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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACORDO FIRMADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0004911-28. 2011. 4. 03. 6183. RE...

Data da publicação: 19/12/2024, 07:22:37

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACORDO FIRMADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. REVISÃO DOS TETOS. - No âmbito da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, houve acordo homologado e não objeto de recurso para revisão dos tetos (ECs 20/98 e 41/03) em que ficou estabelecido que a proposta de revisão e pagamento apresentada pelo INSS compreende os benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, não se lhe aplicando aos que são anteriores a essa data', isto é, 'a revisão atenderá os estritos termos do precedente do STF beneficiando os titulares de benefícios concedidos a partir de 05 de abril de 1991 e que, em 12/98 e 12/2003, recebiam o teto previdenciário vigente, respectivamente, de R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34. - A discussão referente à execução imediata de capítulos da sentença restou pacificada pela Corte Especial deste TRF da 4ª Região, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 18. - Hipótese em que o benefício cuja revisão se pretende executar está abrangido pelo período objeto do acordo homologado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, sendo, portanto, possível o prosseguimento do cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5027981-27.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 11/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5027981-27.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou a impugnação do INSS e determinou o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos que instruíram a inicial.

Em suas razões, argui a parte agravante a inexequibilidade do título judicial ou a inexigibilidade da obrigação, tendo em vista que a decisão proferida na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183 ainda não transitou em julgado, de modo que o prosseguimento da execução importaria em violação ao art. 100 da CF, sendo vedada a expedição de precatório/RPV. Destaca que o título judicial ainda é provisório, uma vez que foram interpostos recurso especial e recurso extraordinário pelo INSS, ainda pendentes de julgamento definitivo. Postula, assim, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e a extinção da lide, ressaltando que o benefício da parte exequente não está abrangido pelo acordo homologado na ACP, que versa sobre a aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas ECs nº 20/98 e 41/03 para os benefícios concedidos após 05/04/1991, e, além do mais, foi objeto de revisão judicial no processo nº 2001.71.04.005220-2 da 2ª Vara Federal de Passo Fundo/RS. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (evento 2, DESPADEC1):

(...)

Nos termos do art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, I, ambos do CPC, para a antecipação da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo é necessária a conjugação de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, de modo que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida.

A decisão agravada tem o seguinte teor (evento 27, DESPADEC1):

(...)

1. Prescrição da pretensão executória

Alega o INSS que existe prescrição da pretensão executória já que, se houve trânsito em julgado do acordo firmado na ACP, este homologado por sentença publicada em 01/09/2011, o autor teria apenas até setembro de 2016 para promover a execução do julgado.

Todavia,​tendo em vista a ausência do trânsito em julgado na ação civil pública n° 0004911-28.2011.4.03.6183, uma vez que pendentes os recursos especiais, bem como o fato de que a publicação da sentença homologatória do acordo ocorreu em 2011, ou seja, na vigência do CPC anterior, quando ainda não positivado o trânsito em julgado por capítulos, não há a configuração de prescrição da pretensão executiva aduzida.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ACORDO. JUROS. 1. Quanto à execução/cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública 0004911-28.2011.4.03.6183, esta Turma já teve oportunidade de se manifestar pela viabilidade do cumprimento parcial do julgado. 2. Não há falar em prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP n. N. 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não positivado o trânsito em julgado por capítulos, consoante reiterados precedentes desta Corte. 3. O benefício originário encontra-se incluído no período reconhecido pelo STF no RE nº 564.354 e contido no acordo, não havendo como acolher a sua pretensão. 4. O acordo não exclui o pagamento de juros. Nele apenas consta a forma de atualização monetária, mas não houve indicação de que os valores não sofreriam a incidência de juros. (TRF4, AG 5040791-68.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 06/03/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA. EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRECEDENTES. 1. Tratando-se de benefício concedido após a edição da Lei nº. 8.213/91, ou seja, dentro do período cuja obrigação de revisão foi reconhecida pelo INSS por meio de acordo celebrado nos autos da ACP 0004911- 28.2011.4.03.6183/SP, e não havendo nos autos comprovante de que a revisão já tenha sido implementada, é cabível o reconhecimento de que, no que lhe toca, o título judicial fez coisa julgada, sendo cabível, portanto, a sua execução, uma vez que a discussão remanescente nos autos em que constituído o título judicial diz respeito a benefícios concedidos em período diverso. 2. O trânsito em julgado do acordo homologado nos autos da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183 ocorreu na vigência do CPC/1973, quando ainda não havia sido positivado o trânsito em julgado por capítulos, de modo que, no caso concreto, resta afastada a ocorrência da prescrição da pretensão executória. 3. Segundo o entendimento firmado nesta Corte e no STJ, mesmo no caso de título judicial formado em ação coletiva, a citação válida que constituiu o devedor em mora foi aquela realizada no processo de conhecimento, e não apenas na fase executória, razão pela qual os juros de mora devem ser computados desde a data da citação implementada nos autos da ACP originária. (TRF4, AG 5034227-73.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 13/03/2024)

