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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. REIMPLANTAÇÃO. CABIMENTO. TRF4. 5031492-72.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 26/03/2021, 07:01:54

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. REIMPLANTAÇÃO. CABIMENTO. 1. Considerando que o auxílio-doença percebido pela agravada foi cessado ante o não comparecimento da segurada à perícia médica designada, sem que se tenha a certeza de que a pericianda tivesse ciência do ato de convocação, deve ser confirmada a decisão que determinou a reimplantação do benefício, nada impedindo que o INSS convoque a autora/agravada para avaliação das condições que ensejaram a concessão de tal benefício com a devida intimação. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5031492-72.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031492-72.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000212-71.2018.8.24.0062/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: IVANETE DA SILVA DOS SANTOS

ADVOGADO: LAERCIO FLORES DA SILVA (OAB SC044977)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face da decisão que, no cumprimento de sentença nº 5000212-71.2018.8.24.0062, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de São João Batista, determinou que ele comprove nos autos a implantação/pagamento do auxílio-doença NB 31/6150938771.

Confira-se o teor da decisão agravada (evento 1 - OUT2 - fls. 281/282):

Trata-se de cumprimento de sentença objetivando a submissão da parte segurada ao processo de reabilitação profissional.

Pois bem.

Conforme consta no acórdão do evento 1, fls. 15-17, deveria o INSS implementar o benefício previdenciário em favor da parte credora, sem fixar termo final para a benesse, isto é, "até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível, no geral, fixar termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia. Nada impede, ademais, que o INSS convoque a autora para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício".

Intimado (evento 12) para o restabelecimento do pagamento, sob pena de multa mensal, a autarquia limitou-se a fazer referência aos documentos dos eventos 14 e 22, os quais dão conta de que "a autora não compareceu no dia e hora marcados para realização da referida avaliação médica" (evento 22).

Todavia, não há prova nos autos de que a segurada foi efetivamente intimada para comparecer ao ato, na data e hora designados para a realização de perícia médica, o que evidencia o descumprimento do comando judicial.

No mesmo sentido, já decidiu o e. TRF-4:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO JUDICIAL. PROCESSO FINDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA 1. Finda a ação judicial com a concessão de um benefício de caráter provisório (auxílio-doença), o INSS poderá convocar o segurado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício, atentando porém para eventuais condições estabelecidas na decisão judicial, como necessidade de reabilitação ou cirurgia. 2. Sem reavaliação por médico da autarquia, não é lícita a suspensão automática de benefício concedido judicialmente, mediante alta programada. 3. Hipótese em que o INSS não comprovou a intimação do segurado para comparecimento à perícia administrativa, limitando-se a informar que ele não compareceu. (TRF4, AG 5072854-59.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/05/2018 - grifei).

Ainda:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPARECIMENTO DO SEGURADO À PERÍCIA DE REVISÃO. INTIMAÇÃO VIA EDITAL DE CONVOCAÇÃO. VÍCIO NO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. [...]Nessa linha, ainda que o segurado tenha sido intimado a comparecer à perícia de revisão por meio de edital, não tendo havido comprovação nos autos acerca da tentativa frustrada de convocação da parte autora por meio de correspondência, seja através de juntada de comprovante de envio de eventual carta ou de AR frustrado, resta demonstrado o vício no cancelamento do benefício, subsistindo o interesse de agir da parte autora em pleitear o restabelecimento do benefício por incapacidade. [...] (5002086-47.2019.4.04.7111, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, julgado em 13/11/2019).

Assim, INTIME-SE a autarquia federal, pela derradeira vez, para comprovar a implantação/pagamento do benefício previdenciário até a melhora do quadro da parte credora ou reabilitação profissional, sob pena de multa mensal de R$ 5.000,00 por mês.

CUMPRA-SE.

Informa o agravante que:

a) a autora ingressou com processo objetivando a concessão de benefício por incapacidade, sendo que o seu pedido foi julgado procedente;

b) a obrigação de pagar (atrasados) foi objeto do processo nº 03015099620168240062-0002, o qual foi extinto pelo pagamento;

c) o cumprimento de sentença originário diz respeito apenas à obrigação de fazer (implantação/restabelecimento do auxílio-doença);

d) após o trânsito em julgado, apresentou comprovante de restabelecimento do benefício, informando ter sido agendada perícia de revisão para o dia 10/09/2018;

e) em razão do não comparecimento da autora à perícia de revisão, o benefício foi cessado em 10/09/2018.

Relata que o acórdão deste Tribunal dispôs que o benefício deveria ser mantido até a melhora do quadro da parte autora ou eventual reabilitação profissional.

Aduz, assim, haver uma faculdade: ou a reabilitação, ou a reavaliação mediante perícia na esfera administrativa.

Afirma que o processo de reabilitação é complexo e nem todos os segurados são candidatos elegíveis.

Aponta que a legislação determina a obrigatoriedade - do segurado em gozo de benefício por incapacidade - de comparecer a exame médico a cargo da Previdência Social, para fins de reavaliação das condições que ensejaram o seu afastamento (artigo 101 da Lei nº 8.213/91).

Sustenta não ser verdadeira a alegação da parte autora, acolhida pela decisão agravada, de que não há prova nos autos de que fora intimada para comparecer à perícia.

Requer a reforma da r. decisão agravada, para o fim de se determinar extinção do Cumprimento de Sentença (obrigação de fazer), em razão da inexistência de objeto, já que a obrigação já foi cumprida pelo réu.

