a decisão judicial que os estabelece é título executivo que pode ser executado de forma autônoma, nos termos dos arts. 23 e 24, §1º; do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, independentemente da existência do montante principal a ser executado. A relação obrigacional ao pagamento dos honorários, dessa forma, é absolutamente autônoma, e não se subordina à outra relação entre as partes.

Evidentemente, como a nova disciplina acerca dos honorários de sucumbência, inserta no art. 85, §14, do Código de Processo Civil, verifica-se que constituem direito do advogado e não sujeitos à compensação, o que deve ser afastado. Assim, eventual discussão em torno do montante devido a este título se faz por conta e risco do advogado, devendo este suportar os ônus de eventual insucesso.

Confirma esse entendimento o art. 99, §5º, do CPC, segundo o qual estará sujeito a preparo o recurso que trate exclusivamente do valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário da justiça gratuita.

Aliás, nessa direção, recente precedente desta Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONSTATADO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. VALOR DEVIDO PELO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. Constatado o excesso de execução relativamente ao valor dos honorários de sucumbência executado pelo advogado do vencedor e acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença nesse aspecto, cabível seja o advogado condenado a arcar com a verba honorária de sucumbência correspondente. (TRF4, AI n. 5060494-87.2020.4.04.0000/PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional suplementar do Paraná , julg. em 28/09/2021)

Diante disso, constatada a existência de excesso de execução relativamente, também, ao valor dos honorários de sucumbência devidos ao advogado do vencedor e acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença nesse aspecto, é cabível a condenação do procurador da parte ao pagamento da verba honorária correspondente. Ou seja, somente atinge a parte da execução que foi objeto de discordância entre os cálculos apresentados e não todo o proveito econômico auferido.

Desse modo, afastada a possibilidade de compensação de honorários, tal como dispõe o no art. 85, §14, do Código de Processo Civil, perfeitamente possível a sucumbência.

No que respeita ao pedido de majoração de honorários aos procuradores da parte exequente, em razão da interposição de agravo de instrumento pelo ora agravado,importa consignar que é pedido alheio a estes autos, não podendo ser nestes autos debatido.

CONCLUSÃO

Mantida a decisão agravada ao entender cabível a condenação do procurador da parte ao pagamento de verba honorária sobre a diferença resultante entre o montante efetivamente devido a título de honorários advocatícios e aquele cobrado em excesso.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003129014v6 e do código CRC 57f1eb2f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
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40003129014.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5005934-30.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: NADIR RIBEIRO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

É sabido que partes no processo são o autor e o réu, onde um ocupa o polo ativo e o outro o passivo, que deverão estar representados em juízo por advogado regularmente inscrito na OAB (CPC, art.103).

Assim, quando o artigo 85 do CPC fala que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários advocatícios", está se referindo às partes do processo.

O fato de ser conferido ao advogado o direito autônomo de executar a sentença na parte referente aos honorários de sucumbência não o torna em situação inversa, parte vencida e, portanto, obrigado a pagar honorários pela sucumbência ao patrono da outra parte, uma vez que apenas a representa.

Embora se possa entender da leitura do art. 99, § 5º e § 6º, do CPC, que quando estão sendo discutidos somente os honorários de sucumbência, a gratuidade não se estende ao advogado, já que o direito ao benefício é pessoal, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade; a hipótese em tela desenha outro cenário. Veja-se que o cumprimento de sentença deu-se pela parte autora, abrangendo tanto o principal, como os honorários de sucumbência, e à autora fora concedido o benefício da justiça gratuita sem oposição ou cancelamento.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003191288v2 e do código CRC 363bffcf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 22/4/2022, às 15:30:27


5005934-30.2022.4.04.0000
40003191288.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005934-30.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: NADIR RIBEIRO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA SUCUMBENCIAL. EXCESSO. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO INSS sobre o excesso apurado. possibilidade.

1. Constatada a existência de excesso de execução e acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, é cabível a condenação do procurador da parte ao pagamento da verba honorária correspondente.

2. Reconhecida a sucumbência parcial, deve o procurador da parte ser condenado ao pagamento da verba honorária em 10% sobre a diferença resultante entre o montante efetivamente devido a título de honorários advocatícios e aquele cobrado em excesso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003129015v3 e do código CRC 5dbddb92.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 21/4/2022, às 12:24:51


5005934-30.2022.4.04.0000
40003129015 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2022 A 19/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5005934-30.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: NADIR RIBEIRO

ADVOGADO: MATEUS FERREIRA LEITE (OAB PR015022)

ADVOGADO: Pedro Henrique Catani Ferreira Leite (OAB PR060781)

ADVOGADO: TATIANE CARINE OLDONI (OAB PR071782)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/04/2022, às 00:00, a 19/04/2022, às 16:00, na sequência 580, disponibilizada no DE de 29/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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