Assim, sequer se iniciou a contagem do prazo prescricional, não merecendo acolhimento o pedido de prescrição da pretensão executória.

2. Inclusão de juros nos cálculos

A autarquia aduz ainda que o acordo homologado na referida ACP não previu a inclusão de juros moratórios, mas tão somente correção monetária, conforme as informações contidas na folha 214 daquele processo. Logo, haveria excesso de execução no cálculo de liquidação apresentado pela parte exequente, visto que aplicou juros moratórios na apuração dos valores devidos.

Sem razão, contudo.

São cabíveis os juros de mora no cumprimento da sentença da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183, sendo que o e. TRF4 já se pronunciou sobre a questão, determinando a observância da tese firmada no Tema 685 do STJ em relação ao marco inicial dos juros moratórios:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 18, DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO RECONHECIMENTO. OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 18, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado, tanto na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (§§ 2° e 3º do art. 356 do CPC), como de recurso parcial da Fazenda Pública, e o prosseguimento, com expedição de RPV ou precatório, na hipótese de impugnação parcial no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de quantia certa (art. 523 e §§ 3º e 4º do art. 535 do CPC), respeitada a remessa oficial, nas hipóteses em que necessária, nas ações em que é condenada a Fazenda Pública na Justiça Federal, nos Juizados Especiais Federais e na competência federal delegada. 2. Prejudicado o pedido de suspensão da execução até o trânsito em julgado da ACP. 3. Não há prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não positivado o trânsito em julgado por capítulos. 4. O acordo não exclui o pagamento de juros, apenas consta a forma de atualização monetária, não havendo indicação de que os valores não sofreriam a incidência de juros. Os juros de mora são devidos à luz da Súmula 685 do Superior Tribunal de Justiça, e devem incidir a partir da data da citação do INSS na referida ação civil pública. (TRF4, AG 5049393-82.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/02/2023). Grifei.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. PRESCRIÇÃO. DEFINIÇÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. Aplica-se a tese firmada no Tema 480 do STJ no que diz respeito à competência para a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva (ACP n. 00049112820114036183), em que homologada a determinação de revisão dos benefícios previdenciários em caráter nacional. Com efeito, a decisão nela proferida abrange inclusive titulares de benefícios previdenciários domiciliados em local distinto do foro de seu ajuizamento (Estado de São Paulo), não havendo falar, pois, em incompetência do Juízo de Florianópolis para a execução individual. 2. O marco inicial dos juros de mora regula-se em conformidade com a tese firmada relativamente ao Tema STJ nº 685, em que se assentou o entendimento de que estou incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública. 3. A prescrição, porventura existente, há de ser sopesada quanto ao quinquênio antecedente a data do ajuizamento da Ação Civil Pública, conforme o acordo homologado, não sendo o caso de reconhecimento da prescrição a prescrição dos valores anteriores ao lustro que antecedeu o ajuizamento da ação individual, como aventado pelo agravante. 4. A correção monetária das prestações vencidas, tratando-se de benefício de natureza previdenciária, deverá reger-se na forma da tese firmada relativamente aos Temas STF nº 810 e STJ nº 905, incidindo, pois, de 05/96 a 08/2006, o IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e, a partir de 09/2006, o INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03). (TRF4, AG 5036251-79.2020.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/02/2021)

3. Exequibilidade do título

O INSS sustenta que está ausente requisito imprescindível para o pagamento de valores contra a Fazenda Pública, conforme disposição do art. 100 da Constituição Federal.

Não assiste razão à autarquia também neste ponto.

