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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ACP N° 004911-28. 2011. 403. 6183. ACORDO HOMOLOGADO. I...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:53:23

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ACP N° 004911-28.2011.403.6183. ACORDO HOMOLOGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. - O ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante a 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em 05/05/2011, interrompeu o prazo prescricional quinquenal, que somente voltará a correr depois do trânsito em julgado da mencionada demanda coletiva, consoante preceituam os artigos 202 e 203, ambos do Código Civil. No caso, ainda não ocorreu o trânsito em julgado, destacando-se que a homologação do acordo se deu sob a égide do CPC anterior, em 2011. (TRF4, AG 5023045-56.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, julgado em 23/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5023045-56.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

RELATÓRIO

​Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença de ação civil pública, na qual foi acolhida em parte a impugnação do INSS ​ (evento 41, DESPADEC1 dos autos originários).

Pretende a Autarquia, de início, a extinção da execução individual da sentença proferida na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183/RS, arguindo a ocorrência da coisa julgada, nos seguintes termos:

...

DA COISA JULGADA

O aqui Agravado (parte exequente) já ajuizou 2 AÇÕES visando à revisão dos tetos.

Na ação em que postulava a revisão de RMI foi reconhecida a decadência (autos 5002173- 71.2012.4.04.7103).

Na ação em que postulava a revisão dos tetos, houve julgamento pela IMPROCEDÊNCIA, conforme sentença e acórdão em anexo (autos 2010.71.53.001739-6, convertidos no processo eletrônico 5003360-17.2012.4.04.7103).

O exequente ajuizou nova ação em 2018, sob n. 5000340-08.2018.4.04.7103, onde foi julgada extinta, em razão da COISA JULGADA.

A decisão agravada, contudo, não viu relação com a ação civil pública.

Porém, ambas visam ao mesmo resultado: a recuperação de valores excedentes ao teto, por ocasião dos novos valores referentes ao teto pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.

O Código de Defesa do Consumidor deixa patente a possibilidade de coexistência de ações individuais correlatas a uma eventual demanda coletiva, dispondo que “a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo” (artigo 81, CDC). Verifica-se, de plano, que a existência de uma demanda coletiva não impede o ajuizamento de ação individual relativa ao mesmo objeto.

Em consonância com a orientação do artigo 81 do CDC, o artigo 104 do mesmo diploma legislativo esclarece a inocorrência de litispendência entre demandas coletivas e individuais, bem como regula a possibilidade de aproveitamento da decisão de procedência da ação coletiva nos feitos individuais anteriores ao seu ajuizamento.

Por outro lado, da leitura do artigo 104 do CDC, é lícito depreender que a coisa julgada decorrente da sentença de procedência proferida na ação coletiva, como regra geral, beneficia os autores das demandas individuais concomitantemente propostas, salvo se estes, cientificados da existência da lide coletiva, não houverem optado pelo prosseguimento das ações por eles manejadas.

A opção pelo prosseguimento da demanda individual constitui, por óbvio, direito potestativo de seu autor, não podendo ser objetada pelo réu, tampouco indeferida pelo juiz. Neste caso, o feito seguirá em seus regulares trâmites, ficando o autor excluído da extensão dos efeitos da sentença coletiva, ainda que procedente.

Anuindo o autor da ação individual com a suspensão da demanda por ele aforada, esta deverá perdurar até o trânsito em julgado da ação coletiva, afigurando-se absolutamente inviável a incidência de qualquer outro limite temporal, tal como o prazo de um ano, previsto no artigo 265, § 5º, do CPC, inaplicável à hipótese.

Por outro lado, em caso de procedência da ação coletiva, haverá a formação de título executivo judicial em favor do demandante que tivera seu processo suspenso, devendo a ação por ele proposta ser extinta sem resolução de mérito, por perda de objeto, que conduz à ausência de interesse processual.

No presente caso, tendo o autor optado pelo prosseguimento da demanda individual (cf. documentos em anexo), tendo inclusive recebido os valores atrasados naquela demanda, fica obviamente excluído da extensão dos efeitos da sentença coletiva, ainda que procedente.