Na decisão do evento 6, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento tem o seguinte teor (evento 6 - DESPADEC1):

O voto condutor do acórdão proferido na apelação cível nº 5043569-94.2017.4.04.9999 - título exequendo -, assim determinou:

Data de cessação do benefício

Na hipótese dos autos, o magistrado singular, com base na Medida Provisória nº 767/2017, fixou data de cessação do benefício.

Conforme salientou o Desembargador Celso Kipper, quando do julgamento da Apelação Cível nº 0003073-11.2017.4.04.9999/SC, por esta Turma Regional, mesmo tendo o benefício sido concedido após a edição da Medida Provisória nº 739, de 07-07-2016, que teve seu prazo de vigência encerrado no dia 04-11-2016, não é 'possível o estabelecimento de um prazo para sua cessação quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas. Com efeito, é necessária toda a cautela antes de se antecipar uma situação futura que pode não refletir o real estado de saúde do segurado, haja vista que o quadro clínico de cada trabalhador demanda um diagnóstico específico. O tempo de recuperação de cada segurado poderá oscilar sensivelmente dependo das suas condições pessoais, mesmo que se considere segurados portadores de idêntica moléstia e com mesma faixa etária. Tanto é assim que a própria disposição legal prevê que tal prazo seja estipulado sempre que possível, o que não quer dizer, obviamente, em todos os casos'.

Assim, havendo impedimento para o trabalho, deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível, no geral, fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia.

Nada impede, ademais, que o INSS convoque a autora para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício.

Impõe-se, pois, o provimento da apelação da autora para afastar a data de cessação do benefício.

Como visto, o julgado desta Turma:

a) afastou a DCB previamente fixada pelo juízo de origem;

b) estabeleceu que o benefício deveria ser mantido até a autora recuperar-se ou ser submetida à eventual reabilitação profissional;

c) autorizou expressamente a realização de perícias periódicas para reavaliação das condições da autora, à luz dos artigos 60, § 10, e 101, ambos da Lei nº 8.213/91.

Assim, não há nada de irregular no fato de a segurada ter sido chamada a comparecer à perícia de revisão.

Entretanto, o benefício foi cancelado pelo não comparecimento da segurada à perícia médica designada para o dia 10/09/2018 (evento 1 - OUT2 - fl. 248).

Ora, em casos tais, é imprescindível que se saiba, com um mínimo de certeza, se o periciando teve ciência do ato de convocação.

A convocação do segurado para comparecimento à perícia dar-se-á, de regra, por meio de correspondência (expedida para o endereço que se encontra cadastrado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social) e, supletivamente, por meio de edital.

A propósito, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSS. INTIMAÇÃO PRÉVIA DIVERSA DA INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. Apelação a qual se nega provimento considerando que o auxílio-doença deve ser mantido até a realização de perícia médica que ateste a aptidão ao trabalho na via administrativa, ato para o qual o segurado deve ser intimado previamente, e, somente em última hipótese, por edital. Precedentes. (TRF4, AC 5013327-16.2017.4.04.7102, QUINTA TURMA, Rel. Juíza Federal ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 05/11/2019)

No caso dos autos, todavia, não há um mínimo de certeza de que a autora foi devidamente intimada para comparecer à perícia de revisão.

Esse, por sinal, o fundamento nuclear da decisão agravada, o qual, em uma primeira análise, não foi comprovadamente refutado pelo agravante.

Assim, por ora, resta mantida a decisão agravada.

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo a este agravo de instrumento.

Os fundamentos que secundaram a decisão que deferiu em parte a antecipação da tutela recursal ainda persistem neste momento de análise da quaestio perante o Colegiado.

Isso porque, malgrado o título exequendo tenha autorizado expressamente a realização de perícias periódicas para reavaliação das condições da autora, o benefício foi cancelado pelo não comparecimento dela à perícia médica designada, sem que se tenha a certeza de que a pericianda tivesse ciência do ato de convocação.

Nada impede que o INSS convoque a autora/agravada para avaliação das condições que ensejaram a concessão de tal benefício, devendo, para tanto, cientificá-la com a devida intimação.

Nessas condições, tem-se que é impositiva a reimplantação do auxílio-doença, sendo o caso de conformação da decisão agravada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002312166v5 e do código CRC b4f063ce.Informações adicionais da assinatura:
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5031492-72.2020.4.04.0000
40002312166.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031492-72.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000212-71.2018.8.24.0062/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: IVANETE DA SILVA DOS SANTOS

ADVOGADO: LAERCIO FLORES DA SILVA (OAB SC044977)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO provisória da sentença. cessação administrativa do benefício. reimplantação. cabimento.

1. Considerando que o auxílio-doença percebido pela agravada foi cessado ante o não comparecimento da segurada à perícia médica designada, sem que se tenha a certeza de que a pericianda tivesse ciência do ato de convocação, deve ser confirmada a decisão que determinou a reimplantação do benefício, nada impedindo que o INSS convoque a autora/agravada para avaliação das condições que ensejaram a concessão de tal benefício com a devida intimação.

2. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002312167v3 e do código CRC c9680eff.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021

Agravo de Instrumento Nº 5031492-72.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: IVANETE DA SILVA DOS SANTOS

ADVOGADO: LAERCIO FLORES DA SILVA (OAB SC044977)

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 1397, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:53.

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