Como já dito, na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, houve a homologação parcial do acordo celebrado entre as partes. A definição do acordado, inclusive, resultou na publicação da Resolução INSS nº 151, de 30/08/2011:

RESOLUÇÃO INSS Nº 151, DE 30 DE AGOSTO DE 2011

Dispõe sobre a Revisão do Teto Previdenciário em âmbito nacional.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Recurso Extraordinário STF nº 564.354/SE e a Decisão 11680/2011, proferida no Processo de Agravo de Instrumento nº 0015619-62.2011.4.03.0000/SP, relativo à Ação Civil Pública TRF 3ª Região nº 0004911- 28.2011.4.03.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011,

Resolve:

Art. 1º. Proceder, em âmbito nacional, à Revisão do Teto Previdenciário, em cumprimento às decisões do Supremo Tribunal Federal - STF, no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE e do Tribunal Regional Federal - 3ª Região, por meio da Ação Civil Pública - ACP nº 0004911-28.2011.4.03.

Art. 2º. A revisão tem por objetivo a recomposição, nas datas das Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003, do valor dos benefícios limitados ao teto previdenciário na sua data de início.

Art. 3º. Terão direito à análise da revisão os benefícios com data inicial no período de 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes.

Art. 4º. O processamento da revisão com a alteração da Mensalidade Reajustada - MR, dos benefícios selecionados, ocorrerá na competência agosto de 2011.

Parágrafo único. Outros benefícios que venham a ser selecionados posteriormente, terão sua revisão efetivada na competência em que forem identificados.

Art. 5º. Observada a prescrição quinquenal, os pagamentos das diferenças serão efetivados em parcela única, obedecendo aos seguintes critérios:

a) até 31 de outubro de 2011, para quem tem direito a receber até R$ 6.000,00;

b) até 31 de maio de 2012, para credor cujos valores variam entre R$ 6.000,01 até R$ 15.000,00;

c) até 30 de novembro de 2012, para valores entre R$ 15.000,01 e R$ 19.000,00; e

d) até 31 de janeiro de 2013, para créditos superiores a R$ 19.000,00.

§ 1º Para efeito de aplicação da prescrição, será considerada a data de 5 de maio de 2011, quando foi ajuizada a ACP em questão.

§ 2º Se houver pedido de revisão em data anterior à da propositura da ACP, o pagamento das diferenças será devido desde a Data do Pedido da Revisão - DPR.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

O INSS, portanto, reconheceu a obrigação de revisar tanto os benefícios com data inicial no período de 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, como também aqueles deles decorrentes, de modo que, eneste momento, não pode se insurgir ao cumprimento do acordo homologado e da Resolução supracitada.

Seja como for, o e. TRF4 já se pronunciou sobre o tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE ACORDO NO CURSO DE AÇÃO COLETIVA. REVISÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO - ECS 20/98 E 41/03. TRÂNSITO EM JULGADO. É cabível o prosseguimento de execução de sentença proveniente de acordo, com trânsito em julgado, firmado no curso da Ação Civil Pública que tinha como objeto a revisão dos benefícios com data inicial no período de 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003. (TRF4, AG 5044879-91.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/05/2020). Grifei.

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE ACORDO NO CURSO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO - ECS 20/98 E 41/03. TRÂNSITO EM JULGADO. RESOLUÇÃO 151, DE 30/08/2011, DO INSS. EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TEMA 1005/STJ. 1. Havendo trânsito em julgado do acordo firmado no curso da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183 visando a revisão dos benefícios com data inicial no período de 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, e publicação da Resolução 151, de 30/08/2011, do INSS, determinando a revisão em âmbito nacional, à Revisão do Teto Previdenciário, em cumprimento às decisões do Supremo Tribunal Federal - STF, no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE e do Tribunal Regional Federal - 3ª Região, por meio da Ação Civil Pública - ACP0004911-28.2011.4.03.6183, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença. 2. Quanto à prescrição quinquenal das parcelas vencidas, está em curso a questão envolvendo o Tema 1005 do e. STJ, não sendo defeso à parte exarar manifestação adotando o início no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação individual pelo próprio autor. (TRF4, AG 5047242-51.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2020). Grifei.