Dessa forma, requer-se a extinção da presente execução individual da sentença proferida na ação civil pública 0070714-80.2003.4.04.7000, tendo em vista a coisa julgada da ação individual sobre o mesmo pedido proposta pelo autor, que por consequência, exclui o mesmo dos efeitos da sentença coletiva, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor.

Em não sendo este o entendimento, alega a ocorrência da prescrição da pretensão executória do acordo homologado, com base no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula nº 150 do STF, que determina que prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento. Afirma que já transcorreram mais de 5 anos entre o ajuizamento da presente execução individual e o trânsito em julgado da parte da sentença da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183 que homologou o acordo para aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas EC's nº 20/98 e 41/03 em relação aos benefícios concedidos com DIB após 05/04/1991.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (evento 2, DESPADEC1).

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (evento 2, DESPADEC1):

A decisão noticiada desafia impugnação por meio do instrumental, porquanto proferida em cumprimento de sentença, consoante previsão do parágrafo único do art. 1.015 do CPC.

Nos termos do art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, I, ambos do CPC, para a antecipação da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo é necessária a conjugação de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, de modo que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida.

Em que pese a argumentação da Autarquia quanto à coisa julgada, me permito transcrever os fundamentos da decisão agravada, adotando-os como razões de decidir, a fim de evitar tautologia (evento 41, DESPADEC1 do processo da origem):

b) Coisa Julgada

Alega o INSS a ocorrência de coisa julgada, uma vez que o exequente já ajuizou duas ações visando à revisão dos tetos (2010.71.53.001739-6, convertido no processo eletrônico 5003360-17.2012.4.04.7103; e 5000340-08.2018.4.04.7103), e uma ação visando à revisão de RMI (5002173-71.2012.4.04.7103).

Sustenta o exequente que inexiste coisa julgada em relação ao processo nº 5003360-17.2012.4.04.7103 (2010.71.53.001739-6), uma vez que não há identidade da causa de pedir e do pedido entre a demanda individual e a ACP 0004911-28.2011.4.03.6183.

Afirma que "a ação ordinária nº 5003360-17.2012.4.04.7103 (2010.71.53.001739-6) buscava a incorporação do chamado “índice reajuste teto” (IRT) após o primeiro reajuste, também conhecida como revisão do “buraco verde”, ao passo que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, trata de recálculo dos benefícios atingidos pelo julgamento do RE 564.354, no qual o Supremo Tribunal Federal pacificou a interpretação segundo a qual é possível a aplicação imediata dos novos tetos previdenciários trazidos pela EC 20/98 e pela EC 41/2003 aos benefícios pagos com base em limitador anterior, considerados os salários de contribuição utilizados para os cálculos iniciais (evento 8, PET1).

A ação individual nº 2010.71.53.001739-6, que foi julgada improcedente (evento 20, INTEIRO_TEOR11), teve o seguinte pedido (evento 1, INIC1 do processo nº 50033601720124047103, anteriormente sob nº 201071530017396):

a) revisar o benefício da parte autora, aplicando como limitador máximo da renda mensal reajustada, após 12-1998, o valor fixado pela EC nº 20/98 (R$ 1.200,00), e a partir de 01.01.2004, o valor fixado pela EC nº 41/2003 (R$ 2.400,00), na forma dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial;
b) pagar à parte Autora as diferenças de proventos decorrentes da revisão acima, acrescidas de correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas até o efetivo pagamento, além de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Súmulas nº. 02 e 07 desta Turma Recursal);

Considerando que a referida ação tratou da incorporação à renda mensal do benefício do chamado 'índice reajuste teto' ou 'coeficiente teto' após o primeiro reajuste, ou seja, por ocasião do(s) novo(s) limite(s) máximo(s) de renda mensal, introduzido(s) pelas EC nº 20/98 e 41/2003, não está configurada a semelhança de objeto em relação à ação civil pública ora executada.