4. Benefícios revistos judicial ou administrativamente e abrangência da ACP

A sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, ao homologar o acordo, também estendeu seus efeitos para os benefícios que tiveram revisões judiciais e administrativas processadas nas suas rendas mensais, ainda que tais não estivessem refletidas nas cartas de concessões. Atente-se para o trecho da sentença (evento 22, OUT3, fls. 67/68):

III) JULGO, NO MAIS, PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONSTANTE DA INICIAL, NOS MOLDES DO ART. 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA FUNDAMENTAÇÃO, PARA CONDENAR O INSS NO QUE SEGUE:

a) PAGAMENTO DOS VALORES CONSTANTES DESSA DEMANDA, UTILIZANDO-SE DA SEGUINTE METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS RENDAS MENSAIS INICIAIS EM VISTA DOS TETOS REFERENTES ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03: a.1) utilizar a média dos salários-de-contribuição dos benefícios concedidos a partir de 05 de outubro de 1988. Após, evoluir essa média até a data das Emendas e comparar com o teto novo definido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03; a.2) se o benefício houver sido concedido antes da Emenda Constitucional nº 20/98 e a média corrigida for superior ao teto daquele instante (15/12/98), essa evolução deve continuar até a Emenda Constitucional nº 41/03, quando haverá a comparação com o valor do teto naquele momento;

b) PAGAMENTO DOS VALORES DECORRENTES DO RE Nº 564.354 AOS SEGUINTES BENEFÍCIOS EXCLUÍDOS DO ACORDO REALIZADO, OBSERVADOS OS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO: b.1) abrangência da incidência do recálculo da renda mensal inicial para os benefícios concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991; b.2) benefícios que tiveram revisões judiciais e administrativas processadas nas rendas mensais iniciais dos benefícios (tais como as referentes ao IRSM e outras) e que não se encontram necessariamente refletidas nas cartas de concessão originárias constantes do sistema operacional, na exata forma constante da fundamentação. Para tanto, esses segurados devem ser incluídos no cronograma referendado em parte por esse Juízo, observado novamente que o lapso para o pagamento dos atrasados estende-se a 31/12/2011. Para as duas hipóteses anteriores, os benefícios que forem incluídos, por adequação aos termos do RE nº 564.354, na forma da fundamentação, terão a incorporação decorrente do recálculo da renda mensal inicial em até sessenta dias da intimação pessoal do INSS dessa decisão. Quanto aos atrasados, deve ser observada a sua inclusão nos lapsos lá indicados, acrescendo em número àquele indicado na coluna do número de benefícios (já que, em relação a esse item, houve homologação em parte do acordo, sendo que o número ali existente trata-se de número mínimo, conforme já esclarecido anteriormente). Há que se observar apenas que, para viabilizar o acordo, no entanto, na perspectiva procedimental e em especial para se atentar para a questão orçamentária, estabelece-se que os benefícios que serão incluídos (na forma dessa sentença) e que se encontrem na primeira faixa (até R$ 6.000,00) possam ter os atrasados devidamente quitados, para esse universo, até o dia 31/12/2011. Quantos aos demais, que já estão contidos no universo mínimo de benefícios do acordo (68.945 benefícios), fica mantido o lapso de 30/10/2011.

Registre-se que não há notícia nos autos de que o recurso de apelação interposto pelo INSS contra a sentença homologatória do acordo tenha se insurgido contra o item b.2 acima citado. Pelo contrário, o que se infere da ementa do julgado é que a insurgência direcionava-se, quanto à questão de fundo, apenas aos benefícios concedidos no chamado período do buraco negro, cuja abrangência o INSS pretendia excluir. Demais, a apelação já foi julgada e não houve recurso quanto a esse ponto específico.

Nesse passo, impõe-se concluir que, conquanto o benefício da parte autora tenha sido revisado por força de decisão proferida em ação judicial, mediante aplicação do IRSM de fevereiro/94 na atualização dos salários de contribuição (evento 22, OUT3), não se pode afastar a exequibilidade do título que se formou na ACP n. 0004911-28.2011.4.03.6183, pois a sentença proferida na ação coletiva expressamente contemplou aqueles benefícios que tiveram recálculo da renda mensal inicial, ainda que não conste tal revisão nas cartas de concessão.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS. IRSM. SENTENÇA COLETIVA. 1. A alteração do IRSM pela ACP nº 2003.71.00.065522-8 ("revisão do IRSM") não afasta a exequibilidade do título decorrente da ACP n.º 0004911-28.2011.4.03.6183 ("revisão dos tetos"), justificando o prosseguimento da pretensão executória. 2. Agravo parcialmente provido para seguimento do cumprimento individual da sentença coletiva e apuração da quantia devida. (TRF4, AG 5023298-49.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2021)

5. Conclusão

Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSS e determino o prosseguimento de acordo com os cálculos que instruíram a inicial (evento 1, CALC4).