Rejeita-se a alegação da coisa julgada.

Quanto à alegada prescrição da pretensão executória, também não merece reparos a decisão objurgada. Explico.

O ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante a 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em 05/05/2011, interrompeu o prazo prescricional quinquenal, que somente voltará a correr depois do trânsito em julgado da mencionada demanda coletiva, consoante preceituam os artigos 202 e 203, ambos do Código Civil. No caso, ainda não ocorreu o trânsito em julgado, destacando-se que a homologação do acordo se deu sob a égide do CPC anterior, em 2011.

Ademais, este Tribunal Regional já teve a oportunidade de analisar a suposta prescrição da pretensão executória em casos símiles, conforme se observa:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO PARCIAL DE PARCELA INCONTROVERSA DO JULGADO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. JUROS NO CÁLCULO REVISIONAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO "BURACO NEGRO" (ABRANGIDOS PELO ACORDO). 1. Cabível prosseguir o cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 (que pretendeu a revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dos novos tetos do Regime Geral de Previdência Social estabelecidos pelo artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003), sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado da ação coletiva como um todo, bastando, de acordo com as regras processuais vigentes na presente fase executiva, o trânsito em julgado do capítulo relativo ao acordo homologado. 2. O entendimento deste Tribunal é de que a prescrição não corre do trânsito em julgado do acordo da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não positivado o trânsito em julgado por capítulos. A solução de considerar interrompida a prescrição com o ajuizamento da Ação Civil Pública, com retomada do curso do lapso prescricional apenas a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, atende às peculiaridades dos autos e encontra suporte em precedentes deste Tribunal. 3. É admissível o pagamento da parcela incontroversa do julgado contra a Fazenda Pública, inclusive com expedição de precatório/RPV respectivo (Tema nº 28 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). 4. Os termos do acordo homologado no âmbito da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 não exclui o pagamento de juros. Portanto, não há, tão somente por esse motivo, excesso de execução no cálculo da revisional. 5. A decisão de segunda instância proferida na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 manteve, no acordo homologado, a inclusão, feita pela sentença de origem, dos benefícios concedidos entre 05/10/1988 a 05/04/1991 (período do "buraco negro"), fundamentando que não houve abuso da prerrogativa homologatória e que não há razoabilidade na exclusão de tais benefícios. (TRF4, AG 5019508-86.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 21/09/2023)

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACP N.º 0004911-28.2011.403.6183. ACORDO HOMOLOGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. No curso da Ação Civil Pública n.º 004911-28.2011.403.6183, houve acordo homologado e não recorrido pelas partes, onde restou estabelecido o direito à recomposição dos benefícios concedidos entre 05/4/1991 e 01/1/2004, efetivado pelo o INSS através da Resolução 151/2011. 2. Não há se falar em prescrição do pedido executório, pois, conforme reconhece o agravante, a ACP n.º 0004911-28.2011.403.6183 ainda não transitou em julgado. (TRF4, AG 5020307-32.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 11/09/2023)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Suprida a omissão do acórdão para consignar que não há prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não positivado o trânsito em julgado por capítulos. 3. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica. 4. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo. (TRF4, AG 5047501-41.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/06/2023)

Não procede, portanto, a alegação de prescrição da pretensão executória.

Do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004770358v4 e do código CRC 7c9d0bfa.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5023045-56.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

EMENTA

previdenciário. agravo de instrumento. cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva. acp n° 004911-28.2011.403.6183. acordo homologado. interrupção da prescrição.

- O ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante a 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em 05/05/2011, interrompeu o prazo prescricional quinquenal, que somente voltará a correr depois do trânsito em julgado da mencionada demanda coletiva, consoante preceituam os artigos 202 e 203, ambos do Código Civil. No caso, ainda não ocorreu o trânsito em julgado, destacando-se que a homologação do acordo se deu sob a égide do CPC anterior, em 2011.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004770359v3 e do código CRC a04bb859.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5023045-56.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 282, disponibilizada no DE de 07/10/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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