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual anteriormente fixado (evento 15, DESPADEC1), os honorários advocatícios em favor da parte exequente permanecem arbitrados em 10% do valor executado.

Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte exequente beneficiária de gratuidade da justiça.

Intimem-se.

Com efeito, em princípio não há razão para determinar a suspensão da tramitação processual até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183.

No âmbito da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, houve acordo homologado e não objeto de recurso para revisão dos tetos (ECs 20/98 e 41/03) em que ficou estabelecido que "a proposta de revisão e pagamento apresentada pelo INSS compreende os benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, não se lhe aplicando aos que são anteriores a essa data', isto é, 'a revisão atenderá os estritos termos do precedente do STF beneficiando os titulares de benefícios concedidos a partir de 05 de abril de 1991 e que, em 12/98 e 12/2003, recebiam o teto previdenciário vigente, respectivamente, de R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34".

Ademais, o próprio INSS já reconheceu o direito de revisão da renda mensal dos benefícios com data inicial no período de 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, conforme disposto na Resolução nº 151, de 30/08/2011.

Por outro lado, não há óbice à execução individual da parcela incontroversa da decisão formada em ação coletiva, especialmente na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em trâmite no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Aliás, a discussão referente à execução imediata de capítulos da sentença restou pacificada pela Corte Especial deste TRF da 4ª Região, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 18, de acordo com a seguinte tese:

É legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado, tanto na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (§§ 2° e 3º do art. 356 do CPC), como de recurso parcial da Fazenda Pública, e o prosseguimento, com expedição de RPV ou precatório, na hipótese de impugnação parcial no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de quantia certa (art. 523 e §§ 3º e 4º do art. 535 do CPC), respeitada a remessa oficial, nas hipóteses em que necessária, nas ações em que é condenada a Fazenda Pública na Justiça Federal, nos Juizados Especiais Federais e na competência federal delegada.
(TRF4 5044361-72.2017.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 29/10/2019)

No caso dos autos, verifica-se que o benefício cuja revisão se pretende executar está abrangido pelo período objeto do acordo homologado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, sendo, portanto, possível o prosseguimento da execução.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACORDO FIRMADO NA ACP. Considerando o trânsito em julgado do acordo firmado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, reconhecendo o direito ao pagamento dos atrasados, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença. (TRF4, AG 5022810-26.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/09/2023)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO PARCIAL DE PARCELA INCONTROVERSA DO JULGADO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. JUROS NO CÁLCULO REVISIONAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO "BURACO NEGRO" (ABRANGIDOS PELO ACORDO). 1. Cabível prosseguir o cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 (que pretendeu a revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dos novos tetos do Regime Geral de Previdência Social estabelecidos pelo artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003), sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado da ação coletiva como um todo, bastando, de acordo com as regras processuais vigentes na presente fase executiva, o trânsito em julgado do capítulo relativo ao acordo homologado. 2. O entendimento deste Tribunal é de que a prescrição não corre do trânsito em julgado do acordo da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não positivado o trânsito em julgado por capítulos. A solução de considerar interrompida a prescrição com o ajuizamento da Ação Civil Pública, com retomada do curso do lapso prescricional apenas a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, atende às peculiaridades dos autos e encontra suporte em precedentes deste Tribunal. 3. É admissível o pagamento da parcela incontroversa do julgado contra a Fazenda Pública, inclusive com expedição de precatório/RPV respectivo (Tema nº 28 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). 4. Os termos do acordo homologado no âmbito da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 não exclui o pagamento de juros. Portanto, não há, tão somente por esse motivo, excesso de execução no cálculo da revisional. 5. A decisão de segunda instância proferida na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 manteve, no acordo homologado, a inclusão, feita pela sentença de origem, dos benefícios concedidos entre 05/10/1988 a 05/04/1991 (período do "buraco negro"), fundamentando que não houve abuso da prerrogativa homologatória e que não há razoabilidade na exclusão de tais benefícios. (TRF4, AG 5019508-86.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 21/09/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Com o trânsito em julgado do acordo firmado no curso da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, inexistem razões para impedir o cumprimento de sentença. 2. De acordo com precedentes deste Tribunal, não há prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não havia sido positivado o trânsito em julgado por capítulos. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5023112-55.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/09/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO DO CAPÍTULO DA SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. BENEFÍCIO QUE SE AMOLDA AO DECIDIDO NO RE Nº 564.354. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE OS ATRASADOS. POSSIBILIDADE. 1. Ocorrendo o trânsito em julgado do capítulo da sentença, a respectiva execução é definitiva. Estando o benefício abrangido pelos limites objetivos do acordo realizado na ação coletiva, é cabível o pedido de cumprimento. Precedente. 2. O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 interrompeu o praz prescricional, que só voltara a correr após o seu trânsito em julgado. 3. O título executivo contém a determinação para que os juros de mora incidam sobre os valores atrasados, consoante com o julgado no RE nº 870.947. (TRF4, AG 5019790-27.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/09/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. Com o trânsito em julgado do acordo firmado no curso da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, inexistem razões para impedir o cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5007092-86.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/06/2023)

Por fim, quanto à alegação de que o benefício foi revisado judicialmente, ressalte-se que o INSS não demonstrou o efetivo recálculo do benefício, tampouco a quitação do saldo devido em razão daquele julgado. A propósito, o parecer técnico juntado pela autarquia indica que houve erro administrativo na implantação da nova renda do benefício (evento 22, PARECERTEC11).

Sendo assim, não merece prosperar a insurgência recursal.

Na mesma linha, os precedentes a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACP N.º 0004911-28.2011.4.03.6183. BENEFÍCIO EXCLUÍDO DO ACORDO. ÔNUS DA PROVA. Alegação de que o benefício dos autos estaria "excluído" do acordo homologado na ACP n.º 0004911-28.2011.4.03.6183 (por já ter sido revisado em razão de outra ação judicial) rejeitada, porquanto não se desincumbiu o INSS do ônus de demonstrar: a) a partir desta susposta ordem, o efetivo recálculo da RMI do benefício; e b) tampouco o pagamento do saldos devidos em virtude daquela ação. (TRF4, AG 5018191-53.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 28/06/2024)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACP N.º 0004911-28.2011.4.03.6183. BENEFÍCIO EXCLUÍDO DO ACORDO. ÔNUS DA PROVA. Rejeitada a alegação de que o benefício dos autos estaria 'excluído' do acordo homologado na ACP 0004911-28.2011.4.03.6183 (por conta de prévia revisão nos autos de outra ação judicial), porquanto não se desincumbiu o INSS do ônus de demonstrar: (a) a partir desta susposta revisão, o efetivo recálculo do benefício; e b) tampouco a quitação do saldos devidos em razão daquele julgado. (TRF4, AG 5050117-86.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 24/04/2024)

Do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004867409v3 e do código CRC 092aba37.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5027981-27.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACORDO FIRMADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. REVISÃO DOS TETOS.

- No âmbito da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, houve acordo homologado e não objeto de recurso para revisão dos tetos (ECs 20/98 e 41/03) em que ficou estabelecido que "a proposta de revisão e pagamento apresentada pelo INSS compreende os benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, não se lhe aplicando aos que são anteriores a essa data', isto é, 'a revisão atenderá os estritos termos do precedente do STF beneficiando os titulares de benefícios concedidos a partir de 05 de abril de 1991 e que, em 12/98 e 12/2003, recebiam o teto previdenciário vigente, respectivamente, de R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34".

- A discussão referente à execução imediata de capítulos da sentença restou pacificada pela Corte Especial deste TRF da 4ª Região, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 18.

- Hipótese em que o benefício cuja revisão se pretende executar está abrangido pelo período objeto do acordo homologado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, sendo, portanto, possível o prosseguimento do cumprimento de sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004867410v4 e do código CRC 523f4669.Informações adicionais da assinatura:
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5027981-27.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/12/2024, na sequência 218, disponibilizada no DE de 02/12/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2024 04:22:36.


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